Santo Antônio da Platina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MARIA LUCIA MOREIRA ZANETTE
CPF
T
AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA
Autor
ADOLFO ZANETE
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAVONI NETO
OAB/PR 14329·CPF·Representa: Autor
LARISSA DAIAM PIRES CAMARGO ITO
OAB/SP 323849·CPF·Representa: Autor
PEDRO MAURÍCIO SIMÕES PAVONI
OAB/PR 62595·CPF·Representa: Autor
BRUNO MORAES
OAB/SC 59001·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ROMAN ROS
OAB/SC 62117·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda.
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agromen Sementes Agrícolas Ltda. em face de Adolfo Zanete, Alquimedes de Oliveira e W Oliveira Produtos Agrícolas Ltda., na qual foi designado leilão eletrônico de bem penhorado. Sobreveio, no mov. 343.1, petição do executado, em caráter de urgência, requerendo a suspensão do leilão designado para 29/04/2026, sob alegação de vícios no edital e irregularidades na condução do certame, com pedido subsidiário de nulidade da arrematação. Por meio da decisão de mov. 345.1, este Juízo consignou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão do leilão, ante seu encerramento, e recebeu a insurgência como impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, §1º, II, do CPC, determinando a oitiva das partes e do leiloeiro. Ademais, foi deferida medida cautelar para suspender os efeitos irreversíveis da arrematação, vedando-se, por ora, a expedição de carta de arrematação, a transferência da propriedade e o levantamento de valores. Em cumprimento à determinação judicial, o leiloeiro oficial apresentou manifestação no mov. 350.1, na qual sustenta, em síntese, a regularidade do edital, afirmando que este foi expedido pelo Juízo com todas as informações exigidas pela legislação processual, inexistindo os vícios apontados pelo executado, tendo o auxiliar limitado sua atuação ao fiel cumprimento dos termos editalícios. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o executado permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias após a publicação do edital, somente impugnando o ato no momento da realização do leilão. No mérito das alegações, assevera a inexistência de irregularidade quanto ao valor ou ao percentual de lance mínimo, sustentando que os parâmetros observados no sistema corresponderam exatamente àqueles previstos no edital judicial, inexistindo prejuízo à transparência ou competitividade do certame. Informa que o leilão foi regularmente realizado em 29/04/2026, na modalidade eletrônica, tendo o bem sido arrematado pelo valor de R$ 156.000,00 (60% da avaliação), em modalidade parcelada, com pagamento de 25% de entrada e saldo em 30 parcelas, estando o arrematante devidamente identificado nos registros do sistema. Destaca que todas as condições do certame observaram fielmente o edital, com registro integral dos atos em plataforma eletrônica, incluindo lances, horários e identificação dos participantes, disponíveis para eventual auditoria judicial. Por fim, informa que está cumprindo integralmente a decisão de mov. 345.1, abstendo-se de promover a transferência do bem, expedir carta de arrematação ou dar seguimento ao recebimento e repasse de valores, aguardando deliberação judicial quanto à validade da arrematação e prosseguimento do feito. No mov. 353.1, o arrematante informado nos autos, Lucas Mendes Lichs, requereu sua desabilitação do processo, ao argumento de que arrematação anterior por ele realizada foi posteriormente declarada nula, com restituição integral dos valores pagos, inexistindo, portanto, interesse jurídico na permanência nos autos. Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação no mov. 355.1, na qual pugna pelo indeferimento da impugnação à arrematação, sustentando, em síntese, a inexistência de nulidade no edital, o caráter meramente material de eventual erro na data indicada e a ausência de prejuízo à publicidade ou compreensão do certame. Argumenta, ainda, a ocorrência de preclusão, ao fundamento de que o executado permaneceu inerte por lapso superior a 30 dias após a publicação do edital, vindo a impugnar o ato apenas no momento de sua realização, em violação à boa-fé processual. Defende a regularidade do leilão e da atuação do leiloeiro, destacando que o certame ocorreu em plataforma pública, com registro integral dos lances e participantes, tendo o bem sido arrematado pelo valor de R$ 156.000,00, correspondente a 60% da avaliação. Sustenta, ainda, a inexistência de preço vil, asseverando que o valor da arrematação observou o parâmetro mínimo fixado no edital e nos termos do art. 891 do CPC, bem como afasta a alegada necessidade de reavaliação do bem, por ausência de prova técnica de alteração significativa do valor de mercado. Ao final, requer a homologação da arrematação e a condenação do executado por litigância de má-fé, diante do caráter protelatório de sua conduta. No mov. 356.1, o executado apresentou nova manifestação, na qual suscita questão relacionada à meação do bem penhorado, afirmando tratar-se de imóvel comum do casal, pertencente, em 50%, à coproprietária Maria Lúcia Moreira Zanete, já qualificada nos autos como terceira interessada. Sustenta a nulidade da arrematação em razão da ausência de intimação pessoal da coproprietária acerca da alienação judicial e, especialmente, quanto à modalidade de pagamento parcelado adotada, o que, segundo afirma, violaria o disposto nos arts. 889, II, e 843 do CPC. Alega que o parcelamento da arrematação não pode ser imposto à meeira sem sua anuência, sob pena de transferir-lhe indevidamente os riscos do pagamento diferido, em afronta ao direito de propriedade. Aduz, ainda, o eventual exercício do direito de preferência pela coproprietária, nos termos dos arts. 504 do Código Civil e 843, §1º, e 892, §2º, do CPC, manifestando interesse na aquisição integral do bem mediante complementação do valor necessário à satisfação do crédito exequendo. Requer, assim, a intimação da coproprietária para manifestação quanto ao parcelamento e ao exercício do direito de preferência, bem como a suspensão de quaisquer atos de consolidação da arrematação até a análise da matéria. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da natureza jurídica do leilão judicial e da regularidade formal do edital O leilão judicial constitui ato processual complexo, formal e de natureza vinculada, cujos requisitos são rigorosamente disciplinados pela legislação processual, justamente para assegurar a segurança jurídica, a transparência, a publicidade e a higidez do procedimento expropriatório. Nesse contexto, o edital representa o instrumento central de publicidade do leilão, vinculando os participantes às condições previamente estabelecidas e funcionando como garantia tanto para os licitantes quanto para o executado e terceiros interessados. Dispõe o art. 886 do Código de Processo Civil: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. No caso concreto, verifica-se que o edital de alienação judicial juntado no mov. 331.2 e 333.1 observou os requisitos legais previstos nos arts. 886 e 887 do CPC, contendo descrição do imóvel, valor da avaliação, percentual mínimo de arrematação, condições de pagamento, modalidade eletrônica do certame, publicidade, advertências legais e identificação dos interessados e terceiros. Ademais, o percentual mínimo de 60% da avaliação não decorreu de liberalidade do leiloeiro ou da plataforma eletrônica, mas foi previamente fixado por este Juízo na decisão de mov. 242.1, tendo sido fielmente reproduzido no edital de mov. 331.2 e observado no certame realizado. As informações prestadas pelo leiloeiro no mov. 350.1 demonstram, ainda, que todas as condições efetivamente praticadas no leilão corresponderam aos parâmetros constantes do edital judicial, inexistindo divergência material apta a comprometer a transparência, a competitividade ou a regularidade da hasta pública. Ademais, a alegação de nulidade fundada em supostas inconsistências do edital igualmente não merece acolhimento. Em matéria de nulidade processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há decretação de invalidade sem demonstração concreta de prejuízo. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 277, estabelece: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” No caso concreto, ainda que se admitisse eventual imprecisão material apontada pela parte executada, inexiste demonstração de efetivo prejuízo à publicidade do certame ou à participação de interessados. Ao contrário, o leilão foi regularmente realizado em plataforma pública, com registro integral dos lances, horários e participantes, tendo havido efetiva concorrência e arrematação válida do bem. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade meramente formal, sobretudo diante da preservação da finalidade do ato processual e da efetiva publicidade da alienação judicial. 3. Da inexistência de preço vil A alegação de preço vil igualmente não prospera. Dispõe o art. 891 do CPC: “art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.” No caso sub judice, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), correspondente exatamente a 60% (sessenta por cento) da avaliação judicial, observando rigorosamente o percentual mínimo previamente fixado por este Juízo no mov. 242.1 e reproduzido no edital de mov. 331.2. Não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo apto a demonstrar manifesta defasagem da avaliação judicial ou alteração substancial do valor de mercado do imóvel. A mera irresignação subjetiva da parte executada com o resultado econômico da alienação judicial não constitui fundamento suficiente para desconstituição da arrematação regularmente realizada. 4. Da regularidade da arrematação parcelada Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da modalidade parcelada da arrematação. Nesse sentido, prevê o artigo 895 do CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As condições da arrematação parcelada constaram expressamente do edital de mov. 331.2, tendo sido observadas integralmente no certame realizado, inclusive quanto à entrada mínima de 25% e ao parcelamento em 30 parcelas. Trata-se, portanto, de modalidade expressamente autorizada pela legislação processual, inexistindo necessidade de anuência específica do executado ou da coproprietária para sua validade. 