Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente (artigo 921, §5º do CPC). Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han 1) Ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
02/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:33
Confirmada
01/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:30
Mero expediente
01/10/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:09
Documento (Certidão)
30/09/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 15:55
Confirmada
27/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:50
Confirmada
26/08/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 2.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 3) No caso de não haver sucesso nas pesquisas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá a declaração de imposto de renda (DIRPF), eventual declaração de operações imobiliárias (DOI), bem como eventual declaração sobre propriedade territorial rural (DITR). 3.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 4) Defiro o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 5) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 6) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de agosto de 2024. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:49
deferimento
22/08/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:35
Documento (Acórdão)
01/07/2024, 17:48
Recebimento
01/07/2024, 16:48
Por decisão judicial
08/02/2024, 10:12
Documento (Certidão)
08/02/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:27
Confirmada
07/02/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 2) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:22
Mero expediente
05/02/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
23/01/2024, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:14
Por decisão judicial
21/11/2023, 16:28
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:08
Por decisão judicial
19/10/2023, 13:40
Documento (Certidão)
19/10/2023, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:45
Por decisão judicial
15/09/2023, 15:31
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2023, 01:01
Por decisão judicial
15/08/2023, 15:08
Documento (Certidão)
15/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) A parte executada informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 443. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:42
Confirmada
03/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:45
Mero expediente
03/07/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:08
Confirmada
09/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:43
Desarquivamento
29/05/2023, 17:43
Provisório
29/05/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:25
Confirmada
26/05/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han 1)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Natucci Engenharia Civil Ltda contra Yang Ming Han. Conforme se infere dos autos, a parte exequente deixou de impulsionar o feito em duas ocasiões, quais sejam, entre os dias 31/01/2022 e 17/02/2022; e entre os dias 24/05/2022 e 17/08/2022. Não obstante, a execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano em razão da ausência de bens penhoráveis (cf. evento 319). Há jurisprudência reconhecendo que a suspensão da execução fundada na ausência de bens penhoráveis é causa obstativa da prescrição, por não importar desídia do credor. Na hipótese, antes do transcurso do prazo prescricional, a parte exequente movimentou os autos a fim de confirmar que permanece em estado de insolvência da parte devedora, obstando, assim, o decurso do prazo prescricional. Com efeito, “segundo dispõe o art. 791, inciso III, do CPC, ‘suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis’, contudo, tal suspensão não pode perdurar indefinidamente, por ferir o princípio da segurança jurídica e estabilidade das relações”; “(...) a regra é a não ocorrência da prescrição durante a suspensão, todavia, o credor deve demonstrar, no mínimo, indícios de providências tomadas (ou que esteja tomando) no sentido de localizar bens penhoráveis”[1]. Após o término da suspensão da execução (31/01/2022), a parte exequente promoveu o andamento do feito na data de 17/02/2022, demonstrando interesse no processo e obstando o curso do prazo prescricional. Nesse sentido, embora a execução tramite há cerca de 16 (dezesseis) anos, não há que se falar em desídia da parte exequente ocasionando a prescrição intercorrente da execução. Desta forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002854-15.2008.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.06.2022) 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0465531-6 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Subst. 2º G. Themis Furquim Cortes - Por maioria - J. 26.01.2011 Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:49
Indeferimento
25/05/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:03
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han 1) Considerando a manifestação do evento 437, certifique-se se existem mais períodos em que o processo ficou suspenso. 2) Após, tornem conclusos para decisão. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
18/05/2023, 00:00
Mero expediente
17/05/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:04
Confirmada
08/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na certidão do evento 431. 2) Após, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:04
Mero expediente
06/03/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:06
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han 1) Certifique-se acerca do período em que os autos permaneceram suspensos após requerimento da parte exequente. 2) Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 17:13
Documento (Ofício)
17/01/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 01:05
Confirmada
15/12/2022, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Indefiro o requerimento de suspensão formulado pela parte exequente no evento 418. Isso porque o processo não poderá permanecer suspenso no arquivo provisório pelo prazo requerido, sem qualquer impulso, uma vez que, em se tratando de execução, compete ao credor, por sua própria iniciativa e desforço, indicar bens passíveis de penhora. A medida ora adotada visa garantir a racionalidade no andamento da ação, inclusive porque, no processo de execução, a atividade judicial é a de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste. Desta forma, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios naturais ao rito da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 2) Em caso de inércia, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1° do CPC. 3) Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens passiveis de penhora, arquive-se a execução, (§2° do art. 921, do CPC), sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido da parte, caso localizado bens penhoráveis (§3° do art. 921, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:04
Confirmada
07/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:56
Indeferimento
06/12/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:57
Confirmada
06/10/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015274-49.2007.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 2) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:55
Mero expediente
05/10/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:37
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:45
Confirmada
06/09/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na certidão do evento 402. 2) Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:16
Mero expediente
02/09/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:09
Documento (Certidão)
31/08/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) À Serventia para que certifique o período em que os autos permaneceu em arquivo provisório sem impulso da parte exequente. 2) Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:30
Confirmada
22/08/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da alegação de prescrição intercorrente, apresentada no evento 393. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:57
Mero expediente
19/08/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:59
Por decisão judicial
