Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031933-11.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0031933-11.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$20.036,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): KHARINE EMANUELLE DA COSTA INÁCIO – COBRANÇAS Vistos e examinados. 1. HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Saliento que, como o executado/requerido não possui procurador constituído nos autos, bem como considerando que no termo de acordo não houve o reconhecimento de sua respectiva firma, com base no inciso IV do art. 425 do CPC, a autenticidade do documento de acordo acostado aos autos fica a encargo do advogado peticionário, sob pena de responsabilização pessoal. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta indicada, caberá à Secretaria intimar a parte credora para apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório ou, se for o caso, receber pessoalmente o alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)