5. Da questão relativa à meeira e à alegada ausência de intimação A alegação de nulidade fundada na ausência de intimação da coproprietária Maria Lúcia Moreira Zanete igualmente não merece acolhimento. O item 27 do edital de mov. 331.2 consignou expressamente a identificação da coproprietária como terceira interessada, prevendo sua cientificação para os fins do art. 889 do CPC, bem como advertindo acerca da possibilidade de remição da execução e do prazo para eventual impugnação dos atos expropriatórios. Além disso, verifica-se que a coproprietária se encontra representada nos autos pelo mesmo patrono constituído pelo executado, circunstância que evidencia inequívoca ciência da alienação judicial, das condições do leilão e da modalidade parcelada da arrematação. A própria manifestação apresentada no mov. 356.1 demonstra conhecimento efetivo acerca do procedimento expropriatório, inexistindo situação de surpresa processual ou efetivo cerceamento de defesa. Não se pode perder de vista, ainda, que a finalidade da intimação prevista no art. 889 do CPC consiste justamente em assegurar ciência do ato expropriatório e viabilizar eventual exercício dos direitos legalmente assegurados ao coproprietário. No presente caso, tal finalidade foi efetivamente alcançada. 6. Do direito de preferência e da admissibilidade da impugnação à arrematação Inicialmente, cumpre registrar que, diversamente do sustentado pelo leiloeiro no mov. 350.1 e pelo exequente no mov. 355.1, não há que se falar em intempestividade da insurgência apresentada pela parte executada. Isso porque, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...)”. No caso concreto, verifica-se que, além de inexistir demonstração inequívoca do aperfeiçoamento da arrematação nos moldes do art. 903 do CPC, a própria decisão de mov. 345.1 suspendeu cautelarmente os efeitos do ato expropriatório, vedando a expedição de carta de arrematação, transferência da propriedade e levantamento de valores, justamente para possibilitar a análise das alegações de nulidade deduzidas pelo executado. Assim, a insurgência apresentada no mov. 343.1 foi corretamente recebida como impugnação à arrematação, não havendo preclusão temporal quanto à arguição dos vícios previstos no art. 903, §1º, do CPC. Todavia, o reconhecimento da admissibilidade da impugnação não conduz, automaticamente, ao acolhimento das nulidades suscitadas. Isso porque permanece plenamente possível o reconhecimento da preclusão lógica e consumativa em relação a alegações fundadas em vícios editalícios ostensivos e previamente cognoscíveis, especialmente quando a parte executada teve ciência prévia do conteúdo do edital e permaneceu inerte até a realização do leilão. Com efeito, o edital de mov. 331.2 permaneceu amplamente acessível antes da realização do certame, contendo expressamente: o percentual mínimo de arrematação; as condições de pagamento; a possibilidade de arrematação parcelada; a disciplina do direito de preferência; a identificação dos interessados e terceiros; e as advertências legais pertinentes. Ainda assim, a parte executada somente suscitou as alegações no momento da realização do leilão, circunstância incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Portanto, embora a impugnação seja formalmente admissível diante da ausência de aperfeiçoamento da arrematação, os vícios apontados não merecem acolhimento, seja pela ausência de efetivo prejuízo, seja porque as matérias alegadas já eram plenamente cognoscíveis antes da realização da hasta pública. Por sua vez, tocante ao exercício do direito de preferência, o edital de mov. 331.2 disciplinou expressamente que: “Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualdade de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência com base no maior lance (...) até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão (...) sob pena de preclusão.” Assim, embora o direito de preferência do coproprietário encontre amparo nos arts. 843, §1º, e 892, §2º, do CPC, seu exercício deve ocorrer tempestivamente e em igualdade de condições com os demais licitantes, observadas as regras previamente estabelecidas no edital judicial. Verifica-se, ademais, que a coproprietária Maria Lúcia Moreira Zanete constou expressamente como terceira interessada no edital de mov. 331.2, encontrando-se representada nos autos pelo mesmo patrono do executado, circunstância que evidencia inequívoca ciência do certame, das condições de pagamento, da possibilidade de arrematação parcelada e da forma de exercício do direito de preferência. Além disso, as condições do parcelamento estavam previamente previstas no edital, o qual regulamentou de forma expressa a maneira e o momento de exercício da preferência, inexistindo qualquer elemento indicativo de impedimento concreto ao exercício oportuno dessa prerrogativa. Não obstante, não houve qualquer manifestação anterior ao encerramento do leilão, tendo o pedido surgido apenas após a arrematação já consumada no sistema eletrônico. Também não há demonstração de que a coproprietária tenha buscado exercer oportunamente tal prerrogativa, tampouco de que tenha havido qualquer impedimento concreto ao exercício desse direito. Importante registrar, ainda, que a petição de mov. 356.1 sequer formalizou efetivo exercício do direito de preferência, limitando-se a alegar eventual interesse na aquisição do bem e a requerer intimação da coproprietária para manifestação futura, sem, contudo, apresentar proposta vinculante, depósito, aceitação integral das condições do edital ou demonstração concreta e imediata de capacidade de adimplemento. Ainda que se considere que a coproprietária já detenha 50% do imóvel, eventual interesse em integralizar o montante necessário à satisfação do crédito exequendo — correspondente, em essência, à diferença econômica necessária para equiparação da proposta vencedora — não autoriza a desconstituição posterior da arrematação regularmente realizada. Admitir a substituição superveniente do arrematante após encerrado o leilão, sem observância do procedimento competitivo previamente estabelecido, implicaria grave comprometimento da segurança jurídica dos leilões judiciais, da estabilidade dos atos expropriatórios e da confiança legítima dos licitantes. 7. Do pedido de litigância de má-fé Embora rejeitadas as alegações formuladas pela parte executada, não se verifica, com a segurança necessária, a presença das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A insurgência deduzida, ainda que improcedente, insere-se no exercício do direito de defesa, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberadamente protelatória, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da executada à ligiância de má-fé. 8.
Diante do exposto, ausente demonstração de nulidade substancial, prejuízo efetivo, violação ao contraditório ou afronta às normas previstas nos arts. 886, 889, 891, 895 e 903 do CPC, impõe-se o reconhecimento da validade da arrematação realizada, razão pela qual rejeito integralmente a impugnação à arrematação apresentada no mov. 343.1 e complementada no mov. 356.1: Reconheço a regularidade do edital de alienação judicial de mov. 331.2, bem como a validade do leilão eletrônico realizado em 29/04/2026. Reconheço a inexistência de preço vil, considerando que a arrematação observou o percentual mínimo de 60% da avaliação fixado na decisão de mov. 242.1. Rejeito as alegações de nulidade relacionadas à modalidade parcelada da arrematação e à suposta ausência de intimação da coproprietária. Homologo a arrematação realizada. 8.1. Por conseguinte, preclusa a presente decisão, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive expedição de carta de arrematação, transferência da propriedade e levantamento dos valores, observadas as formalidades legais. 9. Outrossim, defiro o pedido de desabilitação formulado por Lucas Mendes Lichs no mov. 353.1. 10. Por seu turno, indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé formulado no mov. 355.1. 11. Intime-se o leiloeiro oficial para prosseguimento dos atos necessários à formalização da alienação judicial, nos termos do edital de mov. 331.2. 12. Após, intime-se o exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, considerando os valores decorrentes da arrematação. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda.
Vistos. 1.
Trata-se de petição apresentada pelo executado, em caráter de urgência, por meio da qual requereu a suspensão do leilão eletrônico designado para o dia 29/04/2026, alegando a existência de vícios no edital e na condução do certame, com pedido subsidiário de reconhecimento de nulidade da arrematação. 2. Inicialmente, considerando que o leilão possuía encerramento previsto para as 14h00 do dia 29/04/2026, resta prejudicado o exame do pedido de suspensão do certame em si, ante a perda superveniente de seu objeto. 3. Não obstante, diante das alegações deduzidas, bem como do pedido subsidiário formulado, impõe-se a análise da matéria à luz do disposto no art. 903, §1º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prévia oitiva das demais partes. 4. Com efeito, verifica-se, em juízo perfunctório, que o edital de leilão constitui o instrumento central de publicidade e validade do ato expropriatório, devendo observar rigorosamente os requisitos legais previstos nos arts. 879, 886 e 887 do CPC, notadamente no que diz respeito à clareza, coerência e confiabilidade das informações veiculadas, especialmente aquelas relativas à data, condições e parâmetros do certame. 5. Eventuais inconsistências nessas informações, em tese, possuem aptidão para comprometer a transparência do leilão e a efetiva participação de interessados, circunstância que demanda análise cuidadosa, sob o crivo do contraditório. 6. Todavia, em atenção ao devido processo legal e à necessidade de formação adequada do convencimento judicial, não se mostra recomendável, neste momento, a adoção de providência definitiva, sem a prévia manifestação das partes envolvidas, inclusive eventual arrematante. Isso porque, nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 7. Por outro lado, considerando o risco de implementação de efeitos potencialmente irreversíveis, especialmente no que tange à transferência da propriedade e levantamento de valores, impõe-se a adoção de medida cautelar mínima voltada à preservação do resultado útil do processo. 8. Diante do exposto: a) recebo a presente manifestação como impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, §1º, II, do CPC; b) determino a intimação do exequente, do leiloeiro e do eventual arrematante, para que se manifestem acerca das alegações deduzidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) determino, em caráter estritamente cautelar, a suspensão apenas dos efeitos irreversíveis da arrematação eventualmente realizada, vedando-se, por ora a expedição de carta de arrematação; a transferência da propriedade do bem; e o levantamento de valores depositados, se houver. d) intime-se o leiloeiro designado, para que, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações detalhadas acerca do leilão realizado, especialmente quanto às condições efetivamente praticadas no certame; à correspondência entre o edital publicado e as informações divulgadas na plataforma eletrônica; à existência de lances, arrematação e identificação do eventual arrematante. 9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para deliberação, com tarja eletrônica de urgência. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda.
