Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004940-71.2014.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004940-71.2014.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.515,35 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): CLAVIL PNEUS LTDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Corbélia/PR em face de Clavil Pnesus LTDA. A parte executada foi citada por edital em 01/12/2017 (mov. 40.1). Nomeado curador especial, este opôs Exceção de Pré-executividade no mov.49.1, a qual foi acolhida pela r. decisão do mov. 62.1 reconhecendo a prescrição dos créditos tributários com datas de vencimento anteriores a 13/12/2009. Penhora do imóvel que originou os créditos tributários objeto da presente no mov. 110.1. Pelo petitório do mov.205.1, nova Exceção de Pré-Executividade foi oposta, alegando a parte excipiente, em síntese, a nulidade da citação editalícia realizada e, consequentemente, a ocorrência de prescrição intercorrente no feito. Intimado, o excepto apresentou impugnação no mov. 210.1, aduzindo, em resumo, que a prescrição já teria sido discutida na Exceção manejda no mov. 49.1, restando precluso referido tema. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, em situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo, não demandando maiores indagações ou elementos de prova. Feitos esses apontamentos e considerando a admissibilidade deste incidente processual para análise das matérias suscitadas pela parte executada, passo a análise de cada uma delas. 2.1. Da nulidade da citação por edital Alega a parte Excipiente que a citação editalícia realizada seria nula, uma vez que nenhuma das diligências realizadas teria sido direcionada ao próprio endereço constante na CDA, qual seja Rodovia BR 369, Bairro Perímetro Urbano- Chácaras, Corbélia/PR. Primeiramente, cumpre ressaltar que o executado será citado para pagar a dívida ou garantir a execução, observadas as normas elencadas nos incisos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam: “ I- a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” Além disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, o que resta demonstrado pelo enunciado da Súmula nº 414. Da análise dos autos, verifica-se que, realmente, a única tentativa de citação da parte executada ocorreu por meio de mandado de citação direcionado a endereço diverso daquele encontrado na CDA (cf. mov. 7.1), a qual restou infrutífera no mov. 8.1. Assim, apesar dos pedidos de buscas aos sistemas COPEL, Sanepar, BACENJUD, INFOJUD terem sido realizados e retornarem negativos, a ausência de tentativa de citação no endereço descrito na própria CDA que embasa a presente execução, realmente, torna nulo referido ato, uma vez que não foram diligenciados todos os endereços de previamente conhecidos antes de sua determinação. Nesse sentido, igualmente, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇOS ENCONTRADOS QUE NÃO FORAM DILIGENCIADOS. EXPEDIÇÃO PREMATURA DO EDITAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0119186-25.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.02.2026) (Grifos nossos) Desta forma, considerando que não foram esgotadas as tentativas de citação nos endereços de conhecimento do exequente, anteriormente a sua citação por edital, declaro a nulidade da citação realizada por edital, bem como as medidas expropriatórias realizadas posteriormente. 2. Da prescrição intercorrente Em sequência, alegou o Excipiente que em razão da ausência de citação válida o crédito tributário estaria prescrito. A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1340553/RS fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).”. No caso dos autos, verifica-se que o computo do prazo de 01 (um) ano de suspensão supramencionado, teve início em 04/04/2015 (mov. 11), data em que o exequente foi cientificado da não localização do devedor. Com o decurso do prazo de suspensão, em 04/04/2016 iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, por mais que se tem realizado a citação editalícia do executado na data de 01/12/2017 (mov. 40.1), com a declaração de sua nulidade e dos atos subsequentes, inclusive, a penhora do mov. 110.1 realizada em 10/03/2021, estes perderam o efeito interruptivo indicado no acórdão supra. Desse modo, conclui-se que o prazo prescricional decorreu em 04/04/2021. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada para declarar a nulidade da citação por edital realizada no mov. 40.1, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela decorreram, inclusive a penhora efetivada no mov. 110.1, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do endereço constante na Certidão de Dívida Ativa. Reconheço, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), declarando extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade judiciária, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. Oportunamente, arquive-se. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito