Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Iporã - Juízo Único
Partes do Processo
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Autor
ALISSON DA SILVA JAMARCHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE SILVA GUELSI SALES
OAB/PR 31897·CPF·Representa: Autor
MONICA KELI DA SILVA SEVERI
OAB/PR 84080·CPF·Representa: Autor
LINO MASSAYUKI ITO
OAB/PR 18595·CPF·Representa: Autor
MARCOS RODRIGUES DA MATA
OAB/PR 36313·CPF·Representa: Autor
TATIANE SILVA GUELSI SALES
OAB/PR 31897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:51
TATIANE SILVA GUELSI SALES
OAB/PR 31897·CPF·Representa: Réu
LINO MASSAYUKI ITO
OAB/PR 18595·CPF·Representa: Réu
MARCOS RODRIGUES DA MATA
OAB/PR 36313·CPF·Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:50
deferimento
29/04/2026, 19:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:39
Confirmada
17/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001071-40.2014.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-40.2014.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.297,68 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): ALISSON DA SILVA JAMARCHI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA em face de ALISSON DA SILVA JAMARCHI. Verifica-se que, diante da ausência de bens penhoráveis e da frustração das diligências realizadas para satisfação do crédito, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 267.1). Em resposta, a exequente apresentou manifestação no mov. 270.1, sustentando a inexistência de inércia e afirmando ter promovido diversas diligências no curso do processo. Conforme consta dos autos, após tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 09/06/2024 (mov. 217). A referida decisão também consignou que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente, se ainda não iniciado, passaria a correr a partir da publicação do referido diploma legal, ocorrida em 27/08/2021. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período de suspensão o prazo prescricional permanece igualmente suspenso pelo prazo máximo de um ano. Assim, verifica-se que entre 27/08/2021 e 09/06/2024 transcorreu aproximadamente 2 anos, 9 meses e 13 dias de prazo prescricional. No período compreendido entre 09/06/2024 e 09/06/2025, o prazo permaneceu suspenso, retomando seu curso a partir de 09/06/2025. Considerando que desde então até a presente data (05/03/2026), transcorreu aproximadamente 8 meses e 24 dias, totalizando 3 anos e 06 meses aproximadamente, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva ainda não se esgotou. Diante disso, não se configura, no presente momento, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, afasto a prescrição intercorrente. Considerando a inexistência de bens penhoráveis até o momento, permaneça o feito no regime previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, aguardando eventual indicação de bens pela parte credora, ressaltando que a prescrição não mais está suspensa. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado digitalmente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:27
Outras Decisões
05/03/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:40
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001071-40.2014.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-40.2014.8.16.0094 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.297,68 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): ALISSON DA SILVA JAMARCHI DESPACHO Verifica-se que, embora tenha havido impulsionamento do feito pela parte exequente, as diligências realizadas não lograram êxito na satisfação do crédito. Considerando o lapso temporal transcorrido e a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Iporã, 13 de fevereiro de 2026. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta