Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi 1. Verifica-se que a perícia inicialmente realizada foi anulada no mov. 331.1. Na sequência, a parte requerida manifestou interesse na produção de nova avaliação (mov. 335.1). Após diversos tramites, foi finalmente aceita a nomeação do perito indicado ao mov. 341.1/346.0 (mov. 365.1). 2. Destaca-se, contudo, que apenas à parte requerida permanece o interesse na produção de prova pericial, considerando a manifestação da parte autora no mov. 325.1, bem como a decisão de mov. 331.1, motivo pelo qual cabe exclusivamente a ela o pagamento dos honorários. 3. Por conseguinte, após o recolhimento dos honorários pela parte requerida, cumpra-se o item '5.2.1' e seguintes da decisão de mov. 81.1. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça A
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:15
Outras Decisões
02/03/2026, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:13
Confirmada
20/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 06:49
Confirmada
04/11/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
24/10/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:56
Confirmada
24/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 23:49
Confirmada
19/08/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:53
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:53
Confirmada
06/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Conforme decisão de mov. 331.1, foi reconhecida a necessidade de nova avaliação do imóvel objeto da lide, haja vista a discordância da parte requerida em relação ao laudo produzido, e a comprovação de que o imóvel se localiza em área urbana, não rural, conforme avaliação anterior. A parte requerida foi intimada para indicar a especialidade do profissional para realizar a nova prova pericial e ratificar o interesse na sua realização, informando que a remuneração do novo expert ficaria a seu cargo, visto que a parte autora não possui interesse. Em manifestação de mov. 335.1, o ESPÓLIO DE LINO PERGO E OUTROS ratificou o interesse na produção de nova prova pericial, reiterando que a área deve ser avaliada como urbana. Requer a nomeação de engenheiro civil com especialidade em avaliações de bens e perícias, e que a nova avaliação seja realizada com base na ABNT NBR 14653:2, específica para imóveis urbanos. Decido. A petição de mov. 335.1 atende à determinação de mov. 331.1, ratificando o interesse na produção da nova prova pericial e indicando a especialidade do profissional e a norma técnica a ser utilizada.
Diante do exposto, consoante a decisão de mov. 331.1 e ratificação do interesse na prova pericial pela parte requerida, cuja remuneração ficará sob sua responsabilidade, nos termos do art. 95 do CPC: Proceda-se a nomeação de perito judicial engenheiro(a) civil, pelo CAJU, por sorteio; Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários e informe seus dados bancários, bem como ateste sua especialidade em avaliações de bens e perícias de imóveis urbanos e a capacidade técnica para empregar a norma ABNT NBR 14653:2. Após, intimem-se as partes para se manifestar e, caso haja concordância, deve a parte requerida efetuar o depósito dos honorários, em 5 (cinco) dias; Não havendo concordância, voltem conclusos; Aceita a nomeação e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito(a) para início dos trabalhos, cientificando que deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação para início dos trabalhos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se já não o fizeram. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:58
deferimento
12/06/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:13
Mero expediente
19/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:05
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Decisão 1. Diante do petitório de mov. 319.1, saliento que apesar da discordância em relação ao laudo produzido, considerando a necessidade de avaliação utilizando critérios técnicos relativos à imóveis urbanos, não houve arguição de impedimento ou suspeição do perito, na forma prevista no art. 465, §1º, I do CPC. Saliento que, não há o que se falar em ausência de intimação, isso porque, ao contrário do apontado pela parte requerida no mov. 182.1, o prazo para apresentação de quesitos e arguição de suspeição ou impedimento é contado automaticamente, a partir da intimação do despacho que nomeia o expert. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. 1. ALEGAÇÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE REFEREM AOS AUTOS. AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1016, II E III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO POR ERRO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. 2. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO PERITO. PRECLUSÃO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO. ARTS. 146 E 465, DO CPC. FATOS ALEGADOS QUE JÁ ERAM DE CONHECIMENTO DA PARTE ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033848-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27.07.2024, sem grifos no original). Dessa forma, considerando a regularidade da intimação da parte requerida acerca da decisão que nomeou o profissional (mov. 84/85/86), bem como, que o trabalho pericial foi concluído de forma válida, defiro o pedido de levantamento dos valores relativos aos honorários periciais (mov. 324.1), reconhecendo o direito do expert em receber os valores pelo trabalho realizado. Expeça-se o alvará necessário. 2. No mais, em prosseguimento, considerando a discordância acerca dos parâmetros utilizados e comprovação de que o imóvel se localiza em área urbana, intime-se a parte requerida para indicar a especialidade do profissional que deverá realizar a nova prova pericial. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, fica parte ré intimada para ratificar o interesse na realização de nova prova pericial, observando que a parte autora não possui interesse na realização (mov. 325.1) e que nesse caso, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do novo expert ficará a cargo dos requeridos. 3. Havendo indicação da especialidade e do interesse, voltem conclusos para nomeação de novo profissional e demais deliberações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 22:11
Confirmada
12/11/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:58
Deferimento em Parte
07/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:26
Confirmada
22/08/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:47
Confirmada
18/07/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:33
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:33
Confirmada
10/07/2024, 17:30
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:28
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:34
Confirmada
15/06/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 07:43
Confirmada
12/06/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Defiro ( mov. 290). Oficie-se, requisitando resposta em 30 dias. Juntado o documento, ao Sr. Perito para manifestação em 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 04 de junho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:45
deferimento
04/06/2024, 18:34
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:39
Confirmada
02/02/2024, 00:11
Confirmada
29/01/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2024, 15:15
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Decisão 1. A parte requerida, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (mov. 260.1) em face da decisão 254.1, alegando omissão. Recebo o recurso por ser tempestivo. Decido. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e acolho parcialmente os embargos, a fim de sanar a omissão atacada. A parte embargante aponta que houve determinação de intimação da parte para efetuar o pagamento dos honorários periciais, contudo, tal depósito já foi realizado nos autos. De fato, verifica-se que já houve pagamento dos honorários periciais por parte do requerido no mov. 119.3, motivo pelo qual, nesse ponto, a decisão padece de alteração. Ainda, a parte ré aponta a impossibilidade de levantamento dos valores, considerando a necessidade de nova designação de prova técnica. Nesse ponto, verifica-se que apesar da omissão acerca da análise do pedido de impossibilidade, não há o que se falar afastamento dos honorários periciais. Ainda que o perito condutor da avaliação prévia não possua conhecimento técnicos para elaboração do laudo definitivo, não há o que se falar em afastamento da remuneração pelo trabalho realizado. Saliento que a avaliação prévia tem o condão de analisar eventual necessidade de complementação do pagamento e levantamento de 80% da oferta inicial, para fins de imissão na posse. Ainda, tal montante reflete, na maioria das vezes, um valor mais próximo ao da indenização definitiva a ser apurada na instrução processual.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração a fim de sanar as omissões apontados, revogando o item 3 da decisão de mov. 254.1, diante da existência de pagamento nos autos, bem como, fundamentando a possibilidade de levantamento dos honorários por parte do perito. 2. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 269.1. 3. Sem prejuízo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos finais acerca dos petitórios de mov. 274.1/275.1, no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Confirmada
22/01/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:28
Ato ordinatório
22/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:19
Confirmada
29/07/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Decisão 1. Diante da complementação do laudo pericial de mov. 267.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de mov. 315.1 e autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores restantes referentes aos honorários periciais. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:30
Outras Decisões
12/07/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:41
Confirmada
02/04/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 17:17
Confirmada
16/03/2023, 00:02
Confirmada
06/03/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Decisão 1. Primeiramente, diante da certidão de mov. 252.1, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impossibilidade de habilitação do advogado Eduardo Muzzi, no prazo de 15 dias. 2. Em prosseguimento, apesar dos diversos esclarecimentos prestados (mov. 197.1, 224.1 e 245.1), por cautela, antes de deliberar acerca da homologação do laudo produzido, entendo necessária a intimação do perito para que esclareça o motivo da divergência entre os valores apontados no mov. 182.1 e 197.1. Prazo: 15 dias. Desde já saliento que os esclarecimentos periciais devem ser utilizados para sanar as dúvidas acerca das conclusões apontadas e não adequação da prova ao mero requerimento das partes, sob risco de prejudicar a imparcialidade da prova produzida. 3. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que apesar do determinado no mov. 81.1, não houve o pagamento dos 50% dos honorários periciais por parte dos requeridos. Assim, intimem-se os réus para que efetuem o pagamento da sua parte dos honorários, no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para demais determinações. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 09:31
