Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pato Branco - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SALETE GUSTMAM DE CAMARGO
CPF
Autor
CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO
OAB/PR 36491·CPF·Representa: Autor
DANIELA SAAD TATIT ROCHA
OAB/PR 39388·CPF·Representa: Autor
ALLAN GUSTMAM
OAB/PR 86964·CPF·Representa: Autor
ALCENIR TEIXEIRA
OAB/PR 50626·CPF·Representa: Autor
KARINNA MACHADO CAOBIANCO
OAB/PR 106478·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/11/2024, 15:07
Documento (Informações)
11/10/2024, 12:06
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 10:36
Trânsito em julgado
11/10/2024, 10:35
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Vistos e examinados. Tendo em vista a manifestação da parte autora, conforme mov. 247.1, acerca da satisfação do seu crédito no prazo que lhe foi concedido, EXTINGO estes autos, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:22
Confirmada
08/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:47
Confirmada
08/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO (RG: 52974321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.726.169-34) Rua Frederico Sguarizzi, 299 - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-530 Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA (CPF/CNPJ: 05.042.307/0001-79) Avenida das Torres, 2800 Loja 04 a 08 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-450 - Telefone(s): 3398-1800/3595-2000 FELIPE HENRIQUE PEDRALLI (RG: 126404689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.319.319-70) BR 376, KM 639, S/N AUTO POSTO PEDRO PELANDA - BR - TIJUCAS DO SUL/PR Retifique-se o polo passivo, excluindo-se Felipe Henrique Pedralli. No mais, aguarde-se a audiência. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de maio de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Vistos e examinados. Tendo em vista a manifestação da parte autora, conforme mov. 247.1, acerca da satisfação do seu crédito no prazo que lhe foi concedido, EXTINGO estes autos, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:22
Confirmada
08/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:47
Confirmada
08/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO (RG: 52974321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 809.726.169-34) Rua Frederico Sguarizzi, 299 - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-530 Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA (CPF/CNPJ: 05.042.307/0001-79) Avenida das Torres, 2800 Loja 04 a 08 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-450 - Telefone(s): 3398-1800/3595-2000 FELIPE HENRIQUE PEDRALLI (RG: 126404689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.319.319-70) BR 376, KM 639, S/N AUTO POSTO PEDRO PELANDA - BR - TIJUCAS DO SUL/PR Retifique-se o polo passivo, excluindo-se Felipe Henrique Pedralli. No mais, aguarde-se a audiência. Diligências necessárias. Pato Branco, 28 de maio de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/05/2024, 16:26
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:55
Mero expediente
28/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:03
Mandado
27/05/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:01
Mandado
23/05/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 08:26
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:50
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:17
Confirmada
29/04/2024, 12:11
Mandado
29/04/2024, 11:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 22:28
Confirmada
04/04/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:55
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:18
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:06
Confirmada
15/03/2024, 18:27
Mandado
15/03/2024, 12:53
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:14
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:04
Ato ordinatório
14/03/2024, 12:03
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 08:33
de Instrução e Julgamento (designada)
13/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de Ação indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito, ajuizada por Salete Gustmam de Camargo, já qualificada, contra Cabral Motor São José Ltda, igualmente qualificada. Em breve síntese, alega a autora que, no dia 30/12/2018, por volta das 23h30min, trafegava com seu veículo TOYOTA/COROLLA, placas EHX-861 de propriedade do seu filho, se dirigindo para o município de São Francisco do Sul, sentido Itapoá a Garuva, quando na altura do KM 10.700, acesso a BR 101, foi colhida pela Motocicleta HONDA/CG 160 START, placas BBQ-4537, de propriedade da Requerida (CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA), conduzida por Felipe Henrique Pedralli, que se descolava de Garuva a Itapoá pela SC-417, sendo que a colisão ocorreu por motivo de falta de atenção do condutor da motocicleta, que adentrou ao trevo e chocando-se com a lateral do veículo conduzido pela autora. Informou que o próprio condutor da motocicleta afirmou que o sinistro ocorreu porque não sabia que já tinha inaugurado a nova rodovia, não prestando atenção na sinalização. Alegou que decorrência do acidente além dos prejuízos