Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:06
Confirmada
27/04/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:32
Confirmada
03/04/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:06
Confirmada
27/04/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:32
Confirmada
03/04/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 12:42
Confirmada
27/03/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:34
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 17:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:32
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:36
Confirmada
05/03/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:08
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:08
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:15
Documento (Certidão)
30/01/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1- Requer a parte exequente a penhora de 30% (trinta por cento) sobre as remunerações do executado Betanio da Silva de Jesus (mov. 277). Da análise dos autos, do conteúdo probatório produzido pelas partes e da jurisprudência atual, tenho que é viável a penhora de verbas salarias do valor auferido mensalmente pelo devedor, isto porque, após a edição do CPC de 2015 a impenhorabilidade de verbas salariais, antes absoluta, passou a ser relativa e, na hipótese dos autos, diante da absoluta inexistência de outros bens aptos a saldar o débito, o pedido da parte exequente é de todo procedente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.100.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora. Contudo, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência dos executados, a penhora deve recair sobre 20% (vinte por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos do executado Betanio, a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada e a ordem deste juízo. Preclusa esta decisão oficie-se à empregadora do executado Betanio (indicada na petição da seq. 277) para que promova os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC (depositário infiel). Lavre-se termo de penhora. 2- Expeça-se ofício à SUSEP solicitando informações acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade dos executados Marcos Roberto Bolonhezi e Betanio da Silva de Jesus, e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio dos créditos, comunicando-se este juízo. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis. 3- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
23/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:39
Documento (Certidão)
14/01/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:25
deferimento
17/12/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:13
Confirmada
09/10/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:15
Confirmada
19/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:45
Ato ordinatório
29/07/2025, 00:48
Confirmada
07/07/2025, 13:25
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:04
Confirmada
19/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:04
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Confirmada
05/04/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1. A anotação de indisponibilidade de bens (CNIB) é medida excepcional que deve ser admitida somente após terem sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens da parte executada. Sendo assim, antes de deferir tal medida, deve a parte exequente promover a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) que se trata de sistema de pesquisa eletrônica que pode ser utilizado por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028227-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.08.2023) Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:38
Indeferimento
20/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:53
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1. Defiro a consulta das duas últimas Declarações de Bens e Rendimentos do executado e das duas últimas Declarações de Operações Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) do executado por meio do sistema INFOJUD. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, custas pelo exequente (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
09/12/2024, 00:00
Confirmada
07/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 20:57
Documento (Ofício)
28/11/2024, 20:57
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Confirmada
09/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Confirmada
14/09/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:19
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta precatória)
29/08/2024, 17:33
Confirmada
24/08/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 11:57
Confirmada
03/08/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1- Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado Marcos Roberto Bolonhezi perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, pois não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2- Após a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o endereço indicado para citação do executado Betanio da Silva de Jesus. Ressalte-se que incumbe aos advogados darem cumprimento ao Provimento CG Nº 56/2022 do TJSP, razão pela qual ressalvadas aquelas precatórias que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo advogado, através de peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica para o encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado. 3- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:57
deferimento
23/07/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:03
Confirmada
24/06/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:29
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:40
Expedição de documento (Carta)
29/04/2024, 09:35
Confirmada
26/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:00
Confirmada
02/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Confirmada
27/01/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001806-38.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009641-62.2008.8.16.0017 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/08/2015 Deprecante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Deprecado(s): THIAGO PEREIRA FARIA Defiro (mov. 178.1). Desde que recolhidas as custas devidas, proceda-se à citação do executado pelo meio de comunicação telefônico WhatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça ou pela Escrivania, no modo determinado pela Instrução Normativa 73/2021, observando-se o número de telefone móvel fornecido. Defiro com base no art. 854 do CPC a expedição de diligência ao SISBAJUD nas contas do segundo executado Marcos Roberto Bolonhez. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. pós, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias). I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito m
25/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:47
deferimento
23/01/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:25
Confirmada
18/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:27
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:26
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 17:35
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Confirmada
09/11/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Carta)
18/10/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:44
Confirmada
10/10/2023, 15:42
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 15:06
Confirmada
18/08/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1- Defiro (mov. 151.1). Expeça-se nova carta AR/MP, observando-se o endereço do executado Betanio da Silva Jesus indicado pelo autor. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas referente a(s) expedição(ões) e, se necessário, também as despesas postais. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convênio TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. 2- Com base no art. 854 do CPC, atualize-se a conta da execução. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias), em nome do executado Marcos Roberto Bolonhezi: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
09/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 11:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:15
Confirmada
