Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031434-80.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.705,69 Exequente(s): J.C.S ALVES & CIA LTDA Executado(s): LUCINEIA DA SILVA Vistos e etc... Conheço dos embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil. Contudo, não há razão na pretensão interposta pela embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ocorre que da análise da petição de embargos se percebe que na realidade a embargante, pretende a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, sendo certa ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes só se presta aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que a correção dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Telma Regina Magalhaes Carvalho Juíza de Direito