Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jacarezinho - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCIANE DITZ
CPF
Autor
LUIZ ALBERTO DITZ
Autor
MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS
Autor
NEUSA MARIA DITZ
CPF
Autor
FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEMERI PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 28819·CPF·Representa: Autor
ROGERIO BUENO ELIAS
OAB/PR 38927·CPF·Representa: Autor
ANA CELIA PIRES CURUCA LOURENCAO
OAB/PR 18798·CPF·Representa: Autor
DANIELA RODRIGUES RIBEIRO
OAB/PR 52593·CPF·Representa: Autor
EBER LUIZ SÓCIO
OAB/PR 43871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
10/11/2025, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 09:17
Confirmada
11/11/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inércia do Exequente em dar atendimento ao comando judicial de evento 452.1, nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 3. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:56
Por decisão judicial
08/11/2024, 15:56
Mero expediente
08/11/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inércia do Exequente em dar atendimento ao comando judicial de evento 452.1, nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 3. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:56
Por decisão judicial
08/11/2024, 15:56
Mero expediente
08/11/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:04
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:26
Mero expediente
18/10/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:12
Confirmada
06/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:09
Mandado
25/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:35
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Cumpra-se conforme solicitado no evento 440.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 434.1/434.3. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:33
Confirmada
19/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:42
Mero expediente
19/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:50
Confirmada
10/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA 1) RELATÓRIO:
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por FÁBIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da LUCIANE DITZ E OUTROS, todos devidamente qualificados. Alega o excipiente que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, posto que não houve manifestação ou diligência nos autos por prazo superior a 05 (cinco) anos. Impugnação à exceção em evento 429.1. Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado para evitar execuções indevidas mesmo antes de seguro o juízo, assim contrapondo-se às pretensões do autor abusivas ou irregulares, quando ausentes estão os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Evidente que, em se tratando de defesa durante o processo de execução, seria absurdo admitirmos as mesmas delongas e possibilidades probatórias que existem no processo de conhecimento, haja vista que tal prática descaracterizaria todo o objetivo da execução. Sendo assim, a exceção só é meio para se atacar a execução quando alegada a inexistência de pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo ou das condições da ação (matérias que podem ser alegadas de ofício pelo juiz), ou mesmo pela presença de qualquer outro vício que macule a relação processual instaurada no processo de execução e que, possa ser apreciada e julgada pelo juiz sem a necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, alega o executado que houve prescrição da execução, posto ter havido inércia da parte autora por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal, sendo, portanto, lícito ao devedor oferecê-la a qualquer tempo no processo. Aduziu a parte executada que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida porque de 26/01/2016 a 13/05/2021 foram decorridos 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses sem que houvesse qualquer diligência ou manifestação no feito. No entanto, em observância aos autos, vê-se que após a data de 26/01/2016, em seq. 96.1, houve manifestação da parte autora em seq. 128.1, datada de 30/10/2017. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Pelo exposto INDEFIRO a exceção de pré-executividade interposta. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:52
Indeferimento
30/07/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:03
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da apresentação de exceção de pré-executividade nos eventos 423.1/423.2, intime-se o excepto para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer resposta. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:27
Confirmada
03/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inércia do Exequente em dar atendimento ao comando judicial de evento 410.1, nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 3. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:18
Mero expediente
22/09/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 08:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Confirmada
04/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Diante do pedido de mov. 408.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento das novas custas para a realização do ato. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 07:40
Mero expediente
21/07/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:29
Confirmada
17/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:50
Mandado
06/07/2023, 14:34
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Aguarde-se o prazo fixado no evento 392.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:39
Mero expediente
12/06/2023, 13:56
Confirmada
06/06/2023, 01:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:01
Recebimento
05/06/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 390.1, concedo prazo de 30 dias para pagamento das custas de evento 387.2. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:32
Mero expediente
26/05/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:05
Confirmada
16/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de evento 385.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação para os veículos penhorados no evento 255.1, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. 3. Efetivada a avaliação intime-se o Executado para, querendo, em 15(quinze) dias, impugnar, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. 4. Após, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:40
Mero expediente
05/05/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inércia dos Exequentes (eventos 380.0 e 381.0), nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 3. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 16:48
Mero expediente
28/04/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:11
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:47
Confirmada
16/04/2023, 00:34
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a manifestação do leiloeiro no evento 371.1, intimem-se os Exequentes para, em cinco dias, requererem as diligências necessárias para a realização do leilão. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:40
Mero expediente
05/04/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Diante do pedido de evento 366.1, determino a alienação dos bens penhorados no evento 255.1 em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 15(quinze) dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ressalvada a hipótese de requerimento para pagamento em prestações (art. 895, do CPC/15). Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucepar (n.º 13/246-L) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do novo Código de Processo Civil, assim como a Resolução n.º 236 do CNJ, e demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. d) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:37
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:16
Mero expediente
31/03/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:18
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
24/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento n.° 0076398-39.2022.8.16.0000 (ev. 360.1), intimem-se os Exequentes para, em cinco dias, manifestarem-se quanto ao prosseguimento da execução. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 18:17
Mero expediente
13/03/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 07:28
Documento (Decisão)
28/02/2023, 07:27
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Confirmada
24/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 353.1/353.2. 2. Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. No mais, considerando a existência de pedido de antecipação de tutela recursal no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:42
Mero expediente
12/12/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:10
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Vistos e etc.; Em decisão de evento 332.1, este Juízo indeferiu o pedido formulado pelos Exequentes em evento 330.1, alegando fraude à execução, bem como afastou as alegações do Executado em evento 324.1 e determinou o cumprimento integral da decisão de evento 252.1. Certidão em evento 334.1, informando o cumprimento da decisão de evento 252.1. Na sequência, o Executado, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ofereceu Embargos de Declaração em evento 340.1, sustentando a ocorrência de omissão na decisão de evento 332.1, quanto a situação de que não houve bloqueio dos veículos penhorados, de modo que foram transferidos a terceiros de boa-fé quer receberam os bens de forma livre e desembaraçada e assim continuam, de modo que não possui a propriedade de nenhum dos veículos. Nova manifestação do ora Embargante, informando que um dos veículos penhorados foi novamente alienado, sendo que o novo proprietário, conforme certidão do DETRAN/PR, também recebeu o bem de forma absolutamente livre em data de 19/07/2022, sem anotação de qualquer restrição. Contrarrazões aos Embargos apresentados ao evento 346.1. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do NCPC e seguintes, contudo, deixo de acolhê-los. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Na lição de Fredie Didier Jr (2016, p. 248): “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (grifo nosso) Assim, percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Salienta-se que esse juízo, ao prolatar decisão de evento 332.1, atentou-se aos documentos efetivamente juntados aos autos, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por este juízo. O Embargante invoca como fundamento para os presentes embargos a ocorrência de omissão, aduzindo que não possui a propriedade dos veículos penhorados, de modo que foram transferidos a terceiros de boa-fé, pois a motocicleta foi alienada em 12/01/2000, momento anterior à ordem de penhora, e afirma, ainda, que muito antes de ter conhecimento de qualquer ato de penhora, teve vínculo de crédito em alienação fiduciária em relação ao veículo TOYOTA HILUX, porém, cedeu seus créditos a terceiros sem que houvesse qualquer restrição ou impedimento junto ao DETRAN ou mesmo conhecimento de penhora nesses autos por qualquer das partes, de modo que o atual proprietário é terceiro de boa-fé. No entanto, verifica-se que a matéria suscitada se refere sobre a mesma matéria objeto da decisão embargada. Dessa forma, pelo instituto da preclusão, não há que se falar em nulidade da citação/intimação. Evidente, pois, que o Embargante mostra verdadeiro inconformismo com a decisão, pretendendo, em verdade, sua reforma. Não obstante, os embargos de declaração não se prestam para mera insurgência da parte com relação ao julgado, vez que não é dado por essa via buscar-se a simples reforma da decisão. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração. Dando seguimento ao feito, antes de lançar pronunciamento quanto ao pedido de designação de leilão dos bens, verifico que não houve cumprimento do despacho de evento 261.1, em razão do motivo exposto em certidão de evento 264.1, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Exequente para que apresente pesquisas de preço atualizado, realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do item 4 da decisão de evento 252.1. Após, intime-se o Executado para se manifestar quanto às repostas, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:24
Confirmada
30/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 19:37
Confirmada
26/08/2022, 00:06
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Consoante a certidão de evento 334.1, diga o Exequente, em cinco dias, acerca do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:56
Mero expediente
12/08/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Primeiramente, em relação a alegação de que houve fraude à execução (seq. 330.1), INDEFIRO o pedido, uma vez que desprovido de qualquer prova nesse sentido. Ademais, em relação as alegações do Executado em evento 324.1, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que os veículos penhorados foram encontrados pela pesquisa do Renajud, com os dados do Executado. Assim sendo, determino seja dado integral cumprimento à decisão de evento 252.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Indeferimento
10/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:12
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
16/06/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre os pedidos apresentados no evento 324.1, nos termos do art. 10, do CPC, digam os Exequentes em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:34
Mero expediente
10/06/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:10
Confirmada
25/05/2022, 14:48
Mandado
25/05/2022, 13:15
Ato ordinatório
11/05/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 317.1. 2. Intime-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
26/04/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:17
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o decurso do prazo fixado no evento 305.1, intime-se o Exequente para, em 05(cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 16:13
Mero expediente
28/03/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 10:06
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:43
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 303.1, autorizo o sobrestamento do feito pelo prazo solicitado. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:39
Mero expediente
25/02/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:55
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:14
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:25
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:31
Mandado
18/01/2022, 14:14
Ato ordinatório
09/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 15:19
Ato ordinatório
08/12/2021, 09:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:26
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 285.1, concedo prazo suplementar de 15(quinze) dias para o recolhimento das custas de evento 276.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:49
Mero expediente
05/11/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:31
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Para cumprimento ao item 3, de evento 252.1, expeça-se mandado de intimação ao Executado a ser cumprido no endereço de evento 273.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:52
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:52
Mero expediente
13/10/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:56
Confirmada
01/10/2021, 00:16
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 262.1, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:10
Mero expediente
20/09/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando as pesquisas de preço apresentadas nos eventos 258.1/258.5, nos termos do art. 10, do CPC, diga o Executado em cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 07:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:42
Confirmada
23/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:22
