Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:00
Confirmada
18/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:23
Confirmada
02/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:52
Confirmada
21/09/2022, 15:23
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 15:57
Trânsito em julgado
19/04/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:56
Confirmada
04/04/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007517-47.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.800,00 Requerente(s): José Newton Malgarise Fontanella Requerido(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos e etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 128, sem suspender o curso do processo e, por via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:17
Homologação de Transação
29/03/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:31
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, n.º 7517-47.2020. R E L A T Ó R I O JOSÉ NEWTON MALGARIZE FONTANELLA, brasileiro, devidamente qualificado nos autos, residente e domiciliado neste município e comarca de Foz do Iguaçu/PR ajuizou o presente pedido em face de UNIMED FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede neste município e comarca de Foz do Iguaçu/PR. Sustentou, em suma, que: é beneficiário do plano de saúde operado pela empresa ré; no mês de janeiro/2020, quando em passagem por Criciúma-SC, sofreu um pré-infarto, sendo atendido no Hospital São João Batista, naquela localidade, onde foi submetido a cateterismo cardíaco, sendo, ainda, indicado - Pág. 7/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU pelos médicos do referido a realização de cirurgia cardíaca de emergência; após conversas com familiares, decidiram não realizar o procedimento cirúrgico no referido hospital, eis que buscariam uma outra opinião acerca da seriedade do problema de saúde; como estava em período pós cirúrgico, foi desaconselhado o transporte terrestre até a cidade de Curitiba-Pr, sendo solicitado junto ao réu transporte aéreo com UTI e médico, o que restou negado; diante da gravidade da situação, arcou, por meios próprios, com a despesas de remoção aérea até Curitiba-Pr, onde foi internado no Hospital Cardiológico Constantini e submetido a uma angioplastia, com a colocação de dois stents; solicitou junto a ré o pagamento dos stents, sendo negada a cobertura em razão de exclusão contratual; por efeito da negativa indevida, vivenciou danos morais. Por essas razões, o autor pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim que a ré seja obrigada a custear o material os stentes necessários à cirurgia, bem como a confirmação da tutela em sede de sentença. Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão das despesas que arcou por conta própria, e morais, no importe de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). Colacionou documentos. A tutela de urgência restou deferida no ev. 19.1. Devidamente citada, a ré contestou o pedido inicial (ev. 38.1), momento em que argumentou: - Pág. 7/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa; o plano de saúde do autor não é regulamentado e possui previsão expressa em contrato de exclusão de cobertura de próteses e órteses de qualquer natureza; que ofertou ao autor a mudança de seu plano originário para um regulamentado, o qual possuiria cobertura legal e contratual para os stents requeridas; apesar de observar a Resolução nº. 254 da ANS (Agência Nacional de Saúde), o autor preferiu continuar no plano de saúde mais restrito (porque firmado antes da Lei nº. 9.656/98), com parcela mensal módica em relação aos planos regulamentados, motivos pelos quais não faz jus ao custeio dos sobreditos materiais cirúrgicos; que improcede o pedido de reembolso das despesas de transporte aéreo, eis que tal foi uma opção da parte, pois não havia justificativa para a remoção do autor, porquanto o Hospital São João Batista detinha todas as condições para prestar o necessário atendimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (ev. 42.1). - Pág. 7/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Saneou-se o feito com o afastamento das preliminares, fixação das controvérsias e deferimento da produção de prova oral (ev. 57.1). Realizou-se audiência de instrução (ev. 114.1). As partes expuseram suas alegações finais por meio de memoriais (ev. 117.1 e 120.1). F U N D A M E N T A Ç Ã O Adianta-se que os pedidos do autor não merecem acolhimento. Aliás, passo a analisar diretamente o mérito, atentando-se ao disposto no art. 488 do Código de Processo Civil. Pois bem. 1. Da Ausência de Obrigação de Fazer: Negativa Legítima da Cobertura. O art. 84 do Código de Defesa do Consumidor (c. ao art. 497 do CPC) impõe ao Estado-Juiz o dever de conceder a tutela específica pleiteada, quando legítima, ou determinar as providências/medidas razoáveis que assegurem a sua satisfação pelo resultado prático equivalente. No tocante ao direito invocado pelo autor, elucida-se que, aos contratos de Plano de Saúde firmados anteriormente a Lei nº. 9.656/1998, denominados de “não regulamentados”, somente se regula pelo sistema instituído pela dita legislação na hipótese de o consumidor opte pela adaptação/migração do antigo Plano. Essa acepção extrai-se do art. 35 da aludida Lei. In casu, é inconteste a relação de consumo havida entre as partes, visto que o autor se enquadra nitidamente no conceito de consumidor, - Pág. 7/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU abarcado no art. 2º do CDC, e a ré encaixa-se na figura de fornecedora de serviços médico-hospitalares, prevista no art. 3º do CDC, dado que operacionaliza serviços remunerados de assistência à saúde aos cidadãos aderentes. Pacificou-se tal entendimento com a edição do enunciado nº. 469 pela Superior Corte de Justiça. A propósito, a requerida não ousou contestar o mencionado vínculo jurídico-contratual entre as partes. Apesar disso, importa trazer a lume este contexto fático-probatório: além de o ‘contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares’ havido entre as partes ter sido celebrado anteriormente à Lei nº. 9.656/98 (“não regulamentado”), a sua ‘cláusula X’, alínea “r” - expressamente e de maneira ostensiva - exclui da cobertura as despesas referentes a próteses e órteses de qualquer natureza (v. ev. 1.8). Esse foi justamente o motivo da negativa emitida pelo Plano de Saúde requerido (ev. 17.3). Com a devida venia, o fato de subsistir relação de consumo não permite que o autor-consumidor usufrua ilimitadamente do Plano de Saúde privado, sem uma justa contraprestação (razoável e adequada), desrespeitando as cláusulas contratuais aderidas livremente. De fato, a parte demandada lhe possibilitou a migrar o antigo plano e se dispôs a esclarecer suas dúvidas (v. ev. 38.2), informando, inclusive, número telefônico para o qual o autor poderia ligar e “conhecer detalhadamente as vantagens de adaptar seu plano para um plano regulamentado”. - Pág. 7/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Ora, a parte requerida não descumpriu qualquer dever contratual/legal ao negar a cobertura do exame apontado na peça exordial, pois, como visto, valeu-se do exercício regular de um direito. Sinteticamente, a existência de cláusula limitativa de determinado direito, por si só, não é abusiva. Para arrematar, explana-se que não se pode ignorar que a segurança jurídica é imprescindível à manutenção do mercado de planos de saúde, assim como não se deve caminhar para o denominado 'paternalismo jurídico' ou equiparar o regime do Setor de Saúde Suplementar com aquele do Sistema Único de Saúde. Até porque, ao Poder Judiciário incumbe interpretar e zelar pela aplicação efetiva da Lei nº. 9.656/1998 e do Código Consumerista, porém, com congruência aos limites contratuais firmado voluntariamente pela parte contratante/segurado. 2. Do Transporte Aeromédico. A pretensão de ressarcimento do transporte aeromédico também não merece acolhimento. Embora seja incontroverso que o autor foi submetido a cirurgia cardíaca, não existe nos autos prova de que o hospital que originariamente o acolheu, em Criciúma-SC, não possuía condições de tratá-lo, exigindo sua remoção aérea para Curitiba – Pr. Pelo contrário, segundo expediente de ev. 77.2, o Hospital São João Batista possuía as condições e recursos disponíveis para o atendimento do autor e realização dos procedimentos cirúrgicos que seu caso exigia. Assim, considerando que a remoção aérea para o Hospital Cardiológico Constantini não foi decorrente de necessidade urgente da situação, em razão da ausência de recursos técnicos no local em que se encontrava, - Pág. 7/7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU mas uma opção do autor e seus familiares, como inclusive constou da inicial, não há fundamento legal ou contratual que justifique a condenação da ré ao ressarcimento das respectivas despesas. Por fim, diante da improcedência dos pedidos de tutela obrigacional e ressarcimento de despesas, resta prejudicado o pleito indenizatório por danos morais, eis que ausente ato ilícito ou defeito no serviço prestado pela ré. D I S P O S I T I V O Em face ao exposto, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por José Newton Malgarise Fontanella, restando, ainda, revogada a tutela de urgência. Condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE, nos moldes do art. 85 § 2º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem- se. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito - Pág. 7/7
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:09
Improcedência
25/02/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:22
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 01:04
Petição (Alegações finais)
14/09/2021, 14:05
Confirmada
10/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:23
Petição (Alegações finais)
26/08/2021, 18:28
Confirmada
06/08/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
05/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:53
Confirmada
28/06/2021, 12:13
Mandado
25/06/2021, 20:02
Ato ordinatório
17/06/2021, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:21
Confirmada
05/06/2021, 00:44
Confirmada
05/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007517-47.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.800,00 Requerente(s): José Newton Malgarise Fontanella Requerido(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Diante do persistência do alto número de casos de Covid-19, o que vem a manutenção de medidas de distanciamento social, determino a realização da audiência através de videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams. 2. Nos termos do art. 455, do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do link/chave de acesso da audiência designada. 3. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. 4. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema de videoconferência até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento. 5. Se no decorrer do ato constatar-se problemas de conexão à internet que impeça a adequada inquirição de parte e/ou testemunhas, o ato será encerrado, com redesignação dos depoimentos faltantes para data oportuna. 6. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:59
Determinação de Diligência
25/05/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:23
Confirmada
19/04/2021, 00:08
Confirmada
19/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:45
Documento (Ofício)
07/04/2021, 12:22
Documento (Ofício)
05/02/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 09:49
Expedição de documento (Carta precatória)
08/01/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:00
Confirmada
18/12/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 11:53
Confirmada
12/12/2020, 00:31
Confirmada
12/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:23
Mero expediente
01/12/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:59
Mandado
17/11/2020, 17:58
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:42
de Instrução (designada)
10/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:44
Decisão de Saneamento e Organização
09/11/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:08
Mero expediente
24/06/2020, 00:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:28
Mero expediente
27/05/2020, 10:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 22:42
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 22:42
Petição (Contestação)
16/04/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:47
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:07
Mandado
26/03/2020, 04:08
Ato ordinatório
25/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:12
Antecipação de tutela
24/03/2020, 00:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 11:21
Mero expediente
17/03/2020, 00:26
Ato ordinatório
14/03/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 13:16
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:54
Distribuição (sorteio)
13/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)