ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO
OAB/PR 25697·CPF·Representa: Autor
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB/PR 103231·CPF·Representa: Autor
DAIANA MOURÃO DE ANDRADE
OAB/PR 50581·CPF·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB/PR 32767·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB/PR 61370·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:11
Confirmada
26/02/2026, 08:58
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 13:47
Movimentação processual
17/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 13:15
Confirmada
26/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida TIRADENTES, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA representado(a) por AZODIR CATTONI Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve a tentativa de intimação da parte suscitante para pagamento voluntário das verbas sucumbenciais atribuídas em decisão transitada em julgado, mas que a referida parte não foi encontrada para intimação no endereço informado nos autos. Considerando a regra insculpida no art. 274, par. ún., do CPC, considero válida a intimação encaminhada ao endereço dos autos constante dos autos, cabendo à parte manter atualizado seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Determino à Secretaria que promova a implementação das medidas indicadas na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ-TJPR, no tocante às custas e despesas processuais devidas ao FUNJUS. Nada mais sendo requerido, independentemente de nova conclusão, cumpra-se integralmente o comando dispositivo da sentença, que determina o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Londrina, 02 de abril de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:11
Confirmada
26/02/2026, 08:58
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 13:47
Movimentação processual
17/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 13:15
Confirmada
26/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida TIRADENTES, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA representado(a) por AZODIR CATTONI Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve a tentativa de intimação da parte suscitante para pagamento voluntário das verbas sucumbenciais atribuídas em decisão transitada em julgado, mas que a referida parte não foi encontrada para intimação no endereço informado nos autos. Considerando a regra insculpida no art. 274, par. ún., do CPC, considero válida a intimação encaminhada ao endereço dos autos constante dos autos, cabendo à parte manter atualizado seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Determino à Secretaria que promova a implementação das medidas indicadas na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ-TJPR, no tocante às custas e despesas processuais devidas ao FUNJUS. Nada mais sendo requerido, independentemente de nova conclusão, cumpra-se integralmente o comando dispositivo da sentença, que determina o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Londrina, 02 de abril de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
07/04/2025, 00:00
Arquivamento
02/04/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:06
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:11
Mandado
27/03/2025, 17:22
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:36
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:41
Confirmada
11/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:50
Confirmada
29/04/2024, 17:37
Trânsito em julgado
29/04/2024, 11:39
Documento (Decisão)
29/04/2024, 11:37
Recebimento
03/04/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 16.368.389/0001-62) Avenida Adhemar Pereira de Barro, 1.200 apto 2.101 - Jardim Bela Suíça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 04.603.831/0001-09) Rua XV de Novembro, 1234 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienopolis, 210 sl. 202, S/N - - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 0 Sentença de procedência, na seq. 60. 1. Interposto recurso de apelação, houve pedido de desistência do recurso, devidamente homologado (seq. 101). 2. Arquive-se. Londrina, fevereiro de 2024 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
21/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 11:48
Arquivamento
07/02/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:42
Documento (Decisão)
08/01/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Recurso: 0053063-42.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Apelante(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Apelado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO 1. Nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 182, XVI, do RITJPR, HOMOLOGO a desistência ao recurso apresentada à seq. 99.1 do feito principal. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Recurso: 0053063-42.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Apelante(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Apelado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO 1. DÊ-SE vista do feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo legal. 2. Após, retornem. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:31
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 13:58
Confirmada
30/10/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:12
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:05
Confirmada
31/08/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 16.368.389/0001-62) Avenida Adhemar Pereira de Barro, 1.200 apto 2.101 - Jardim Bela Suíça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 04.603.831/0001-09) Rua XV de Novembro, 1234 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-000 LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienopolis, 210 sl. 202, S/N - - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 0 Vistos, 1. Recebo os embargos de declaração de seq. 64.1, e 66.1, porquanto tempestivos. A irresignação oposta, consiste, em síntese: I) Embargos de Declaração pelo terceiro interessado ALCEU MACHADO, SPERB & BONET CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (seq. 64.1): contradição pois a ação consta como julgada procedente, enquanto foi improcedente a insurgência apresentada na dúvida inversa; II) Embargos pela suscitante MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (seq. 66.1): omissão do julgado ao não apreciar todas as teses do suscitante. Pois bem. 2. Da alegada contradição Não há quaisquer contradições, pois a dúvida registral, será sempre procedente ou improcedente, à luz da exigência registral, pouco importando se decorrente de análise de dúvida provada diretamente pela Serventia Extrajudicial ou pelo usuário, esta via inversa. Será sempre por via do procedimento de dúvida, na seara administrativa, na qual será aferida (i)legalidade da exigência registral. Ou seja, se procede a exigência, a dúvida é PROCEDENTE; se não ilegal a exigência, a DÚVIDA é improcedente. No caso, como foi reconhecida legalidade da exigência registral, a dúvida é PROCEDENTE, o que infirma alegada contradição, tanto que em situações tais o usuário suporta o ônus da sucumbência, nos termos do art. 207, da LRP. 2.1 Das demais questões meritórias suscitadas O embargante MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alegou que a sentença não enfrentou todos os argumentos quanto a ilegitimidade da diligência registral. Deixo de conhecer tais questões, uma vez que o embargante não demonstrou qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, limitando-se a manifestação à mera irresignação quanto ao mérito da sentença, que deve ser contestada mediante o recurso de apelação cabível, nos termos do art. 1.009 do NCPC. Posto isso, constatando-se que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada quanto a sua fundamentação, tratando-se de mera irresignação da decisão proferida, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em seq. 66.1. 3. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela ALCEU MACHADO, SPERB & BONET CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e por MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, negando-lhes provimento nos termos da fundamentação supra, por não antever quaisquer obscuridades, contradições ou omissões, tratando-se de mera irresignação da decisão proferida, que deve ser atacada pelo recurso pertinente. Intime-se. Diligencias necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2023. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:22
Confirmada
29/08/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:35
Entrega em carga/vista
29/08/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/08/2023, 21:12
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:40
Confirmada
02/08/2023, 11:19
Entrega em carga/vista
01/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Confirmada
11/07/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:33
Confirmada
05/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2023, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2023, 12:37
Confirmada
30/05/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de dúvida inversa suscitada por MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão de que o 4° Ofício de Registro de Imóveis desta comarca negou o registro de escritura pública declaratória de não cumprimento de cláusula contratual cumulada com rescisão de escritura pública de promessa de permuta de propriedades imóveis urbanas sem torna e outras avenças, sob a justificativa de que há averbações na matrícula do bem, de indisponibilidades e penhoras sobre os direitos da empresa PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra que a imposição de baixa nas restrições existentes na matrícula do imóvel é desnecessária para o registro da escritura. O Registrador se manifestou na seq. 15.2, alegando que a propriedade foi transferida a empresa Planet Empreendimentos Imobiliários LTDA no momento do registro do contrato de promessa de permuta, sendo que o termo “promessa” utilizado, somente se referiu às unidades autônomas a serem construídas. Asseverou que não constou no contrato a rescisão referente à transferência do imóvel, visto que a foi firmado no contrato que a entrega das unidades ocorreria por dação em pagamento. Além disso, ressaltou que ficou previsto pelas partes o ressarcimento no valor de dois milhões no caso de descumprimento. Por fim, requereu a improcedência da dúvida suscitada, pois a escritura de promessa de permuta não previu condição resolutiva expressa e o descumprimento do contrato somente acarretaria na modificação da obrigação, que passaria a ser pecuniária. Na seq. 27.1 foi apresentado pedido de assistência por ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em razão de ser credor da empresa Planet Empreendimentos Imobiliários LTDA e possuir penhora no imóvel objeto da suscitação de dúvida inversa. Em seguida, o suscitante impugnou o pedido de assistência (seq. 36.1). Na seq. 54.2 foi juntada a Diligência Registral n.º 2038/2021 de 23/09/2021, objeto da presente suscitação de dúvida inversa. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável (seq. 57.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei n.º 6.015/73 em seu art. 198, inciso VI, in verbis: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. Resta controvertido o cabimento do registro de Escritura Pública Declaratória de Não Cumprimento de Cláusula Contratual Cumulada com Rescisão de Escritura Pública de Promessa de Permuta de Propriedades Imóveis Urbanas Sem Torna e Outras Avenças na matrícula n.º 3.182, em razão de que há averbações nesta matrícula de indisponibilidades e penhoras sobre os direitos da empresa PLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Primeiramente, importante ressaltar que é responsabilidade do Oficial do Registro de Imóveis a análise e qualificação dos títulos apresentados para registro ou averbação em sua serventia, que deverá observar rigorosamente todas as exigências legais. Tais providências são exigidas do Oficial, pois visam contribuir para a segurança e eficácia jurídica dos atos ou negócios registrados. Pois bem. A indisponibilidade constitui instituto que quando averbado à matrícula no cartório de registro de imóveis, impede que o titular de direitos sobre o bem possa dispor livremente dele, protegendo-o em favor de eventuais credores e adquirentes de boa-fé. De acordo com o art. 14, §1º, do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça a existência da ordem de indisponibilidade impede novos registros perante o Registro de Imóveis, enquanto perdurar a restrição: Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. O dispositivo transcrito, em uma primeira leitura, transmite a ideia de que a impossibilidade de registro do direito na matrícula do imóvel seria uma consequência não obrigatória decorrente da anotação da indisponibilidade na matrícula do imóvel. No entanto, os tribunais pátrios têm entendido pela impossibilidade de registro do direito como regra, sendo permitido o registro apenas em situações excepcionais, como nas hipóteses de registro da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. § 1º DO ART. 14 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADE DO CASO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDA À CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que enquanto vigente restrição de indisponibilidade, poderá não ser possível o registro do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel, não há óbice à averbação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. Como pelo contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, eventuais indisponibilidades dos direitos do devedor, gravadas na matrícula do bem imóvel, não são hábeis a impedir a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. 3. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos). 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil)– ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002099-94.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 23.06.2022) Ou ainda: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO COMPRADOR - INCOMPATIBILIDADE. O registro imobiliário de escritura de compra e venda de imóvel é incompatível com a averbação da ordem de indisponibilidade de bens. (TJ-MG - AC: 10000210557211001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Sem prejuízo: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL (ART. 26, § 8º, DA LEI 9.514/1997) – INDISPONIBILIDADE JUDICIALMENTE DECRETADA SOBRE O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA FIDUCIANTE – ÓBICE EXISTENTE AO TEMPO DA PRENOTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA, NESTE CASO, DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE CONFIGURA ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1057231-90.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) O caso vertente não versa sobre hipótese excepcional que justifique, durante a vigência da indisponibilidade, a mitigação da regra que impede o registro do direito. Isso porque o registro da "escritura pública declaratória de não cumprimento de cláusula contratual cumulada com rescisão de escritura pública de promessa de permuta de propriedades imóveis urbanas sem torna e outras avenças" importaria no retorno da propriedade registral do imóvel ao proprietário anterior, MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Ou seja, a rescisão da promessa de permuta com o retorno da propriedade do bem ao proprietário anterior configura alienação voluntária, cujo registro encontra óbice no art. 14, §1º, do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Por esse motivo, tem razão o Registrador ao recusar o registro da escritura na matrícula do imóvel. Outrossim, em atenção ao princípio "tempus regit actum", não importa que as indisponibilidades tenham sido declaradas posteriormente à celebração da escritura pública de promessa de permuta. Deve-se atentar às novas disposições legais ou novas decisões quando da apresentação do título para registro, pois, a depender, esse pode não mais ser passível de registro ou, contrariamente, tornar-se apto. Além disso, com relação ao cancelamento da averbação de indisponibilidade do bem imóvel, assim prevê a Lei de Registros Públicos n.º 6.015/73: Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei. Art. 248 - O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil; IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. Nesse contexto, uma vez determinada indisponibilidade em processo judicial, se faz necessária prolação de outra decisão determinando o seu cancelamento (art. 250, inciso I, da Lei n.º 6.015/73), bem como em observância a eventual direito de terceiro. Assim, deve ser rejeitada a suscitação de dúvida inversa apresentada por MARCELO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada, reconhecendo a legalidade da conduta da Agente Delegada do 4° Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca, no sentido de abster-se do registro e de promover demais transcrições pretendidas, até que a situação seja resolvida nas vias ordinárias, nos termos da fundamentação. Custas pelo usuário interessado (LRP, art. 207). Honorários indevidos, ante natureza administrativa do procedimento. Preclusa, arquive-se, observado o CN pertinente. Publicada neste ato. Int. Londrina, data da movimentação. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:20
Procedência
26/05/2023, 17:16
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:09
Confirmada
19/02/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
08/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:25
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:38
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
25/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:44
Confirmada
28/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS 01 - Cumpra-se o requerimento ministerial de seq. 41, devendo a parte se manifestar no prazo de 10 (DEZ) dias. 02 - Após o cumprimento do pretendido, nova vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Londrina, 15 de outubro de 2022. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:46
Mero expediente
15/10/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:44
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Interessado(s): ALCEU MACHADO, SPERB & BONAT CORDEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS 01)Vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 14:20
Mero expediente
01/07/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 11:10
Confirmada
09/04/2022, 00:07
Confirmada
09/04/2022, 00:07
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Interessado(s): LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS
Vistos, etc. 01. Diante dos esclarecimentos apresentados no evento 24, aliado aos documentos que o acompanham, manifeste-se a parte reclamante, em 15 (quinze) dias. 02. Oportunamente, retornem. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:49
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:50
Mero expediente
14/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Interessado(s): LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS
Vistos, etc. 01. Preliminarmente, em atenção contido na manifestação de sq.19, diga o Sr. Registrador competente, em 10 (dez) dias. 02. Após, retornem para decisão. 03. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:39
Mero expediente
24/02/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:07
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Confirmada
21/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 16.368.389/0001-62) Avenida Adhemar Pereira de Barro, 1.200 apto 2.101 - Jardim Bela Suíça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Interessado(s): LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienopolis, 210 sl. 202, S/N - - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 0 - E-mail: [email protected]
Vistos. Conheço dos ED de seq. 8.1, por tempestivo. Sem razão o recorrente. Eis que, tratando-se de dúvida inversa (no caso concreto) deve ser observado, pelo Agente Delegado, o disposto no art. 587, do CNFE. Logo, resta desnecessária intervenção jurisdicional, na medida em que a anotação dar-se-á quando da o Registrador recepcionar o título para informação, tal a ordenada. Tal prenotação decorre de ato normativo, a ser observado pelo Notário ou Registrador, dispensando-se determinação nesse sentido, por já existente no CNFE. Posto isso, conheço do ED de seq. 8.1, negando-lhe provimento. Int. e diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2021. Amarildo Clementino Soares Magistrado
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053063-42.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053063-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): MARCELO INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 16.368.389/0001-62) Avenida Adhemar Pereira de Barro, 1.200 apto 2.101 - Jardim Bela Suíça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Interessado(s): LONDRINA - 4 REGISTRO DE IMOVEIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Higienopolis, 210 sl. 202, S/N - - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 0 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Notifique-se o Registrador para manifestar-se, em 15 dias. 2. Após, ouça-se o MP, em 10 dias. Int. e diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. Amarildo Clementino Soares Magistrado
21/10/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2021, 20:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 08:27
Movimentação processual
20/10/2021, 08:20
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 19:25
Mero expediente
08/10/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)