Execução de Título ExtrajudicialTransaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA
Autor
ROBERTA FERREIRA CARON KRüGER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME GARCIA BASSO
OAB/PR 102434·CPF·Representa: Autor
MARINEZ APARECIDA RUBIN KUHN
OAB/PR 94395·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS
OAB/PR 61820·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO
OAB/PR 19252·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN
OAB/PR 18762·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:50
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:55
Confirmada
19/04/2026, 00:15
Confirmada
19/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.075.407,04 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRÜGER DECISÃO SISBAJUD Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. RENAJUD Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Ressalte-se que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será deferida se a parte exequente informar o seu paradeiro, para expedição de mandado de penhora, avaliação e, sendo, de remoção, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o respectivo auto. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. INFOJUD Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD, incluídas DOI e DITR. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. SNIPER Defiro o acionamento do sistema de buscas patrimoniais do Conselho Nacional de Justiça, denominado SNIPER. À Serventia, para que promova a referida busca, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens que, porventura, existam em nome da parte executada, certificando-se nos autos. Intimação da parte exequente Cumpridas as diligências deferidas, quando não houver outras determinações específicas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre as respostas das diligências, sob risco de remessa dos autos para o arquivo provisório até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Cumpra-se, no que for cabível, a portaria deste juízo. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.075.407,04 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRÜGER DECISÃO SISBAJUD Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. RENAJUD Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Ressalte-se que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será deferida se a parte exequente informar o seu paradeiro, para expedição de mandado de penhora, avaliação e, sendo, de remoção, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o respectivo auto. Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969. INFOJUD Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD, incluídas DOI e DITR. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. SNIPER Defiro o acionamento do sistema de buscas patrimoniais do Conselho Nacional de Justiça, denominado SNIPER. À Serventia, para que promova a referida busca, com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens que, porventura, existam em nome da parte executada, certificando-se nos autos. Intimação da parte exequente Cumpridas as diligências deferidas, quando não houver outras determinações específicas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre as respostas das diligências, sob risco de remessa dos autos para o arquivo provisório até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Cumpra-se, no que for cabível, a portaria deste juízo. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:46
Confirmada
02/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 09:49
Confirmada
21/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:42
Por decisão judicial
14/04/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:29
Confirmada
21/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:17
Trânsito em julgado
10/02/2025, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2025, 16:10
Documento (Acórdão)
10/02/2025, 16:09
Recebimento
22/01/2025, 12:21
Por decisão judicial
07/11/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:58
Confirmada
14/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Informações)
02/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:47
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Confirmada
11/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.075.407,04 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRÜGER
Vistos. I. Considerando que pretende a parte exequente satisfazer seu crédito por meio dos valores depositados em outra demanda judicial, defiro o pedido de seq. 362.1 e determino a penhora de créditos, devidos ao devedor, no rosto dos autos nº 0002591-81.2018.8.16.0001 que tramitam perante a 6ª Vara Cível de Curitiba, até o limite atualizado do débito. Neste sentido, quanto a possibilidade da penhora no rosto de ação diversa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRA AÇÃO. 1. A execução fiscal tem por objeto a satisfação do crédito público, de modo mais breve e eficaz possível, idéia que se coaduna inclusive com a ordem de preferência dos bens elencados no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, de modo que, com a notícia de existência de depósito efetuado pela executada, ora agravante, em ação judicial na qual restou vencedora, não há censura à penhora no rosto dos autos do respectivo processo. 2. O bem que possui maior liquidez efetivamente é o dinheiro. Não foi por outra razão que a Lei nº 6.830/80 elencou o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF-1 - AG: 40025 MG 2001.01.00.040025-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 16/10/2009 e-DJF1 p.517) –grifei- Oficie-se para o Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba para efetivação da medida. II. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar outros bens a serem penhorados, para a satisfação do crédito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do credor ou decurso da prescrição intercorrente, não incidindo a suspensão da prescrição, conforme art. 921, § 1°, NCPC, uma vez que não se trata, ainda, de execução frustrada. III. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:53
deferimento
30/07/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:43
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:54
Confirmada
05/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 12:39
Confirmada
19/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$1.191.073,32 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRÜGER
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:26
Mero expediente
06/05/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:01
Documento (Decisão)
06/05/2024, 11:00
Ato ordinatório
06/05/2024, 10:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:10
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$180.270,00 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRÜGER 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em instrumento de confissão de dívida. Em seq. 92 foi expedido termo de penhora do imóvel de matrícula 77.747 da 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Desde então o feito tramita em volta da avaliação e alienação/leilão do referido imóvel. Em seq. 171.1, a parte executada apresentou manifestação alegando excesso da execução, alegando que o valor do débito, à época (05/2020), seria de R$ 606.660,36. O exequente, em 20/09/2022, apontava o total da dívida em R$ 1.488.819,29. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Apresentado cálculo final pela Contadoria (seq. 327). 1.1. Adianto que não assiste razão a parte executada. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria levaram em conta todas as determinações impostas pelo contrato firmado entre as partes, bem como efetuou o desconto das quantias pagas pela parte executada antes do ajuizamento da demanda. Veja-se das informações expostas em seq. 372.2: 1) Correção das parcelas constantes no contrato do mov. 1.1, fls. 12. O número total de parcelas são 27, sendo que da 1ª a 19ª foram corrigidas desde seu vencimento, e da 20ª até 27ª foram corrigidas desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista o vencimento antecipado. Correção monetária pela Média INPC/IGPDI. 2) Aplicados juros de 1% ao mês sobre as parcelas atualizadas, desde as datas dos vencimentos das parcelas 1ª a 19ª, e da 20ª até 27ª aplicados desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista o vencimento antecipado. 3) Foram deduzidos 6 (sesi) pagamentos efetuados pelos executados (pagamento total da parcela 1, pagamentos parciais das parcelas 10, 11, 12, 13 e 14), antes do ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculo do mov. 1.2, fls. 18, sendo que as deduções se deram diretamente no valor da parcela a ser paga. Ex.: a primeira parcela no cálculo destacontadoria está como paga, porque na planilha apresentada pelo autor consta como valor amortizado justamente o valor total da parcela. 4) Sobre todas as parcelas atualizadas foi aplicada multa de 30%, conforme contrato. 5) Calculados honorários de 10% sobre o total devido, bem como calculadas as custas despendidas pelo autor e as custas ainda a pagar. 6) Deduzido também os dois valores penhorados via Bacenjud, em data de 11/05/2009. Em decorrência, tais valores não se coadunam com aqueles expostos pela parte executada em seq. 171, no valor total R$ 606.660,36, pois apresentou atualização da dívida somente a partir dos bloqueios realizados via BACENJUD (11/05/2009). Ou seja, inexiste excesso na execução, vez que os valores apurados pela Contadoria se aproximam dos valores apresentados pela parte exequente, com atualização do débito desde seu vencimento. 1.2.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em seq. 327.2, os quais apontam o valor total da presente dívida, em 11/2023, no valor total de R$ 1.191.073,32. 1.3. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresenta planilha atualizada do débito, nos mesmos moldes apresentados pela Contadoria Judicial. Deverá, no mesmo prazo do item acima, se manifestar sobre a informação de seq. 339.1, a qual demonstra o anúncio do leilão do imóvel penhorado na presente demanda. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:22
Outras Decisões
13/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:46
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 10:02
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 14:59
Confirmada
03/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 21:56
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:46
Confirmada
19/09/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:37
Petição (Renúncia de mandato)
18/07/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 12:52
Documento (Certidão)
05/05/2023, 12:52
Documento (Certidão)
26/04/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$180.270,00 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRUGER DESPACHO 1. Considerando a alegação de excesso de execução formulada pelo executado nos mov. 171 e 301 e ante a divergência das partes, determino a remessa dos autos ao contador judicial para que apresente o cálculo do valor devido ao exequente, frente ao título executivo. Prazo: 15 dias. 2. O executado arcará com as custas do Contador. 3. Após, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a elaboração dos cálculos apresentados pelo Contador. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 18:12
Confirmada
16/01/2023, 18:12
Confirmada
16/01/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
12/01/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:02
Mero expediente
11/01/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Informações)
24/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:46
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:11
Determinação de Diligência
20/09/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:57
Documento (Ofício)
19/09/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:07
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$180.270,00 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRUGER DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição juntada pela exequente (mov. 289), no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:10
Mero expediente
01/06/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:50
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019536-95.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019536-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$180.270,00 Exequente(s): P L H FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): PAULO CESAR KRUGER PAULO CESAR KRUGER ROBERTA FERREIRA CARON KRUGER DESPACHO 1. Considerando que a avaliação não foi realizada, determino nova avaliação no imóvel penhorado, a ser realizada pelo avaliador judicial, nos termos do art. 112 do Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se o Sr. Avaliador para a realização da avaliação. 3. Com a juntada da nova avaliação, intimem-se as partes que se manifestem no prazo de 10 dias. 4. Caso a tentativa de avaliação seja frustrada novamente, determino que os autos sejam encaminhados à conclusão para a análise do pedido de avaliação indireta. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:40
Mero expediente
24/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:39
Documento (Certidão)
12/01/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:04
Confirmada
27/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 10:21
Confirmada
08/10/2021, 00:46
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:31
Confirmada
08/09/2021, 15:16
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 12:19
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:23
Confirmada
14/08/2021, 00:20
Confirmada
14/08/2021, 00:20
Confirmada
14/08/2021, 00:20
Confirmada
14/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:12
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:16
Confirmada
28/06/2021, 00:27
Confirmada
28/06/2021, 00:27
Confirmada
28/06/2021, 00:27
Confirmada
28/06/2021, 00:26
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 15:11
Confirmada
05/06/2021, 00:44
Confirmada
05/06/2021, 00:44
Confirmada
05/06/2021, 00:43
Confirmada
05/06/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:49
Documento (Acórdão)
25/05/2021, 14:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 16:24
Recebimento
10/05/2021, 14:55
Confirmada
03/05/2021, 17:31
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:13
Confirmada
23/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:35
Confirmada
16/03/2021, 13:36
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 10:16
Determinação de Diligência
04/03/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:22
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 15:28
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:50
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:08
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:24
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:53
Mero expediente
13/08/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 15:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:42
Remessa (em diligência)
12/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:42
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:10
Documento (Ofício)
06/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:56
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:14
Documento (Ofício)
21/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:16
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:25
Documento (Ofício)
26/09/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:00
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:24
Outras Decisões
19/09/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:15
Documento (Ofício)
30/08/2019, 09:50
Documento (Ofício)
28/08/2019, 09:00
Documento (Ofício)
28/08/2019, 08:59
Documento (Ofício)
08/08/2019, 09:00
Documento (Ofício)
06/08/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:48
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:34
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 17:50
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:56
Documento (Certidão)
24/04/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:28
Ato ordinatório
24/04/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:35
Documento (Certidão)
23/04/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:45
Mero expediente
26/03/2019, 19:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2018, 10:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/11/2018, 17:20
Por decisão judicial
07/11/2018, 16:29
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:14
Documento (Certidão)
09/04/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:43
Por decisão judicial
09/04/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 12:50
Documento (Certidão)
09/04/2018, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2018, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 12:05
Ato ordinatório
28/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:20
Documento (Certidão)
27/03/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:16
deferimento
26/03/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 13:39
Documento (Ofício)
26/03/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:26
Por decisão judicial
14/03/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:53
Mero expediente
13/03/2018, 21:05
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 11:43
Mero expediente
12/03/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:19
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)