Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antônio Vitoriano.
Réu: Banco Banrisul S.A. RELATÓRIO
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0052096-31.2020.8.16.0014 – Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da implantação de empréstimo consignado com desconto em folha de seu benefício previdenciário. Sustentou que não assinou os supostos contratos, ainda que os tenha recebido, razão pela qual reputa indevidos os descontos, que caracterizariam falha na prestação do serviço da parte ré. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova e declaração de ilegalidade dos descontos, com consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, do montante descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. A parte ré ofertou contestação (mov. 15.1), alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição a obstar a pretensão da parte autora. No mérito, defendeu que a contratação foi lícita e correta, bem como o conhecimento prévio da parte autora sobre as disposições contratuais. Arguiu, também, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados do benefício, negando a ocorrência de dano moral. Pelo princípio da eventualidade, discorreu sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte autora, em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais. Em réplica (mov. 19.1), a parte autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 26.1 e 28.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Sobreveio decisão saneadora (mov. 31.1), que deferiu a expedição de ofício e, com a resposta (mov. 72), vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos da parte autora revelam-se improcedentes. Pois bem. A relação contratual entre as partes, por sua natureza, deve ser analisada sob o enfoque do CDC, conforme já destacado na decisão de saneamento (mov. 31.1). Entretanto, a aplicação do CDC não leva, automaticamente, ao reconhecimento das alegações, no que diz respeito, a inexistência de contrato e da irregularidade da cobrança, isto porque a parte ré, seguindo a distribuição do ônus probatório, logrou êxito em comprovar a origem e a licitude da contratação. Senão vejamos. A parte ré, em sua inicial sustentou, genericamente, que não teria realizado o negócio jurídico discutido com a parte ré, razão pela qual o contrato seria nulo e os descontos indevidos. Ocorre que, com a apresentação de defesa, a parte ré comprovou a relação jurídica, com a juntada da cédula de crédito bancário (mov. 15.10) assinada pela parte autora, na modalidade empréstimo consignado, que conta, inclusive, com seus documentos de identificação (mov. 15.9) e disponibilização da quantia emprestada (mov. 72.2). Ressalte-se, ainda, que cabia à parte autora, em sede de impugnação à contestação, diante dos documentos apresentados pela parte ré, aduzir ao pagamento da dívida ou justificar sua inexistência, mas não desconstituiu habilmente nenhuma das afirmações da parte ré. Além disso, em que pese aduzir ser analfabeta, tal informação não costa em seu documento e, além disso, a parte autora não nega que tenha assinado o contrato, sendo, portanto, dispensável a assinatura por testemunhas. Assim, por qualquer ótica que se analise a questão, claro está que são lícitas a contratação e os descontos realizados pela parte ré, não havendo inexigibilidade a ser declarada. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Da mesma forma, incabível indenização por danos morais, pois evidente que a parte ré agiu em exercício regular de direito, não tendo praticado ilícito apto a ensejar condenação nesse sentido. Não comporta acolhimento, todavia, o requerimento da parte ré para condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, pois inexistente qualquer conduta por esta realizada que configure os comportamentos dispostos no art. 80, CPC. Portanto, nos termos da fundamentação acima alinhada, concluo que a solução de improcedência aos pedidos da inicial é medida que se impõe ao caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I), e, de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça a ela concedida (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a