Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:08
Confirmada
20/02/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:00
Expedição de documento (Carta)
30/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:43
Confirmada
01/12/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:02
Documento (Ofício)
24/11/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:32
Mero expediente
11/11/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:49
Confirmada
08/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:05
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 1. Defiro (mov. 207.1). 2. Cite-se a executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com o retorno, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Sem descrição
26/06/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:52
Confirmada
29/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 1. Considerando que a parte executada se trata de empresário individual (mov. 192.1), retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias para o fim de incluir no polo passivo o titular da empresa. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:51
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:51
Outras Decisões
27/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:05
Confirmada
20/03/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:58
Mandado
18/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente cópia da última alteração contratual da sociedade executada, a fim de verificar o seu atual endereço. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória para que o Sr. Oficial de Justiça verifique se a empresa executada está em funcionamento, certificando nos autos. 3. Com a resposta do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:12
Confirmada
27/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:35
Outras Decisões
17/10/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:49
Confirmada
04/09/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:48
Mero expediente
23/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:20
Recebimento
02/02/2024, 16:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
02/02/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DECISÃO Conclusão desnecessária. Cumpra-se com a decisão de mov. 163. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 25 de janeiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Remessa
31/01/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 14:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/01/2024, 14:27
Outras Decisões
25/01/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:06
Confirmada
18/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues - Serraria. Relatório dos autos (mov. 139.1), momento em que foi deferido o prazo de 60 dias em favor da parte exequente. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias enquanto aguarda o retorno dos ofícios expedidos a JUCEPAR (mov. 157.1). A parte exequente reiterou o prazo de 60 dias (mov. 161.1). É o relatório. DECIDO. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Sem prejuízo, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, esclareçam se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, cientes de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Manifestando aceitação ou quedando silentes, encaminhem-se os autos ao “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 23 de novembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:11
Confirmada
24/11/2023, 13:11
Por decisão judicial
24/11/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 11:35
Mero expediente
23/11/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:35
Confirmada
22/11/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:16
Confirmada
22/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues - Serraria. Relatório dos autos (mov. 139.1), momento em que foi deferido o prazo de 30 dias em favor da parte exequente. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias enquanto aguarda o retorno dos ofícios expedidos a JUCEPAR (mov. 147.1). É o relatório. DECIDO. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 01 de setembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:05
Confirmada
01/09/2023, 15:05
Por decisão judicial
01/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:22
Por decisão judicial
01/09/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:56
Confirmada
01/09/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 00:40
Por decisão judicial
25/08/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:14
Confirmada
21/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues – Serraria. Relatório dos autos (mov. 129.1), momento em que foi deferida a expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada ainda está em funcionamento. Expedido mandado de constatação (mov. 130.1). A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias enquanto aguarda o retorno dos ofícios expedidos a JUCEPAR (mov. 136.1). É o relatório. DECIDO. Defiro o prazo de 30 dias, pois razoável para o cumprimento da diligência. Intime-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 1 de agosto de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:28
Mero expediente
01/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:16
Confirmada
17/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:09
Confirmada
16/06/2023, 16:36
Mandado
13/06/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues – Serraria. Relatório dos autos (mov. 106.1), momento em que foi determinada a expedição de mandado de averiguação à parte executada. Expedido mandado de averiguação (mov. 110.1), restou infrutífero (mov. 116.1). A parte exequente requereu a pesquisa por endereços da parte executada via BacenJud (mov. 121.1). SisbaJud localizou o endereço OLIVIO BELICH, n 60, CENTRO, CAMPO DO TENENTE/PR (mov. 123.1). A parte exequente requereu a expedição de mandado de averiguação ao endereço localizado no mov. 123.1 (mov. 126.1). É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de mov. 126.1, determino a expedição de mandado de constatação para fins de verificar se a empresa ainda está em funcionamento no seu domicílio legal, qual seja, “Rua Olivio Belich, nº 60, Bairro Centro, Campo do Tenente”. Após a juntada do mandado cumprido, à parte exequente para manifestação. Deve, na oportunidade, manifestar-se também a respeito do que constou na certidão de mov. 116.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 26 de maio de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2023, 12:03
Mero expediente
02/06/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:05
Documento (Certidão)
19/05/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 22:00
Confirmada
23/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:09
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 13:25
Confirmada
05/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:50
Confirmada
22/02/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 06:54
Mandado
15/02/2023, 06:53
Confirmada
11/02/2023, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:28
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:28
Ato ordinatório
16/11/2022, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 16:15
Confirmada
10/11/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues – Serraria. Relatório dos autos no mov. 70.1, momento em que foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Juntado comprovante de apropriação dos valores transferidos em favor da parte exequente (mov. 75.1). A parte exequente requereu fosse realizada a busca de bens através do sistema Renajud (mov. 79.1). Renajud infrutífero (mov. 80.1). Requerida a pesquisa sobre bens e valores via sistemas Infojud (mov. 83.1). Infojud infrutífero (mov. 84.1). No mov. 87.1 a parte exequente requereu fosse expedido mandado de penhora e constatação. Expedido mandado (mov. 88.1), certificou o Oficial de Justiça que a empresa executada não funciona no endereço diligenciado (mov. 90.1). No mov. 94.1 a parte exequente pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proferida decisão no mov. 96.1, oportunidade em que foi deferida a suspensão requerida pela para exequente. Requer a parte exequente o redirecionamento da presente execução ao sócio administrador (mov. 104.1). É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de mov. 104.1, determino a expedição de mandado de constatação para fins de verificar se a empresa ainda está em funcionamento no seu domicílio legal, qual seja, “Rua Pedro Amálio Ribas, nº 318, Bairro Centro, Campo do Tenente, CEP 83870-000”. Após a juntada do mandado cumprido, voltem conclusos. Rio Negro, 07 de novembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
07/11/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:25
Confirmada
04/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 08:27
Confirmada
05/10/2022, 08:27
Por decisão judicial
04/10/2022, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DESPACHO Ante a justificativa ofertada no mov. 94, defiro o prazo pleiteado, ciente o exequente que: “O dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 27 de setembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:13
Confirmada
23/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:48
Mandado
22/09/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:56
Confirmada
12/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:24
Confirmada
04/08/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:28
Confirmada
04/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues – Serraria. Relatório dos autos no mov. 44.1, momento em que foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores penhorados e determinado o levantamento à parte exequente. Substabelecimento (mov. 50.1). Expedido alvará de levantamento (mov. 52.1). No mov. 56.1 a parte exequente requereu fosse oficiada a CEF para juntar extrato bancário dos valores transferidos. Juntado extrato bancário (mov. 57.1). No mov. 60.1 a parte exequente pleiteou fosse juntado extrato bancário demonstrando a transferência realizada nos autos. Expedido ofício à CEF (mov. 63.1), resposta (mov. 65.1). Requer a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses (mov. 68.1). É o relatório. DECIDO. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, suficiente para as diligências administrativas, devendo o exequente atuar observando o princípio da cooperação judicial e buscando a celeridade processual. Após, deve a parte exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e apresentar cálculo atualizado do débito, abatendo os valores levantados, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de julho de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:37
Confirmada
04/07/2022, 17:37
Por decisão judicial
04/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:09
Por decisão judicial
04/07/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 22:47
Confirmada
09/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:15
Confirmada
18/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:58
Confirmada
05/05/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:55
Confirmada
26/04/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 16:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:06
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Gustavo Fernandes Rodrigues – Serraria. Inicial recebida (mov. 7). Citação frutífera (mov. 13.2). No mov. 18 a parte exequente requereu fosse incluído o processo em minuta do Sisbajud. Cálculo das custas processuais (mov. 22). Sisbajud cumprido parcialmente (R$ 23.947,91) (mov. 24.2). Registrada a penhora (mov. 27). Expedido mandado de intimação no mov. 30. No mov. 32.2 o procurador da parte executada requereu sua habilitação nos autos. No mov. 33 a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, tendo em vista que seriam destinados ao pagamento de funcionários e que se trata de quantia inferior a 40 salários-mínimos. Determinada a intimação da parte executada para que efetuasse a juntada de extrato bancário, constando as movimentações financeiras dos últimos 3 meses, com posterior vista à parte exequente (mov. 35). No mov. 36 a parte executada realizou a juntada de extrato bancário. Certificado pela serventia que foi procedido ao recolhimento do mandado de intimação da penhora expedido no mov. 30 (mov. 40). No mov. 42 a parte exequente se manifestou impugnando as alegações da parte executada. É o relatório. DECIDO. Alega a parte executada que os valores bloqueados no mov. 24.2 seriam destinados ao pagamento de funcionários, além de se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta-corrente, estando abarcada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos V e X, do CPC. Pois bem. O art. 833, IV e X, do CPC traz a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Inobstante a parte executada alegue que os valores bloqueados constituam verbas salariais de seus funcionários, nada comprovou nesse sentido, mostrando-se insuficiente a manifestação de mov. 33 para comprovar a alegada impenhorabilidade, não tendo cumprido seu ônus probante, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Além disso, a parte executada também não comprovou que os valores bloqueados são indispensáveis para a sobrevivência da empresa (embora o tenha alegado no mov. 33), visto que o único documento apresentado é o extrato bancário de mov. 36.2, que não é suficiente a corroborar tal alegação. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 649, INC. IV, DO CPC (LEI Nº 5.869/1973). INAPLICABILIDADE VALORES SUPOSTAMENTE DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.. RECURSO CONHECIDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0019339-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - J. 24.07.2018) Da mesma forma, não prospera a alegação de que, em decorrência de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos, deve ser desbloqueado, haja vista que a regra da impenhorabilidade de montantes depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações não se aplica à pessoa jurídica, visto que destinada, exclusivamente, a garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - PENHORA BACENJUD – IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ESTENDE, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS - INAPLICABILIDADE DA NORMA A CONTAS DE PESSOA JURÍDICA - REGRA DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005929-95.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROTEÇÃO LEGAL DESTINADA À PESSOA FÍSICA E À POUPANÇA FAMILIAR QUE NÃO ABRANGE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000058-84.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.05.2020) Portanto, considerando que a parte executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, indefiro o pedido de desbloqueio. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, liberem-se os valores penhorados à parte exequente, mediante alvará ou ofício de transferência. Levantados os valores, deve a parte exequente apresentar em 05 (cinco) dias cálculo atualizado do crédito, descontando o montante já levantado. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 7, no que pertinente. Rio Negro, 25 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:56
Indeferimento
25/02/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:23
Confirmada
24/02/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:00
Ato ordinatório
22/02/2022, 12:23
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DESPACHO 1. Ainda que a parte executada tenha arguido a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, não efetuou a juntada de qualquer documento comprobatório do referido bloqueio e da origem das quantias. Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue a juntada do respectivo extrato bancário (das movimentações financeiras dos últimos 3 meses) comprovando suas arguições de mov. 33. 2. Após, com a juntada do documento, com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), deve a parte exequente se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade de mov. 33, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Por fim, retornem conclusos com anotação de urgência. Rio Negro, 14 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:40
Mero expediente
14/02/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:11
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:37
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 16:56
Ato ordinatório
07/02/2022, 11:56
Documento (Informações)
04/02/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:48
Confirmada
19/01/2022, 14:43
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 17:52
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:38
Confirmada
17/01/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:11
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Confirmada
06/12/2021, 13:33
Mandado
04/12/2021, 12:41
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 13:32
Confirmada
25/11/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003890-41.2021.8.16.0146 DECISÃO Cite-se a parte executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela parte executada (art. 85, § 8º, do NCPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1° do NCPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se à penhora “online” (art. 834, inciso I do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SisbaJud. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Infrutífero o Sisbajud, remetam-se os autos à Escrivania para que diligencie na busca de veículos registrados em nome do executado, via sistema RENAJUD e, se localizado(s) bens livres e desembaraçados, proceda ao bloqueio do mesmo para transferência. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado e em seguida, intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora por qualquer das modalidades acima, deverá ser intimado o executado para, querendo, embargar no prazo de 30 dias (artigo 16 da Lei n° 6830/80). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 24 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:06
Outras Decisões
24/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)