Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000984-38.2013.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Importação Valor da Causa: R$9.297,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): C S M AGROPECUARIA LTDA Edson Souza Maravilha DECISÃO 1. Pugnou a parte exequente pela renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, através do SISBAJUD (mov. 277.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, menciona-se que para realização das buscas via SISBAJUD, mostra-se imprescindível a utilização do princípio da razoabilidade, o qual, de acordo com a jurisprudência pátria, deve ser analisado a partir do caso concreto. Sobre o tema, o e. TJPR, fixou entendimento de que, transcorrido prazo suficiente para possível alteração fático-financeira, mostra-se admissível a reiteração da ordem de penhora “on-line” pelo SISBAJUD. Ainda, fixou que o prazo de um ano é suficiente para reiteração da medida, eis que possível cogitar-se a mudança das condições financeiras da executada em referido lapso temporal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM QUE HAJA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113697-41.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PARA LOCALIZAR BENS DOS DEVEDORES SUSCETÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA BUSCA NEGATIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS ONDE A PESQUISA ANTERIOR FOI REALIZADA APROXIMADAMENTE UM ANO ANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085758-86.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) Da análise do feito executivo, verifica-se a ocorrência de lapso considerável desde o pedido de busca de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que a última realização se deu no dia 04.04.2023 (mov. 244.1). Ainda, a parte exequente mostrou-se diligente na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada, buscando-se a satisfação do crédito exequendo por meio de demais sistemas. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, DEFIRO o pedido formulado em mov. 277.1. 2. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, do CPC). 4. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito