Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Antes da análise do pedido de adjudicação formulado no mov. 429.1, diga, primeiramente, o leiloeiro acerca da impugnação de mov. 424.1, em 5 dias. 2. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:50
Confirmada
22/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:57
Confirmada
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Considerando a apresentação de procuração pelos executados Paulo e Silvia, habilitem-se os procuradores. Após, proceda à intimação de que trata o despacho retro aos executados. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:57
Confirmada
14/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Considerando a apresentação de procuração pelos executados Paulo e Silvia, habilitem-se os procuradores. Após, proceda à intimação de que trata o despacho retro aos executados. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:49
Mero expediente
02/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:58
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:52
Confirmada
01/11/2025, 00:22
Ato ordinatório
30/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Concedo 15 dias para manifestação das partes acerca dos retornos de seq. 406, 407 e 411. Após, voltem. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:56
Mero expediente
13/10/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:55
Confirmada
01/10/2025, 17:16
Confirmada
01/10/2025, 17:16
Mandado
30/09/2025, 17:26
Mandado
30/09/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 10:43
Confirmada
21/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Primeiramente, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido na seq. 397.1. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:14
Mero expediente
04/09/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:13
Documento (Certidão)
25/08/2025, 19:17
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:52
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 09:05
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:01
Confirmada
15/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 06:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Deixo de prestar informações, porque não foram requisitadas. 3. Diante da não atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão vergastada. 4. Prescindível nova conclusão dos autos após a juntada de cópia da r. decisão do eminente Relator que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. 5. Sem prejuízo, diga a parte executada acerca dos documentos juntados mov. 365, em 15 dias (CPC, art. 437, § 1º) e, após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:32
Confirmada
28/07/2025, 09:24
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 12:21
Confirmada
25/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Documento (Decisão)
21/07/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:50
Outras Decisões
15/07/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:03
Confirmada
14/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:19
Confirmada
16/06/2025, 00:16
Confirmada
16/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) OUTRAS DECISÕES (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$3.206.979,56 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Rubens Riciere Manfra em face de Silvia Policarpo Schwanck, José Adilson dos Santos e Paulo Sérgio Rodrigues. Atribuiu-se à causa o valor de R$1.942.443,02. A execução foi recebida, determinando a citação dos executados para pagamento (seq. 15). O executado Paulo Sergio foi citado (seq. 45), assim como a executada Silvia (seq. 46). Ainda diligenciando a citação de José, houve requerimento de penhora de ativos (seq. 113), requerimento deferido na seq. 116. A diligência retornou frutífera na penhora de R$565,82 (seq. 135). Ato contínuo, o exequente informou que desde a exordial indicou bens à penhora, os quais serviram de garantia do contrato, pugnando pela avaliação do imóvel de Barra Velha/SC, a penhora e avaliação dos imóveis dados em garantia pela executada Sílvia, a penhora sobre os direitos possessórios e informou o valor atualizado da execução, de R$2.630,512,42 (seq. 153). O requerimento foi indeferido, pontuando que sequer houve a penhora para que houvesse sua avaliação, bem como pela necessidade de seguir à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC (seq. 160). Houve o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD (seq. 188 e 189). A decisão de seq. 196 determinou o bloqueio de eventuais veículos de propriedade dos executados via RENAJUD e consulta via INFOJUD das últimas declarações de imposto de renda e operações imobiliárias (seq. 196). Resultado INFOJUD na seq. 198. Restrição via RENAJUD na seq. 202. Pelo prosseguimento da execução, o exequente requereu a penhora, avaliação e adjudicação do veículo Toyota Corolla, de propriedade de Silvia, encontrado na pesquisa RENAJUD, bem como reiterou os pedidos de avaliação do imóvel de Barra Velha/SC, bem como penhora e avaliação dos imóveis dados em garantia pela executada (seq. 208). Houve o deferimento da penhora, remoção, avaliação e depósito do veículo, determinando a avaliação através da Tabela FIPE e nomeou o Sr. Helcio Kronberg para função de avaliador e leiloeiro. Quanto aos requerimentos de penhora, determinou a certificação acerca do esgotamento das diligências nos sistemas eletrônicos conveniados (seq. 211). O leiloeiro informou seu aceite (seq. 223). Foi determinada a intimação dos executados para se manifestarem acerca do pedido de penhora do imóvel dado em garantia (seq. 225). A executada apresentou manifestação na seq. 243, alegando nulidade da penhora do veículo ante a ausência de intimação, oportunidade que já alegou a impenhorabilidade do veículo por ser indispensável para atividade laboral e tratamento médico. Ainda, afirmou onerosidade excessiva ao devedor, vez que o exequente teria recebido os imóveis dados em garantia como parte do pagamento das dívidas, bem como o fato de a executada Silvia responder apenas pelos valores constantes do termo aditivo contratual, com limitação à R$280.000,00. O mandado de remoção, avaliação e depósito do veículo retornou negativo (seq. 237). O exequente apontou o endereço em que o veículo seria encontrado, o mesmo endereço da executada, bem como requereu, em caso de não localização, a condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 241). Sobreveio sentença extinguindo o feito, diante do julgamento em conjunto nos autos conexos – 0019577-08.2021.8.16.0001 (seq. 245). Opostos embargos de declaração, eles não foram acolhidos (seq. 259). Foi interposto recurso (seq. 265), o qual foi provido para cassar a sentença que extinguiu a execução e determinar o prosseguimento dos embargos à execução em apenso. Pelo prosseguimento o exequente pugnou pela retomada da penhora do veículo de propriedade de Silvia e outros atos expropriatórios (seq. 270). O despacho de seq. 274 deferiu o prosseguimento do feito e determinou a intimação da parte exequente para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis. Houve requerimento de autorização para recebimento e mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula 33.086 em Barra Velha/SC, designação de hasta pública para o imóvel de matrícula 44.896 em Curitiba/PR, além da penhora e avaliação dos imóveis dado em garantia pela executada, junto da retomada da penhora do veículo e outros atos (seq. 279). O requerimento de imissão na posse foi indeferido por extrapolar os contornos da lide, o requerimento de hasta pública também foi indeferido eis que consta como propriedade do exequente, bem como foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da impugnação de seq. 234. Na oportunidade, ainda, foi afastada a nulidade por ausência de penhora da executada e determinou-se a certificação da citação de José Adilson (seq. 281). O exequente esclareceu que, embora os executados aleguem que já houve o recebimento dos imóveis como parte do pagamento da dívida, não corresponde com a realizada, visto jamais terem sido transferidos ao exequente, apenas a título de garantia contratual. Assim, reiterou o pedido de imissão na posse, com o depósito das chaves do imóvel. Houve a resposta à impugnação da executada (seq. 285). Prolatada decisão, houve reporte à decisão retro quanto aos pedidos de imissão, afastou-se a alegação de limitação da executada vez que não corresponde apenas ao aditivo, razão pela qual deferiu-se a penhora do imóvel dado em garantia contratualmente. Foi afastada a tese de impenhorabilidade do veículo, determinando o prosseguimento com a penhora, remoção, avaliação e depósito. Determinado que o exequente promovesse a citação de José Adilson, bem como deferido o bloqueio via SISBAJUD, consulta INFOJUD e inscrição do nome dos executados no SERASAJUD (seq. 289). Termo de penhora na seq. 295. Inclusão Serasajud na seq. 304. Pesquisa INFOJUD na seq. 309. O exequente informou a necessidade de retificação do termo de penhora, bem como pugnou pela pesquisa de endereços do executado José e indicou o endereço para localização do veículo (seq. 311). Novo termo de penhora na seq. 316. Os executados opuseram embargos de declaração, alegando que a evolução do cálculo do exequente não traz o abatimento do valor na origem pelas garantias entregues e devidamente transferidas, uma vez que à época do contrato era avaliado em R$250.000,00 e o preço atual é de R$866.000,00, bem como indicou contradição visto que Silvia não é devedora do contrato originário e omissa por não verificar a amortização do valor global. Ainda, defendeu a impenhorabilidade do veículo penhorado por ser ferramenta de trabalho dos embargantes (seq. 332). Resposta aos embargos na seq. 353, oportunidade em que o embargado pontuou a preclusão quanto à juntada de documentos relativos à alegação de impenhorabilidade e a inexistência de excesso de execução. Por fim, os executados alegam nulidade da penhora realizada na matrícula 48.074 por se tratar de imóvel de bem de família, reiterando sua alegação de excesso de execução (seq. 356). É o relatório. 2. Conheço dos presentes embargos de declaração (seq. 332), porquanto tempestivos (art. 1.023, ‘’caput’’, do CPC) e, pois, observados os requisitos formais para sua admissibilidade. O objetivo desta espécie recursal é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). Nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, entende-se que a decisão vergastada não padece do vício invocado pela parte embargante. Primeiramente, quanto à alegação da decisão ser contraditória na medida em que os imóveis já foram transferidos ao exequente com garantia da totalidade da dívida, a realidade se mostra distinta. O exequente por diversas vezes pontuou que a propriedade foi transferida de modo registral, sem que ele tenha tomado posse dos bens supostamente de sua propriedade. Levanta dúvidas quanto à efetiva transferência ao exequente haja vista ele, como proprietário, não poder exercer todos os poderes de propriedade previstos no artigo 1.228 do Código Civil. Sendo assim, não há como este juízo entender pela garantia e quitação da dívida se os bens ali relacionados não se encontram desembaraçados. Tanto é que a questão está sendo discutida no juízo de Santa Catarina, vez que o requerimento de imissão na posse extrapolava os contornos desta lide. Uma vez superada a discussão acerca da transferência dos bens, é certo que haverá o abatimento do seu valor na dívida, sendo, nesta oportunidade inclusive, possibilitar a discussão do valor a ser atribuído para tanto. Contudo, o entrave proporcionado, aparentemente, pelos executados, não obsta o direito que o exequente possui de ver a dívida devidamente paga, vez que não há como entender que a garantia se reveste de efetividade. Sendo assim, não há que se falar em contradição quanto a garantia da dívida. Por sua vez, também não há que se falar em limitação relativa à executada Silvia, vez que a decisão retro deixou muito bem consignado que ela, ao assinar o aditivo, assumiu a disposição da cláusula 5ª do contrato, aplicando-se a relação contratual em sua integralidade. Nota-se, portanto, que neste ponto, o vício alegado pela parte se reveste de intuito de rediscussão da decisão, o que deve ser feita pelo meio recursal adequado. Por fim, o mesmo entendimento se insere na alegação de impenhorabilidade do veículo, vez que já decidido na seq. 289, oportunidade em que se afastou a alegação. Novos argumentos e documentos encontram-se suprimidos pela preclusão e os aclaratórios não se prestam à rediscussão.
Diante do exposto, conheço os embargos e rejeito-os. 3. De forma derradeira, concedo 5 dias para que os executados indiquem a localização do veículo a fim de que seja realizada sua remoção, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se multa de 20% sobre o valor da dívida. Com indicação, expeça-se novo mandado de remoção. 4. Diante do retorno dos ofícios, ao exequente para que promova a citação do executado José Adilson, em 5 dias. 5. Concedo 15 dias para que o exequente se manifeste acerca da alegação e impenhorabilidade do bem de matrícula 48.074 por se tratar de bem de família. 6. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos imóveis penhorados, à exceção do de matrícula 48.074, haja vista a pendência da análise da impugnação. Com retorno, intimem-se as partes. 7. No retorno, será analisada a efetividade da intimação acerca do veículo, resolvida a impenhorabilidade alegada, bem como analisada a avaliação dos bens. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:47
Outras Decisões
04/06/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:38
Confirmada
10/03/2025, 08:37
Confirmada
10/03/2025, 08:37
Confirmada
10/03/2025, 08:36
Confirmada
10/03/2025, 08:36
Confirmada
10/03/2025, 08:35
Confirmada
08/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:14
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:26
Confirmada
21/02/2025, 11:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:33
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:05
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 08:16
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Confirmada
15/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:48
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:49
Confirmada
11/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Quanto ao pedido acerca dos imóveis 33.086 e 44.896, reporto-me à decisão retro. 2. Quanto à alegação de que os imóveis dados em garantiam serviriam apenas para o aditivo contratual, no importe de R$280.000,00, vislumbra-se, no próprio aditivo, que a Cláusula 5ª previu que, as demais disposições do Contrato Particular de Investimento não absrcadas no ajuste, permaneceriam inalteradas, inclusive direitos e deveres, os quais se aplicam integralmente à Interveniente-Garantidora. Ou seja, a posição da executada Silvia não corresponde apenas ao aditivo, eis que à ela se aplicam integralmente os deveres e direitos previstos no contrato principal. Sendo assim, não há que se falar em limitação no valor do aditivo, motivo pelo qual defiro a penhora dos bens dados em garantia, previstos na cláusula 3ª, parágrafo primeiro do aditivo. Lavrado o termo, com as intimações e diligências necessárias, a avaliação será feita através do Oficial de Justiça. 3. Acerca da impenhorabilidade do veículo de placa BAS-1226, nota-se que a fundamentação se baseia no fato da imprescindibilidade do bem para o exercício da atividade comercial do executado e para os cuidados necessários com a saúde da executada. Ocorre que, conforme pontuado pelo exequente, as alegações da parte executada são desprovidas de comprovação. Houve mera alegação de que o executado Paulo Sérgio é corretor de imóveis autônomo, utilizando o carro para desenvolver suas atividades comerciais e que o veículo é indispensável para manter o tratamento de saúde da executada Silvia, eis que nos termos da pesquisa renajud (seq. 202), não se trata do único veículo da família. Ademais, a executada alega seu estado de saúde, sendo que a prescrição de seq. 234.2, fls. 3, possui itens para uso externo, dois tipos de insulina, agulhas e fitas, as quais a própria pessoa pode aplicar. Ainda, não se trata de um diagnóstico recente, eis que descoberto aos 12 anos de idade e os demais documentos juntados à seq. 234.2 sequer apontam a um agravamento da situação. Portanto, os executados não demonstraram a imprescindibilidade do veículo, uma por não ser o único veículo, duas pelo fato de o tratamento da executada não exigir idas ao hospital ou clínicas. Portanto, tratando-se de ônus dos executados, não vislumbro razões para declarar a impenhorabilidade sobre o veículo de placa BAS-1226. Expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e depósito do veículo de placa BAS1226 e que esteja em poder da parte executada, lavrando-se o respectivo auto/termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. Sobrevindo negativo o mandado, intime-se os executados para que indiquem a localização do bem, em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Quanto à citação de José Adilson dos Santos, consigno a possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos demais executados, mas sua citação ainda assim deve ser diligenciada. Portanto, concedo 5 dias para que o exequente indique possíveis endereços para promover a tentativa de citação da referida parte ou ainda eventuais sistemas de pesquisa. 5. Pelo prosseguimento, considerando que, em tese, as diligências anteriores não satisfazem a dívida, à Secretaria para que proceda o bloqueio de ativos financeiros do Executado, no limite do valor exequendo, pelo Sisbajud, com repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Considerando a restrição de visibilidade da presente decisão, haja vista as demais deliberações, disponibilize-se parcial teor. 5.1. Decorrido o prazo de 48 horas após o bloqueio integral do valor ou ao término dos 30 (trinta) dias, junte-se aos autos o resultado da pesquisa acima mencionada. 5.2. Confirmado o bloqueio: a) junte-se o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora; b) intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC; c) não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. 5.3. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 5.4. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. 6. Ainda, determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 7. À Secretaria para que utilize o sistema SERASAJUD (Decreto Judiciário nº 402/2017) e oficie ao SPC, solicitando a inscrição do nome do Executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito objeto desta lide. 8. Para evitar tumulto processual, postergo as demais diligências. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) OUTRAS DECISÕES (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) OUTRAS DECISÕES (13/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:11
Confirmada
30/01/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 23:05
Ato ordinatório
27/01/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:50
Outras Decisões
13/01/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:54
Confirmada
03/09/2024, 00:03
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Rubens Riciere Manfra em face de José Adilson dos Santos, Paulo Sérgio Rodrigues e Silvia Policarpo Schwanck. Decidido pelo prosseguimento do curso da execução, após a reforma da sentença pela Superior Instância (seq. 274), o exequente formulou diversos requerimentos na seq. 279. Passo a analisar. 2. Em relação ao pedido de expedição de mandado de imissão na posse do imóvel de Barra Velha, entendo que o requerimento extrapola os contornos da lide expropriatória. Nota-se que o imóvel já encontra-se em nome do exequente (seq. 279.8), diante da garantia contratual, que não pode ser confundida com a garantia judicial. Logo, considerando que a situação deste imóvel não decorre da atuação judicial, requerimentos acerca deste imóvel extrapolam a lide, devendo ser objeto de autos apropriados. 3. A mesma lógica se aplica ao imóvel de matrícula 44.896, já que o requerimento do exequente é pela hasta pública do imóvel, sendo que ela encontra-se em nome do exequente por garantia contratual, enquanto que o procedimento para hasta pública decorre da penhora judicial sobre um imóvel em nome dos executados. 4. Sobre o requerimento de penhora e avaliação dos imóveis dados em garantia pela executada Sílvia, considerando que a executada se pronunciou na seq. 234 sobre o tema, importante estabelecer o contraditório previamente. Para tanto, concedo 15 dias. 5. Quanto à retomada da penhora do veículo de placa BAS-1226, vislumbra-se que a executada também se pronunciou sobre ele. Inicialmente quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, o artigo 841 do CPC notadamente indicou que a intimação do executado será após à formalização da penhora, o que não houve no caso, haja vista que o oficial de justiça sequer encontrou o automóvel para formalização. Logo, não há que se falar em nulidade. Contudo, acerca da alegação de impenhorabilidade, diga o exequente no mesmo prazo estabelecido no item anterior. 6. Quanto aos demais requerimentos, a fim de evitar qualquer nulidade, certifique-se a Serventia acerca da citação do executado JOSÉ ADILSON DOS SANTOS, eis que, salvo melhor juízo, aguardava-se o retorno da carta precatória de sua citação. 7. Cumprido os itens 4, 5 e 6, retornem para deliberação, oportunidade em que se analisará os demais requerimentos expropriatórios formulados. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:46
Outras Decisões
21/08/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:08
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Confirmada
15/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Conforme se observa dos autos de embargos à execução, que se processam em apenso, nº 0019577-08.2021, a sentença que havia declarado a extinção desta execução foi cassada pela Superior Instância, para o fim de determinar a instrução processual naqueles autos. 2. Ainda, observa-se dos autos de embargos à execução, em apenso, que muito embora o retorno dos autos da Superior Instância, não houve a atribuição de efeito suspensivo. 3. Por consequência, não prevalece o contido no mov. 245.1. 4. De tal modo, inexiste óbice ao prosseguimento do curso desta execução, em seus ulteriores termos. 5. Assim, de modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 270.1, intime-se o credor para que promova à juntada da matrícula atualizada do imóvel quanto ao qual pretende que recaia a constrição judicial. 6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:01
Outras Decisões
01/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:17
Por decisão judicial
11/12/2023, 11:30
Recebimento
09/11/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Recurso: 0012923-05.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): RUBENS RICIERE MANFRA Apelado(s): SILVIA POLICARPO SCHWANCK PAULO SERGIO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE OBJETO E PARTES. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão proferida nos autos de Embargo à Execução nº 0019577-08.2021.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da execução e julgou extinto o processo executivo (mov. 93.1/autos de origem). O Exequente informou que devido a sentença conjunta proferida em Execução e Embargos à Execução, o Recurso de Apelação foi interposto no processo de Embargos à Execução, autos nº0019577-08.2021.8.16.0001 (mov. 265.1/autos de origem). Contudo, o presente processo foi remetido para a área recursal e autuado, e distribuído por prevenção a este Relator em 03/10/2021 (mov. 3/AC). Verifica-se que não há recurso no presente processo, tratando-se do mesmo feito dos autos dos Embargos à Execução, que foi encaminhado à esta Corte e autuado novamente. De consequência, para evitar a duplicidade de julgamentos, considerando que o recurso dos autos 0019577-08.2021.8.16.0001 encontra-se concluso, e naquele feito foi proferida a sentença e interposto o recurso de apelação, não conheço do presente recurso de Apelação Cível. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 05 de outubro de 2023. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
06/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 17:31
Documento (Certidão)
28/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:08
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:42
Confirmada
05/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Os embargos de mov. 249.1 foram apreciados nos autos conexos. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo noticiado naquele feito. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:33
Confirmada
09/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte recorrida, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 249.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:19
Mero expediente
23/06/2023, 21:55
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 01:13
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:03
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 17:00
Confirmada
22/04/2023, 00:11
Documento (Certidão)
13/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. O presente feito já foi julgado na sentença conjunta prolatada nos autos conexos (sob o n. 0019577-08.2021.8.16.0001). 2. Portanto, cumpra-se o determinado naquele feito, promovendo-se o traslado da sentença conjunta para estes autos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:23
Ausência de pressupostos processuais
05/04/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:31
Confirmada
04/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:44
Mandado
31/03/2023, 20:53
Documento (Certidão)
29/03/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:22
Confirmada
15/03/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:59
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1. Quanto ao pedido de autorização do imóvel dado em garantia (mov. 222.1), intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestarem. 2. Quanto ao pedido de reforço policial, caso seja necessário, o que deverá ser certificado objetivamente pelo oficial de justiça, fica autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial (mov. 219.1). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de mov. 222. 4. Intimações e diligencias necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV / ALM
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:01
Outras Decisões
01/03/2023, 18:13
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:13
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:15
Confirmada
30/01/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.855.759,23 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de mov. 208.1. Assim, expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e depósito do veículo de placa BAS1226 (mov. 202.1) e que esteja em poder da parte executada, lavrando-se o respectivo auto/termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 2.Proceda-se a avaliação do respectivo veículo, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado – Tabela FIPE. 3.Para tanto, nomeio o Sr. Hélcio Kronberg para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial. 4.Na sequência, intime-se a executada SILVIA POLICARPO SCHWANCK na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação (art. 841 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 5.Antes de apreciar o pedido de penhora dos imóveis indicados na petição de mov. 208.1, certifique a Escrivania se foram diligenciados em todos os sistemas eletrônicos acerca da existência de valores, patrimônio e ativos financeiros do executado, bem como o lapso temporal desde a última utilização dos sistemas conveniados ao Juízo para satisfazer a obrigação. 5.1.Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, observando que o pedido de penhora deverá seguir a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.2.Caso contrário, voltem os autos conclusos para análise do aludido pedido. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
30/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:02
Outras Decisões
26/01/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 01:03
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:10
Confirmada
27/10/2022, 13:09
Confirmada
27/10/2022, 13:09
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:01
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:27
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.201.835,72 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade dos devedores SILVIA POLICARPO SCHWANCK e PAULO SERGIO RODRIGUES, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido. 2.Ainda, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome dos aludidos executados, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos, bem como para que os ofícios sejam sempre eletrônicos, em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:04
deferimento
11/10/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 08:57
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 10:15
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:45
Ato ordinatório
24/08/2022, 09:49
Ato ordinatório
24/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
23/08/2022, 00:08
Confirmada
22/08/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:47
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:46
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:45
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:17
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:14
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.201.835,72 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e Examinados. 1. Certifique a Escrivania acerca de eventual retorno da carta precatória expedida no mov. 120. 2. Ademais, certifique-se quanto à intimação e decurso do prazo dos executados para manifestação acerca da penhora de mov. 135. 3. Inexistindo impugnação à penhora de mov. 135, defiro o pedido de expedição de alvará, em favor da parte exequente, dos valores penhorados. 4. Indefiro, por ora, o pedido de venda do imóvel indicado retro, visto que este sequer foi penhorado nos presentes autos, de modo que apenas se poderá autorizar eventual alienação/adjudicação após a ocorrência de penhora e avaliação do bem, sendo observado o contraditório durante os atos expropriatórios. 5. Em relação ao pedido de penhora de mov. 153, esclareço à parte exequente que o objeto da penhora deverá seguir a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações fáticas específicas do caso assim o recomendem. 2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual desrespeito ao "princípio da menor onerosidade". 4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 63710 DF 2011/0242898-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014). Deste modo, considerando que apenas houve diligência buscando a penhora de dinheiro (mov. 135), visando evitar arguições de nulidade, indefiro, por ora, o pedido. 6. Intime-se a parte exequente para que requeira as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data de assinatura digital CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:23
Indeferimento
04/08/2022, 17:07
Recebimento
23/06/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:04
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:12
Confirmada
29/04/2022, 00:03
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.201.835,72 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de mov. 141.1. Assim, cumpra-se conforme determinado no “item 6” e seguintes da decisão de mov. 116.1. 2.No mais, certifique a Escrivania acerca do retorno da carta precatória expedida ao mov. 120.1. 3.Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:54
Documento (Certidão)
18/04/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:03
deferimento
12/04/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:33
Confirmada
30/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:53
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade dos executados PAULO SERGIO RODRIGUES e SILVIA POLICARPO SCHWANCK, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" - pelo sistema SISBAJUD, observando-se o limite de 30 dias. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, requerendo diligências necessárias para a citação do executado JOSE ADILSON DOS SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:21
Documento (Certidão)
25/02/2022, 11:21
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:15
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:22
Confirmada
23/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 08:18
Confirmada
18/02/2022, 00:30
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta precatória)
14/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:07
Apensamento
04/02/2022, 07:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:27
Documento (Certidão)
01/02/2022, 08:08
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:04
Confirmada
25/01/2022, 11:02
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento de mov. 98.3. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:14
Mero expediente
24/01/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:54
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1.Indefiro, por ora, o pedido de mov. 88.1, tendo em vista que o executado JOSE ADILSON DOS SANTOS ainda não foi citado. Assim, aguarde-se a correta citação da parte executada, para posterior início dos atos expropriatórios. 2.No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 15.1, no que for pertinente. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:37
Indeferimento
15/12/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:02
Documento (Certidão)
01/12/2021, 10:50
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:57
Confirmada
29/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2021, 08:06
Ato ordinatório
18/11/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:10
Confirmada
06/11/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:37
Confirmada
26/10/2021, 00:40
Apensamento
21/10/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1. Diante do contido na manifestação de mov. 65.1, na qual requer-se seja reputada válida a citação do executado JOSÉ ADILSON DOS SANTOS (mov. 47.1), em decorrência de expressa previsão contratual, indefiro o pedido. Explico. 2. Conforme previsão da "Cláusula 4ª" do Aditivo 01 ao contrato objeto do presente feito (mov. 1.5), "Os Parceiros-Investidores e a Interveniente-Garantidora se concedem mútua e recíproca procuração para as finalidades de receberem intimações e citações judiciais ou extrajudiciais decorrentes deste instrumento". De fato, conforme se depreende das certidões positivas acostadas aos movs. 45.1 e 46.1, os executados PAULO SERGIO RODRIGUES e SILVIA POLICARPO SCHWANCK foram devidamente citados. Não obstante, denota-se que, da qualificação das partes no documento acima mencionado (mov. 1.5), consta RUBENS RICIERE MANFRA como sendo Parceiro-Investidor, JOSÉ ADILSON DOS SANTOS e PAULO SERGIO RODRIGUES como Parceiros-Proponentes e SILVIA POLICARPO SCHWANCK como Interveniente-Garantidora. 3. Neste sentido, os argumentos da parte exequente não merecem prosperar, vez que a referida cláusula contratual prevê tão somente a procuração entre Parceiros-Investidores e a Interveniente-Garantidora, sendo que a tentativa de citação do executado JOSÉ ADILSON DOS SANTOS, na qualidade de Parceiro-Proponente, não deve ser reputada válida. Assim, diante da ausência de expressa previsão contratual, indefiro o pedido de mov. 65.1. 4. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:33
Indeferimento
07/10/2021, 15:24
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:00
Confirmada
03/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:43
Confirmada
01/09/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:41
Ato ordinatório
01/09/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:48
Confirmada
31/08/2021, 19:46
Mandado
31/08/2021, 11:53
Mandado
31/08/2021, 11:50
Mandado