Ato ordinatório
05/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 09:30
Outras Decisões
09/02/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:23
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:34
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:52
Confirmada
01/09/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:13
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:32
Confirmada
02/08/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Despacho 1. Defiro ( mov. 236). às partes para fornecerem os documentos solicitados no prazo de 15 dias. 2. Após ao perito para realização dos trabalhos no prazo já concedido. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 17:25
Mero expediente
04/07/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:03
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:37
Confirmada
30/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:30
Confirmada
03/03/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 1. Ante o pedido de mov. 216.1, defiro o prazo de dilação de prazo, concendo 10 (dez) dias para manifestação do Sr. Perito. 2. Com a resposta, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão e expedição de alvará ao Sr. Perito. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:31
deferimento
24/02/2022, 23:07
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Despacho 1. Sobre o pedido de esclarecimento do laudo pericial (seq.209 e 210), manifeste-se o perito, no prazo de 15 dias. 2. Após, dê-se vista para as partes, no prazo de 15 dias. 3. Voltem para decisão e expedição de alvará para o perito. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Confirmada
26/11/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:53
Ato ordinatório
26/11/2021, 15:52
Mero expediente
04/11/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:12
Confirmada
08/08/2021, 00:49
Confirmada
08/08/2021, 00:49
Confirmada
08/08/2021, 00:49
Confirmada
08/08/2021, 00:49
Confirmada
08/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Despacho 1. Antes de apreciar o pedido de levantamento dos honorários periciais, faz-se necessária a manifestação das partes acerca dos esclarecimentos do laudo. 2. Assim, intime-se ambas as partes, para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do seq. 197. 3. Na sequência, venham conclusos para deliberar sobre o levantamento dos honorários remanescentes. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:57
Mero expediente
27/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:36
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:24
Confirmada
14/05/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005823-75.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005823-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$125.939,69 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE GUIDO PERGO ESPÓLIO DE LINO PERGO JANETE DIAS PERGO Maria Irene Paviani Falashi Decisão 1. Defiro a prorrogação de prazo solicitada. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:13
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 18:16
deferimento
10/05/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:23
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2021, 10:48
Confirmada
06/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:12
Confirmada
30/03/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:25
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Confirmada
14/03/2021, 00:25
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:51
Ato ordinatório
19/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:35
Documento (Certidão)
10/02/2021, 18:02
Confirmada
10/02/2021, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 17:59
Por decisão judicial
17/12/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:27
Confirmada
30/11/2020, 10:25
Confirmada
24/11/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:29
Mero expediente
24/11/2020, 12:29
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:30
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:39
Ato ordinatório
01/10/2020, 09:06
Recebimento
29/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:49
Ato ordinatório
17/09/2020, 21:48
Entrega em carga/vista
17/09/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:45
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 18:13
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:44
Mero expediente
04/05/2020, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 17:02
Recebimento
20/03/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:29
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:18
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:25
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:24
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:23
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:21
Petição (Contestação)
06/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:05
Mandado
07/01/2020, 11:24
Mandado
07/01/2020, 11:22
Mandado
07/01/2020, 11:21
Mandado
07/01/2020, 11:18
Mandado
06/01/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:55
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:34
Ato ordinatório
04/12/2019, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 19:15
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:20
Liminar
30/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)