Execução de Título Extrajudicial 0067066-27.2010.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
07/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ANDREA CRISTIANE PEREIRA
Reu
VIA 44 COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MESSIAS ALVES DE ASSIS
OAB/PR 14930
·
CPF
171.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Autor
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730
·
CPF
659.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
MESSIAS ALVES DE ASSIS
OAB/PR 14930
·
CPF
171.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Réu
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730
·
CPF
659.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/04/2022, 12:52
Documento (Informações)
26/04/2022, 11:17
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 15:05
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:26
Confirmada
08/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:44
Confirmada
29/03/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:30
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 08:15
Ver todas as movimentações (184)
Todas as movimentações
(184)
Definitivo
26/04/2022, 12:52
Documento (Informações)
26/04/2022, 11:17
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 15:05
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:26
Confirmada
08/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:44
Confirmada
29/03/2022, 17:19
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:30
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0067066-27.2010.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0067066-27.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.945,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA CRISTIANE PEREIRA VIA 44 COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração oposto por MESSIAS ALVES DE ASSIS em face da sentença de mov. 157, que extinguiu o processo por desistência e deixou de arbitrar honorários de sucumbência, alegando, em síntese, que o precedente citado na sentença é diverso do caso objeto dos autos (mov. 163). A parte embargada se manifestou (mov. 169). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente a contar da intimação da embargante acerca do teor da decisão embargada (mov. 162/163). No mérito, contudo, melhor sorte não socorre ao embargante. Primeiramente, a nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.-Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Tal fundamento já seria suficiente para rejeitar os embargos de declaração. No entanto, o Juízo prossegue para justificar o porquê a decisão não padece de qualquer dos defeitos apontados pela embargante. O procedente citado na sentença de mov. 157 possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) (grifei). No caso em apreço, a demanda executiva vem tramitando desde 2010 sem qualquer êxito na penhora de bens. Foram realizadas pesquisas junto aos registros de imóveis (mov. 1.3 – fls. 124 e seguintes), Bacenjud (mov. 23/91), Infojud (mov. 31/110), Renajud (mov. 104), sem resultado positivo. Ou seja, o caso dos autos se adequa perfeitamente a decisão proferida pelo Min. Luís Felipe Salomão, uma vez que o exequente sempre diligenciou a procura de bens penhoráveis. Não obstante, na referida decisão não há qualquer ressalva quanto a espécie de credor, de forma que o fato de o exequente ser instituição financeira é irrelevante. A alegação apresentada pelo procurador do executado é totalmente descabida, uma vez que o fato de o credor ser instituição financeira não justifica o inadimplemento. Assim, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mov. 157. Restou, portanto, demonstrado que o embargante pretendeu manifestar sua insurgência contra o que foi decidido, mas não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC que pudesse autorizar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. 3. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante no mov.163, mantendo incólume a sentença embargada. 4. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:58
Petição (Contra-razões)
17/12/2021, 05:15
Confirmada
10/12/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0067066-27.2010.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0067066-27.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.945,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA CRISTIANE PEREIRA VIA 44 COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc., Com fulcro no art. 1023,§2º, do NCPC, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pela parte executada (mov. 163), em 05 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:21
Mero expediente
06/12/2021, 19:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 17:55
Confirmada
26/09/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:49
Confirmada
17/09/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0067066-27.2010.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0067066-27.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.945,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA CRISTIANE PEREIRA VIA 44 COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (mov. 152), nos termos do art. 775 do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pela parte desistente, salvo se for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, ante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.675.741/PR (Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. 11.06.2019). Proceda-se ao levantamento de penhoras e eventuais outras constrições realizadas nos autos. Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:03
Desistência
14/09/2021, 19:12
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:36
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:29
Confirmada
20/08/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:29
Confirmada
13/08/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0067066-27.2010.8.16.0001. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0067066-27.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.945,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA CRISTIANE PEREIRA VIA 44 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. Considerando a não regularização da representação processual, conforme determinado em mov. 142, deixo de conhecer as alegações apresentadas pela executada. 2. Intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:53
Outras Decisões
06/08/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 12:00
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 14:52
Confirmada
17/05/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0067066-27.2010.8.16.0001.. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0067066-27.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$316.945,86 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDREA CRISTIANE PEREIRA VIA 44 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1. A cópia do instrumento de procuração juntados aos autos na mov. 134.2 foi confeccionado no nome de ANDREA CRISTIANE PEREIRA LIMA, ao passo que o correto nome da executada é ANDREA CRISTIANE PEREIRA. Além disso, não foram juntados os documentos pessoais da executada, tampouco comprovante de endereço, muito menos ainda informado o endereço físico e eletrônico do advogado, por meio dos quais recebe intimações e comunicações. 2. Concedo, portanto, o prazo de 10 dias para a regularização, cumprindo o executado com o exatidão o que foi determinado acima (juntada de procuração digitalizada e não mera cópia, com o nome correto do executado; cópia dos respectivos documentos pessoais e comprovante atual de endereço; indicação dos endereços físicos e eletrônicos do executado e do advogado que o representa), sob pena de não conhecimento da alegação de prescrição intercorrente da demanda executiva. 3. Após, voltem conclusos Curitiba, 05 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:16
Mero expediente
05/05/2021, 20:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 12:58
Reativação
17/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:03
Definitivo
12/01/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 18:38
Confirmada
27/11/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:52
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:00
Mero expediente
30/09/2020, 21:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 16:07
Reativação
30/09/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:19
Definitivo
17/07/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:17
Arquivamento
16/07/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2020, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:35
Por decisão judicial
28/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:32
deferimento
27/04/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:16
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:40
Documento (Certidão)
14/10/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:54
Ato ordinatório
07/08/2019, 16:49
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 09:48
Documento (Certidão)
18/07/2019, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:25
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:23
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:06
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 12:58
Expedição de documento (Carta)
13/12/2018, 12:49
Ato ordinatório
15/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:34
Documento (Certidão)
06/11/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 16:24
Documento (Ofício)
22/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:50
Ato ordinatório
18/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:37
Documento (Certidão)
08/10/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:34
deferimento
05/10/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:56
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:24
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:40
Ato ordinatório
25/01/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 10:29
Documento (Certidão)
16/01/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 10:28
Ato ordinatório
16/01/2018, 10:28
deferimento
15/01/2018, 18:22
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:42
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 16:42
Ato ordinatório
07/04/2017, 16:42
Documentos
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
08/12/2021, 00:00
Conclusão
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16/09/2021, 00:00
Conclusão
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10/08/2021, 00:00
Conclusão
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07/05/2021, 00:00
28/02/2022, 00:00