24/05/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Indefiro o requerimento de suspensão do processo, conforme pleiteado pela parte exequente no evento 385. Isso porque o processo não poderá permanecer inerte pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer impulso, uma vez que, em se tratando de execução, compete ao credor, por sua própria iniciativa e desforço, indicar bens passíveis de penhora. A medida ora adotada visa garantir a racionalidade no andamento da ação, inclusive porque, no processo de execução, a atividade judicial é a de expropriar bens para satisfazer o crédito do exequente, por iniciativa deste. Desta forma, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios naturais ao rito da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 2) Em caso de inércia, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1° do CPC. 3) Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens passiveis de penhora, arquive-se a execução, (§2° do art. 921, do NCPC), sem baixa na distribuição e sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido da parte, caso localizado bens penhoráveis (§3° do art. 921, do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
24/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 19:04
Confirmada
23/05/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:34
Mero expediente
23/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 16:21
Confirmada
19/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:31
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada possui advogado constituído nos autos, razão pela qual se torna desnecessária a sua intimação pessoal acerca da penhora deferida no evento 353, nos termos do disposto no art. 841, §1º. do CPC. 2) Diante disso, tendo em vista que a parte executada foi intimada através de seu causídico e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (eventos 354 e 368), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 21:44
Confirmada
16/05/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:53
Mero expediente
16/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:55
Confirmada
13/05/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 22:39
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:23
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:19
Confirmada
15/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:50
Confirmada
14/03/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1002914-63.2018.8.26.0010 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo/SP, no limite do valor de R$ 1.215.946,94 (um milhão, duzentos e quinze mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculo atualizado constante no evento 339.2, de eventuais créditos de titularidade do executado. Expeça-se o competente termo de penhora no rosto dos autos. 2) Após a efetivação da penhora, intime-se a parte executada pessoalmente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:15
Confirmada
07/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:32
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. Considerando o decurso do tempo desde a realização das diligências de evento 110 e tendo em vista o pedido formulado no evento 333, à Secretaria para que realize nova consulta ao sistema Infojud, restrita aos dois últimos exercícios fiscais. Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:45
Confirmada
25/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:26
Mero expediente
24/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2) Após, voltem conclusos para análise do pleito formulado no evento 333. 3) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:10
Confirmada
22/02/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 05:39
Mero expediente
21/02/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:04
Desarquivamento
18/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:04
Confirmada
31/01/2022, 17:04
Provisório
31/01/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2022, 00:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:01
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:30
Confirmada
01/02/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015274-49.2007.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.000,00 Exequente(s): NATUCCI ENGENHARIA CIVIL LTDA Executado(s): Yang Ming Han Vistos e etc. 1) Considerando que o feito foi sucessivamente suspenso para busca de bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. Saliento que a presente decisão não trará prejuízos à parte exequente que poderá promover o andamento do feito a qualquer tempo. 2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 18:04
Confirmada
29/01/2021, 17:52
Por decisão judicial
29/01/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:28
Execução frustrada
28/01/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 16:37
Confirmada
10/12/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:15
Por decisão judicial
10/09/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:20
Mero expediente
10/09/2020, 00:34
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:35
Mero expediente
02/09/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:01
Documento (Certidão)
27/08/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:51
Documento (Certidão)
25/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 21:39
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2020, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2020, 19:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:28
Mero expediente
19/03/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:04
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2020, 19:33
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:58
Mero expediente
23/01/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:56
Mero expediente
18/09/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 09:19
Documento (Certidão)
17/09/2019, 09:19
Mero expediente
16/09/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:55
Documento (Certidão)
13/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:10
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:30
Documento (Ofício)
06/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)
23/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:40
Documento (Certidão)
18/07/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:49
deferimento
16/07/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:51
Documento (Certidão)
08/05/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:07
Mero expediente
30/04/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 06:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 00:52
Por decisão judicial
01/04/2019, 14:47
Mero expediente
29/03/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 14:30
Documento (Certidão)
19/03/2019, 14:30
Documento (Certidão)
28/02/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:24
Mero expediente
14/12/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2018, 12:16
Documento (Carta precatória)
29/11/2018, 12:14
Por decisão judicial
23/11/2018, 13:34
Documento (Certidão)
23/11/2018, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2018, 01:21
Por decisão judicial
23/10/2018, 14:09
Documento (Certidão)
23/10/2018, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2018, 01:46
Por decisão judicial
29/08/2018, 13:24
Documento (Certidão)
29/08/2018, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:24
Por decisão judicial
13/06/2018, 17:22
Documento (Certidão)
13/06/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2018, 01:33
Por decisão judicial
20/03/2018, 17:46
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:37
Documento (Certidão)
14/03/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:08
Documento (Certidão)
13/03/2018, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
13/03/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:13
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 10:06
deferimento
21/02/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:45
Por decisão judicial
16/02/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:39
deferimento
01/12/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:07
deferimento
20/10/2017, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:22
Documento (Certidão)
28/09/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Decurso de Prazo
15/09/2017, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2017, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 10:05
Documento (Acórdão)
05/09/2017, 09:55
Por decisão judicial
07/07/2017, 16:15
Documento (Certidão)
07/07/2017, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2017, 00:13
Por decisão judicial
27/04/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:48
Documento (Certidão)
05/04/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:46
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:56
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:56
Documento (Acórdão)
08/02/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:00
Expedição de documento (Carta precatória)
25/11/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:44
Documento (Ofício)
22/11/2016, 16:58
Mero expediente
21/11/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:12
Mero expediente
08/09/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:05
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:30
Documento (Certidão)
10/08/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)