Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:30
Confirmada
04/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 11:16
Confirmada
27/09/2024, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:10
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:15
Confirmada
04/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:31
Confirmada
03/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:51
Confirmada
12/08/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:30
Confirmada
27/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:45
Confirmada
09/07/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando os esclarecimentos contidos na certidão de mov. 165.1 e a petição de mov. 168.1 que deu-se por ciente sem manifestar oposição, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 147.1. 2. No mais, intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento do benefício previdenciário. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:33
Outras Decisões
04/07/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:43
Confirmada
29/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:16
Confirmada
20/04/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:15
Confirmada
11/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:57
Confirmada
01/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:36
Confirmada
16/02/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 137.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 134.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 145.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 140.1. II. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. III. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, CF/88, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. IV. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. V. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. VI. Comunique-se pessoalmente à parte Requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. VII. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. VIII. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. IX. Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. X. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:49
Expedição de precatório/rpv
09/02/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:13
Confirmada
06/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:19
Confirmada
01/02/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:11
Confirmada
16/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 10:03
Confirmada
08/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:25
Confirmada
12/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:02
Trânsito em julgado
01/09/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:57
Confirmada
12/07/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se visa a concessão de auxílio-doença ou alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizada por João de Mazzi Prates, em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.13). Na decisão de mov. 15.1 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, determinada a realização de prova pericial e citação da ré. Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação, pugnando pela suspensão do processo e pela improcedência da ação (mov. 27.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 30.1). Laudo pericial juntado aos autos (mov. 84.1). Em seguida, a parte requerida se manifestou acerca do laudo, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov.87.1). A parte requerente se pronunciou pela procedência dos pedidos em resposta à realização da consulta médica pericial (mov 88.1). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 90.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 93.1 e 94.1). Convertido o julgamento em diligência, o perito foi intimado a apresentar laudo complementar a fim de prestar esclarecimentos (mov. 96.1). O perito manifestou-se em mov. 115.2. Vieram-me os autos conclusos. É em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Considerando que não há necessidade de produção de outras provas que não a documental já colacionada aos autos, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, 2.2. Do mérito Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a requerente e se sua lesão detém caráter parcial/temporário ou total/ permanente, bem como se possui os demais requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados na inicial, quais sejam, qualidade de segurado e carência. Para a concessão dos benefícios pleiteados de forma alternativa na inicial, é necessário o enquadramento em alguns requisitos. A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, para a concessão do benefício ora pleiteado, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: a) comprovada qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade relativa para o trabalho habitual e; d) ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade. Já aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo o art. 42 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora precisaria preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado; b) observância do período de carência; c) apresentar incapacidade total e definitiva para todo o tipo de trabalho e; d) ingresso ou reingresso ao RGPS antes do surgimento da incapacidade. No tocante à carência (tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário), o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, exige 12 (doze) contribuições mensais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Insta salientar, no que concerne à qualidade de segurado, que as regras do art. 15 da Lei 8.213/1991, estabelecem os "períodos de graça" em que a condição de segurado permanece efetiva, mesmo após a cessação das contribuições ao regime geral de previdência social (RGPS): Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Portanto, em regra, a lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos referidos benefícios, quando incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza. Todavia, a carência é dispensada nos casos em que o segurado após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Diante disso, tendo em vista a necessidade de verificação da alegada incapacidade, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido a demandante submetida a exame pericial, cujas conclusões do laudo foram no seguinte sentido (mov. 84.1e 115.2): Tomando-se por base o laudo pericial elaborado pelo perito judicial especialista em ortopedia, verifica-se que o requerente se encontra atualmente incapacitado de realizar atividades laborativas que lhe garantam o sustento, de forma total e permanente, em razão de apresentar “alterações degenerativas de coluna vertebral com piora progressiva e dores crônicas nos ombros com impotência funcional”, haja vista sua função como pedreiro, mestre de obras, motorista e ajudante de maquina de café, os quais necessitam de esforço braçal e indicam progressões e alterações degenerativas desde o inicio da incapacidade. Em suas conclusões dos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, o Sr.Perito afirmou que o autor é portador de doença/lesões, a qual apresenta alterações degenerativas e explica: Em resposta aos demais quesitos, o Expert foi preciso em dizer que havia incapacidade da parte autora à época do indeferimento administrativo na data 16/03/2021 pelo INSS de mov. 1.13, veja-se: Conclui-se através do laudo pericial que entre os meses de maio 2019 a julho de 2021 o autor encontrava-se incapaz para o exercício da atividade laboral, dessa forma o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício administrativo e consequente cessação do benefício foram equivocados. Ressalta-se que referente a este mesmo período, foram apresentados exames complementares, ressonâncias magnéticas de coluna lombar e dos membros realizados no dia 01/07/2021, período da negativa administrativa. Por fim, sendo a incapacidade do autor Total e Permanente, reconhece-se que o perito esclareceu de forma precisa que o requerente está inapto para o exercício de atividade habitual laborativa. Relatando ainda que o autor tem dificuldades de movimentação dos membros inferiores dos quadris, laterais da coluna, limitando o agachamento, dores nos ombros para movimentação de 90° em elevação anterior e lateral e força muscular diminuída. Frise-se que o laudo apresentado pelo perito judicial especialista abordou os quesitos de forma satisfatória, além de ter analisado os documentos e exames apresentados pelo autor na ocasião do exame pericial, concluindo pela existência de incapacidade laborativa. Portanto, mostra-se apto a amparar o convencimento deste magistrado sobre o caso. Ademais, da análise das condições pessoais da demandante, examino que possui 63 anos de idade, recebeu benefício previdenciário e está impedido de realizar qualquer atividade laborativa. Sua readaptação ao mercado de trabalho, diante das circunstâncias fáticas por ele enfrentadas, mostra-se difícil, senão impossível. É de se admitir então a incapacidade laboral total e permanente da parte autora, não sendo possível a sua reabilitação, consoante laudo pericial e circunstâncias pessoais do caso concreto. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF-4 - AC: 50281489320194049999 5028148-93.2019.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (grifei). Comprovada a incapacidade total e permanente, resta, portanto, verificar se à época da data do início da incapacidade (DII), fixada no laudo pericial, o mesmo detinha qualidade de segurado. Compulsando os autos, é possível verificar que a DII foi fixada no mês de maio de 2019 conforme consta no laudo pericial (mov 84.1, pág.2). Da análise do extrato previdenciário acostado aos autos (mov.1.8), bem como do dossiê previdenciário (mov. 22.3), nota-se que o autor recebeu auxílio-doença de 24/05/2019 a 19/07/2021, portanto, inegável a qualidade de segurado do autor na data apontada pelo perito judicial como de início de incapacidade laboral. Isto porque, na data da cessação do benefício o autor continuava incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas.
Diante do exposto, considerando que a parte autora cumpre com todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sua concessão é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO DE MAZZI PRATES em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para o fim de: a) condenar a ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros a partir de 19/07/2021 data da cessação do benefício recebido pelo autor (Mov. 1.8), época na qual o autor já encontrava-se incapaz de acordo com a perícia médica judicial. Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. No que diz respeito aos juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:42
Procedência
05/07/2023, 09:11
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:53
Confirmada
12/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:52
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:23
Confirmada
17/02/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:26
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:21
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:44
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:40
Ato ordinatório
16/11/2022, 09:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:45
Confirmada
20/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:05
Ato ordinatório
09/09/2022, 10:05
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1. No mov. 84.1, fora juntado aos autos o laudo pericial referente à perícia médica realizada na parte autora. O expert na pergunta de número 02 respondeu que: 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R. Essas alterações degenerativas de coluna e ombros dificultam os trabalhos braçais que o autor já laborou, como pedreiro, mestre de obras, motorista e ajudante em máquina de café. As lesões e o exame físico serão discorridos mais adiante. Já na pergunta de número 11 respondeu que: 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R. A incapacidade é total e permanente para sua atividade habitual. Pois bem, é importante ressaltar que as duas respostas estão divergentes, pois na pergunta de nº 02 o Expert respondeu que a lesão dificulta, mas não respondeu se a incapacita. E na pergunta de nº 11 o Sr, perito conclui pela incapacidade total e permanente da autora. 2. Neste sentido, intime-se o Expert para, prestar esclarecimentos sobre a incapacidade do autor, se as lesões incapacitam ou dificultam. 3. Com a informação, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se. 4. Por fim, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:40
Ato ordinatório
22/07/2022, 08:40
Julgamento em Diligência
21/07/2022, 11:21
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 10:00
Petição (Alegações finais)
31/05/2022, 20:41
Petição (Alegações finais)
31/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 3. Na sequência, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Confirmada
27/05/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:56
Mero expediente
26/05/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:26
Confirmada
28/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:48
Ato ordinatório
12/04/2022, 17:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:06
Confirmada
09/03/2022, 13:52
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:31
Confirmada
03/03/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O Ilustre Perito nomeado nos autos, manifestou-se nos seguintes termos: “ Solicito a ampliação do tempo para concluir o Laudo Pericial de 30 para 60 dias à contar da data do Exame Pericial”, na mesma oportunidade agendara a data para realização da perícia. Assim, não vislumbro problema em conceder o prazo requerido para a elaboração do laudo. Deste modo, ante a não oposição das partes (movs. 64.1 e 66.1), defiro o pedido formulado pelo Douto Perito (mov. 47.1). No mais, cumpra-se a decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:03
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:02
Confirmada
25/02/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:01
Mero expediente
24/02/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:33
Confirmada
21/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:36
Confirmada
18/02/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:34
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:44
Confirmada
31/01/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:54
Confirmada
26/01/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:04
Confirmada
24/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:44
Ato ordinatório
19/01/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:06
Confirmada
19/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:27
Confirmada
18/01/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:33
Documento (Certidão)
17/01/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:04
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:43
Petição (Contestação)
16/12/2021, 17:26
Confirmada
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:20
Confirmada
18/11/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:28
Confirmada
10/11/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 98 do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 4. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 5. Como é cediço, a prova pericial é imprescindível para averiguação da incapacidade da parte nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Há julgamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando a anulação das sentenças proferidas por este Juízo, visto que as perícias médicas realizadas nesta comarca, foram efetivadas por médico não especialista na patologia da parte autora, razão pela qual os autos retornaram ao Juízo a quo, para realização de nova perícia. Com o intuito de evitar que outras decisões fossem reformadas, bem como ante a ausência de perito médico especialista nesta comarca, este Magistrado ordenou a expedição de carta precatória a Vara Federal de Paranavaí/PR, para realização de prova pericial, necessária ao julgamento da causa. Entretanto, sobreveio informação de que o Juízo deprecado encontra-se impossibilitado de dar cumprimento ao disposto na carta precatória, pois enfrenta os mesmos empasses que a Justiça Delegada para realização de prova pericial, tendo em vista o aumento das ações previdenciárias, assim como a sobrecarga com perícias deprecadas pela Justiça Estadual da região. 6.
Diante do exposto, considerando que foram esgotas as alternativas para a realização da prova pericial, de modo a evitar-se a oneração orçamentária do Estado, bem como a dificuldade de encontrar peritos especialistas na região que aceitem o encargo, pelo teto máximo estabelecido na resolução do CJF (R$ 248,53), resta a este Juízo majorar os honorários periciais, em duas vezes (R$ 497,06), nos termos do artigo 28, §1°, inciso II, da Resolução n° CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. 6.1. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao Conselho da Justiça Federal logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 7. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade do médico necessária a realização da perícia judicial. 8. Após manifestação da parte, determino à Secretaria que promova a intimação de perito médico especialista na patologia da parte autora, valendo-se da lista do TRF4, o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. 8.1. Atente-se a Secretaria, de que deverá ser nomeado perito com endereço profissional nas imediações desta comarca, a fim de evitar grandes despesas a parte autora no deslocamento até o local onde será realizada a perícia. 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 9.2. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da certidão que nomear o perito (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 9.3. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 10. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 12. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 14.1. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 15. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 16. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do CPC). 17. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 18. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do CPC). 19. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 20. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 21. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:26
deferimento
09/11/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:12
Confirmada
09/09/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001212-31.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-31.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$21.285,00 Autor(s): JOAO DE MAZZI PRATES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante das peculiaridades do presente feito, acerca da análise da competência para julgar ações judiciais da previdência social, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: - Comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo o nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; Ressalte-se que no comprovante de residência juntado aos autos, inexiste nome do titular da conta, restando prejudicada a análise deste juízo. - Certidão de quitação eleitoral*, de modo a se verificar se a parte autora possui residência fixa nesta Comarca quando do ajuizamento da ação. Anoto que tal certidão contém a informação de domicílio e a data de sua fixação. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no mesmo prazo do item 1, junte aos autos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. *A certidão pode ser obtida gratuitamente no site do TSE pelo seguinte caminho: Eleitor > Mais serviços aos eleitores > Certidões > Quitação eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral). Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:13
Mero expediente
31/08/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)