Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000791-77.2022.8.16.0130 Recurso: 0000791-77.2022.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Provas em geral Apelante(s): ANDREIA DA SILVA GUEDES FURLAN Apelado(s): Município de Nova Aliança do Ivaí/PR I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença, proferida pela il. Juíza de Direito Substituta Maria Lourdes Araújo, na ação declaratória nº 0000791-77.2022.8.16.0130, que, por entender “impraticável que se determine a alteração da remuneração prevista para o cargo ocupado pela parte Autora, ainda que previsto piso salarial por Lei Federal, dado que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos apenas é admitida por lei específica, obedecendo, ainda, às regras de dotação orçamentária”, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 49.1). Alega a apelante, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu “o direito dos profissionais de odontologia servidores municipais em receber o piso salarial previsto em Lei Federal, vez que ‘a competência para legislar matéria relativa ao piso salarial de odontólogo e outros é da União, não podendo outro ente público dispor de forma diversa’". Nesse caminho, aduz que “a Lei Federal 3.999/61, por ser lei de hierarquia maior, se sobrepõe a todas outras Leis inferiores. Por isso, é impossível que o Apelado deixe de observar referido piso mínimo, sob o fundamento de que inexistiria lei municipal específica”. Reforça, outrossim, que “não é possível remunerar uma categoria profissional em dissonância ao que preceitua a legislação vigente (Lei Federal 3.999/61), vez que compete exclusivamente à União legislar privativamente sobre as condições para o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). Se assim se permitisse (HIPÓTESE) a norma geral não teria qualquer aplicabilidade ou dever de observância”. Diz, ainda, que “toda a jurisprudência atual é unânime em estabelecer que ‘a lei especial da atividade se sobrepõe pela especialidade e hierarquia com relação à lei municipal invocada’”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença “para que seja reconhecido o direito da Apelante ao piso da categoria fixado em Lei Federal correspondente a 6 salários mínimos ao mês, durante todo o período laboral, já que cumpria jornada semanal de 40 horas” (mov. 53.1 – recurso). O apelado, em contrarrazões, aduziu que, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Ressaltou, também, que, consoante a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Concluiu, então, que “ante à inércia do Poder Legislativo em aprovar a Lei Especifica sobre a matéria, a pretensão da Recorrente não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não é possível reconhecer o direito da mesma à equiparação salarial com o piso da categoria de Odontólogo por ausência de Lei Específica Municipal”. Em razão disso, pediu o desprovimento do recurso interposto (mov. 57.1). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1 – recurso), que se manifestou pelo desprovimento do recurso, porquanto “uma vez aprovada em concurso público a Administração está adstrita aos termos do instrumento convocatório, logo, o edital previu o vencimento para o cargo de odontólogo de R$ 3.500,00 (mov. 1.3 – fl. 10), estando a esse valor obrigado” (mov. 11.1 – recurso). Por fim, determinou-se a intimação das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para se manifestarem sobre o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1250 do Supremo Tribunal Federal (mov. 15.1 – recurso). As partes, então, concordaram com a suspensão do feito (mov. 18.1 e 19.1). II – Como dito, a controvérsia recursal versa sobre o direito do autor, servidor municipal que exerce a função de cirurgião-dentista, em receber o piso salarial previsto em Lei Federal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Min. Edson Fachin, reconheceu, em 28.8.2023, a existência de repercussão geral quanto à “obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal” (TEMA 1250/STF) (STF, RE 1416266 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). Com efeito, a fim de que o resultado da discussão estabelecida no Tema nº 1250/STF repercuta de modo uniforme, bem como para evitar decisões conflitantes e, ainda, garantir a eficiência e racionalidade no processamento e julgamento do caso, deve-se sobrestar o recurso até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1416266, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1250/STF). III – Do exposto, com fundamento no art. 932, I e VIII, do Código de Processo Civil e do art. 182, XXIII, a, do Regimento Interno desta Corte, determino a suspensão do processo até julgamento final do Recurso Extraordinário nº 1416266, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1250/STF). VI – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator