Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004034-04.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0004034-04.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.057,74 Exequente(s): WILVALE DE RIGO S/A Executado(s): Biootica Foto Relojaria Ltda Neila Maria Malosti 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por WILVALE DE RIGO S.A, em face da sentença de mov. 549.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja corrigido erro material (mov. 553.1). Em síntese, a parte recorrente alega que este Juízo incorreu em erro material ao extinguir o feito por inércia, pois havia solicitado a intimação da executada por seu procurador e já existia bloqueio de valores. Afirma que o despacho exigia manifestação impossível, pois era inacessível. Assim, defende que, corrigido o erro material apontado, deve este Juízo manter o processo ativo, determinando a expedição do mandado de levantamento eletrônico dos valores bloqueados. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do recurso (mov. 560.1). Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser rejeitado. Nos termos da jurisprudência do STJ: “(...) considera-se erro material apenas aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. (...)” (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009). Não é o caso dos autos, pois a discordância da parte embargante, ainda que compreensível sob a ótica da estratégia processual, traduz mero inconformismo com a extinção, mas não revela falha objetiva e relevante no julgado decorrente do descompasso da vontade pretendida e a efetivamente manifestada. Cabe ressaltar, a título de passagem, que a intimação da parte para manifestação a respeito do regular prosseguimento do feito foi realizada diversas vezes (movs. 528.1, 533.1, 537.1, 541.1 e 546.1), sendo que não há demonstração de que eventual despacho “sem visibilidade externa” tenha impedido efetiva manifestação. Sabe-se que a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Portanto, como já decidido pela Primeira Seção do STJ: “o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.). Calha ressaltar também o entendimento encampado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791292, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) – Grifei. Desse modo, por não vislumbrar a presença de qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito o recurso de embargos de declaração oposto por WILVALE DE RIGO S.A (mov. 553.1). 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)