materiais, ainda, a requerente necessitou alugar um veículo para que seu filho, proprietário do Veículo Corolla, pudesse trabalhar, pois, como já mencionado, é quem subscreve a presente, advogado militante nesta comarca, necessitando do veículo para se deslocar para seu escritório, fórum e visitas a clientes. Afirmou que sofreu danos materiais, no importe de R$7.047,78 (sete mil, quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) referente ao conserto do veículo, bem como a quantia de R$700,00 (setecentos reais) com locação de veículo para o trabalho. Requereu a total procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento dos danos causados. Juntou documentos em movimento 1.2/1.10 A inicial foi recebida e os benefícios da justiça gratuita concedidos (mov. 15.1). A requerida apresentou contestação (mov. 26.1) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e pleiteando a denunciação à lide de Felipe Henrique Pedralli, condutor do veículo. No mérito, afirmou não possuir responsabilidade pelos danos noticiados nos autos, eis que o condutor não era seu empregado, seu representante ou preposto, tratando-se de um cliente que tomou uma motocicleta em comodato (motocicleta reserva), para utilizar enquanto sua motocicleta estava em conserto. Afirmou que o contrato de aluguel de veículo anexado aos autos foi “preparado”, no intuito do ajuizamento da ação, tendo em vista que o contratado é amigo da autora. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos do mov. 26.2 ao mov. 26.15. A sessão de conciliação restou infrutífera (mov. 27.1). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1). Instadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66.1) ao passo em que a requerida pleiteou a produção de prova oral (mov. 68.1). Decisão de saneamento proferida ao mov. 70.1, momento em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e deferida a denunciação à lide do condutor do veículo. Felipe Henrique Pedralli, ora litisdenunciado, apresentou contestação (mov. 119.123) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que, em 30/12/2018, adquiriu uma motocicleta da requerida Cabral Motor e ao sair da concessionária ocorreu um problema nesta, momento em que foi oferecido a moto de teste ride enquanto a sua motocicleta estivesse no conserto. Afirmou que o fato de a requerida Cabral Motor ter assumido os ricos da atividade econômica através do teste ride a torna responsável pela indenização decorrente de acidente de trânsito, em face a responsabilidade objetiva e a teoria dos riscos do empreendimento. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documento do mov. 119.1 ao mov. 119.29. Decisão proferida em mov. 165, houve a reconsideração do pedido de denunciação à lide, indeferindo-se. Referida decisão foi mantida em agravo de instrumento (evento 182.1). As partes manifestaram as provas que pretendem produzir nos eventos 192.1 e 193.1 Após, os autos tornaram conclusos. É o breve relato. 2. Decido: Da análise dos autos, denota-se que as questões preliminares aventadas pela ré foram objeto da decisão de evento 70.1. Assim, ultrapassadas as questões processuais, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: Fixo os pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito: a) dinâmica do evento danoso; b) existência e extensão dos danos materiais; c) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados à autora; d) culpa pelo acidente e; e) ato ilícito e dever de indenizar. Ainda, não há situação legal ou fática que reclame a inversão ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC); b) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, que limito ao número de três para cada parte, na forma do artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil. Com amparo no art. 357, § 4°, do CPC, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para depósito de rol de testemunhas. Elejo o dia 28 de maio de 2024, às 14h15min para realização de audiência de instrução e julgamento. Referida audiência será semipresencial, na forma do artigo 261, inciso IV, do Código de Normas do TJPR. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão se manifestar no prazo de cinco dias, restando desde já deferida, independente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art.455, §4º, II, CPC). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato. Indefiro o pedido de intimação de mov. 193.1, eis que se trata de documento sigiloso de pessoa não integrante de nenhum polo da ação. Outrossim, havendo interesse, a parte poderá arrolar a pessoa como testemunha, se assim entender necessário. Diligências necessárias Pato Branco, 07 de fevereiro de 2024. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Confirmada
26/02/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:03
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:11
Confirmada
20/11/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI 1. Considerando todo o imbróglio processual, intimem-se as partes para que informem se persiste interesse na instrução processual. 2. Havendo interesse, retornem conclusos para decisão saneadora. 3. Inexistindo interesse, retornem conclusos para sentença. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 19 de outubro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:07
Outras Decisões
19/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:04
Confirmada
13/06/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:13
Documento (Acórdão)
13/06/2023, 17:12
Recebimento
06/06/2023, 20:02
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI DESPACHO 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 173), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Informe-se, oportunamente, eventual concessão de efeito suspensivo. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 10 de fevereiro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:27
Confirmada
13/02/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:33
Mero expediente
10/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:15
Documento (Certidão)
09/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:10
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI I – Tratam os autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Salete Gustmam de Camargo contra Cabral Motor São Jose LTDA, em que alega ter sido vítima de acidente de trânsito cometido pelo condutor de motocicleta de propriedade da ré. Considerando que o veículo é de propriedade de terceiro, sustenta que houve a necessidade de alugar outro veículo para atender as atividades laborais desempenhadas pelo proprietário. Ao final, requereu a condenação da parte ré em danos materiais no valor de R$ 7.747,78 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). Juntou documentos em mov. 1.2 ao mov. 1.10. Decisão inicial em mov. 15.1. A parte ré, por seu turno, apresentou contestação em mov. 26.1 alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, bem como denunciou a lide ao condutor da motocicleta. No mérito, sustentou negativa geral, impugnando o contrato e valor de aluguel. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos em mov. 26.2 ao mov. 26.15. Termo de audiência de conciliação infrutífera em mov. 27.1. Impugnação à contestação em mov. 29.1. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir (mov. 30.1), a autora requereu julgamento antecipado da lide (mov. 35.1), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova oral (36.1). Indeferimento de denunciação à lide em mov. 39.1. Embargos de Declaração opostos pela ré em mov. 45.1. Decisão proferida em mov. 54.1 negou provimento aos Embargos de Declaração. Novamente intimadas as partes, a autora requereu julgamento antecipado da lide (mov. 66.1), ao passo que a ré reiterou a produção de prova oral (mov. 68.1). Decisão de saneamento e organização processual em mov. 70.1 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como reconsiderou a denunciação a lide. O litisdenunciado apresentou contestação em mov. 121.1, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da ré e a teoria do risco do empreendimento. Ao final, requereu a improcedência da denunciação à lide. Juntou documentos em mov. 121.2 ao mov. 121.7. O listisdenunciado requereu prova oral em mov. 138.1. A parte autora se manifestou em mov. 156.1 reconhecendo a legitimidade passiva do litisdenunciado, porém informou não ser o responsável pelo pagamento dos danos causados. Decisão proferida em mov. 158.1 indeferiu novamente a denunciação da lide. II – Decido: Chamo o feito à ordem. Antes do saneamento e organização processual, nota-se a existência de confusão quanto o indeferimento da denunciação da lide e a irregularidade do polo passivo, objetos que deverão ser determinados de forma congruente e clara, a fim de sanar eventual vício. Em decisão proferida em mov. 70.1 houve a reconsideração do indeferimento de denunciação à lide, momento em que já havia interposição de Agravo de Instrumento pela ré, que diante do deferimento, entendeu por sua desistência. Entretanto, em mov. 158.1 o juízo entendeu novamente pelo indeferimento da denunciação à lide, causando confusão aos autos. Em que pese ao juízo seja facultado a reconsideração de decisões interlocutórias anteriormente exaradas, enquanto não for encerrada a sua jurisdição, o Código de Processo Civil estabelece o princípio da não surpresa no artigo 10. No caso em espécie, entendo como correta a decisão proferida em mov. 158.1, que abordou o indeferimento da denunciação à lide, eis que notória a tentativa da ré de esquivar-se da sua responsabilidade. Dessa forma, considerando que no caso em apreço não há qualquer obrigatoriedade imposta pela legislação no que concerne ao litisconsórcio passivo entre concessionária e condutor, tampouco em relação contratual, entende-se pela existência de litisconsórcio facultativo. Razão pela qual, o indeferimento da denunciação a lide é medida que se impõe. III – Assim, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca do indeferimento da denunciação da lide, em especial a parte ré quanto a possibilidade de interposição do Agravo de Instrumento anteriormente desistido. IV – Após, voltem os autos conclusos. V – Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:59
Confirmada
30/11/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:51
Outras Decisões
14/11/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:12
Confirmada
27/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI I - Alega a seguradora necessidade de denunciação da lide ao causador do sinistro. O art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido ficando a ré responsável. II - Intimem-se. Em seguida, conclusos para decisão saneadora. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:06
Outras Decisões
29/07/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 18:38
Confirmada
17/06/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI I - Diante dos documentos e alegação de ilegitimidade pelo réu FELIPE HENRIQUE PEDRALLI manifeste-se a parte autora. II - Em seguida, conclusos para decisão saneadora. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:07
Mero expediente
13/06/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:57
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001821-52.2019.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.747,78 Autor(s): SALETE GUSTMAM DE CAMARGO Réu(s): CABRAL MOTOR SAO JOSE LTDA FELIPE HENRIQUE PEDRALLI I – Intime-se para impugnação a contestação apresentada. II - Ainda, intime-se FELIPE HENRIQUE PEDRALLI para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do NCPC, determino que a parte junte aos autos, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) Declaração de imposto de renda ou da sua isenção para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$1.903,98 0% 100% Entre R$1.903,99 a R$2.826,65 7,5% 75% Entre R$2.826,65 a R$3.751,05 15% 50% Entre R$3.751,05 a R$4.664,68 22,5% 25% Acima de R$4.664,68 27% 0% b) Comprovante de rendimentos; c) Outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais. III - Oportunamente, conclusos para saneamento do feito. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:09
Confirmada
25/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:25
Mero expediente
18/02/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:07
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:20
Confirmada
06/11/2021, 00:06
Confirmada
29/10/2021, 17:18
Confirmada
29/10/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001821-52.2019.8.16.0131 I - Diante do alegado, certifique a tempestividade da contestação apresentada. II - Sem prejuízo do cumprimento do item I, cumpra-se a decisão inicial quanto a intimação das provas. III- Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:15
Documento (Certidão)
26/10/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:52
Mero expediente
13/10/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 20:43
Confirmada
05/08/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:39
Petição (Contestação)
02/08/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:36
Ato ordinatório
02/08/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:55
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:27
Confirmada
20/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:33
Por decisão judicial
24/05/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:37
Confirmada
19/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 01:36
Por decisão judicial
08/02/2021, 08:34
Documento (Certidão)
08/02/2021, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:13
Por decisão judicial
05/11/2020, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:45
Por decisão judicial
01/09/2020, 10:35
Documento (Certidão)
01/09/2020, 10:35
Ato ordinatório
01/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta precatória)
01/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:28
Documento (Acórdão)
05/06/2020, 13:28
Recebimento
05/06/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:37
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 13:10
Documento (Certidão)
18/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 13:18
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 08:35
Ato ordinatório
30/03/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:17
deferimento
27/03/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 10:54
Mero expediente
14/01/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 09:14
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:47
Mero expediente
26/07/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 08:27
Documento (Certidão)
26/07/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 22:38
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 21:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 21:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 11:16
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:06
de Conciliação (realizada)
04/04/2019, 15:52
Petição (Contestação)
03/04/2019, 11:10
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:20
Expedição de documento (Carta)
26/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:14
de Conciliação (designada)
26/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:12
deferimento
25/02/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:38
Mero expediente
19/02/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 15:29
Documento (Certidão)
19/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:27
Distribuição (sorteio)
19/02/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)