Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: EDINEIA PRZYBYLSKI DA SILVA
Réus: ESTADO DO PARANÁ E OUTRO A PARANÁPREVIDÊNCIA requereu a revogação do benefício da justiça gratuita (Mov. 14.1). Intimada a autora para juntada de documentos (Mov. 97.1), manifestou- se (Mov. 98.1/98.8) e os réus renunciaram ao prazo (Movs. 111.0 e 112.0). Relatados. DECIDO. A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Logo, ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001290-90.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237). Outrossim, o benefício não pode ser deferido ou mantido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Deve-se valorar, portanto, acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Por outro lado, para revogação do benefício exige-se não somente superveniente alteração do poder aquisitivo que, por conseguinte, afasta-se a presunção de insuficiência, mas, sobretudo, possibilidade de pagamento do ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Dessa forma, enquanto as custas processuais, apuradas até 18 de agosto de 2022 (Mov. 115.1), remontam a quantia de R$737,34(setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), os honorários de sucumbência fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 87.013,29) (Mov. 49.1), resultaria na importância de R$8.701,32(oito mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos), sem a devida atualização e, por conseguinte, ensejando o ônus de sucumbência no montante de R$9.438,66(nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Por sua vez, a autora apresentou holerite – dezembro/2021 - demonstrando auferir rendimento bruto de R$2.246,54(dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) e rendimento líquido de R$392,89(trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos) (Mov. 98.3) e, portanto, suportar o ônus de sucumbência (R$9.438,66), acabaria por comprometer o orçamento indispensável para o sustento próprio ou da família.
Ante o exposto, sem demonstração da efetiva alteração das condições fáticas que justificaram a concessão do benefício (Mov. 6.1) e, por conseguinte, não afastada a presunção de veracidade da declaração de insuficiente de recursos, nos termos do art. 100 do CPC, impõe-se INDEFERIR o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR