Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Definitivo
16/09/2025, 13:26
Documento (Informações)
16/09/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 09:00
Trânsito em julgado
16/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:51
Confirmada
16/09/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:53
Homologado o Pedido
15/09/2025, 14:09
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 09:19
Documento (Ofício)
11/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 10:35
Confirmada
09/07/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-76.2018.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MANFREDO RODRIGO COMINESE, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-76.2018.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de MANFREDO RODRIGO COMINESE, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à aplicação da referida resolução, especialmente no que tange ao protesto, em 15 dias, em vista do contido nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo e/ou remissão do crédito tributário. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:52
Mero expediente
02/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:42
Confirmada
28/05/2024, 09:59
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:23
Documento (Acórdão)
20/05/2024, 15:22
Recebimento
20/05/2024, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:41
Confirmada
29/01/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-76.2018.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de débito delimitado na CDA que instrui a inicial. É breve o relatório. Decido. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0038472-59.2017.8.16.0000, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. Ocorre que, na espécie, a parte executada faleceu anteriormente ao lançamento do tributo, conforme documento acostado nos autos. Desta forma, considerando que o próprio lançamento se deu forma totalmente equivocada (pois deveria ter sido direcionado ao espólio ou aos herdeiros, conforme art. 131, incisos II e III, do Código Tribunal Nacional), não há falar em modificação/regularização do polo passivo, mas sim em extinção da execução, pois, conforme enunciado da Súmula nº 392, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, deve ser reconhecida a ausência da condição da ação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura assim estiver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem reexame necessário (art. 496, §4º, I, do CPC). Oportunamente, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:57
Ausência de pressupostos processuais
19/01/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:46
Confirmada
31/08/2023, 18:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:08
Confirmada
18/08/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:28
Documento (Certidão)
09/08/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:19
Confirmada
31/01/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:39
Mandado
21/01/2023, 13:53
Ato ordinatório
15/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 17:30
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:16
Confirmada
06/03/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-76.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005812-76.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.628,12 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): MANFREDO RODRIGO COMINESE 1. Analisando os autos, nota-se que o exequente requereu a citação dos herdeiros da parte executada (MANFREDO COMINESE) (seq. 10). Na seq. 14, foi certificada a inexistência de inventário ou arrolamento em nome de MANFREDO, nesta comarca. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, à Secretaria para que junte cópia da certidão de óbito do executado. 3. No mais, defiro o pedido do exequente (seq. 10). Assim, cite-se o Espólio de MANFREDO COMINESE, por Oficial de Justiça, no endereço indicado na seq. 10. 4. Com o retorno da diligência, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:27
deferimento
29/03/2021, 22:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 00:27
Mero expediente
17/07/2019, 19:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 16:57
Documento (Informações)
29/04/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 15:47
Mero expediente
14/08/2018, 08:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)