Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: TIM CELULAR SA
Requerido: ESTADO DO PARANÁ TIM CELULAR S/A interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Na petição de recurso 0001776-12.2017.8.16.0004 Pet 3, indica vulneração aos artigos: a) 489, § 1º, incisos I e IV e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, na defesa de que há omissão e erro material no julgamento porque “o Tribunal a quo restou omisso ou, no mínimo, obscuro, ao que tange à nulidade da r. sentença apelada, uma vez que entendeu por afastar a preliminar de nulidade, com o entendimento de que o juízo não incorreu em vícios quanto ao prazo prescricional”; b) 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN, expondo que “entre o indébito mais antigo pleiteado e o ajuizamento do feito, transcorreram 05 anos e 02 (dois) meses, o que somente faria com que estivessem prescritos, na pior das hipóteses, os 02 (dois) primeiros períodos do indébito.” (mov. 1.1) Na ratificação da razões recursais (0001776-12.2017.8.16.0004 Pet 5), a recorrente defende ter havido violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º e 144, §4º do CPC quando do julgamento dos embargos de declaração 0001776- 12.2017.8.16.0004 ED 2, ao entender que “o julgador não utilizou do escalonamento estabelecido pelo aludido artigo 85, sem se adentrar na contrariedade arbitrada pela Recorrida no presente apreço (...) e resta demonstrado perfeitamente a aplicação da condenação de honorários de sucumbência por equidade ao presente caso.” Acrescenta afronta aos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, 169, caput e parágrafo único e 174 do CTN, ao argumento de que “o contencioso administrativo suspende o prazo prescricional, razão pela qual resta-se evidenciado a violação dos dispositivos ora citados.” (mov. 1.1) Pois bem. A começar pela alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, incisos I e IV e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, o que se nota é que a tese recursal de omissão e erro material quanto ao prazo prescricional se confunde com o próprio mérito, no tocante à suposta contrariedade aos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, 169, caput e parágrafo único e 174, todos do CTN, já que a recorrente pretende o reexame da decisão quanto à aplicação da Súmula 625/STJ, quanto à suspensão do prazo prescricional quando do contencioso administrativo e da análise de que, contado da ciência do indeferimento do pedido administrativo (outubro de 2014), teria transcorrido apenas 2 (dois) anos e 7 (sete) meses até o ajuizamento da ação, em maio de 2017. Sobre a questão, o Colegiado decidiu: “Conclui-se, portanto, da leitura dos seguintes dispositivos, que para a restituição ou compensação, deverá o interessado, no prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento, realizar o pedido na via administrativa ou judicial, como dispõe o artigo 168, I, do CTN: (...) Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou ação anulatória de decisão administrativa cumulada com declaratória e repetição de indébito. O artigo 169 do CTN, estabelece: “Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”. Entretanto, no julgamento do REsp n° 1.489.436/RN, o STJ deliberou que o prazo prescricional a ações desta espécie é o quinquenal, como destaco: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. CINCO ANOS. 1. "O prazo de dois anos previsto no artigo 169 do CTN é aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denega a restituição, que não se confundem com as demandas em que se postula restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN" (REsp 799.564/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 05/11/2007). 2. Hipótese em que, em razão de confusão procedimental administrativa, a parte pretende não só a anulação das decisões administrativas, mas também a repetição do indébito, razão pela qual a pretensão está submetida ao prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.489.436/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019) Desse modo, analisando as teses supra no caso ora em apreço, é possível constatar que de fato houve prescrição. (...) Como a extinção do débito se dá com o seu pagamento, nos termos do art. 168, I, do CTN e, considerando que no caso em questão houve: “erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento” (art. 165, II do CTN), bem como que os débitos atinentes à ICMS correspondem aos exercícios de janeiro/2009 a setembro/2010, aplicando-se o prazo quinquenal, é possível constatar que houve a incidência de prescrição, eis que a demanda foi aforada em 2017. (...) como o pedido administrativo não suspende ou interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual é contado partir da data do pagamento dos tributos e, considerando que a autora requer a compensação dos créditos tributários referentes a ICMS, diante do pagamento indevido do imposto sem a dedução dos descontos incondicionais concedidos aos clientes, do período de janeiro de 2009 a setembro de 2010, havendo ajuizamento da ação em 4 de maio de 2017, quando já decorridos 6 anos e 5 meses desde o pagamento mais recente, impõe-se reconhecer a prescrição”. (...) ainda que a recorrente sustente que a contagem do prazo prescricional se interrompe com o pedido administrativo, oportuno mencionar o teor da Súmula n° 625 do STJ: “o pedido de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. (mov. 16.1, apelação cível) E do acórdão integrativo constou: “(...) a aplicação da referida súmula [Súmula 625/STJ] impede não somente a interrupção do prazo prescricional, como também sua suspensão em casos de apresentação de pedido de compensação ou restituição em sede administrativa. (...) ausente qualquer vício quanto à aplicação da Súmula nº 625 do STJ para impedir a incidência da suspensão do prazo prescricional no caso concreto, não há que se falar em erro material quando do cálculo da prescrição quinquenal dos débitos.” (mov. 14.1, ED 1). Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de ausência de enfrentamento da matéria suscitada ou erro material envolvendo a contagem do prazo prescricional e eventuais causas de sua interrupção/suspensão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente, e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. A oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de que “Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.(...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.061.358/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Para além disso, observa-se que o posicionamento acolhido pelo órgão julgador não destoa do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 625 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não existe divergência quanto à interpretação do art. 16 da Lei 11.116/2005, porquanto ambas as partes concordam que o saldo credor da contribuição do PIS pode ser objeto de pedido de ressarcimento. 3. A empresa agravante afirma que propôs Ação de Repetição de Indébito Tributário, no dia 22.9.2015, na qual "requereu a anulação, com fulcro no artigo 169 do Código Tributário Nacional - 'CTN', de decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada através de diversos processos administrativos". 4. Segundo a empresa, o pedido feito na esfera administrativa em 15.5.2006 interrompeu "qualquer prescrição", inclusive a normatizada pelo art. 168 do CTN (cinco anos). 5. O STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (Súmula 625 do STJ). 6. Assim, não há falar "em suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.116.947/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – destacamos “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ). 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal a quo e contrariamente ao alegado no recurso especial, não se discute anulação de decisão administrativa que negou o pedido de repetição de indébito, mas formula-se o próprio pedido de repetição de indébito na origem após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se verificando interrupção ou suspensão deste prazo. 3. Agravo interno denegado.” (AgInt no AREsp n. 1.345.075/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Logo, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.184.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) E, “(...) aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Desse modo, considerando que o acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com a hodierna e sólida jurisprudência desta Corte Superior, o presente agravo não merece ser provido. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EREsp n. 1.430.120/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No que tange à indicada ofensa aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º do CPC, nota-se que o decidido pela Câmara julgadora no sentido de que “observada a previsão expressa de solução para os casos nos quais o valor da demanda excede uma das faixas indicadas pela norma processual, a fixação da verba honorária deve se dar pela soma das seguintes prestações: a) 10% sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% calculado sobre as parcelas até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos e, por fim; c) 5% sobre os salários mínimos sobressalentes. Portanto, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de modo escalonado, somando-se as parcelas referentes às três primeiras faixas percentuais estabelecidas nos incisos I a III do referido dispositivo legal.” (mov. 14.1, ED 2) não destoa das teses jurídicas fixadas no tema 1.076/STJ. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001776-12.2017.8.16.0004/3 Recurso: 0001776-12.2017.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Resta evidente, portanto, que o posicionamento adotado pelo órgão julgador na fixação dos honorários advocatícios se harmoniza à orientação fixada no julgamento do tema 1.076/STJ. Por fim, ressalta-se que o mencionado “artigo 144, §4º do CPC/2015” (mov. 1.1, Pet 5, p 13) resta inexistente, sem correspondência normativa no atual Código de Processo Civil. Incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 284/STJ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por TIM CELULAR S/A, nos moldes do art. 1.030, I, “b” do CPC, dada a harmonia do julgado recorrido com a orientação fixada no tema 1.076/STJ, e, inadmito o recurso quanto à matéria remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03