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro a penhora dos veículos indicados no evento 234.2, por termo nos autos, conforme permissivo do § 1º, do art. 845, do CPC/15. 2. Atento ao princípio da menor onerosidade, fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Após, intime-se o Executado cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias, para requerer a substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao Exequente, conforme art. 847, caput, do CPC/15. 4. Para fins de avaliação, concedo o prazo de 05(cinco) dias ao Exequente para que apresente pesquisas de preço realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, tudo nos termos dos artigos 870 e 871, inciso IV, ambos do CPC/15. 5. Por fim, voltem. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
deferimento
09/08/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 13:29
Documento (Certidão)
28/07/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:51
Confirmada
16/07/2021, 00:19
Confirmada
16/07/2021, 00:18
Confirmada
16/07/2021, 00:18
Confirmada
16/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 352/2021-DM, 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, os quais vedam, neste momento, a expedição de mandado requerido no evento 238.1, intime-se o Exequente para, em cinco dias, dizer se concorda com a realização da penhora por termo nos autos. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:04
Mero expediente
05/07/2021, 11:09
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:29
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Confirmada
25/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:08
Documento (Certidão)
14/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:37
Confirmada
31/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido formulado no evento 226.1, defiro a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud e consulta de veículos junto ao Renajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud e consulta de veículos junto ao Renajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:27
Mero expediente
20/05/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:20
Confirmada
07/05/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000179-13.2000.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000179-13.2000.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$990.694,98 Exequente(s): LUCIANE DITZ LUIZ ALBERTO DITZ MAURO DITZ (ACADEMIA PINHAIS FITNESS NEUSA MARIA DITZ Executado(s): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos e etc., 1. Intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 2. Em caso de inércia do Exequente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1°, ambos do CPC determino a suspensão da execução pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual está suspensa a prescrição. 3. Decorrido o prazo da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo, devendo aguardar eventual implemento do prazo prescricional (art. 921, § 2°, do CPC). 4. Ressalvo que as custas finais do processo deverão ser pagas ao final, em caso de extinção, seja pela prescrição ou satisfação da obrigação. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:52
Mero expediente
26/04/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 13:02
Desarquivamento
23/04/2021, 01:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:09
Provisório
29/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:30
Documento (Certidão)
29/01/2020, 13:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:35
Documento (Certidão)
11/12/2019, 17:34
Mero expediente
11/12/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:06
Mero expediente
06/11/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:16
Mero expediente
22/10/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:07
Remessa (em diligência)
03/04/2019, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:06
Por decisão judicial
23/02/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:38
Mero expediente
22/02/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 17:02
Documento (Ofício)
30/01/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:01
Mero expediente
18/12/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:07
Ato ordinatório
02/12/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:51
Ato ordinatório
01/12/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:23
Ato ordinatório
01/12/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 13:13
Mero expediente
27/11/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 09:48
Mero expediente
27/10/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:02
Mero expediente
24/10/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:56
Mero expediente
09/10/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2017, 14:18
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 12:37
Desarquivamento
20/09/2017, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:15
Provisório
15/08/2016, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:24
Mero expediente
15/08/2016, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 14:25
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 18:02
Mero expediente
26/07/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2016, 02:00
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 14:52
Por decisão judicial
27/01/2016, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 18:33
Mero expediente
27/01/2016, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2016, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 17:16
Documento (Ofício)
08/01/2016, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 16:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 12:56
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2015, 12:32
Documento (Certidão)
28/10/2015, 12:32
Documento (Certidão)
27/10/2015, 19:43
Decurso de Prazo
09/10/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 14:32
Remessa (em diligência)
23/09/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 16:38
Requisição de Informações
23/09/2015, 16:36
Ato ordinatório
15/09/2015, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 17:35
Conclusão (para decisão)
28/08/2015, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 13:59
Mero expediente
27/08/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 12:44
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 12:47
Documento (Ofício)
12/08/2015, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2015, 14:12
Mero expediente
31/07/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2015, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 17:52
Documento (Certidão)
09/06/2015, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2015, 17:51
Mandado
09/06/2015, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 13:20
Ato ordinatório
11/05/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:25
Mero expediente
08/05/2015, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 14:18
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 12:42
Documento (Certidão)
15/04/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 13:49
Documento (Certidão)
08/04/2015, 13:48
Mero expediente
07/04/2015, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 17:28
Mero expediente
27/03/2015, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 16:56
Documento (Certidão)
27/03/2015, 16:56
Mero expediente
27/03/2015, 15:10
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 13:53
Documento (Ofício)
18/03/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2015, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 13:32
Decurso de Prazo
07/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2015, 15:17
Mero expediente
30/01/2015, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2015, 12:50
Documento (Certidão)
26/01/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 18:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2015, 18:35
Mero expediente
11/12/2014, 18:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2014, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 18:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 11:15
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)