Vistos. 1.
Trata-se de petição apresentada pelo executado, em caráter de urgência, por meio da qual requereu a suspensão do leilão eletrônico designado para o dia 29/04/2026, alegando a existência de vícios no edital e na condução do certame, com pedido subsidiário de reconhecimento de nulidade da arrematação. 2. Inicialmente, considerando que o leilão possuía encerramento previsto para as 14h00 do dia 29/04/2026, resta prejudicado o exame do pedido de suspensão do certame em si, ante a perda superveniente de seu objeto. 3. Não obstante, diante das alegações deduzidas, bem como do pedido subsidiário formulado, impõe-se a análise da matéria à luz do disposto no art. 903, §1º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prévia oitiva das demais partes. 4. Com efeito, verifica-se, em juízo perfunctório, que o edital de leilão constitui o instrumento central de publicidade e validade do ato expropriatório, devendo observar rigorosamente os requisitos legais previstos nos arts. 879, 886 e 887 do CPC, notadamente no que diz respeito à clareza, coerência e confiabilidade das informações veiculadas, especialmente aquelas relativas à data, condições e parâmetros do certame. 5. Eventuais inconsistências nessas informações, em tese, possuem aptidão para comprometer a transparência do leilão e a efetiva participação de interessados, circunstância que demanda análise cuidadosa, sob o crivo do contraditório. 6. Todavia, em atenção ao devido processo legal e à necessidade de formação adequada do convencimento judicial, não se mostra recomendável, neste momento, a adoção de providência definitiva, sem a prévia manifestação das partes envolvidas, inclusive eventual arrematante. Isso porque, nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 7. Por outro lado, considerando o risco de implementação de efeitos potencialmente irreversíveis, especialmente no que tange à transferência da propriedade e levantamento de valores, impõe-se a adoção de medida cautelar mínima voltada à preservação do resultado útil do processo. 8. Diante do exposto: a) recebo a presente manifestação como impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, §1º, II, do CPC; b) determino a intimação do exequente, do leiloeiro e do eventual arrematante, para que se manifestem acerca das alegações deduzidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) determino, em caráter estritamente cautelar, a suspensão apenas dos efeitos irreversíveis da arrematação eventualmente realizada, vedando-se, por ora a expedição de carta de arrematação; a transferência da propriedade do bem; e o levantamento de valores depositados, se houver. d) intime-se o leiloeiro designado, para que, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste informações detalhadas acerca do leilão realizado, especialmente quanto às condições efetivamente praticadas no certame; à correspondência entre o edital publicado e as informações divulgadas na plataforma eletrônica; à existência de lances, arrematação e identificação do eventual arrematante. 9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos para deliberação, com tarja eletrônica de urgência. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
30/04/2026, 09:03
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:23
Confirmada
29/04/2026, 16:55
Confirmada
29/04/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 16:33
Outras Decisões
29/04/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 14:38
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
EXEQUENTE: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 50.899.293/0001-69, estabelecida na Rua 04, nº 620, Centro, Orlândia/SP, CEP: 14620-000.
EXECUTADOS: ADOLFO ZANETE, portador do RG nº 1.096.257 SSP-SP e do CPF sob nº 055.640.009-78, Rua Espí rito Santo, nº 33, Jardim São Francisco, Santo Antonio da Platina/PR, CEP: 86400-000; ALQUIMEDES DE OLIVEIRA, portador do RG nº 1.643.046 SSP-PR e do CPF sob nº 211.199.969-53, Rua Sete de Setembro, nº 771, Cen tro, Santo Antônio da Platina/PR, CEP: 86430-000; W OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., CNPJ nº 03.7 03.437 / 0001 - 8 0, Rua Antônio Castro Vilas Boas, nº 354-374, Jardim Vista Alegre, Santo Antônio da Pl atin a/ PR, CEP: 86400-000.
TERCEIRO: MARIA LUCIA MOREIRA ZANETE, portadora do RG nº 39257939 SSP/PR e CPF sob nº 778.396.399-00, Rua Espírito Santo, nº 33, Jardim São Francisco, Santo Antônio da Platina/PR, CEP: 86430-000. CREDOR HIPOTECÁRIO: MILENIA AGRO CIENCIAS S/A (ADAMA BRASIL S/A), CNPJ nº 7 4.07 5.49 0/ 0001 - 21, Rua Pedro Antônio de Souza, 400, Eucaliptos, Londrina/PR, CEP: 86031-610, será prom ovida a alienação judicial do bem descrito abaixo e constante nos autos supramencionados, conforme descrição a seguir: 3) LEILOEIRO OFICIAL NOMEADO: LEVY DOS SANTOS MORAES FILHO, JUCEPAR 19/303-L, com escritorio prof ission al a Rua Dom Fernando Taddey nº 851, Centro, Jacarezinho/PR, CEP: 86.400-000, email: san tosm oraesl eil oes@g m ail.com, contatos: (43)3525-1430, (43)99115-1979, (43)98416-8417. 4) LOCAL DO LEILÃO: Exclusivamente na modalidade Leilão Eletrônico através do site: www.leiloessantosmoraes.com.br. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e Intimação5) DATA E HORA: O PRIMEIRO LEILÃO: 29 de abril de 2026, com encerramento às 9:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do en cerram en to por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo Leilão. O SEGUNDO LEILÃO: 29 de abril de 2025, com encerramento às 14:00 horas, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil este considerado se inferior a 60% (SESSENTA POR CENTO), do valor da avaliação, (art. 891, §único do CPC), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término. 6) BEM: LOTE 001 - Imóvel de Matrícula nº 12490 no Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos-SP – "um pré dio residencial de tijolos, coberto com telhas, situado nesta cidade de Ourinhos-SP, na Rua Gaspar Ricardo, 1 01 5, da Vila Nova, medindo o terreno que é constituído de parte da quadra n° 346 da vila referida onze (11) m etros de frente, igual metragem nos fundos, por vinte e dois (22) metros da frente aos fundos, de ambos os l ados, encerrando a área total de 242,00 metros quadrados, confrontando pela frente com a referida avenida e pelos lados e fundos com sucessores de Jacinto Ferreira e Sá” 7) VALOR DA AVALIAÇÃO: Avaliado no valor de R$260. 000, 00 (duzentos e sessenta mil reais). 8 ) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: Valor de R$1 56. 000, 00 (cento e cinquenta e seis mil reais). 9) DÉBITO/VALOR DÍVIDA: R$144.703,95 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e n oven ta e cinco centavos), em setembro/2022, valor este sujeito a atualização até a data do pagamento e demais acréscimos legais. 1 0) RECURSO(S) PENDENTE(S): nada consta. 1 1 ) LOCALIZAÇÃO: O bem encontram depositado sob guarda do Fiel Depositário, podendo ser encontrado n o endereço situado na Rua Gaspar Ricardo, 1015, Vila Nova, Ourinhos-SP. 1 2) ÔNUS/GRAVAMES: Av. 1 0/ 12.490 - Em 20 de março de 2014. De acordo com a certidão de 13/03/2014, em itida por Nei Pinto, Auxiliar Juramentado da Vara Civel e Anexos da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, in struido com o Auto de Penhora de 22/11/2013, extraido dos autos n 111/2004, da Ação de Execução de Titulo Extraj udicial movida por Agromen Sementes Agricolas Ltda, CNPJ n 50.293/0001-69, contra W. Oliveira Produtos Agrícolas Ltda, CNPJ n 03.703.437/0001-80, Alquimedes de Oliveira, brasileiro, casado, comerciante, RG n 1,643.046-SSP-PR, CPF n 211.199.969-53, e Adolfo Zanette e sua mulher Maria Lucia Moreira Zanete, CPF n o 778.396.339-00, qualificados no R.6, o imóvel objeto desta matricula, foi PENHORADO para garantia da execução da dívida no valor de R$7.555,59, em 01/04/2004. 1 3) CONDIÇÕES GERAIS: a) O(s) bem(s) será(ão) alienado(s) livre(s) e desembaraçado(s) de ônus de n atureza fiscal (art. 130, § único, do CTN), e de natureza propter rem (art. 908, § 1º, do CPC), até a data da arrematação, sendo que, eventualmente, o arrematante deverá adotar as medidas necessárias a fim de garantir o levantamento dessas pendências. Eventuais ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/ l im itações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, den tre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. b) O(s) bem(s) será(ão) alienado(s) no estado em que se encontra(m), sem nenhuma garantia, sendo a verificação de docum en tos, débitos, multas, gravames/credores e de área etc. de responsabilidade do arrematante, que será responsável por eventual regularização que se faça necessária. c) Os atos necessários para a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e Intimaçãoexpedição do mandado de entrega ou da carta de arrematação, registro, ITBI, ICMS imissão na posse e dem ais providências serão de responsabilidade do arrematante (art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Civil). d) Não cabe ao Órgão Público, tampouco ao Leiloeiro Público Oficial e/ou seus prepostos, quaisquer responsabilidades pela identificação de motores/chassis (números, plaquetas e outros), bem como falta de peças, falta de motores nos veículos, acessórios, defeitos, vícios ocultos, diverg ên cia na quantidade informativa de bens que compõe os lotes, ou por possíveis erros de impressão em catálogos, anúncios ou outras publicações referentes ao Leilão, cabendo ao interessado a vistoria in l oco dos bens. e) No caso de veículos, correrão por conta do arrematante, todas às despesas que se f izerem necessárias para a sua regularização junto ao Órgão de Transito, como eventuais remarcação de n º de chassi e motor de veículos, despesas com vistoria, emplacamento, taxa de licenciamento e seguro obrig atório DPVAT (quando for o caso), placas e legislação do órgão competente, inclusive a regularização n os casos de veículos sinistrados em acidentes de trânsito e outras despesas advindas da arrematação do Leil ão. f) Em caso de inadimplemento dos valores devidos pelo licitante vencedor, ficará sujeito à multa de 10% sobre o valor total arrematação devida em favor da parte exequente, bem como ao pagamento in teg ral da comissão do leiloeiro acrescida da multa de 10%, além de juros e correção monetária contados da data da arrematação. g) O arrematante inadimplente ou remisso também ficará sujeito às demais pen al idades previstas nos artigos 895, §4º e 897, do Código de Processo Civil. h) Caso não haja expediente n as datas designadas, o(s) ato(s) fica(m) transferido(s) para o próximo dia útil, no mesmo horário e local. i) Competirá ao arrematante arcar com todos os emolumentos e demais despesas relativos ao can cel am en to dos ônus existentes na matrícula do imóvel arrematado. j) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, f ica desobrigado a efetuar a leitura da íntegra do presente edital, o qual presume-se ser do conhecimento de todos os interessados. 1 4) EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros in teressados/ l icitan tes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de pref erên cia com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro duran te o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrem atação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. Juízo com peten te, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do l eil oeiro (5%). Ficam os interessados cientes que o direito ao exercício de preferência será analisado pelo j uí zo competente, não cabendo tal análise pelo Leiloeiro. 1 5) PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO: Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, con f orm e disposto no art. 892 do Código de Processo Civil, ou ainda no prazo de até 24 horas da realização da praça. (art. 884, IV do Código de Processo Civil). 1 6) CONDIÇÕES DO PAGAMENTO PARCELADO: art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II- até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por val or que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) m eses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o in dexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pag am en to de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela in adim pl ida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e Intimaçãoproposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sem pre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pag am en to parcelado: I- em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim com preen dida, sempre, a de maior valor; II- em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em prim eiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. A arrematação será feita pela m el h or oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Em caso de imóveis e veículos com aval iação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em prim eiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que n ão considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trin ta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro g aran tia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pel o juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 1 7) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vin cen das, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrem atan te, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em f avor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 1 8 ) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrig ado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente f icará responsável pela comissão devida a Leiloeira. 1 9) REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO: A comissão do(a) Leiloeiro(a) será devida da seguinte forma: em caso de arrematação, 5% sobre o valor da arrematação (Decreto 21.901/32), a ser pago pelo arrematante; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será reduzida pela metade. 20) CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o val or da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e Intimaçãoacordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leil oeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, in tim ação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresen tar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acom pan h ada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 21 ) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site w w w.l eil oessan tosm oraes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições in f orm ados no site. Veja no site da Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de in tern et, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrên cias. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, n ão sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeiro, serão de respon sabil idade unicamente do próprio Licitante. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra n as condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim exim ido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como tam bé m por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer h ipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resol ução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e dem on strar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 22) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do l eil oeiro www.leiloessantosmoraes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de l eil ão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/ 201 5. 23) DOS LANCES: a) Os lances On-Line, poderão ser ofertados, a partir da data da publicação deste edital, m edian te HABILITAÇÃO, após prévio CADASTRO, com prazo mínimo de 24 horas de antecedências ao Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e Intimaçãoh orário de encerramento do leilão, no site leiloessantosmoraes.com.br, e concorrerão em igualdade de con dições com os lances ofertados durante o leilão. b) a partir da publicação do edital no site do Leiloeiro, serão admitidos pré lances, que ficarão registrados no sistema e concorrerão, em igualdades de con dições, com os lances efetuados durante o leilão. c) Para cada lance recebido, durante os 03 minutos f in ais, serão acrescidos 03 minutos, para os demais participantes poderem ofertar seus lances. d) ficando os interessados cientes que estarão vinculados aos Termos de Uso, aos Editais e demais Regras que regem o uso dos serviços disponibilizados no site leiloessantosmoraes.com.br, inclusive quanto as respon sabil idades cíveis e criminais. 24) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os em barg os do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Of icial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 25) VENDA DIRETA: Promovidos os leilões, com resultados negativos, o Leiloeiro poderá efetuar a VENDA DIRETA do(s) bem(ns), durante o prazo de até 90 (noventa), dias, ao primeiro interessado que ofertar proposta que respeite as condições mínimas estabelecidas para o segundo leilão. 26) ADVERTÊNCIAS: Todos os interessados e participantes, ficam cientes, que será considerado ato aten tatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência da arrematação, sujeitando-se a responder por perdas e danos e multa, nos termos do art. 903, §6º, do Códig o de Processo Civil. 27) “AD-CAUTELAM”: Fica(m) o(s)
EXEQUENTE: AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 50.899.293/0001-69, estabelecida na Rua 04, nº 620, Centro, Orl ân dia/ SP, CEP: 14620-000.
EXECUTADOS: ADOLFO ZANETE, portador do RG nº 1.096.257 SSP-SP e do CPF sob nº 055.640.009-78, Rua Espírito Santo, nº 33, Jardim São Francisco, Santo Antonio da Platina/PR, CEP: 8 6400- 000; ALQUIMEDES DE OLIVEIRA, portador do RG nº 1.643.046 SSP-PR e do CPF sob nº 211.199.969-53, Rua Sete de Setembro, nº 771, Centro, Santo Antonio da Platina/PR, CEP: 86430-000; W OLIVEIRA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., CNPJ nº 03.703.437/0001-80, Rua Antônio Castro Vilas Boas, nº 354-374, Jardim Vista Al eg re, Santo Antônio da Platina/PR, CEP: 86400-000.
TERCEIROS: MARIA LUCIA MOREIRA ZANETE, portadora do RG nº 39257939 SSP/PR e CPF sob nº 778.396.399-00, Rua Espírito Santo, nº 33, Jardim São Francisco, Santo An ton io da Platina/PR, CEP: 86430-000. CREDOR HIPOTECÁRIO: MILENIA AGRO CIENCIAS S/A (ADAMA BRASIL S/ A), CNPJ nº 74.075.490/0001-21, Rua Pedro Antônio de Souza, 400, Eucaliptos, Londrina/PR, CEP: 86031-610, diretam en te ou na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is); bem como o(s) corresponsável(is); côn j ug e(s); herdeiro(s) e/ou sucessor(es); o(s) senhorio(s) direto(s); eventual(is) o(s) Coproprietário(s); o(s) Usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is); Credor(es) Fiduciário(s) e/ou Hipotecário(s), o(s), Depositário(s); o(s) Credor(es) concorrente(s) ou preferencial(is); Ocupante(s) do(s) Imóvel(is); Terceiro(s) interessado(s); Arren datários; por meio da publicação deste Edital, devidamente INTIMADO(S), se por ventura não forem en con trados para a intimação pessoal ou por qualquer outro meio legal, bem como para os efeitos do art. 8 8 9, incisos I; II; III; IV; V; VI; VII e VIII, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adj udicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil será de 1 0 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil). 28 ) DEMAIS INFORMAÇÕES: Todas as informações necessárias à participação neste leilão, bem como quan to aos procedimentos e regras adotadas, poderão ser obtidas junto ao Leiloeiro Oficial designado atravé s: em ail: [email protected], contatos: (43)3525-1430, (43)99115-1979, (43)98416-8417. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e IntimaçãoFica(m ) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrem atação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e af ixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio el etrôn ico: www.leiloessantosmoraes.com.br. Atravé s do presente, devidamente INTIMADOS, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, Através deste Edital, o(s) respectivo(s) côn j ug e(s). Eventual(is) Credor(es); Credores Fiduciário: Credores Hipotecário(s) e coproprietário(s), usuf rutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, h orário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º Leilão Público do(s) bem(ns) penhorado(s)). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presen te edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Santo Antônio da Platina – Estado Paraná, ao décimo oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. (18/03/2026). Eu,__,/// Levy dos Santos Moraes Filho / / / Leil oeiro Oficial - Matrícula 19/303-L, que o digitei e subscrevi. Santo Antônio da Platina-PR, 18 de março de 2026. LEVY DOS SANTOS MORAES FILHO DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Leiloeiro Público Oficial Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e IntimaçãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8SQ UPS52 LVFVF 67YKU PROJUDI - Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153 - Ref. mov. 331.2 - Assinado digitalmente por Levy dos Santos Moraes Filho:00529477939 18/03/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Edital de Alienação judicial e Intimação
Edital Edital - EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO (A)(S) DEVEDOR(A)(ES): Leil ão Exclusivamente Eletrônico ( www.l eil oessantosmoraes.com.br ) O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com f ul cro nos arts. 879 ao 903, CPC, regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, Levy dos Santos Moraes Filho, matriculado na JUCEPAR sob nº 19/303-L, com escritório na Rua Don Fernando Taddey n º 851, Centro, CEP: 86400-000, Jacarezinho/PR, através da plataforma eletrônica w w w.l eil oessan tosm oraes.com.br, devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paran á, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seg uir: 1) PROCESSO nº 0000571-40.2004.8.16.0153 - Execução de Título Extrajudicial 2)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 50.899.293/0001-69) Rua 04, 620 - ORLÂNDIA/SP Executado(s): Adolfo Zanete (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 33 - Jardim São Francisco - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Alquimedes de Oliveira (RG: 16430463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 211.199.969-53) Rua 7 de setembro, 771 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 W Oliveira Produtos Agricolas ltda. (CPF/CNPJ: 03.703.437/0001-80) Rua Antônio Castro Villas Boas, 354/374 - Jardim Vista Alegre - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCAS MENDES LICHS (RG: 92923150 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.077.899-01) Rua Nunes Machado, 2255 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-070 MARIA LUCIA MOREIRA ZANETTE (RG: 39257939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 778.396.339-00) RUA ESPIRITO SANTO, 33 - JARDIM SÃO FRANCISCO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 MILENIA AGRO CIENCIAS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Antônio de Souza, 400 - Eucaliptos - LONDRINA/PR - CEP: 86.031-610
Vistos. Atendendo ao pedido de mov. 318.01, renovem-se as diligências já determinadas nas decisões de evento 242.01 e 288.01, para o fim de designar novo leilão. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: 15 dias. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:03
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:25
Confirmada
13/03/2026, 13:21
Confirmada
10/03/2026, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:05
deferimento
09/03/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:55
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:50
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:32
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda.
Vistos. 1. Considerando a decisão que declarou a nulidade do edital de leilão (mov. 288.1), expeça-se alvará de levantamento dos valores efetivamente pagos pelo arrematante (mov. 298.3 e 298.4). 2. No mais, aguarde-se a realização do novo leilão. 3. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:32
Confirmada
19/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 14:01
Confirmada
17/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:48
deferimento
11/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 05:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA (mov. 1.1) em face de ADOLFO ZANETTE, ALQUIMEDES DE OLIVEIRA e W OLIVEIRA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, buscando a satisfação de crédito consubstanciado em duplicata mercantil. Após diversas diligências processuais, foi expedida carta precatória para a Comarca de Ourinhos/SP (mov. 206.1), com o objetivo de avaliar um bem imóvel de propriedade do executado Adolfo Zanette (matrícula nº 12.490 do CRI da Comarca de Ourinhos /SP). O executado informou a distribuição da referida carta precatória no juízo deprecado (mov. 221.1 – nº dos autos: 1007250- 70.2024.8.26.0408). Posteriormente, a carta precatória retornou cumprida (mov. 234), com a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 260,000,000 (duzentos e sessenta mil reais) (mov. 234.4, fls. 30). Intimadas as partes sobre o laudo, a exequente (mov. 238.1) e o executado (mov. 239.1) manifestaram concordância com o valor atribuído. A parte exequente requereu, então, a designação de leilão para a alienação do bem (mov. 240.1). O pedido foi deferido pelo juízo (mov. 242.1), com a determinação da pauta para arrematação do bem penhorado em primeira e segunda praça a serem realizadas no mesmo dia. De igual modo, consignou-se que: “Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil.” Foi nomeado o leiloeiro oficial. O leiloeiro designado juntou os expedientes necessários e o edital para a alienação judicial do imóvel (mov. 248). Contudo, antes da realização do leilão, o executado Adolfo Zanette e sua cônjuge, Maria Lúcia Moreira Zanette, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 249.1). Alegam a nulidade absoluta da execução, fundamentando seu pedido em um acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da Apelação Cível Nº 335.825-2, que teria expressamente reconhecido a inexequibilidade das duplicatas por ausência de comprovante de entrega das mercadorias, requisito previsto na Lei nº 5.474/68. Com base na referida decisão, sustenta que a penhora de seu imóvel é ilegal, bem como o leilão agendado para 04 de setembro de 2025. Diante disso, requer o cancelamento urgente do leilão, o levantamento da constrição que recai sobre o bem e, por fim, o arquivamento definitivo do processo executivo, com a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. O juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao leilão (mov. 258.1). Ponderou-se que embora o acórdão de 07/06/2006 tenha declarado a nulidade da execução, posteriormente em 30/08/2006, sobreveio acórdão em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, negando provimento ao recurso e mantida a cobrança da carta de fiança na qual deu início a execução. (mov. 1.15). Assim rejeitou-se a aventada nulidade. Irresignada os excipientes interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (mov. 263) Em contrarrazões ao recurso de agravo, a exequente, Agromen Sementes Agrícolas Ltda., apresentou impugnação (mov. 264.1), na qual sustenta, primordialmente, a ocorrência de coisa julgada. A empresa afirma que a alegação de nulidade do título executivo já foi objeto de análise e rejeição em embargos à execução opostos pelo próprio excipiente, Adolfo Zanette, cuja improcedência foi confirmada em segunda instância no julgamento da Apelação Cível nº 335785-3, com trânsito em julgado certificado em 10/10/2006. Diante disso, alega que a matéria está preclusa, sendo vedada sua rediscussão. Ao final, requer a total improcedência da exceção, a manutenção do leilão agendado para 04/09/2025 e a condenação do excipiente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede de cognição sumária a 16ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça indeferir o pleito suspensivo. Análise do recurso revelou a existência de duas decisões conflitantes e transitadas em julgado sobre a mesma execução: uma, proferida na apelação dos devedores principais (nº 335.825-2), que declarou a nulidade da execução; e outra, proferida na apelação do próprio agravante (nº 335.785-3), que manteve a validade do título executivo e da cobrança. (mov. 20 – TJPR – autos nº 0098698-49.2025.8.16.0000) O relator, aplicou o critério temporal para resolver o conflito, determinando que deve prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, citando inclusive precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Constatou-se que a decisão desfavorável ao agravante se tornou definitiva em 10/10/2006 (último trânsito em julgado, autos nº 335.785-3), ao contrário da decisão que anulou a execução (26/07/2006 – autos nº 335.825- 2). Por essa razão, e por considerar que o agravante não pode se valer de decisão proferida em processo do qual não foi parte, bem como pela sua inércia por mais de 16 anos em arguir a suposta nulidade, concluiu-se pela ausência de probabilidade do direito, indeferindo-se a liminar pleiteada. Nota-se que houve inclusão em pauta para o julgamento do mérito do agravo de instrumento para a data de 10/11/2025 até 14/11/2025. (mov. 30 – TJPR) Após regular prosseguimento do feito nessa via inicial (mov. 267). Determinou-se que fosse aguardado a homologação e a transferência de propriedade ao arrematante. Posteriormente, o executado Adolfo Zanetti, apresentou impugnação à arrematação. nulidade absoluta do leilão, alegando um vício insanável no edital (mov.274.1). Aponta que o edital (evento 248.2) divulgou o valor de avaliação do bem como R$ 180.000,00, ignorando uma avaliação judicial mais recente, de março de 2025, que fixou o valor em R$ 260.000,00 (evento 234.4). Este erro, segundo o impugnante, violou o artigo 886, II, do CPC, e causou-lhe grave prejuízo ao reduzir indevidamente o lance mínimo. Como consequência direta do vício no edital, o impugnante argumenta que a arrematação, ocorrida em 04 de setembro de 2025 pelo valor de R$ 108.000,00 (evento 266.1), se deu por preço vil. Demonstra que o valor do arremate corresponde a apenas 41,53% do valor da avaliação atualizada (R$ 260.000,00), percentual inferior aos 50% estabelecidos pela jurisprudência para descaracterizar o preço vil. Logo, requer a suspensão de qualquer ato de transferência do imóvel e, no mérito, a invalidação tanto do leilão quanto da arrematação. Intimada a parte exequente para que se manifestasse ao mov. 276.1. Em seu turno (mov. 280.1) a exequente, rebateu a impugnação à arrematação apresentada pelo executado. Argumenta que o executado, embora ciente do edital do leilão (mov. 248.2), manteve-se inerte à época e não apresentou qualquer questionamento sobre o valor da avaliação. A exequente destaca que, mesmo ao apresentar uma exceção de pré-executividade por outros motivos, o executado não mencionou qualquer vício no edital, deixando o processo transcorrer para, somente após a arrematação, alegar a nulidade. Por considerar o leilão um ato jurídico perfeito e acabado, que observou todas as garantias legais, a empresa requer o total indeferimento da impugnação, a manutenção da arrematação ocorrida em 04/09/2025 e a expedição da respectiva Carta de Arrematação, com a condenação do executado por litigância protelatória. Não obstante ao mov. 283, o exequente expôs que que a validade do título executivo é matéria acobertada pela coisa julgada, conforme já ratificado pelo Tribunal de Justiça. Aduziu que a alegação de nulidade do executado não se sustenta, pois a decisão que manteve a cobrança prevaleceu e a inércia da parte por mais de uma década para arguir o suposto vício configura "nulidade de algibeira", prática que viola a boa-fé objetiva. Ao final, requereu o levantamento do depósito judicial (mov. 266.2) e a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade da arrematação do imóvel penhorado, questionada sob o fundamento de vício insanável no edital de leilão que resultou na alienação por preço vil. A questão de fundo arguida na Exceção de Pré-Executividade (mov. 249.1), referente à nulidade do título executivo, é objeto do Agravo de Instrumento nº 0098698-49.2025.8.16.0000, pendente de julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, este juízo se abstém de proferir decisão terminativa sobre o referido incidente, aguardando o pronunciamento da instância superior. Contudo, a ausência de efeito suspensivo ao recurso, tanto em primeira quanto em segunda instância, permitiu o prosseguimento dos atos executórios, culminando na arrematação do bem, cuja validade formal é agora questionada. O leilão judicial é um ato processual complexo e formal, cujos requisitos são estritamente delineados pela lei a fim de garantir a segurança jurídica, a transparência e a justiça do ato expropriatório. O edital, nesse contexto, é a peça fundamental que confere publicidade e vincula os termos da alienação, Vejamos como dispõe o Artigo 886 do Código de Processo Civil: O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. A finalidade precípua desta norma é assegurar a máxima transparência ao ato, protegendo os interesses de todos os envolvidos. Para os potenciais licitantes, a correta informação sobre o valor de avaliação permite a formulação de propostas conscientes. Para o executado, representa a garantia de que seu patrimônio não será dilapidado, pois o valor da avaliação serve como parâmetro essencial para a aferição de eventual preço vil. Complementarmente, o Artigo 891 do mesmo diploma legal veda a alienação por preço vil, estabelecendo um critério objetivo para sua configuração: Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Por fim, o Artigo 903 do CPC trata da invalidade da arrematação, prevendo as hipóteses e, crucialmente, o momento para sua arguição: § 1º A arrematação poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício. § 2º O juiz decidirá a respeito dos vícios de que trata o § 1º, a requerimento do interessado, no prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (Grifei) O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos, tem se posicionado sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO EM LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO QUE O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SERIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE E QUE O PREÇO VIL SERIA CONSIDERADO AQUELE INFERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO, COM OS DEVEDORES REQUERENDO A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 80% PARA EVENTUAL VENDA EM SEGUNDA PRAÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE CABE AO MAGISTRADO FIXAR UM PERCENTUAL MÍNIMO PARA A VENDA DE IMÓVEIS EM LEILÃO JUDICIAL, ESPECIALMENTE EM CASO DE SEGUNDA PRAÇA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR MÍNIMO DEVERIA SER DE 80% DO VALOR ORIGINAL E NÃO DE 50%.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NULIDADE NO PROCESSO POR NÃO TER SIDO FIXADO PREÇO MÍNIMO, CONFORME O ART. 891 DO CPC.4. OS DEVEDORES NÃO APRESENTARAM PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE 80% COMO VALOR MÍNIMO PARA A SEGUNDA PRAÇA.5. O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA, EVITANDO PREJUÍZOS AOS DEVEDORES.6. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E PROFICIENTES ARGUMENTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO PARA A VENDA DE BENS EM LEILÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURA NULIDADE, SENDO CONSIDERADO PREÇO VIL AQUELE INFERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 891 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO SUPERIOR A 50% SOMENTE É ADMISSÍVEL MEDIANTE PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE TAL MEDIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037946-14.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.09.2025) Grifei Ultrapassadas estas premissas legais e jurisprudenciais, passa-se a análise do caso concreto. Inicialmente, é imperioso que se analise a tese da exequente, quanto a preclusão por ausência de manifestação do executado após o edital do leilão (mov. 248.) referente ao valor de avaliação ali incluído. É preciso distinguir a origem do vício da consumação do prejuízo. O vício, de fato, nasceu com a publicação do edital contendo informação incorreta (mov. 248.2). Nesse momento, o ato já era defeituoso. Contudo, o prejuízo dele decorrente – a efetiva alienação do patrimônio por preço vil – era apenas uma potencialidade, uma hipótese. O leilão poderia não ter licitantes, ou, mesmo com a avaliação incorreta, os lances poderiam atingir um patamar superior ao considerado vil. O prejuízo e a nulidade combatida – a arrematação por preço vil – somente se materializaram com o aperfeiçoamento do ato em 04/09/2025 (mov. 266.1). É para impugnar este resultado concreto, e não o vício abstrato do edital, que o legislador previu a via específica do art. 903 do CPC. Portanto, não há que se falar em preclusão. A lei não exige que o executado antecipe uma impugnação a um prejuízo que ainda não ocorreu. Pelo contrário, ela faculta expressamente à parte o direito de impugnar a arrematação após a sua ocorrência, com base nos vícios que a invalidam, como o preço vil (art. 903, § 1º, I). Embora o executado pudesse, ter arguido os erros no edital antes da praça, nada impede que o faça após o aperfeiçoamento da arrematação, na forma descrita no referido artigo. A existência de uma oportunidade anterior não elimina a via processual específica e posterior, criada justamente para impugnar o resultado danoso. Negar essa possibilidade, torna o leilão demasiadamente prejudicial ao executado. In casu, a arrematação se aperfeiçoou com a juntada do auto em 04/09/2025. A impugnação do executado foi protocolada em 09/09/2025 (mov. 274.0), dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC. A impugnação é, portanto, manifestamente tempestiva, pois não efetivada a carta de arrematação. Nesse sentido este Tribunal de Justiça, já entendeu a respeito do prazo vinculado no art. 903, §2: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CPC/15 QUE NÃO PREVÊ A FIGURA DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – EVENTUAL NULIDADE QUE DEVE SER DISCUTIDA NA AÇÃO EXECUTIVA, NOS 10 (DEZ) DIAS SEGUINTES AO APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, §2º, DO CPC) E POR AÇÃO AUTÔNOMA DEPOIS DE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO (ART. 903, §4º, DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NA AÇÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE RECURSO PARA MODIFICAÇÃO – PRECLUSÃO – ARTS. 505 E 507, DO CPC – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, RECONHECIDOS DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 0010977-39.2020.8.16.0031, Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/08/2021, Data de Publicação: 17/08/2021) Grifei Deste modo, somente poderia operar a preclusão, se houvesse a determinação de carta de arrematação. Ato que torna perfeita, acabada e irretratável. Superada a questão da preclusão, a nulidade é evidente. O edital (mov. 248.2) publicou o valor de R$ 180.000,00, em total desacordo com a avaliação judicial de R$ 260.000,00 (mov. 234.4, fls. 30). Assim, a arrematação (mov. 266.1) se deu por R$ 108.000,00, o que corresponde a apenas 41,53% do valor real do bem. Este percentual viola frontalmente tanto o critério de 60% fixado por este juízo (mov. 242.1), o que torna o preço vil. Nota-se, inclusive, que não houve justificativa legal, tampouco quaisquer explicações a respeito da diminuição arbitrária do valor de avaliação no instrumento convocatório. Por fim, é necessária a nulidade deste edital que contaminou a arrematação. III - CONCLUSÃO/DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a impugnação à arrematação (mov. 274.1), por ser tempestiva e fundamentada em vício que macula o ato, para DECLARAR A NULIDADE do edital de leilão (mov. 248.2) e, por consequência, TORNAR SEM EFEITO a arrematação do imóvel de matrícula nº 12.490 do CRI de Ourinhos/SP, realizada em 04 de setembro de 2025 (mov. 266.1), por vício formal que resultou em arrematação por preço vil. Determino o cancelamento do auto de arrematação. Oficie-se, com urgência, ao leiloeiro para que promova a devolução integral dos valores depositados pelo arrematante (lance e comissão). Determino à Serventia que proceda à nova designação de leilão, expedindo-se novo edital, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o valor da avaliação de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), observadas as demais cominações da decisão de mov. 242.1. No que tange à Exceção de Pré-Executividade (mov. 249.1), aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0098698-49.2025.8.16.0000. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente Camila Felix Silva Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:26
Confirmada
16/10/2025, 12:51
Confirmada
16/10/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:15
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:11
Ato ordinatório
16/10/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:09
Outras Decisões
15/10/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:07
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:39
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1. Nos termos do artigo 10 do CPC “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido de mov. 274. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 3. Aguarde-se a prolação de decisão acerca dos pedidos de mov. 274 para posterior expedição da carta de arrematação. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:20
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1. Ciente do indeferimento do pedido liminar formalizado via recurso (mov. 20.1 dos autos 0098698-49.2025.8.16.0000). 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Verifica-se que o bem leiloado, foi arrematado (mov. 266). Aguarde-se a homologação e a transferência de propriedade ao arrematante, nos termos do edital e do CPC. 4.No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 258. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:28
Outras Decisões
13/09/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:57
Confirmada
08/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:45
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:33
Outras Decisões
06/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ADOLFO ZANETTE em face de AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA, na qual alega, em síntese, que: 1) figura como fiador em execução de título extrajudicial ajuizada em razão de duplicatas que totalizam R$ 7.555,59, tendo sido penhorado imóvel de sua propriedade localizado em Ourinhos-SP; 2) em acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi reconhecida a nulidade da execução, diante da ausência de requisitos legais para constituição das duplicatas como títulos executivos; 3) a exceção de pré-executividade é cabível, pois versa sobre matéria de ordem pública e pode ser demonstrada por prova pré-constituída, já constante dos autos; 4) a nulidade da execução decorre da inobservância do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68, uma vez que os documentos apresentados não comprovaram de forma idônea a entrega e o recebimento da mercadoria, além de apresentarem divergência entre os valores das notas fiscais e os das duplicatas, retirando-lhes a força executiva; 5) em razão da nulidade da execução, a penhora sobre o imóvel de matrícula 12490, do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos-SP, é ilegal, tornando nulos os atos processuais posteriores, como a avaliação e o leilão designado; 6) a manutenção da constrição configura ato sem amparo jurídico, já que inexiste título executivo válido. Ao final, requereu o recebimento e processamento urgente da exceção; o imediato cancelamento do leilão designado; o levantamento da penhora sobre o imóvel com a expedição de mandado de cancelamento ao cartório competente; a condenação da exequente; e o arquivamento da execução. Em razão da designação de leilão, o excipiente pugnou pela análise com urgência do pedido de exceção, para fins de suspender o leilão designado (mov. 256). É o relatório. Decido. A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, pode-se afirmar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Ainda, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados. Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), discorre que: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). De outro lado, o mesmo autor, no que diz respeito ao periculum in mora (perigo na demora), preleciona que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Conclui-se que para concessão da tutela de urgência o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de três requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (em caso de tutela antecipada). No caso dos autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos da medida. Embora o excipiente tenha alegado que houve a declaração de nulidade da execução, acostando cópia do acórdão de mov. 1.40, prolatado em 07/06/2006, verifica-se que posteriormente, em 30/08/2006, sobreveio acórdão em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, negando provimento ao recurso e mantida a cobrança da carta fiança que embasava a execução (mov. 1.15). Mesmo se assim não fosse, não vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que embora o acórdão tenha sido prolatado em 2006, somente após 16 anos, veio a juizo alegar nulidade do seguimento da execução. Assim, não se sustenta a alegação de extinção da execução em razão do reconhecimento da nulidade da execução, porquanto a cobrança das cartas de fiança permanecem hígidas nestes autos. Assim, rejeito a arguição de nulidade processual formulada no mov. 249.1 e, consequentemente, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão designado nos autos. 2. Quanto às demais arguições da parte executada por meio deste incidente, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, tornem-me conclusos, sem anotação de urgência. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:47
Confirmada
02/09/2025, 09:37
Confirmada
26/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:36
Liminar
25/08/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:46
Confirmada
22/08/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:18
Confirmada
14/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 240.1. 2. Considerando a ausência de insurgência das partes no que diz respeito à avaliação, inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, a serem realizadas no mesmo dia, nos termos do art. 886, V do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 2.1. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 3. Nomeio Leiloeiro o Sr. Levy dos Santos Moraes Filho, Jucepar 19/303-1, devendo cumprir seu mister em observância do disposto no artigo 884 e seguintes do CPC. 3.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. 3.2. Na hipótese de acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%). 4. Como forma de melhor viabilizar a alienação, serão admitidos o recebimento de propostas para aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do CPC. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC. 7. Intime-se a parte executada na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ele intimado no próprio edital, se não for encontrado. 8. Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente. 9. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 10. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:16
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:15
deferimento
10/07/2025, 23:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:16
Confirmada
31/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:10
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:12
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Confirmada
11/11/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que após o requerimento de dilação de prazo de mov. 219, o executado manifestou-se nos autos informando o envio de carta precatória (mov. 221). Assim, sem efeito o pedido de mov. 219. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 216 e a Portaria do Juízo no que lhe couber. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:08
Outras Decisões
07/11/2024, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:27
Confirmada
13/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que os procuradores da parte executada renunciaram os poderes a eles conferidos (mov. 214.1). 2. Sabe-se que o advogado poderá revogar o mandato a qualquer tempo, desde que comprovado, na forma do Código de Processo Civil, a comunicação da renúncia ao mandante (art. 112 do CPC). No presente caso, verifica-se que o mandatário comunicou o mandante acerca da renúncia por meio de mensagem via aplicativo Whatsapp (mov. 214.3 e 214.4). Ocorre que não há indícios suficientes sequer que as mensagens tenham chegado ao conhecimento do destinatário (mov. 214.4), eis que não houve o recebimento, tampouco a leitura das referidas mensagens. Assim, não há como se presumir o conhecimento da renúncia realizada. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PETIÇÃO DE RENÚNCIAAO MANDATO PELA ADVOGADA DA AGRAVADA - AUSÊNCIA DEPROVA EFETIVA DA CIÊNCIA DO FATO PELA CONSTITUINTE -ABDICAÇÃO INAPTA A PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOSRECURSAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOSPRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA - PRERROGATIVA QUESE FINDA COM O TÉRMINO DO MANDATO (PRECEDENTES) -NECESSIDADE DE EMPREGO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA -AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA DEMANDACOMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - RECURSO CONHECIDO EMPARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os elementos trazidos aos autos não se revelam juridicamente hábeis a demonstrar uma ciência inequívoca da renúncia, seja em conta de sua languidez probante -pois cuidam de mensagens eletrônicas (e-mails e mensagens pelo aplicativo Whatsapp) dirigidas a contas que não se tem meios de saber pertençam à constituinte -, seja porque nenhum deles dá mostras de que tenha sido efetivamente recebido (mesmo aquele pela via postal, já que devolvido ao remetente). Assim, sem embargo à existência e à validade da renúncia - potestas agendi que assiste, por direito material, ao advogado -é de se tê-la como inoperante aos propósitos específicos deste Recurso. 2.Vencido, pela preclusão, o pleito de sucessão, é de se conhecer o Agravo apenas para o trato da possiblidade de intervenção dos antigos causídicos como assistentes do exequente. Ausência de interesse jurídico. O entendimento já consagrado jurisprudencialmente, "é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado"(STJ, AgInt no REsp 1546305/PR).Assim, ainda lhe remanesça o crédito, cessa-lhe a via excepcional de cobrança (é dizer: na própria ação em curso, tal qual previsto pela Lei nº 8.906/94, art. 24, § 1º), de modo que sua pretensão de vê-lo satisfeito passa, de então, a exigir trâmite pelas chamadas vias ordinárias. Vide: "A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma." (STJ, AgRg no AREsp 275.001/RS). 3.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 10ªC.Cível - AI - 1637014-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 08.02.2018) Portanto, a fim de evitar eventual arguição de nulidade tendo como base os fundamentos articulados acima, deixo de acolher a notificação de renúncia apresentada em mov. 214. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os causídicos habilitados comprovem a notificação da renúncia, sob pena de continuarem habilitados como representantes da parte executada. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:59
Indeferimento
30/08/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 10:18
Petição (Renúncia de mandato)
26/06/2024, 13:53
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Confirmada
16/06/2024, 00:14
Confirmada
16/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:38
Documento (Certidão)
05/06/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta precatória)
05/06/2024, 13:34
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:56
Confirmada
03/05/2024, 00:26
Confirmada
23/04/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA e como executados Adolfo Zanete, Alquimedes de Oliveira e W Oliveira Produtos Agricolas ltda. Pugnou ADAMA BRASIL S/A pela preferência sobre o produto da arrematação do imóvel penhorado nos autos, haja vista que se trata de credora hipotecária (mov. 185). Os executados Adolfo Zanette e Maria Lúcia Moreira Zanette, por sua vez, requereram a realização de nova avaliação, haja vista o decurso do prazo de mais de 03 anos da avaliação de mov. 90 (mov. 189). É o relatório. Decido. 2. Da preferência do credor hipotecário Inicialmente, há que se estabelecer que a preferência do crédito hipotecário é indubitável, tratando-se de ordem legal que deve ser obedecida. Isto porque, um dos efeitos da hipoteca consiste, exatamente, na possibilidade de o seu titular perseguir a coisa e a reivindicar de quem quer que a detenha, justamente em virtude da preferência gerada.
Trata-se de garantia real, que se sobrepõe à processual. No caso em tela, a garantia do agravante é real, sendo, portanto, preferencial sobre a penhora efetuada sobre o bem nos autos da execução em questão. Trata-se da aplicação do art. 1.501 do Código Civil, que garante preferência do credor hipotecário em caso de arrematação, ainda que não seja parte na execução onde a ocorreu. É o que menciona o supracitado artigo: “Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.” O art. 804 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.” Como se vê, plenamente possível ao credor hipotecário reivindicar sua preferência no recebimento de sua dívida perante o Juízo executório diverso. Acerca da preferência do credor hipotecário, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO AGRAVANTE EM SEDE DE CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO QUE DEVE SER RESGUARDADO. IMÓVEL QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RESERVA DA COTA PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS AFASTADA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO, ENTRETANTO, QUE NÃO PREFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARADA AO CRÉDITO TRABALHISTA (STJ, RECURSOS REPETITIVOS Nº 1152218/RS 1351256/PR). VERBA HONORÁRIA QUE CONFIGURA CRÉDITO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. CRÉDITO ALIMENTAR QUE PREFERE AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061982-33.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 25.09.2020) (TJ-PR - ES: 00619823320198160000 PR 0061982-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eduardo Novacki Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020). Pelo exposto, defiro o pedido de preferência apresentado no mov. 185. 3. Da avaliação do bem penhorado Em consonância com o disposto no art. 873, inc. II, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. No presente caso, observa-se que desde a realização da avaliação do imóvel realizada em 05/06/2021(mov. 90, fls. 10) até a presente data decorreu prazo superior a três anos. Logo, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), mostra-se imprescindível a realização de nova avaliação dos imóveis, uma vez que, em razão do tempo decorrido, muito provavelmente ambos os valores já não condizem com a realidade de mercado. Assim, DEFIRO o pedido encartado em mov. 189.1. 3.1 Expeça-se carta precatória para avaliação do bem penhorado à Comarca de Ourinhos/SP. Sem prejuízo, destaca-se que é entendimento predominante no e. Tribunal de Justiça deste Estado, em consonância, com o Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário que a avaliação judicial de imóvel seja realizada por engenheiro, arquiteto ou agrônomo, com inscrição no CREA, podendo ser realizada por outros profissionais, desde que estes possuam conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem. Aliás, nos termos do art. 870 do CPC, a regra é que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça, reservando a nomeação de avaliador somente para quando o servidor informar que não possui os conhecimentos necessários para realização do ato, o que não é o caso dos autos. 3.2 Realizada nova avaliação, intimem-se as partes e a união para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugná-la. 3.3 Havendo impugnação, intime-se o Oficial avaliador para se manifestar e, na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:58
deferimento
19/04/2024, 21:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:49
Ato ordinatório
16/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 07:50
Confirmada
10/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1. Requereu a advogada do exequente a revogação do mandado e também o arbitramento de verbas sucumbenciais ou de porcentagem (mov. 150.1). Intimada a apresentar o contrato de honorários celebrado com a parte que representou, afirmou que não houve a formulação de contrato (mov. 158). A nova patrona da exequente, por sua vez, afirmou que o contrato de honorários celebrado entre as partes era de êxito. Assim, a revogação dos poderes que lhe foram conferidos, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, se fazendo necessário aguardar o desfecho processual para a apuração do quantum devido (mov. 165.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, a despeito das verbas contratuais e sucumbenciais da antiga patrona, tem-se que não há possibilidade de discussão nos presentes autos. Oportuno salientar que, em caso do mandato ter sido revogado, a princípio, a causídica, não possui mais legitimidade para pleitear os honorários nos próprios autos, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios. De todo modo, mesmo que o mandato ainda esteja vigente, além de o contrato de honorários não ter sido apresentado, a ação de execução de título extrajudicial não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo ou atual patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado (verbal ou escrito), os contratantes deverão discuti-la em ação própria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) De mais a mais, em relação às verbas sucumbenciais, verifica-se que as partes atrelaram o pagamento da causídica ao êxito da demanda, nos termos por ela mesma afirmado na manifestação de mov. 150.1. Ocorre que a cláusula de êxito representa uma condição suspensiva do negócio jurídico que, embora existente e válido, não produz as consequências jurídicas previstas de imediato, havendo apenas expectativa de direito. Compulsando os autos, infere-se que, por ora, o Autor não faz jus a qualquer remuneração, tendo em vista que ainda incertos os êxitos jurídico e econômico da demanda, em razão da demanda ainda estar em tramitação e os réus sequer tenham sido intimados da penhora realizada. Desse modo, não há que falar em arbitramento de honorários advocatícios, que devem se dar em ação própria. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ACORDO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESERVA EM FAVOR DO PATRONO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1879455 PR 2021/0116319-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). Também é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROPRIOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA - REVOGAÇÃO DE MANDATO DE PROCURAÇÃO POR DISTRATO CONTRATUAL – DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADOS - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - DIREITO GARANTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. (...)” ( REsp 1.726.925/MA - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 15-2-2019) (TJPR - 16ª C. Cível - 0061673-12.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0057678-54.2020.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00576785420208160000 PR 0057678-54.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 22/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Por todo o exposto, indefiro o pedido encartado no mov. 150, devendo a patrona requerer o pagamento dos honorários em ação própria. Em razão da revogação do mandado, desabilite-se a causídica. 3. Intime-se os executados nos termos do requerimento de mov. 168. 4. Oportunamente, tornem-me conclusos. 5. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:10
Outras Decisões
28/11/2023, 22:29
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:15
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:31
Confirmada
11/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Confirmada
08/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DESPACHO 1. Inicialmente, defiro a desabilitação da procuradora LÍGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE dos presentes autos, habilitando-se a advogada LARISSA D. PIRES CAMARGO ITO, em sua substituição. 2. No tocante ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da antiga procuradora, intime-a para que acoste cópia do contrato de honorários entabulado com a exequente, no prazo de 05 dias, intimando-se a empresa exequente, na sequencia, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do pedido de mov. 150.1. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos. 4. No mais, consigno que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes de modo a justificar a aplicação do disposto no art. 139, VI, do CPC. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 18:40
Ato ordinatório
27/06/2023, 18:39
Mero expediente
27/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:31
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Confirmada
01/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:21
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:20
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:18
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Confirmada
03/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:42
Confirmada
17/11/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:14
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:14
Ato ordinatório
25/10/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:49
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
26/09/2022, 00:03
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DECISÃO 1. Tendo em vista que intimado da avaliação realizada, o executado restou inerte, inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, a serem realizadas no mesmo dia, nos termos do art. 886, V do CPC. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas previstas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 2. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 3. Nomeio Leiloeiro a Sr. JORGE V. ESPOLADOR, devendo cumprir seu mister em observância do disposto no artigo 884 e seguintes do CPC. 3.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematações publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. 3.2. Na hipótese de acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%). 4. Como forma de melhor viabilizar a alienação, serão admitidos o recebimento de propostas para aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do CPC. 5. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 6. Expeça-se edital, observando-se o disposto nos arts. 886 e 887 do CPC/2015. 7. Intime-se a parte executada na forma do disposto no artigo 889, I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ele intimado no próprio edital, se não for encontrado. 8. Cumpra-se o Código de Normas no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:27
Confirmada
15/09/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:40
Ato ordinatório
15/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:39
deferimento
14/09/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 10:07
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:20
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 50.899.293/0001-69) Rua 04, 620 - ORLÂNDIA/SP Executado(s): Adolfo Zanete (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Espírito Santo, 33 - Jardim São Francisco - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Alquimedes de Oliveira (CPF/CNPJ: 211.199.969-53) RUA SETE DE SETEMBRO, 1293 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR W Oliveira Produtos Agricolas ltda. (CPF/CNPJ: 03.703.437/0001-80) Rua Antônio Castro Villas Boas, 354/374 - Jardim Vista Alegre - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de leilão formulado em mov. 106. Constata-se dos autos que o imóvel penhorado em mov. 1.29 (fl. 164) foi devidamente avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça em mov. 90 (fl. 12). Contudo, os executados não foram intimados a respeito da avaliação realizada. Diante disso, indefiro por ora o pedido de leilão. 2. Intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem sobre a avaliação, ficando advertidas de que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 3. No mais, a Secretaria para que cumpra as disposições constantes no art. 129 e seguintes da Portaria nº 25/2021 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:57
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:35
Indeferimento
24/02/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 16:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:19
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:01
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000571-40.2004.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-40.2004.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$62.669,44 Exequente(s): AGROMEN SEMENTES AGRICOLAS LTDA Executado(s): Adolfo Zanete Alquimedes de Oliveira W Oliveira Produtos Agricolas ltda. DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista as informações constantes no petitório retro, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de substabelecimento de poderes. 1.1. Com a juntada, habilite-se. 2. Suspendo o feito por 30 (trinta) dias. 2.1. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, sobretudo da avaliação realizada (seq. 86), bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:06
Mero expediente
23/08/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:28
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:43
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:23
Confirmada
09/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:59
Confirmada
28/06/2021, 12:59
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:45
Confirmada
31/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 13:07
Por decisão judicial
08/04/2021, 17:52
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Confirmada
01/03/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:54
Documento (Certidão)
01/12/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:44
Por decisão judicial
12/03/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:16
Documento (Certidão)
03/02/2020, 11:15
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2020, 17:53
Documento (Certidão)
09/01/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:42
deferimento
30/10/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:35
Documento (Certidão)
03/10/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:03
Documento (Certidão)
20/05/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:54
Documento (Certidão)
26/04/2019, 10:54
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:19
Documento (Certidão)
15/01/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:59
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:45
Documento (Certidão)
04/12/2018, 12:45
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:00
Documento (Certidão)
23/10/2018, 15:00
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 21:52
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 08:38
Mero expediente
15/08/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 10:35
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:14
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 14:24
Documento (Certidão)
13/11/2017, 15:55
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)