30/06/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1- Indefiro (mov. 144.1), vez que não há procuração nos autos outorgada pelo executado Betanio da Silva de Jesus, tampouco confirma a consitutição de patrono pelo executado o petitório de mov. 108.1. 2- Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:40
Mero expediente
28/06/2023, 16:48
Ato ordinatório
26/06/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:26
Confirmada
23/04/2023, 00:22
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:20
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:33
Confirmada
04/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:32
Confirmada
17/03/2023, 15:21
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 12:33
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:49
Confirmada
20/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:26
Ato ordinatório
19/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 17:36
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:22
Confirmada
17/10/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual dos executados já citados. No mais, cumpra-se a determinação do mov. 110.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:35
Mero expediente
30/09/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:25
Confirmada
24/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Defiro (mov. 105.1). Após a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o endereço indicado. Durante este prazo, aguarde-se no arquivo provisório. Ressalte-se que incumbe aos advogados darem cumprimento ao Provimento CG Nº 56/2022 do TJSP, razão pela qual ressalvadas aquelas precatórias que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo advogado, através de peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil. O mesmo se aplica para o encaminhamento de documentos para aditamento da carta precatória ou qualquer tipo de solicitação ao juízo deprecado. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:31
Mero expediente
12/09/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:22
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:49
Confirmada
12/08/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Ao contrário do afirmado pela parte exequente, a citação é ato pessoal e indispensável. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que informe como pretende formalizar a citação do executado Betanio. Com relação ao pedido de suspensão, defiro, unicamente em face da executada BENGE. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 313, VI, CPC. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:28
Mero expediente
29/07/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:35
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI A carta do mov. 92 foi recebida por terceiro, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente informe como pretende formalizar a citação do executado. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:57
Mero expediente
21/06/2022, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:06
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Defiro (mov. 81.1). Expeça-se nova carta AR/MP, observando-se o endereço indicado pelo autor. Deve o(a) requerente providenciar a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição da carta, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A retirada e a postagem do expediente ficam por conta do(a) requerente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:42
Mero expediente
12/04/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:22
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Sobre o pedido de suspensão do mov. 67, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Com relação ao executado Betanio, necessária a sua citação, já que ainda não se realizou nos autos e não consta qualquer procuração em favor de advogado. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:04
Mero expediente
24/02/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:43
Confirmada
08/02/2022, 14:36
Documento (Certidão)
08/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1. Defiro (mov. 55.1). Expeça-se nova carta AR/MP, observando-se o endereço indicado pelo autor para citaão do executado BETANIO. Deve o(a) requerente providenciar a juntada aos autos do respectivo comprovante de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição da carta, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A retirada e a postagem do expediente ficam por conta do(a) requerente. 2. Ainda, diante da citação dos executados Benge e Marcos, defiro o arresto. Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, solicite-se o arresto “on line” através do Sisbajud: I) havendo bloqueio: a) proceda-se ao desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) certifique-se acerca do valor arrestado, devendo este permanecer indisponível junto ao sistema Sisbajud (sem transferência). c) intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
deferimento
25/01/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Da análise dos autos constata-se que ainda está pendente a citação do executado Betanio, não havendo retorno do AR expedido, sendo que a mera certidão de entrega ao destinatário não permite a certeza de que a correspondência tenha sido pessoalmente recebida. Assim, sobre como pretende formalizar a citação do executado Betanio, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
09/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 18:09
Confirmada
08/12/2021, 18:08
Confirmada
08/12/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:05
Mero expediente
07/12/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:01
Confirmada
07/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 07:49
Mero expediente
26/10/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 09:07
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:42
Confirmada
26/09/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:57
Documento (Certidão)
12/08/2021, 07:48
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 22:04
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Mudança de Assunto Processual
07/06/2021, 15:23
Confirmada
01/06/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Nos termos do §4º do art. 248 do CPC, considero válida a citação do executado Marcos. Sobre como pretende formalizar a citação do executado Betanio, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:24
Mero expediente
27/05/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:32
Documento (Certidão)
21/05/2021, 17:32
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:19
Confirmada
01/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:24
Documento (Certidão)
20/04/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:20
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Carta)
31/03/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 11:29
Confirmada
19/03/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008999-44.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008999-44.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$730.339,53 Exequente(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA BETANIO DA SILVA DE JESUS MARCOS ROBERTO BOLONHEZI 1- CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescendo-se as custas processuais, taxa FUNJUS e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (NCPC, 827), sob pena de penhora e avaliação (NCPC, 829, §1º). Consigno que caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, 827, §1º), Na mesma oportunidade, cientifique-a de que dispõe de 15 (quinze) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos (NCPC, 914 e 915), ou, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelar mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e de juros de 01% (um por cento) ao mês (NCPC, 916), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (NCPC, 916, §6º). 2- Desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado. 3- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 22:24
Mero expediente
17/03/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 10:16
Documento (Certidão)
16/03/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:37
Confirmada
09/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:32
Distribuição (sorteio)
24/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)