Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor
JOSE AUGUSTO CORREIA
Reu
SANDRA DO ROCIO CORREIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB/DF 22393·CPF·Representa: Autor
MARINA VATANABE SHINMI
OAB/PR 70414·CPF·Representa: Autor
CAROLINE AMADORI CAVET
OAB/PR 49798·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LOBO VERÍSSIMO DA SILVA
OAB/ES 9539·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
27/04/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:32
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:59
Confirmada
20/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO Verifica-se que, não obstante as sucessivas dilações de prazo já deferidas ao perito judicial, até o presente momento não houve a apresentação do laudo pericial, em descumprimento à determinação anterior. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 312.1, o perito foi intimado, pela derradeira vez, para cumprir a determinação constante do mov. 279, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição, devolução dos honorários eventualmente adiantados, comunicação da infração ao órgão de classe e descadastramento do CAJU. Diante do decurso do prazo sem a apresentação do laudo, destituo o perito ARÃO BENTO DE SIQUEIRA do encargo pericial. Determino, ainda, que o perito proceda à devolução integral dos honorários periciais eventualmente adiantados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de penhora online via Sisbajud. Oficie-se ao respectivo Conselho de Classe, com cópia desta decisão, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. Determino, outrossim, o descadastramento do perito do CAJU, observadas as providências administrativas pertinentes. À serventia, para que promova a nomeação de outro profissional, em substituição, observando-se o cadastro disponível e a especialidade necessária ao trabalho pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO Verifica-se que, não obstante as sucessivas dilações de prazo já deferidas ao perito judicial, até o presente momento não houve a apresentação do laudo pericial, em descumprimento à determinação anterior. Conforme expressamente consignado na decisão de mov. 312.1, o perito foi intimado, pela derradeira vez, para cumprir a determinação constante do mov. 279, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição, devolução dos honorários eventualmente adiantados, comunicação da infração ao órgão de classe e descadastramento do CAJU. Diante do decurso do prazo sem a apresentação do laudo, destituo o perito ARÃO BENTO DE SIQUEIRA do encargo pericial. Determino, ainda, que o perito proceda à devolução integral dos honorários periciais eventualmente adiantados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de penhora online via Sisbajud. Oficie-se ao respectivo Conselho de Classe, com cópia desta decisão, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis. Determino, outrossim, o descadastramento do perito do CAJU, observadas as providências administrativas pertinentes. À serventia, para que promova a nomeação de outro profissional, em substituição, observando-se o cadastro disponível e a especialidade necessária ao trabalho pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
18/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 17:29
Confirmada
10/03/2026, 17:29
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:51
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:36
Outras Decisões
06/03/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:42
Confirmada
07/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO 1. Pela derradeira vez, intime-se o perito para que cumpra a decisão do mov. 279, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição, determinação de devolução dos honorários, comunicação da infração ao órgão de classe e descadastramento do CAJU, sem prejuízo de outras medidas que se mostrarem cabíveis. 1.1. Decorrido o prazo, voltem conclusos para adoção das medidas acima. 2. Juntado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:34
Confirmada
27/01/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:59
Outras Decisões
26/01/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:44
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:53
Confirmada
06/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:48
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:59
Confirmada
03/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DESPACHO Concedo a dilação do prazo, conforme requerido pelo perito. Transcorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da diligência determinada, intime-se o perito para apresentar o laudo, no prazo de 5 dias, sob pena de destituição. Intime-se. Curitiba, data do do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 09:18
Confirmada
25/10/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:38
Mero expediente
22/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:04
Confirmada
28/09/2025, 00:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:22
Confirmada
24/08/2025, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO 1. Intime-se o perito para que, no derradeiro prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação ao lado, sob pena de destituição e determinação de devolução dos valores recebidos, por meio de bloqueio pelo SISBAJUD. 2. Juntada a complementação, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:19
Confirmada
14/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:55
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:55
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:54
Outras Decisões
11/08/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 13:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:46
Confirmada
13/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:26
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:26
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:53
Confirmada
05/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:43
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:08
Confirmada