31/08/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK 1. Expeça-se a certidão, conforme postulado ao mov. 26.1. 2. Diante do acima contido, tenho pela perda do objeto dos embargos declaratórios de mov. 26.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:02
Mero expediente
27/08/2021, 15:51
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:18
Ato ordinatório
16/08/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 18:28
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que diante o contexto fático mundial quanto à pandemia instaurada pelo Coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral da Justiça do TJ/PR editou a Instrução Normativa nº 21/2020-CGJ que viabiliza e regulamenta o cumprimento de mandados através de meio eletrônico, DEFIRO o pedido de citação na forma postulada ao mov. 24.1. 2. Deste modo, promova-se a expedição de mandado de citação via aplicativo WhatsApp, observando-se o número de telefone indicado na petição de mov. 24.1 para o cumprimento da diligência. Desde já saliento que, caso a diligência não seja concluída por este modo, o mandado será redistribuído, mas seu cumprimento ficará suspenso até a volta para a segunda fase do regime extraordinário de trabalho. 3. Certifique-se o devido cumprimento das disposições supra. 4. Ainda, cite-se por meio de carta com AR, conforme requerido no petitório retro. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2021, 11:27
deferimento
29/07/2021, 14:27
Documento (Certidão)
15/07/2021, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:27
Confirmada
05/07/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:03
Documento (Certidão)
05/07/2021, 11:02
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012923-05.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012923-05.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.942.443,02 Exequente(s): RUBENS RICIERE MANFRA Executado(s): JOSE ADILSON DOS SANTOS PAULO SERGIO RODRIGUES SILVIA POLICARPO SCHWANCK Vistos e Examinados. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 1.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 1.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 1.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 2. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 3. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 3.1. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 830, § 3º do CPC/2015. 4. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015). Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 5. Decorrido in albis o prazo de 03 dias, retornem os autos conclusos apenas para a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), o que deverá ser feito mediante a identificação do localizador no sistema PROJUDI, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Neste caso, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas devidas. Em caso negativo, autorizo a Secretaria a intimar a parte para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias. 5.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprova que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. 5.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais. 5.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise. 5.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 5.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 5.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 7. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 8. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 9. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 10. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 11. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 11-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 11.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 11.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 11.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 11.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 11.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 11.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 12. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 12.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 12.1.1. Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC/2015), certifique-se e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC/2015), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). 12.1.1.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). 12.1.2. Transcorrido o prazo in albis e existindo bem(ns) penhorado(s) nos autos, observando-se que a regra do art. 921, § 4º do CPC/2015 é tão somente para o caso de inexistência de bens penhoráveis, intime-se pessoalmente a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo e início da contagem da prescrição intercorrente, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento dentro do lapso prescricional. 12.1.2.1. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, levantem-se as penhoras existentes e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa no Boletim Unificado, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 12.1.3. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise. 13. Atente-se a Secretaria quanto ao disposto no item 5.8.22 do Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. 14. Caso alguma diligência não seja cumprida no prazo adequado ou o processo permaneça sem impulso da parte, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas necessárias. 15. Intimações e diligências necessárias. 16. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 08:47
deferimento
30/06/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:03
Documento (Certidão)
30/06/2021, 08:49
Ato ordinatório
30/06/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:34
Confirmada
29/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:57
Documento (Certidão)
29/06/2021, 11:57
Distribuição (sorteio)
29/06/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)