Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA, na qual o banco credor pretendeu o recebimento de uma dívida no valor nominal de R$ 259.889,70, advinda da emissão das “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 351/2751092” e “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 351/2963446”, emitidas pela empresa executada nas datas de 10/12/2008 e 15/04/2009, figurando o executado pessoa física como avalista e devedor solidário. Requereu a citação dos devedores para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a quantia de R$ 259.889,70, acrescida de seus consectários. O despacho inicial ordenando a citação dos devedores foi exarado em 24/11/2010 (ref. 1.5). Os executados foram citados em 28/12/2010 (ref. 1.6) e se manifestaram aduzindo que a empresa CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em 03/03/2010 pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central, razão pela qual pugnaram pela suspensão da execução (ref. 1.7). Após solicitação de informações pelo Juízo, em 04/02/2013 o banco exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao avalista CLÁUDIO LUIZ MAROSO BARRA (ref. 1.9), o que foi deferido (ref. 1.10). Em 09/09/2014 o banco exequente trouxe aos autos planilha atualizado do débito persecutido (ref. 1.11), o que também o fez em 22/06/2016 (ref. 1.13). Em sequência à digitalização dos autos e da respectiva ciência das partes, o banco exequente requereu a penhora online de valores (ref. 14.1), a qual, após autorização do juízo, retornou sem resposta positiva (refs. 18.1 e 26.1). Sobreveio requerimento para requisição de informações por intermédio do convênio INFOJUD (ref. 29.1), cujas declarações não indicaram bens penhoráveis (refs. 37.1 e 37.2). O banco exequente requereu a consulta de veículo registrados em nome dos devedores por intermédio do convênio RENAJUD (ref. 42.1), cujo resultado não apresentou veículos de interesse do credor (refs. 49.2 a 49.7). Na data de 18/05/2018 o banco exequente requereu a suspensão da execução por frustrada, nos termos da redação original do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (ref. 52.1), o que foi deferido em 05/06/2018 (ref. 54.1) e levado a efeito em 12/06/2018 (ref. 58.0). Com o término da suspensão, o banco exequente pugnou pela renovação de penhora online por intermédio do convênio BACENJUD (ref. 65.1). Em seguida, o Juízo indeferiu a constrição pela inexistência de demonstração efetiva de bens penhoráveis (ref. 67.1). O banco exequente requereu a penhora de 20% do faturamento diário da empresa executada (ref. 70.1), o que foi condicionada pelo Juízo à nova tentativa de penhora online via BACENJUD (ref. 72.1), cuja ordem de bloqueio de valores restou parcialmente frutífera na quantia de R$ 3.520,81 nas contas do executado CLÁUDIO (refs. 82.1 e 82.2). O executado CLÁUDIO LUIZ MAROSO BARRA compareceu aos autos e pugnou pela declaração de nulidade da penhora que incidiu sobre quantias depositadas em sua conta corrente pessoal (ref. 87.1), o que foi indeferido pelo Juízo, que converteu a indisponibilidade em penhora (ref. 96.1). Os valores foram levantados pelo banco credor (ref. 105.1), que em 27/09/2019 requereu nova consulta por intermédio do RENAJUD (ref. 112.1). Em razão da existência de restrições prévias nos veículos encontrados, o banco exequente pugnou novamente pela requisição das declarações de imposto de renda dos devedores via INFOJUD (ref. 126.1), o que foi autorizado pelo Juízo (ref. 128.1), cujo resultado não apontou bens penhoráveis (ref. 134.2). Em 12/02/2020 o banco exequente requereu novamente a suspensão da execução por frustrada, nos termos da redação original do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (ref. 137.1), o que foi deferido em 17/02/2020 (ref. 139.1) e levado a efeito em 15/04/2020 (ref. 154.0). Com o término da suspensão, em 10/11/2020 o banco credor requereu nova penhora online de valores pelo BACENJUD (ref. 155.1), cujo resultado foi infrutífero (refs. 165.1 e 165.2). O banco requereu nova consulta de veículo pelo RENAJUD (ref. 168.1), cujo resultado não apresentou veículos de interesse do credor (refs. 180.2 a 180.7). O banco requereu nova realização de nova consulta por intermédio do convênio INFOJUD (ref. 183.1), o que foi deferido pelo Juízo (ref. 185.1), cujo resultado não apontou bens penhoráveis (refs. 191.2 a 191.7). O banco exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens dos devedores pelo CNIB e a inscrição de seus nomes perante os cadastros dos órgãos de proteção pelo SERASAJUD (ref. 196.1), o que foi deferido pelo Juízo (ref. 198.1). Sobreveio requerimento de consulta junto ao SREI (ref. 210.1), o que foi indeferido pelo Juízo (ref. 212.1). Ato continuo, o banco exequente requereu a expedição de ofício ao BM&F Bovespa obstando a transferência de novas ações aos executados e informações de ações em seu nome (ref. 215.1), o que foi deferido pelo Juízo (ref. 217.1), cuja resposta não apontou bens penhoráveis (ref. 229.1). Ato contínuo, em 02/02/2022 o banco exequente requereu novamente a suspensão da execução por frustrada (ref. 232.1), o que foi indeferido pelo Juízo (ref. 234.1). O banco credor requereu a penhora online de ativos na modalidade “teimosinha” (ref. 237.1), que restou infrutífera (refs. 239.1; 248.1 a 248.11). O banco requereu nova realização de nova consulta por intermédio do convênio INFOJUD (ref. 251.1), o que foi deferido pelo Juízo (ref. 253.1), cujo resultado não apontou bens penhoráveis (refs. 265.2 a 265.7). O banco exequente requereu nova decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e negativação dos nomes dos executados (ref. 268.1), o que foi deferido em parte pelo Juízo (ref. 272.1). O exequente requereu a expedição de ofício a SEFA (Secretaria do Estado e da Fazenda) para a obtenção de créditos oriundos do programa Nota Paraná (ref. 284.1), o que foi indeferido (ref. 287.1). O banco exequente formulou novo requerimento de penhora online na modalidade “teimosinha” (ref. 290.1), todavia, sobreveio despacho judicial ordenando ao banco exequente manifestação a respeito da hipótese de superveniência da prescrição intercorrente (ref. 292.1). O banco se manifestou contrariamente a assertiva (ref. 295.