Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
PAULO ROBERTO MARIA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERSON DOS REIS
OAB/RS 66368·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Confirmada
22/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Definitivo
11/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:06
Desarquivamento
10/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:11
Definitivo
13/10/2025, 16:09
Documento (Informações)
13/10/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 20:51
Confirmada
23/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:51
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO em face de MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA e Paulo Roberto Maria. Em outubro de 2012, o exequente requereu o arquivamento do feito “face à inexistência de bens passíveis de penhora” (mov. 1.7, p. 19). Deferido o arquivamento em abril de 2013 (mov. 172, p. 20), o próximo requerimento realizado nos autos pela exequente se deu em 18.08.2016 (mov. 4). Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov. 225), o exequente sustentou seu não implemento, requerendo o prosseguimento da execução (mov. 229). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja pretensão executiva prescreve em três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei 10.931/04. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência reconhecendo o implemento da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto na lei para o exercício da pretensão executiva. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em Lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em Lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em Lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. " Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no RESP 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (STJ; AgInt-AREsp 2.444.082; Proc. 2023/0273184-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 19/12/2024) [grifei] No caso em apreço, desde que o feito fora remetido ao arquivo em abril de 2013, decorreu mais de 03 (três) anos sem a prática de qualquer ato processual. Isto assentado, transcorrido prazo superior a 3 anos de paralisação do processo, sem que se possa atribuí-la exclusivamente ao serviço judiciário, porquanto não apresentada qualquer manifestação do exequente neste período, implementou-se a prescrição intercorrente em abril de 2016. Dito isso, instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, V, CPC). 3 – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:38
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:45
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Do que aparenta o estado dos autos, a ausência de adequada análise do processo pelas partes e pelo Juízo levou o feito a tramitar por quase uma década após o implemento da prescrição intercorrente.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja pretensão executiva prescreve em três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 44 da Lei 10.931/04. A inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição para a execução forçada do título, por si só, é suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº1.422.606-SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, restou decidido, por unanimidade, que: “Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação” (DJe 23.09.2016). No CPC/73, a prescrição intercorrente ocorria somente quando inerte a parte exequente por período maior do que o previsto para a execução forçada do título. No caso ora em apreço, o feito ficou paralisado por mais de 03 (três) anos sem a prática de qualquer ato processual, de abril de 2013 até o requerimento do mov. 4, realizado em agosto de 2016, de forma que, em tese, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, que é meramente declaratória. Ou seja, os atos efetivados posteriormente ao implemento desta prescrição não são capazes de afastar a prescrição já implementada. 3. Destarte, com fulcro nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do implemento da prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito. 3.1. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:45
Outras Decisões
17/05/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:12
Confirmada
30/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBERTO MARIA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Confirmada
13/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:06
Confirmada
02/04/2025, 09:06
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:57
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:50
Confirmada
17/01/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2.1. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 2.3.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado via sistema RENAJUD. 3.1. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 4. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, informações de atividades imobiliárias (DIMOB) e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 5. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD; 6. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 7. Considerando o disposto na Resolução nº 584 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 1º ordena que a pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial deve ser realizada exclusivamente por meio dos sistemas oferecidos pelo CNJ, INDEFIRO, desde logo, todos os pedidos junto aos órgãos e/ou autarquias e/ou ministérios que não dispõem de sistema eletrônico devidamente listado pelo CNJ. "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." 8. INDEFIRO, desde já, a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localização de bens em nome do executado. O referido sistema é de acesso público, portanto independe de determinação judicial. Logo, cabe a própria parte exequente realizar a consulta de maneira extrajudicial por meio do site: https://oficioeletronico.com.br/. Sobre isso, o TJPR já decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208- 68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023) 9. Com relação a eventual pedido de pesquisa de vínculo de pessoas físicas e/ou jurídicas junto ao sistema SNIPER, DEFIRO. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. 10. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 11. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:41
Confirmada
01/11/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Confirmada
06/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Confirmada
17/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:59
Confirmada
15/05/2024, 10:50
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2024, 10:01
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 13:31
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:35
Confirmada
08/02/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria 1. À Serventia para que promova a consulta de eventuais cadastros em nome da parte executada via “CAGED”. 2. Ademais, expeça-se ofício ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e à “SUSEP”. 3. Com as respostas, intime-se a parte exequente, a fim de se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:30
Mero expediente
15/01/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria Tendo em vista a numeração dos autos físicos nº 11840/2010, nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Doutora Michela Vechi Saviato. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
11/12/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 16:39
Confirmada
23/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:59
Documento (Certidão)
13/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:54
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:42
Confirmada
11/08/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO 1. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Receita estadual do Paraná (mov. 160.1), a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do(s) executado(s) no Programa NOTA PARANÁ e, em caso positivo, efetue o bloqueio de tais créditos até o limite da execução, transferindo os valores a conta judicial vinculada ao feito em mesa. Oficie-se. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dê ciência às partes do resultado. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo em até 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
deferimento
31/07/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:57
Confirmada
12/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:02
Confirmada
02/06/2023, 10:01
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:45
Confirmada
15/03/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO O exequente requereu em mov. 146, a realização de busca de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema auxiliar, intermediado pela B3, atual denominação da Bolsa de Valores – BOVESPA. O entendimento jurisprudencial fixa a necessidade de intervenção judicial para a realização das diligências voltadas à busca de ativos junto à Bolsa de Valores - BOVESPA, considerando que tal órgão não presta informações diretamente à parte, ante a necessidade de resguardar sigilo financeiro sobre os títulos que custodia. Neste sentido, mutatis mutandis: "Agravo de Instrumento – execução de título extrajudicial – decisão interlocutória que indefere pedido de bloqueio de transferências bancárias promovidas pelo executado, bem como nega expedição de ofícios para obtenção de informações – INSURGÊNCIA do exequente. penhora de valores – pedido de bloqueio de transferência bancárias de titularidade do executado – impossibilidade – pedido que consiste, em verdade, no bloqueio de movimentações financeiras da parte – penhora em dinheiro não evidenciada – ausência de indicação de valores passíveis de penhora – pedido formulado que se revela excessivamente oneroso ao executado – rejeitado. Expedição de ofícios ao susep, cetip, cvm e bovespa – possibilidade – impossibilidade de obtenção das informações requeridas pela via extrajudicial – informações financeiras dotada de sigilo – questão acerca da impenhorabilidade de valores à título de previdência privada que, aliás, deve ser analisada após a análise concreta dos dados a serem informados – expedição de ofícios para obtenção de informação acerca de bens penhoráveis que se revela medida adequada ao caso em concreto – celeridade e efetividade processual – decisão reformada neste ponto. recurso CONHECIDO e parcialmente provido." (TJPR - 14ª C.Cível - 0054812-44.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.07.2019) Dessa forma, considerando o sigilo que protege as informações financeiras pleiteadas pelo exequente, OFICIE-SE à Bolsa de Valores – BOVESPA (B3), se possível pela via eletrônica com certificação de recebimento, para que informe, por meio do sistema auxiliar, intermediado pela B3, a existência de ativos financeiros em nome dos executados. Em caso positivo, promova-se o bloqueio dos referidos ativos disponíveis até o limite do valor exequendo, e proceda-se à respectiva transferência para conta bancária judicial vinculada aos presentes autos. Antes de se expedir o ofício, verifique a Secretaria se o credor apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias, e, após, cumpra-se o item 5. Vindo as informações, intimem-se as partes para manifestação, em até 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:43
deferimento
02/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:22
Confirmada
07/12/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DESPACHO Considerando a regularização da representação processual (mov. 140/141), intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao processo, em até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo intime-se para manifestação, em até 05 dias. Permanecendo silente, intime-se a parte interessada por carta com "AR" para que, em até 05 dias, dê andamento ao feito, formulando requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, sob pena de extinção por abandono e arquivamento dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de novembro de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:00
Mero expediente
25/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria Vistos, 1. Considerando as informações presentes no Projudi e as trazidas no mov. 136, onde consta que o procurador constituído pelo exequente está impossibilitado de representar os interesses de seu cliente, em razão do falecimento, intime-se o exequente por carta de intimação pessoal AR, para que promova regularização processual constituindo novo procurador. Prazo: de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:51
Morte ou perda da capacidade
06/09/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 12:46
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:00
Confirmada
20/06/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO 1. O exequente requereu a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações acerca da existência de propriedades em nome dos executados. A intervenção judicial, para fim de obtenção de informações junto aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente se justifica se houver comprovada recusa do órgão detentor da informação de fornecê-la ao interessado, não obstante a formalização do respectivo requerimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS ÚNICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INCRA E A SECRETARIA DE AGRICULTURA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INCRA e a Secretaria de Agricultura, tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042680-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - AI: 00426804720218160000 Londrina 0042680-47.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE AGRICULTURA E AO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. Somente é possível a expedição de ofício a órgãos oficiais para verificação de bens do devedor quando o credor demonstrar que já realizou pedido administrativo que tenha restado infrutífero. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021364-80.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00213648020188160000 PR 0021364-80.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018) 2. Assim, indefiro o pedido retro. 3. Intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de junho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:25
Indeferimento
09/06/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:59
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO 1. O exequente pleiteou a consulta ao sistema CCS do Banco Central do Brasil (mov. 125). 2. Indefiro o requerimento, tendo em vista que tais informações são protegidas pelo sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001), parte do conjunto de direitos fundamentais do indivíduo, cuja quebra somente pode ocorrer nos casos taxativamente previstos na referida lei, o que não se amolda ao caso concreto. Nesse sentido, aliás, recentemente decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de quebra do sigilo bancário em demandas envolvendo interesses patrimoniais privados, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - 3ª Turma - REsp. 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.10.2021). 3. Intime-se o exequente para, querendo, formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em 10 dias. 4. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:52
Indeferimento
24/02/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:42
Confirmada
16/12/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:06
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:14
Confirmada
08/12/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO A parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada. É o relatório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. 2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público. 3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado. 4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução. Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:31
deferimento
30/11/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:24
Confirmada
27/10/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO 1. O exequente requereu a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para obtenção de informações do executado. (mov. 108) 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Trata-se de ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Assim, a intervenção judicial, para fim de obtenção consultas e de certidões junto SREI, somente se justifica se houver comprovada recusa da entidade detentora da informação de fornecê-la ao interessado, não obstante a formalização do respectivo requerimento. Dessa forma, não restou demonstrado que o autor tenha diligenciado junto ao sistema ou que teve eventuais requerimentos lá formulados negados. 3. Assim, INDEFIRO os pedidos do exequente. Intime-se para que informe se possui interesse nos veículos encontrados pelo Sistema Renajud no mov. 60.2. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Após, tornem conclusos Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:55
Indeferimento
19/10/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:41
Confirmada
10/09/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:57
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 14:10
Confirmada
18/08/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada, uma vez que será necessário o registro das condições do bem no momento da penhora. 3. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora para obtenção de informações de bens pelo Sistema Infojud, uma vez que foram realizadas diligências para encontrar meios de satisfação do crédito do exequente, restando inexitosas. Além disso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de bens do devedor, uma vez que a consulta pelo sistema Infojud é ferramenta posta à disposição do credor para a satisfação do respectivo crédito, além de conferir celeridade e economia processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. II. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. I.“(...) Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).II. São indevidos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026643-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. ANALISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061642-89.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD – ACOLHIMENTO - CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015596-08.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) Proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações da parte executada dos últimos três anos, incluindo Imposto de Renda, DOI, DIMOB, ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. Juntadas as informações, apenas sobre elas deverá ser alterada a publicidade para sigilo médio, como forma de preservar o sigilo fiscal do devedor em relação a terceiros. 4. No mais, após a realização de todas diligências acima deferidas, intime-se o exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, visando a localização de bens e/ou direitos do executado passíveis de penhora para a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:07
deferimento
06/08/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:18
Confirmada
08/07/2021, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:51
Confirmada
01/07/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:34
Confirmada
22/04/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011840-37.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-37.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$88.134,74 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MAR AZUL COMERCIO DE PISCINAS LTDA Paulo Roberto Maria DECISÃO Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Curitiba, 13 de abril de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:54
deferimento
14/04/2021, 09:11
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:06
Confirmada
24/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2021, 01:24
Por decisão judicial
27/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:17
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 10:49
Documento (Certidão)
25/09/2019, 10:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:10
Ato ordinatório
17/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:23
Documento (Certidão)
30/04/2019, 12:22
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:23
Por decisão judicial
09/11/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 10:15
Execução frustrada
08/11/2018, 19:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:55
Documento (Certidão)
25/04/2018, 12:54
Conclusão (para despacho)
20/10/2017, 13:05
Ato ordinatório
20/10/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 09:18
Documento (Certidão)
21/08/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 13:58
Documento (Certidão)
03/02/2017, 09:50
Mero expediente
06/12/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 08:23
Mero expediente
17/10/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)