Execução Fiscal 0000158-44.2001.8.16.0149 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
POLICLíNICA NOVA PRATA DO IGUAçU
Reu
Advogados / Representantes
MOACIR ANTONIO PERÃO
OAB/PR 17223
·
CPF
609.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206
·
CPF
885.***.***-53
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·
Representa: Autor
JAIR FREDERICO GALVAN FILHO
OAB/PR 48234
·
CPF
038.***.***-39
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·
Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277
·
CPF
509.***.***-20
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·
Representa: Autor
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721
·
Representa: Autor
Ver todos os representantes (10)
Advogados / Representantes
(10)
MOACIR ANTONIO PERÃO
OAB/PR 17223
·
CPF
609.***.***-49
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Representa: Autor
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206
·
CPF
885.***.***-53
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·
Representa: Autor
JAIR FREDERICO GALVAN FILHO
OAB/PR 48234
·
CPF
038.***.***-39
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Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277
·
CPF
509.***.***-20
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/11/2022, 22:17
Ato ordinatório
27/11/2022, 22:17
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721
·
Representa: Autor
MOACIR ANTONIO PERÃO
OAB/PR 17223
·
CPF
609.***.***-49
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·
Representa: Réu
KEILA ADRIANA DA SILVA CANALLI
OAB/PR 31206
·
CPF
885.***.***-53
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Representa: Réu
JAIR FREDERICO GALVAN FILHO
OAB/PR 48234
·
CPF
038.***.***-39
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Representa: Réu
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277
·
CPF
509.***.***-20
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·
Representa: Réu
PARCELLI DIONIZIO MOREIRA
OAB/PR 43721
·
Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:30
Confirmada
18/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:11
Documento (Certidão)
14/11/2022, 20:11
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:43
Documento (Informações)
08/11/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:00
Ver todas as movimentações (76)
Todas as movimentações
(76)
Definitivo
27/11/2022, 22:17
Ato ordinatório
27/11/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 09:30
Confirmada
18/11/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 20:11
Documento (Certidão)
14/11/2022, 20:11
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:43
Documento (Informações)
08/11/2022, 17:52
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:00
Confirmada
25/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:28
Documento (Certidão)
25/10/2022, 13:28
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:32
Confirmada
24/10/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:09
Trânsito em julgado
20/10/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:47
Confirmada
26/09/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000158-44.2001.8.16.0149. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000158-44.2001.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.715,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): Policlínica Nova Prata do Iguaçu (CPF/CNPJ: 76.782.143/0001-64) RUA PARIGOT DE SOUZA, 170 - CENTRO - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra POLICLÍNICA NOVA PRATA DO IGUAÇU LTDA (mov. 1.1). Foi nomeado bem à penhora (mov. 1.3). A parte exequente informou o parcelamento do débito (mov. 1.6, pdf. 20). Foi declinada a competência para a Justiça Federal, com base no entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 31.1). A parte executada informou o pagamento do débito em execução (mov. 36). A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o pagamento, com levantamento de eventuais penhoras (mov. 44.1). É o relatório. Decido. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 188.314/SC, em que se discute “sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Em decisão, foi mantida a competência do juízo estadual para processamento dos processos análogos, até julgamento definitivo. Colaciona-se trecho do voto de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: “Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. Grifado. Portanto, o feito deve prosseguir perante este juízo até ulterior decisão do STJ, ficando sem efeito a decisão de mov. 31.1. 3. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 90 do CPC, restando suspensa a exigibilidade se se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 5. À Secretaria para que promova o imediato cancelamento do nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito, caso haja, na forma do art. 782, § 3º, CPC. 6. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições e penhoras determinadas nestes autos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:35
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:24
Confirmada
10/08/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:01
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:58
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000158-44.2001.8.16.0149. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000158-44.2001.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165.715,93 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Policlínica Nova Prata do Iguaçu 1. Intimada para se manifestar sobre a incompetência absoluta deste juízo, a Procuradoria acolheu o declínio, desde que ocorra após a consolidação da jurisprudência pertinente, em âmbito nacional (mov. 27.1). 2. Com relação às execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Estadual, a 1ª Seção do TRF da 4ª Região firmou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. Destaca-se, ainda, recente precedente da 1ª Turma do TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA CONEXA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO NO CONTEXTO JURÍDICO CUJA APLICAÇÃO NÃO É OBSTADA POR ALEGADA PRECLUSÃO”. (TRF4, AG 5012376-12.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). Grifado. Considerando se tratar de execução fiscal, entendo já haver entendimento consolidado a justificar o imediato declínio. 2.1. Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa à Justiça Federal. 3. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. 4. Observe-se a recomendação veiculada no Ofício-Circular nº 039/2022 – DCJ-DMAP[1], de 15/03/2022. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 21 de junho de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] Encaminho-lhes cópia da decisão de evento 7347301, proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, com recomendação que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino.
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:50
Incompetência
21/06/2022, 08:44
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:40
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:51
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000158-44.2001.8.16.0149 “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. Salto do Lontra, 08 de abril de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:21
Por decisão judicial
08/04/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:52
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000158-44.2001.8.16.0149 1. A União informou que os débitos tributários foram objeto de parcelamento em 2003 até 11/2017 e novamente em 12/2017 até janeiro de 2022. Diante disso, requer o sobrestamento do feito por um ano, tendo em vista a adesão ao parcelamento (mov. 11.2). 2. Anteriormente à análise do pedido de suspensão do processo, intime-se a parte exequente para que informe o prazo final do parcelamento, em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:34
Mero expediente
23/02/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:21
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:57
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:57
Desarquivamento
16/12/2021, 09:56
Provisório
09/10/2015, 13:15
Documento (Certidão)
07/10/2015, 16:02
Remessa (em diligência)
07/10/2015, 09:58
Ato ordinatório
05/10/2015, 10:11
Ato ordinatório
05/10/2015, 10:10
Documentos
Conclusão
•
21/09/2022, 00:00
Conclusão
•
22/06/2022, 00:00
Conclusão
•
11/04/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
21/09/2022, 00:00
22/06/2022, 00:00