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura inicialmente criada pela doutrina e jurisprudência e atualmente agasalhada pela legislação processual civil, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que deixa de promover os atos necessários à satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, portanto, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável “(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, em 27 de junho de 2018 (DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” - grifei. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, a legislação aplicável para a contagem do marco inicial da prescrição intercorrente é aquela vigente quando da suspensão processual, “uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência” da legislação revogada, diante da “aplicação irretroativa da norma processual”. Não se olvida que, com a vigência da Lei nº 14.195/2021, houve a modificação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Todavia, in casu, observa-se que a legislação vigente na época da primeira suspensão do processo (05/06/2018 - ref. 54.1) era a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Logo, consoante tese 1.2 fixada no precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, considera-se para o caso o termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens da parte executada, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Nesse sentido já se manifestou esse e. Tribunal: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE TAL PERÍODO, AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) – grifei. Conforme se vê, após a inexistência de pagamento voluntário pelos executados, foram realizadas tentativas infrutíferas de expropriação patrimonial para a satisfação da execução, de modo que o processo foi suspenso pela inexistência de bens penhoráveis em 05/06/2018, na vigência da redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015 (refs. 52.1, 54.1 e 58.0). Veja-se que, no caso dos autos, o processo transcorreu por quase 14 (quatorze) anos sem que fossem realizados atos aptos para a satisfação do crédito exequendo. Conforme se infere dos documentos carreados à exordial, a execução foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito constante de cédulas de crédito bancário. Conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra assim prevê: “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, prazo prescricional de 3 (três) anos, portanto, para a prescrição intercorrente nos autos. Considerando a suspensão pela inexistência de localização de bens penhoráveis em 05/06/2018 (art. 921, § 4º, CPC - Redação Original da Lei nº 13.105, de 2015), contado o prazo de 01 (um) ano da suspensão, o decurso do lustro da prescrição intercorrente ocorreu no dia 05/06/2022. Veja-se que somente “a efetiva penhora interrompe(ria) a prescrição” (REsp 1340553/RS, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, J. 12/09/2018), o que inexistiu na hipótese dos autos, já que os atos expropriatórios pleiteados pelo credor restaram infrutíferos, sem a satisfação do crédito exequendo, não havendo, por consequente, a suspensão do prazo prescricional. Portanto, a execução restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Por fim, em recente julgamento do REsp 2.025.303 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a hipótese não são cabíveis quaisquer ônus processuais, por expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Confira-se o teor do julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 08 de novembro de 2022, Data do Julgamento) - grifei. Registro que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicabilidade imediata no que concerne aos ônus sucumbenciais, haja vista se tratar puramente de matéria processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa das restrições. Custas processuais remanescentes restam dispensadas (art. 921, § 5º, CPC - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/02/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:35
Confirmada
16/11/2023, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos, etc. A despeito do pedido de constrições (ref. 290.1), diante da suspensão processual na vigência da redação original do art. 921, inciso III, do CPC/2015, em 05/06/2018, pela ausência de bens penhoráveis (ref. 54.1), sem a efetiva realização de penhora até a presente data, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a hipótese de prescrição intercorrente, já que, a princípio, houve o transcurso do prazo de prescrição para o direito material desde a suspensão do feito (3 anos na hipótese, pois Cédula de Crédito Bancário e Nota Promissória - art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 77 da LUG) Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:31
Mero expediente
05/11/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:18
Confirmada
04/08/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foi formalizada pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não deve se dar de forma indiscriminada, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso somente daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) O Nota Paraná (que na maioria das vezes não alcança resultados satisfatórios), SIMBA, CENSEC e SREI (que ora podem ser obtidos pela própria parte interessada, ora se prestam a obter informações que já são alcançadas através de pesquisas em outros convênios), DECRED, INFOSEG (que não traz informações úteis aos processos de natureza civil), CAGED (para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte, que pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada). Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. Dito isto, indefiro o pedido de mov. 284.1 e concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Curitiba, 18 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:35
Indeferimento
19/07/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:02
Confirmada
01/06/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 14:51
Confirmada
17/05/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Com relação à inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, tal diligência já foi realizada no mov. 207.1. Int. Dil. Nec. Curitiba, 03 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:40
deferimento
03/05/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:58
Confirmada
03/03/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:05
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 13:38
Confirmada
10/02/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:18
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 10:28
Confirmada
26/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:22
Confirmada
23/09/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos. Ante a nova possibilidade de a ordem de bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeira poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento do credor e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a repetição programada da ordem, inicialmente, por 30dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:37
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:01
Confirmada
04/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 232.1, tendo em vista que referido pleito já foi deferido anteriormente, já tendo transcorrido o prazo de um ano. 2. Conforme se depreende do disposto no § 2º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens passíveis de penhora, como na presente hipótese, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. Sendo assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. 4. Alerte-se para o contido no § 4º do citado dispositivo: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:46
Indeferimento
23/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:50
Confirmada
28/01/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:40
Confirmada
08/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 07:41
Confirmada
14/10/2021, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA Defiro o pedido de mov.215.1. Oficie-se conforme requerido. Após, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:40
deferimento
20/09/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:20
Confirmada
01/09/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Requer a parte exequente a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (mov. 210.1). 2. Indefiro o referido pleito, tendo em vista que a realização de busca através do SREI não se trata de diligência com reserva de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058899-72.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.02.2021) 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:17
Indeferimento
18/08/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:43
Confirmada
09/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:44
Documento (Ofício)
30/07/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 15:55
Confirmada
24/07/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:27
Confirmada
21/07/2021, 06:33
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA De acordo com o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Assim, defiro o requerimento de mov. 196.1, a fim de determinar a inclusão da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Proceda-se a inclusão através do Serasajud. Curitiba, 25 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:32
Determinação de Diligência
29/06/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Confirmada
02/06/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:01
Documento (Certidão)
25/05/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:59
Confirmada
20/05/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:06
Determinação de Diligência
04/05/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:09
Confirmada
14/04/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:35
Confirmada
17/03/2021, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016393-30.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0016393-30.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$259.889,70 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIO LUIZ MAROSO BARRA CLMB COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, conforme pleito de mov. 168.1, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 3. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 5. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 6. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 02 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:28
deferimento
03/03/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:18
Confirmada
16/12/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:36
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 08:41
Confirmada
24/11/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:01
Desarquivamento
11/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:26
Provisório
15/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 09:44
Documento (Certidão)
05/03/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:08
Arquivamento
17/02/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2019, 00:14
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2019, 18:29
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 10:26
Mero expediente
21/03/2019, 19:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:38
Ato ordinatório
19/02/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:37
Mero expediente
14/02/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 22:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:52
Por decisão judicial
12/06/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:52
Suspensão Condicional do Processo
05/06/2018, 15:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:54
Apensamento
09/04/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:01
Mero expediente
06/12/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:27
Documento (Certidão)
01/11/2017, 16:27
Mero expediente
17/10/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:33
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 09:40
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:16
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)