Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0020884- 89.2020.8.16.0014, de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e anos Morais, ajuizada por JOSÉ BATISTA GEREMIAS em face de BANCO BANRISUL S.A., todos devidamente qualificados. RELATÓRIO JOSÉ BATISTA GEREMIAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BANRISUL S.A. Alegou em síntese que: recebe benefício previdenciário; inconformado com a renda mensal que auferia, procurou uma agência do INSS para obter informações financeiras quando, então, teve ciência de que ocorriam descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do seu benefício; não recebeu qualquer valor liberado por ocasião do suposto empréstimo; devido à sua idade avançada, pode ter sido vítima de golpe perpetrado pelos próprios agentes do réu; por ora, não sabe dizer se assinou ou não o contrato de empréstimo, embora tenha certeza de que não recebeu o valor emprestado; se não recebeu os valores, o contrato é viciado, implicando em enriquecimento ilícito do banco réu, ainda que haja contrato assinado, posto ser de praxe das instituições bancárias firmarem contrato e não entregarem os valores emprestados ao cliente; o banco réu responde objetivamente nas relações de consumo; acaso o cliente seja analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público; a conduta do banco réu viola os direitos do consumidor idoso, tirando vantagem da sua fraqueza ou ignorância; não procurou o réu no intuito de obter empréstimo e tampouco se dirigiu ao INSS para autorizar qualquer desconto em sua folha de pagamento; a contratação deve ocorrer mediante apresentação de documentos de identidade e CPF; inexistindo manifestação da sua vontade em contratar, o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo; deve ser ressarcido em dobro pelo valor atualizado de R$ 623,56; os fatos narrados lhe implicaram danos morais que devem ser arbitrados à cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o ônus da prova deve ser invertido em seu favor por se tratar de relação de consumo. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. Com a petição inicial de seq. 1.1, vieram procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.7). O réu apresentou contestação (seq. 12), alegou resumidamente que: o autor firmou contrato de empréstimo indicado na inicial (contrato n. 2882617); o contrato foi emitido em 04/09/2015; o valor foi utilizado para realização portabilidade de outro contrato com o BANCO CACIQUE S/A; sustenta que todas as quantias cobradas decorreram de disposição contatual assumidas de forma livre e consciente; não há irregularidades e muito menos danos sofridos pelo autor; a narrativa do autor em confronto com os documentos ora apresentados demonstram que ele pretendeu, com este processo, apenas se aventurar em busca de eventual proveito financeiro, faltando com a boa-fé objetiva; não praticou qualquer ato ilícito e nem tampouco agiu com culpa no presente caso; inexiste irregularidade na contratação que desse procedência aos pedidos formulados pelo autor; não há qualquer fato que implique ao autor eventuais danos morais indenizáveis; uma possível condenação por danos morais deverá ser fixada com moderação, proporcionalmente à ofensa, sem gerar enriquecimento imotivado ao autor; para a inversão do ônus da prova é necessário o preenchimento dos requisitos legais; em caso de procedência, pugna pela devolução dos valores liberados em favor do consumidor. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Junto apresentou procuração e documentos (seq. 15.2- 15.10). O réu pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 23). Página 1 de 4 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina O réu informou que o valor de R$ 232,48 foi compensado em 18/09/2015 (seq. 31). ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou resposta ao ofício encaminhado (seq. 58). BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE DO BRASIL apresentou resposta ao ofício encaminhado (seq. 101) e, após intimação, as partes não se manifestaram. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente. Demais disso, não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado na petição inicial que, segundo alega, não contratou ou não recebeu os valores tomados de empréstimo naquela ocasião acaso se verifique, no curso do processo, que houve contratação. Assim, face a documentação carreada aos autos, no mérito os pedidos formulados são IMPROCEDENTES. De início, consigno que sendo o caso de julgamento antecipado do feito se torna descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova, isso porque a lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). Ademais, a inversão do ônus da prova não se opera pela simples incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ademais, o autor alega que jamais contratou com o réu afirma, também, que acaso tenha contratado jamais recebeu os valores supostamente tomados de empréstimo – a prova desta alegação é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, considerando se tratar de fato negativo do qual certamente não se poderia exigir que a parte autora fizesse prova de plano. Sendo o caso de alegação de fato negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser dinamizada, de forma que não cabe ao autor, mas sim ao banco réu fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, cabe ao réu comprovar que efetivamente prestou o serviço cobrado do autor diretamente em folha de pagamento. DECLARATORIA - NULIDADE DE TITULO DE CREDITO – DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com Página 2 de 4 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a ré, o ônus da prova inverte-se, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir a emissão de duplicata. Não se desvencilhando a ré desse ônus, a ação deve ser julgada procedente. Condenação a título de danos morais mantida. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso não provido. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 991090389345-SP, Rel. Roberto Mac Cracken, J. 24/02/2010, DJ 19/03/2010). Grifos inexistentes no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01. A demonstração do negócio jurídico subjacente fica a ônus do fornecedor do serviço, porque a ausência de negócio jurídico implica um fato negativo, cuja prova é impossível ao consumidor. 02. O apontamento indevido do nome do autor ao cadastro de inadimplentes importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido. 03. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 4544643-PR, Rel. Paulo Cezar Bellio, J. 20/10/2010, DJ: 507). Grifos inexistentes no original. Neste contexto, dinamizado o ônus da prova, considero que o banco réu logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, isso tendo em vista que demonstrou satisfativamente nos autos os fatos constitutivos do seu direito. Explico. O banco réu promoveu a juntada de comprovação da contratação do referido empréstimo consignado pelo autor (contrato anexado no seq. 12.4) e, após expedição de ofício, ficou comprovada a utilização do valor de R$ 5.532,26 para liquidação de um contrato de financiamento celebrado entre o autor e o BANCO CACIQUE S/A (seq. 101). Ora, banco réu apresentou tanto o contrato celebrado como demonstrou que o valor foi revertido em favor do consumidor. Por todos estes motivos, considero que o banco réu logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, bem como demonstrou que efetuou o pagamento dos valores tomados por empréstimo em favor do autor. Portanto, os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial devem ser rejeitados, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor têm origem contratual lícita, uma vez que ele próprio deu causa aos descontos quando pactuou o mútuo inicialmente impugnado, restando prejudicados, por consequência lógica, o pedido de declaração da ilegalidade dos descontos e a repetição do indébito pretendida. Ao pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, também não resta melhor sorte. Isso porque a reparação civil, ainda que na esfera das relações de consumo, pressupõe o cometimento de um ilícito tal que, no presente feito, não se pôde verificar, de forma que falta pressuposto lógico à configuração do dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Página 3 de 4 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ante a sucumbência integral, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 4 de 4