Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil Vistos e examinados estes autos sob n. º 0026159-82.2021.8.16.0014 de Ação de Retificação de Registro Civil. JOÃO ARTHUR CAMILO PENHA e BEATRIZ CAMILO PENHA, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo, em síntese, que são filhos de Zilda Camilo e João Antônio Rodrigues da Penha. Afirmam que a Sra. Zilda Camilo é filha de Arthur Camillo e Lydia Mazzer Camillo, já falecidos. Alegam que além de não possuírem o sobrenome da avó materna, qual seja Mazzer, o sobrenome do avô materno foi grafado de forma incorreta, com apenas um “L”. Relatam que “o sobrenome da avó, qual seja Mazzer, remete à uma pessoa muito querida para os autores, e se não adotado, o sobrenome que já se perdeu nas gerações passadas — uma vez que tal sobrenome não foi atribuído a nenhum dos 12 (doze) filhos do casal — acabará se perdendo também entre as gerações futuras”. Em razão do exposto, a parte requerente pretende a retificação dos registros de nascimento de João Arthur Camilo Penha e Beatriz Camilo Penha, para que passe a constar: João Arthur Mazzer Camillo Penha e Beatriz Mazzer Camillo Penha. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil A petição inicial foi instruída com documentos anexados nas seqs. 1.2/1.35. O Ministério Público apresentou parecer na seq. 8.1, pugnando pela intimação dos requerentes para a juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, bem como para esclarecerem se pretendem a correção do sobrenome familiar nos registros civis de nascimento e de casamento de Zilda Camilo. Os requerentes afirmaram o desinteresse na retificação dos registros da Sra. Zilda Camilo. Anexaram documentos nas seqs. 12.2/12.5. Manifestou-se o Ministério Público na seq. 15.1, pugnando pela intimação dos requerentes para esclarecimentos acerca da retificação do nome de seus avós maternos em seus assentos civis de nascimento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos na seq. 18.1. Os requerentes se manifestaram na seq. 21.1, afirmando que também pretendem a retificação do sobrenome de seus avós maternos. Acostaram documentos nas seqs. 21.2/21.3. O Ministério Público apresentou parecer de mérito na seq. 24.1, pugnando pela procedência do pedido inicial e emenda de seq. 21.1, determinando-se a retificação nos assentos civis de nascimento dos requerentes, para que passe a contar: JOÃO ARTHUR MAZZER COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil CAMILLO PENHA e BEATRIZ MAZZER CAMILLO PENHA, bem como a retificação da grafia do nome de seus avós maternos para ARTHUR CAMILLO e LYDIA MAZZER CAMILLO. A r. decisão proferida na seq. 27.1 determinou a inclusão de Zilda Camilo no polo ativo da presente demanda, em razão do princípio da continuidade. Os requerentes se manifestaram na seq. 31.1, aduzindo que Zilda Camilo apresenta idade avançada e “a mudança em todos os seus documentos pessoais em virtude de mudança no assentamento (civil e de casamento) seria demasiadamente trabalhosa para a mesma”. O Ministério Público reiterou os termos do parecer de seq. 24.1. A r. decisão proferida na seq. 37.1 determinou o cumprimento do determinado na seq. 27.1. A parte requerente interpôs agravo de instrumento, que restou conhecido e provido, de modo a autorizar o prosseguimento regular do feito, com o afastamento da determinação de inclusão da genitora no polo ativo (seq. 45.2). Vieram os autos conclusos para sentença. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual a parte requerente pretende a retificação do assento de registro civil de JOÃO ARTHUR CAMILO PENHA e BEATRIZ CAMILO PENHA, para que passe a constar: JOÃO ARTHUR MAZZER CAMILLO PENHA e BEATRIZ MAZZER CAMILLO PENHA, bem como a retificação da grafia do nome de seus avós maternos para ARTHUR CAMILLO e LYDIA MAZZER CAMILLO. A legislação aplicável à espécie é a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), que estabelece: “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.”. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Para a resolução da questão, necessário refletir sobre a importância do nome e qual a sua utilidade prática e, com base nisto, ponderar sobre a sua mutabilidade, ou não, no caso concreto. Nesse sentido, reza o art. 16 do Código Civil: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. O prenome (ou nome próprio, ou nome individual) é o elemento que antecede ao patronímico. De forma substantiva, são as primeiras palavras na composição do nome civil. O sobrenome (ou patronímico, ou apelido de família, ou nome de família), por sua vez, é resultado da filiação da pessoa natural, representando a segunda parte do nome civil. Adquirido pelo nascimento ou por atos jurídicos (ex. adoção, casamento, etc.) revela a procedência da pessoa, indicando sua estirpe. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, o nome é elemento que designa o indivíduo e o identifica no seio da sociedade, integra a personalidade, e identifica, grosso modo, a sua ancestralidade (In: Instituições de Direito Civil. 20. ed. v. I, p. 243). COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil Possui o nome dois importantes aspectos, a saber, o público e o particular. Em relação ao público, anota-se que é importante para o Estado que o cidadão seja perfeitamente identificado e isolado do resto dos demais nacionais; o subjetivo se prende ao direito de o cidadão ser reconhecido por todos por seu signo particular e tem importância singular no que respeita ao cumprimento das obrigações e exercício regular dos direitos (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 5. ed. v. 1, p. 212). Ora, o homem é gregário por hereditariedade e o fundamento primordial do nome civil está no próprio direito natural de os indivíduos terem identificação pessoal, porquanto “o direito ao nome não se limita ao sentido individual. A tutela desse direito abrange a pessoa e a integridade do grupo familiar” (PERLINGIERI, Piero. Perfis do Direito Civil. Renovar, 1997), sendo que a proteção estatal com relação ao nome decorre do fato de que “se de um lado o poder público encontra na estabilidade e segurança dos nomes o principal meio de identidade dos seus administrados, o que lhe é indispensável para os fins da tributação, da prestação do serviço militar, da administração da justiça, etc.; do outro, é imprescindível o nome ao regular exercício dos direitos particulares e ao cumprimento das respectivas obrigações” (FRANÇA, Rubens Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. RT, 1964). O nome possui como características a inalienabilidade, imprescritibilidade e, para a importância desta decisão, ele é, como regra geral, imutável. Diz-se, de regra, porque a própria lei de regência traz em seu bojo hipóteses em que se possibilita a modificação e, em outros casos, a doutrina e a jurisprudência trataram de criar outras variadas hipóteses para a mutabilidade, em face das latentes modificações operadas com a teoria das liberdades encampadas pela COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil Constituição Federal e, não menos, pelos processos sociais modernos que obrigam Direito e Justiça à conformação de uma nova visão de acordo com as novas realidades. Importante ressaltar, que o interesse tutelado é a identificação do indivíduo, razão pela qual se permite a modificação do nome e adição de patronímicos, desde que não se desfigure este interesse maior, ou seja, que não haja prejuízo à correta identificação da pessoa. Como ressalta a doutrina, “O bem jurídico tutelado é a identidade, que se considera como atributo ínsito à personalidade humana. O direito essencial é ao nome, mas também recebe proteção os acessórios (como o pseudônimo, a alcunha e o hipocorístico, este a designação carinhosa, geralmente pelos íntimos).” (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 125). No caso em análise, infere-se que João Arthur Camilo Penha e Beatriz Camilo Penha são filhos de João Antonio Rodrigues da Penha e Zilda Camilo, e netos de “Arthur Camilo e Lidia Mazzer Camilo” (seqs. 1.10 e 1.11). No entanto, os requerentes afirmam que as certidões anexaram nas seqs. 1.10 e 1.11 apresentam erros de grafia no que diz respeito aos nomes dos avós maternos: “Arthur Camilo” e “Lidia Mazzer Camilo”. Isso porque, conforme extrai-se das seqs. 1.15; 21.2 e 21.3, Lydia Mazzer, filha de Antonio Mazzer e Maria de Andrade se casou com Arthur Camillo, filho de Antonio Camillo e Palmyra Mesquita, passando a assinar: Lydia Mazzer Camillo. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil Dessa forma, tem-se a existência dos seguintes erros de grafia: a) na certidão de nascimento acostada na seq. 1.10 consta: JOÃO ARTHUR CAMILO PENHA, quando o correto seria JOÃO ARTHUR CAMILLO PENHA; b) na certidão de nascimento acostada na seq. 1.10 constam como avós maternos: ARTHUR CAMILO e LIDIA MAZZER CAMILO, quando o correto seria ARTHUR CAMILLO e LYDIA MAZZER CAMILLO; c) na certidão de nascimento acostada na seq. 1.11 consta: BEATRIZ CAMILO PENHA, quando o correto seria BEATRIZ CAMILLO PENHA; d) na certidão de nascimento acostada na seq. 1.11 constam como avós maternos: ARTHUR CAMILO e LIDIA MAZZER CAMILO, quando o correto seria ARTHUR CAMILLO e LYDIA MAZZER CAMILLO. Assim, “havendo erro no registro civil, deve ser corrigido para pô-lo em harmonia com o que é certo”, tudo para que haja perfeito 1 ajuste do registro ao fato. De igual modo, merece acolhimento o pedido de inclusão do sobrenome da avó materna nos registros dos requerentes, fundado em legítimo e superior interesse destes de ter em seus nomes a 1 CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos comentada. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 301. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil referência à sua ascendência materna, com o que se terá sua mais escorreita identificação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO, PARA FINS DE HOMENAGEM PÓSTUMA. CABIMENTO. JUSTO MOTIVO CARACTERIZADO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 109, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS Nº 6.015/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS OU AOS APELIDOS DE FAMÍLIA. PEDIDO QUE, EM VERDADE, DEMONSTRA A INTENÇÃO DA AUTORA DE VER RESGATADA A SUA ORIGEM E DO VÍNCULO FAMILIAR, COM A PRESERVAÇÃO DO SOBRENOME AVOENGO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011166- 41.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.07.2022)” (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME DA AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil MELHOR IDENTIFICAÇÃO DO APELADO E INTENÇÃO DE DAR SEQUÊNCIA À ESTIRPE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “É admitida a retificação do nome da pessoa natural no registro civil para inclusão do patronímico materno, desde que não prejudique os apelidos de família nem se demonstrando a existência de prejuízos a terceiros, nos termos do art. 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), visando o aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social, mediante a utilização do nome de família proveniente de ascendência genética que representa direito inerente à personalidade, como consectário da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002844-49.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.11.2021). (TJPR - 17ª C.Cível - 0003361- 25.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2022) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002896-11.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.07.2022)”. (Grifei). Em razão do exposto, impõe-se a procedência do pedido inicial. COMARCA DE LONDRINA Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina-PR AUTOS N. º 0026159-82.2021.8.16.0014 Ação de Retificação de Registro Civil DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 109 da Lei 6.015/73, para o fim de: a) Determinar a retificação do assento de nascimento do requerente JOÃO ARTHUR CAMILO PENHA, para que nele passe a contar: JOÃO ARTHUR MAZZER CAMILLO PENHA; e como avós maternos: ARTHUR CAMILLO e LYDIA MAZZER CAMILLO; b) Determinar a retificação do assento de nascimento da requerente BEATRIZ CAMILO PENHA, para que nele passe a contar: BEATRIZ MAZZER CAMILLO PENHA; e como avós maternos: ARTHUR CAMILLO e LYDIA MAZZER CAMILLO. Custas remanescentes pelos requerentes. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza em favor destes, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na seq. 18.1. Oportunamente, expeça-se mandado e ofício, caso necessário, para retificação do registro na forma ora determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente arquive-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L