Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ZORZETTO E POLO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAIKEL SPERANZA GUTSTEIN
OAB/PR 43539·Representa: Autor
ISAIAS MORELLI
OAB/PR 43446·CPF·Representa: Autor
GERÔNIMO ANTONIO DEFAVERI
OAB/PR 41781·CPF·Representa: Autor
WILLIAN DANIEL VANZO CHARÃO
OAB/PR 84202·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2025, 08:03
Documento (Informações)
06/06/2025, 14:25
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 12:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:47
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:15
Confirmada
25/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 05:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:15
Confirmada
25/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE CUSTAS (06/02/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 05:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:43
Confirmada
14/01/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:13
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:54
Confirmada
29/09/2024, 00:27
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:00
Confirmada
15/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 11:15
Confirmada
27/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:21
Trânsito em julgado
16/07/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:27
Confirmada
07/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:04
Confirmada
19/04/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:34
Confirmada
27/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:18
Confirmada
06/02/2024, 18:13
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 17:44
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:26
Confirmada
11/01/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:56
Confirmada
10/01/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA Vistos e examinados. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Custas remanescentes pela parte executada. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Defiro pedido de dispensa do prazo recursal. Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição realizada, bem como determino o levantamento das restrições junto ao SERASAJUD (evento 472.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias Pato Branco, 05 de dezembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:38
Confirmada
05/12/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:24
Homologação de Transação
05/12/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 21:16
Confirmada
07/11/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:45
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:51
Confirmada
25/10/2023, 14:49
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:16
Confirmada
13/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:59
Confirmada
19/09/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:25
Confirmada
22/08/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA 1. A parte executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. A parte exequente impugnou o pedido. 2. Decido. A prescrição intercorrente é instituto jurídico que decorre da inércia do credor em impulsionar a ação com vias de satisfação do crédito por lapso de tempo superior ao da prescrição do direito tutelado, ou do título executivo em questão. No caso em apreço, embora a ausência de bens penhoráveis, não é possível vislumbrar a inércia do credor na satisfação do crédito, motivo pelo qual não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 14 de agosto de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:19
Indeferimento
14/08/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:34
Confirmada
25/04/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 20:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:34
Confirmada
06/04/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:12
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:53
Confirmada
29/03/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:15
Confirmada
20/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:15
Confirmada
14/03/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:00
Confirmada
07/03/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:35
Ato ordinatório
28/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 10:17
Confirmada
23/02/2023, 07:49
Confirmada
23/02/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA 1. Defiro pedido requisição das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial, e ainda defiro obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias - DOI, através do sistema INFOJUD a ser realizado pela Escrivania, eis que a parte exequente já realizou diligências para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. a) Providencie o Cartório a obtenção de dados. b) Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. c) Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. 2. Ainda, defiro o pedido de mov. 403.1. 3. Inscreva-se o nome da executada no rol de inadimplentes, via SERASAJUD. 4. Após, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de fevereiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 11:14
deferimento
03/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:20
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
14/11/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:59
Ato ordinatório
11/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:32
Confirmada
08/11/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA DECISÃO 1. Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo baixado, roubado, com múltiplas restrições judiciais já determinadas por outros juízos, assim como se o veículo tiver mais de trinta anos, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 7 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:03
deferimento
07/11/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:38
Confirmada
22/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 I - Indefiro o pedido de consulta, considerando que o SREI oferece serviço online de emissão de certidão e no Estado do Paraná é possível o cadastro e consulta através do sitio eletrônico https://www.cri.org.br/, razão pela qual a diligência pode ser realizada pela própria parte. II - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 08:47
Indeferimento
05/09/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:24
Confirmada
30/08/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Confirmada
13/07/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da manutenção da decisão, observe-se o determinado no artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 09:13
Mero expediente
05/07/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:50
Confirmada
07/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA I – Apresentou o exequente os embargos de declaração de movimento 358.1 para o fim de afastar a contradição e deferir o bloqueio dos cartões de crédito e de débito dos Embargados. É o relatório. II – Decido: Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Sem razão a parte embargante considerando que embora o artigo o 139, IV, do Código de Processo Civil permita a adoção de medidas diversas para o comprimento de mandamento judicial, o bloqueio de cartões de crédito e débito não se mostra adequado, pois ausente a efetividade de tal ordem para o fim almejado. Ainda, o deferimento do pedido implicaria em interferência na atividade econômica e liberdade de concessão de crédito pelas instituições financeiras. III –
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento. IV- Intime-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:29
Indeferimento
03/06/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:20
Confirmada
18/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:31
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA I - Quanto ao pedido de suspensão da CNH a restrição não se mostra necessária ou útil para garantir o pagamento do débito, isso porque não voltada ao ressarcimento patrimonial. II - Por fim quanto ao pedido de bloqueio de numerários de todos os cartões de crédito localizados em nome dos executados, o pedido de igual forma não comporta acolhimento, isso porque a penhora sobre eventual crédito dos executados a ser repassado pelas operadoras de cartão de crédito não se adequa ao disposto no inciso I do artigo 835, do CPC. Ademais, o deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica, poderá até mesmo inviabilizá-la. III - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:21
Indeferimento
18/02/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:58
Confirmada
02/12/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:50
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:28
Confirmada
24/11/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual defiro o pedido de inclusão ao CNIB. II - Ainda, defiro o pedido de negativação do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, através do SERASAJUD. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:44
Documento (Certidão)
23/11/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:43
deferimento
22/11/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:05
