Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/02/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:31
Confirmada
11/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE DECISÃO 1. Certifique-se acerca do decurso do prazo para oposição de embargos. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente ou de seu procurador, caso poderes possua, para levantamento dos valores penhorados em nome do executado JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA. 3. Requereu o exequente a decretação de validade da intimação expedida para endereço onde a executada JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE restou citada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, tal hipótese só se mostra viável quando ocorrida a citação pessoal da executada, o que não se verificou na hipótese (mov. 10). Isso porque o caso atrai a aplicação do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que "Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal", a qual, sendo lei especial prevalece sobre a regra geral do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO. PESSOALIDADE. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. ART. 12, § 3º DA LEF. REGRA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 274, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049295-58.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.03.2019) 4. Posto isto, indefiro o pedido de validação da intimação. 5. Proceda-se à intimação eletrônica da executada JULIANA através do número informado (mov. 24.3). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Indeferimento
23/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:30
Confirmada
21/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2024, 16:27
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:43
Confirmada
24/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:38
Por decisão judicial
09/09/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:03
Confirmada
09/09/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome dos executados via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifestem, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se os executados contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando os executados, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome dos executados via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 17:43
deferimento
19/06/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:47
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Confirmada
17/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:08
Documento (Ofício)
07/05/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:24
deferimento
16/04/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Confirmada
26/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 16:47
Suspensão Condicional do Processo
13/10/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:53
Confirmada
27/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE 1. Defiro o pedido de suspensão da Execução Fiscal de mov. 73.1, pelo prazo de 4 (quatro) meses. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 09:08
Suspensão Condicional do Processo
12/04/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:18
Confirmada
22/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE 1. Considerando a assinatura do termo acostado ao evento 61.1, expeça-se alvará para o levantamento da quantia bloqueada via Sistema BacenJud, em favor do exequente, acrescida de seus consectários legais. 2. No mais, suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:54
Por decisão judicial
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:32
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:14
Ato ordinatório
02/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:35
Confirmada
26/01/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:10
Confirmada
25/09/2021, 10:08
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:18
Confirmada
24/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001345-92.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-92.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.838,59 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOÃO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA JULIANA PADILHA DA SILVA ANDRADE 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:28
Confirmada
14/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 00:04
Determinação de Diligência
15/01/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:37
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:58
Documento (Certidão)
02/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:39
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:40
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)