13/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:35
de Conciliação (realizada)
12/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:12
Confirmada
05/12/2024, 03:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:11
de Conciliação (designada)
04/12/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:03
Confirmada
26/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia
Vistos. Considerando o exposto em petições de seqs. 239.1 e 244.1, promova-se designação de audiência de conciliação, de acordo com pauta disponível junto ao Cejusc. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de novembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/11/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:45
Mero expediente
24/11/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:02
Confirmada
16/10/2024, 06:00
Confirmada
16/10/2024, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de outubro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:31
Mero expediente
14/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:20
de Mediação (realizada)
08/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 14:27
Confirmada
06/09/2024, 00:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:23
de Mediação (designada)
05/09/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 08:30
Confirmada
30/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia
Vistos. Considerando o disposto no parágrafo 3o, do art. 308 do CPC, bem como a manifestação expressa da parte ré na realização da audiência de conciliação e mediação e primando pela política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, determino a designação de determinada audiência e intimação das partes para seu comparecimento, devendo ser observado o caput do art. 334 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
30/07/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 21:30
Mero expediente
29/07/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Conclusão equivocada. Pois, observando-se o número dos autos físicos (n. 1148/2009) e a ordem de distribuição interna de entre Juiz Titular e Juiz de Direito Substituto, o processo é de incumbência deste. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
29/07/2024, 00:00
Mero expediente
26/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:58
Confirmada
05/06/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:41
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:48
Confirmada
07/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:54
Confirmada
26/02/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 22:09
Ato ordinatório
25/02/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 22:06
Ato ordinatório
25/02/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:49
Confirmada
10/10/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia 1. Primeiramente, à Secretaria para que cumpra o pedido de seq. 189.1, disponibilizando o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 30.293 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 1.1. No mais, considerando o depósito dos honorários periciais pela parte exequente, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. 1.2. Cumpra-se, no que cabível, a decisão de seq. 99.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
10/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:04
Outras Decisões
06/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 13:36
Confirmada
06/09/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:47
Documento (Acórdão)
05/09/2023, 12:46
Recebimento
04/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:13
Confirmada
08/06/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO 1. Considerando que a parte exequente manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação (mov. 178), indefiro o pedido feito no mov. 176. 2. Cumpram-se as decisões proferidas nos movs. 152/160/169. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:02
Indeferimento
06/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:22
Depósito de Bens/Dinheiro
21/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:44
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:57
Confirmada
22/02/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DESPACHO 1. As razões do agravo de instrumento, na visão deste Juízo (mov. 166), não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2. Considerando que o recurso não foi conhecido pelo Eg. Tribunal de Justiça, cumpra-se as determinações da decisão agravada aplicáveis ao caso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 10:57
Mero expediente
17/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 08:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:52
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 12:12
Confirmada
09/11/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO 1. A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 152, alegando não ser responsável pelo pagamento de honorários periciais, além de não litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a contradição. A parte executada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 157). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (CPC, arts. 1.022 e 1.023). 2.1. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação dos embargantes acerca do teor da decisão embargada (mov. 154/155). 3. No mérito, a pretensão merece ser acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão proferida pelo Juízo no mov. 99 padece de contradição e obscuridade, uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Aliás, o item 3 da decisão de mov. 99.1 revela evidente erro material, porquanto a atribuição do ônus financeiro pelo pagamento dos honorário periciais foi feita por meio da decisão de mov. 27, item 9, contra a qual não houve qualquer insurgência. Dessa forma, retifico o item 3 da deliberação de mov. 99, fazendo constar: "3. Após, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. No mais, cumpra-se o disposto nos itens 8 e seguintes da decisão de mov. 27.1, incumbindo à exequente o pagamento dos honorários, conforme item 9."
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de mov. 155, apenas para sanar o erro existente no item 3 da decisão de mov. 99, conforme retificação acima. 4. Ademais, considerando que o Juízo homologou os honorários apresentados pelo expert, intime-se a parte exequente para promover o respectivo depósito, conforme item 9 da decisão de mov. 27.1. 5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 27. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:54
Conclusão (para julgamento)
11/08/2022, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2022, 09:52
Confirmada
22/07/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (mov. 111). As partes apresentaram manifestação discordando do valor proposto pelo Sr. Perito (mov. 116/119). O perito se manifestou pela redução do valor proposto, no valor de R$ 2.800,00 (mov. 127). As partes manifestaram (mov. 132/135). É o relatório. Decido. 2. No caso em análise, entendo que a pretensão de redução do valor proposto não merece acolhimento. Isto porque, a proposta apresentada pelo perito demonstrou de forma especifica as horas de trabalho a serem despendidas e o valor correspondente. O valor dos honorários periciais deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, e, no caso em tela, verifica-se que o valor proposto é condizente com o trabalho a ser realizado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001826-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019). 3. Dessa forma, indefiro o pedido de redução de honorários periciais, mantendo estes no valor de R$ 2.800,00, apresentado na petição de mov. 127. 4. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 27, notadamente o item 6 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:31
Indeferimento
20/07/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 20:21
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:33
Confirmada
26/04/2022, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 23:48
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:27
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DESPACHO Intime-se o perito para que se manifeste sobre as impugnações de mov. 132/135. Prazo: 10 dias. Com a manifestação, ciência às partes, com prazo comum de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:52
Ato ordinatório
25/02/2022, 10:51
Mero expediente
24/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:30
Confirmada
24/12/2021, 00:17
Confirmada
24/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:11
Confirmada
14/12/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:48
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:05
Confirmada
21/11/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:09
Confirmada
15/10/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:37
Confirmada
27/09/2021, 00:47
Confirmada
27/09/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:30
Confirmada
17/09/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 23:06
Confirmada
26/08/2021, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:55
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:16
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Confirmada
22/07/2021, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA Sandra do Rocio Correia DECISÃO 1. Tendo em vista que o expert nomeado declinou o encargo, nomeio Perito, em substituição, o Contador ARÃO BENTO DE SIQUEIRA, CRC/PR. 045817/O, telefone (41) 984144530, e-mail: [email protected], devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 2. Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1° do NCPC. 3. Após, intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados, para que apresente proposta de honorários em até 15 dias. Fique ciente o Sr. Perito que a autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários serão pagos ao final pelo vencido, se solvente, e, acaso o vencido seja beneficiário da gratuidade da justiça, a comissão de pagamento dos honorários será dirigida ao Estado do Paraná, em observância aos valores constantes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Com a manifestação positiva do Perito e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 10 dias, ocasião em que também poderá impugnar a nomeação. 5. Não havendo discordância, deverá o Sr. Perito ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do Código de Processo Civil. 6. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 7. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Desde logo, acaso haja recusa pelo Perito nomeado, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder à certificação de nome de profissional da área contábil, devidamente habilitado no CAJU, seguindo a ordem indicada pelo próprio sistema, e intimá-lo na forma do item 1 e seguintes deste despacho, até que haja profissional que aceite o encargo e, enfim, a perícia possa ser realizada. 9. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:05
Mero expediente
20/07/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 11:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 23:06
Confirmada
07/05/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:52
Ato ordinatório
26/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:01
Confirmada
28/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:24
Documento (Certidão)
17/03/2021, 12:24
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:14
Ato ordinatório
17/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030733-13.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030733-13.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$19.700,00 Exequente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Executado(s): JOSE AUGUSTO CORREIA SANDRA DO ROCIO CORREIA DESPACHO 1. Inicialmente, certifique a escrivania acerca da procuração da parte executada, digitalizando-o se for o caso. 1.1. Em caso de não constar o instrumento procuratório nos autos, intime-se a parte executada para que regularize a sua representação processual, em 10 dias. 2. Cumprido os itens acima, cumpra-se os itens de 3 a 12 da decisão de mov. 27.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Mero expediente
10/03/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 09:58
Mero expediente
03/01/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:09
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 07:36
Por decisão judicial
14/10/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:42
Mero expediente
13/10/2020, 21:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2020, 17:52
Documento (Certidão)
07/10/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:27
Documento (Certidão)
02/10/2020, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:18
Outras Decisões
01/10/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:16
de Conciliação (cancelada)
16/03/2020, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2019, 15:24
Documento (Certidão)
18/12/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:46
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:46
de Conciliação (cancelada)
03/12/2019, 13:45
de Conciliação (designada)
03/12/2019, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2019, 16:44
Outras Decisões
29/11/2019, 19:33
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:33
Documento (Certidão)
02/08/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:52
Remessa (em diligência)
03/08/2018, 12:19
Documento (Certidão)
03/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 07:43
Mero expediente
03/05/2018, 20:36
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)