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:38
Confirmada
20/09/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:53
Confirmada
15/09/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA I - Defiro pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial através do sistema INFOJUD a ser realizado pela Escrivania, eis que a parte exequente já realizou diligências para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Nota promissória - Utilização do sistema InfoJud para localização de bens penhoráveis de propriedade do executado - Possibilidade - Desnecessidade de esgotamento dos meios cabíveis para localização de bens hábeis à satisfação do crédito - Adoção desse sistema que dá maior eficacidade ao postulado constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII), com isso tornando célere (celeridade processual), mais facilitada e efetiva a prestação da tutela jurisdicional - Princípio da máxima efetividade do processo - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Consulta, ademais, requerida após frustradas diligências, junto ao BacenJud e ao Renajud, o que evidencia a desnecessidade de exigência de realização de outras providências - Recurso provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1539461-9 - Catanduvas - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 22.02.2017) II – Providencie o Cartório a obtenção de dados. III - Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. IV – Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. V - Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o seguimento do feito, em cinco dias. VI - Defiro o pedido de negativação do nome da parte através do SERASAJUD. VII - Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:38
Outras Decisões
09/09/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:28
Confirmada
27/08/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:31
Confirmada
18/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA 1 - Defiro a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 2 - Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 3- Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 4- Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5- Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 6 - Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 7 - Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 8- Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:41
Mero expediente
16/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:16
Ato ordinatório
13/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 10:27
Confirmada
06/07/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO Rudinei Luis Zorzetto ZORZETTO E POLO LTDA 1 - Manifeste-se a parte exequnete sobre a proposta de acordo. 2- Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:45
Mero expediente
01/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 13:12
Confirmada
27/05/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006001-63.2009.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$42.800,46 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) setor bancário sul, Quadra 04, bloco C, lote 32, 83 Edifício Sede III - Brasília/DF Executado(s): ADRIANA POLO ZORZETTO (CPF/CNPJ: 022.976.269-75) Rua Itabira, 2135 - Centro - PATO BRANCO/PR Rudinei Luis Zorzetto (RG: 6363774 SSP/PR e CPF/CNPJ: 840.197.359-72) Rua Itabira, 2137 - Amadori - PATO BRANCO/PR ZORZETTO E POLO LTDA (CPF/CNPJ: 03.632.821/0001-39) Rua Itabira, 2135 - Centro - PATO BRANCO/PR 1. Sustentam os executados a ocorrência de prescrição considerando entre a distribuição da ação e a citação por edital decorreu mais de 05 (cinco) dias, prazo da ação de conhecimento. No entanto os fundamentos apresentados não comportam acolhimento por não ser aplicável ao caso a prescrição intercorrente, diante da inexistência de abandono da causa. Com efeito, “o reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” [AgRg no AREsp 33.751/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 12.12.14]. Na hipótese, o autor foi diligente, requerendo diversas providências e sempre atendeu às determinações do Juízo. Em que pese a suspensão do feito não há falar em prescrição, mormente quando a culpa pela não suspensão do feito em decorrência de ausência de bens passíveis de penhora. Assim, resta comprovado que o credor continuamente efetuou diligências no intuito de localizar bens, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 12:33
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 09:49
Indeferimento
06/05/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:56
Confirmada
16/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:57
Confirmada
08/03/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006001-63.2009.8.16.0131 I - Diante da alegação de prescrição intercorrente certifique a Escrivania a paralisação do feito sem manifestação pela parte. II - Em seguida, intimem-se. III - Oportunamente, conclusos. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:44
Documento (Certidão)
05/03/2021, 13:44
Mero expediente
20/02/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 09:47
Confirmada
18/01/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:52
Mero expediente
11/01/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:09
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:52
deferimento
28/09/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2020, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2020, 01:12
Por decisão judicial
12/11/2019, 13:55
Documento (Certidão)
12/11/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:53
Mero expediente
11/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:02
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 10:06
Mero expediente
04/09/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:09
Mero expediente
02/07/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 08:42
Mero expediente
14/05/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 11:06
Mero expediente
11/01/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:16
Mero expediente
25/10/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:38
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:19
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:14
Mero expediente
14/09/2018, 09:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:07
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:53
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 16:19
Mero expediente
27/03/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:32
Recebimento
26/01/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 18:09
Remessa (em diligência)
26/01/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:43
Mandado
26/10/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:33
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 11:28
Mero expediente
03/10/2017, 18:29
Ato ordinatório
14/08/2017, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:11
Mandado
07/08/2017, 16:55
Ato ordinatório
30/06/2017, 15:46
Ato ordinatório
30/06/2017, 15:45
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:05
Documento (Certidão)
01/06/2017, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 10:07
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 15:16
Mandado
16/05/2017, 15:12
Documento (Certidão)
18/04/2017, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2017, 16:32
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:19
Documento (Certidão)
06/03/2017, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:22
Ato ordinatório
03/03/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 10:56
Documento (Certidão)
12/01/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2016, 16:27
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:11
Mero expediente
25/10/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:02
Mero expediente
19/07/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 08:43
Documento (Certidão)
07/06/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 16:49
deferimento
03/05/2016, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/03/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 18:24
Ato ordinatório
03/03/2016, 18:19
Mero expediente
26/02/2016, 18:44
Ato ordinatório
19/02/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:40
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 15:55
Mero expediente
05/11/2015, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/09/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 11:00
Mero expediente
27/08/2015, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2015, 09:12
deferimento
11/08/2015, 15:51
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:12
Conclusão (para despacho)
20/07/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 09:31
Ato ordinatório
20/07/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 15:37
Mero expediente
10/07/2015, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:43
Decurso de Prazo
23/06/2015, 00:17
Ato ordinatório
19/06/2015, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/06/2015, 09:44
Documento (Certidão)
19/06/2015, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 17:39
Ato ordinatório
18/06/2015, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)