Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004455-03.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004455-03.2016.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.239,80 Exequente(s): Município de Corbélia/PR Executado(s): ROSANGELA MARIA ANTUNES DE MELLO BARROS VICENTE CONTARDO DE BARROS E CIA LTDA Vicente Contardo de Barros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de “reconsideração”, formulado pela executada. Decido. 2. Primeiramente, esclareço que inobstante os pedidos de reconsideração tenham sido costumeiramente apresentados por partes integrantes de lides processuais, estes não possuem qualquer relevância jurídica, uma vez que pretendem rediscutir a matéria outrora decidida. Inclusive, tal conduta vai de encontro ao comando do art. 507, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Não bastasse, a jurisprudência pátria é assente ao dispor que os pedidos de reconsideração não possuem o condão de modificar a decisão anteriormente proferida, uma vez que inexiste previsão legal para tanto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO DE REAPRECIAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISAO. NOVA DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTENDO A DECISAO PRETÉRITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INEXISTENTE NO SISTEMA PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017021-31.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.02.2024) 2.1. Assim sendo, não conheço do pedido de reconsideração. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta