Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:29
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:24
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Confirmada
07/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] DEFIRO a penhora sobre os valores noticiados no seq. 383.1. Expeça-se ofício à seguradora, ordenando a remessa do montante para conta vinculada a estes autos. Estando os valores à disposição deste juízo, lavre-se termo. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 847, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:24
Documento (Certidão)
03/02/2026, 15:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Confirmada
07/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] DEFIRO a penhora sobre os valores noticiados no seq. 383.1. Expeça-se ofício à seguradora, ordenando a remessa do montante para conta vinculada a estes autos. Estando os valores à disposição deste juízo, lavre-se termo. Após, intime-se o executado, nos termos do art. 847, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:25
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:33
Confirmada
26/11/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
20/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 11:37
Confirmada
17/11/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:30
deferimento
10/11/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:33
deferimento
08/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:04
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] A averbação premonitória levada a efeito na matrícula do imóvel em questão consiste em medida acautelatória e coercitiva, que não se confunde com medida expropriatória. Assim, não há consecução lógica entre a reconhecida impenhorabilidade do imóvel e o cancelamento da averbação premonitória, visto que o fato de ser bem de família não implica sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem de família até pode ser vendido pela entidade familiar. Logo, a averbação visa garantir a execução se, futuramente, o imóvel perder a condição de bem de família. Dessa forma, a manutenção da medida resguarda o intento da exequente e não prejudica o executado. Ressalta-se que a averbação premonitória não atinge o direito de moradia do demandado, por não se tratar de penhora. A dar amparo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - BEM DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO - I – Decisão agravada que deferiu o pedido de expedição da certidão premonitória, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade – II - Alega o agravante que a medida pretendida é ineficaz, em face do imóvel matriculado sob o nº 51.346, perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, ser bem de família e, portanto, impenhorável - II - Averbação premonitória que consiste em ato de averbação de distribuição de ações, que não se confunde com o ato de efetiva penhora - Mera cautela conferida visando proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, em eventual alienação do bem – Ato que dá ciência a todos acerca da existência da ação de execução – Ausência de qualquer prejuízo efetivo ao devedor - Penhora que, por sua vez, consiste em efetivo ato de constrição, apreensão e depósito do bem do executado, para posterior expropriação – Condição de bem de família que não obsta a averbação premonitória – Inteligência do art. 828 do NCPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2175538-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)” (destaquei) O mesmo entendimento se aplica à indisponibilidade registrada por meio do CNIB, alías: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO EXPROPRIATÓRIO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA A ALIENAÇÃO FUTURA. GARANTIA AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01116621120248160000 Cornélio Procópio, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 15/02/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)” (destaquei) Salienta-se, por fim, que nada tratou o grau superior acerca da necessidade de cancelamento da referida anotação. Isto posto, ainda que reconhecida a condição de bem de família do imóvel de matrícula nº 41.792, do 1º CRI local, determino a manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem. Expeça-se mensageiro ao CRI respectivo, noticiando o presente decisum. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:51
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:31
Confirmada
01/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:19
Documento (Certidão)
29/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:15
Outras Decisões
29/07/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:33
Confirmada
16/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:39
Confirmada
20/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 347.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do executado, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome do demandado, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:49
deferimento
12/06/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:37
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:27
Confirmada
08/05/2025, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 09:21
Confirmada
02/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Tendo em vista o teor do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, bem como a manifestação da parte exequente (ev. 334), determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 41.792, do 1º CRI local (ev. 79). Lavre-se termo respectivo. Expeça-se mensageiro ao CRI, noticiando o presente decisum, para as providências de praxe. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:28
Mero expediente
30/04/2025, 16:25
Recebimento
08/04/2025, 13:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:40
Confirmada
24/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2025, 01:45
Por decisão judicial
14/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:34
Confirmada
08/10/2024, 09:18
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035079-45.2021.8.16.0014 Observe-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedida pelo grau superior em sede de agravo de instrumento. Dê-se imediata ciência ao Sr. Leiloeiro. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de outubro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
02/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:53
Confirmada
01/10/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:28
Mero expediente
01/10/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 15:05
Confirmada
14/09/2024, 15:03
Confirmada
14/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:50
Confirmada
09/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Suscitou o executado, na seq. 297, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.792, do 1º CRI local. Tal matéria já foi objeto de análise por este juízo (seq. 144 e 163), ficando ulteriormente assinalado que nova apreciação do tema dependeria da apresentação de elementos comprobatórios do alegado (seq. 207.1), o que nitidamente não ocorreu. Destarte, ressalto que nova e indevida reiteração da matéria, já apreciada pelo juízo, será prontamente punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 2) HOMOLOGO a avaliação levada a efeito na seq. 292, por verificar estar devidamente fundamentada e não ter sido impugnada pelas partes. 3) Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (seq. 296), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante –, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização. Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4) Intimem-se: 4.1) a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 4.2) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 4.3) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 4.4) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 5) Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 6) Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Int. Dil. nec. Londrina, 21 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:16
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:04
deferimento
05/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:34
Confirmada
06/08/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:16
Confirmada
18/07/2024, 09:39
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:04
Confirmada
11/07/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Providencie-se a avaliação do imóvel de matrícula nº 41.792, do 1º CRI local. Remetam-se ao Sr. Avaliador. Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 18:46
Confirmada
04/07/2024, 18:43
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:10
Mero expediente
04/07/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:07
Confirmada
13/06/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:24
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:53
Confirmada
31/05/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Diligencie a Escrivania, via CENSEC, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade do executado. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de maio de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:19
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:14
deferimento
23/05/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:23
Confirmada
09/05/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:40
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:00
Confirmada
25/04/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Com base na mesma fundamentação consignada na seq. 51.1, proceda-se à consulta via sistema INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela parte exequente. Com a resposta à consulta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:18
deferimento
17/04/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:27
Confirmada
19/03/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:49
Confirmada
08/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035079-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035079-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.484,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSÉ FRANCISCO FERNANDES Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela parte interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:01
deferimento
01/03/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:55
Confirmada
26/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:47
Confirmada
02/02/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:49
Confirmada
13/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Diga o exequente para fins de efetivo seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de dezembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:43
Mero expediente
05/12/2023, 16:19
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:56
Recebimento
16/11/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 08:26
Confirmada
13/10/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Não há que se falar em suspensão do leilão anteriormente designado. A matéria ora suscitada já foi objeto de análise pelo juízo na decisão de seq. 163.1. Em que pese o status de ordem pública do tema, não havendo apresentação de quaisquer novos elementos comprobatórios do alegado, não cabe nova apreciação neste momento. Ademais, nota-se que pende agravo de instrumento acerca da suposta impenhorabilidade de bem de família (0043427-26.2023.8.16.0000). Portanto, já superada a matéria em primeiro grau, eventual atribuição de efeito suspensivo deve ocorrer na seara recursal, conforme art. 1.019, I, do CPC. Nesse sentido, conforme narrado pelo próprio executado, o Exmo. Desembargador relator da 14ª Câmara Cível já se pronunciou pelo indeferimento de tal medida. Dessarte, não cabe ao magistrado singular, na instância originária, paralisar a marcha processual. Com efeito, INDEFIRO o pleito retro. Aguarde-se a hasta pública designada. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:50
Indeferimento
04/10/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 22:16
Confirmada
27/09/2023, 05:57
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035079-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035079-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.484,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOSÉ FRANCISCO FERNANDES 1) Exclua-se a anotação de revelia do executado. 2) No mais, diga a parte exequente (seq. 195.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:48
Mero expediente
18/09/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:53
Confirmada
11/09/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Habilite-se como terceiro interessado (ev. 188). O pleito será analisado em momento oportuno, quando da eventual distribuição de valores oriundos da expropriação. 2) No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada (ev. 181). Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:30
Mero expediente
05/09/2023, 16:27
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 08:58
Confirmada
16/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (seq. 79.1), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 2. Intimem-se: 2.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 2.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 2.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 2.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 3. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 4. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 27 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:35
Confirmada
09/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:14
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:12
deferimento
07/08/2023, 15:00
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:58
Confirmada
21/07/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:05
Arquivamento
13/07/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:09
Confirmada
06/06/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Alegou o executado, na seq. 140.1, que o imóvel penhorado na seq. 79.1 constitui bem de família, visto que se trata do único imóvel de sua propriedade e que seria utilizado como moradia própria e de sua família. Pois bem. Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é tratada de forma cristalina pela Lei 8.009/90, que estabelece, logo em seu primeiro dispositivo, que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas contraídas por estes. Forçoso registrar, nesse sentido, que o legislador não fez qualquer alusão expressa de que tal bem seja o único de propriedade da entidade familiar. O requisito essencial, pois, para que determinado imóvel usufrua de proteção legal, é que o bem seja destinado à residência da família. Tendo isso em mente, por expressa disposição legal, incumbia ao executado demonstrar a presença dos elementos necessários à caraterização do imóvel como bem de família (art. 373, inc. II, do CPC). No entanto, limitou-se, em um primeiro momento, a alegar a impenhorabilidade do bem (seq. 140.1) e, em um segundo (ev. 152), a juntar certidões dos CRIs locais a fim de comprovar que se trata do único imóvel de sua propriedade, o que não demonstra que o imóvel serve, efetivamente, como sua residência (ex.: faturas de água/energia elétrica, carnês de IPTU, boletos de TV por assinatura, etc.). Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. Embargos à Execução. Pretensão de levantamento de penhora que recaiu sobre imóvel rural. Sentença de improcedência. APELAÇÃO DO AUTOR. Bem de família. Situação fática não comprovada. Desnecessidade de comprovação de se tratar do único imóvel de propriedade do devedor, mas que serve de residência ao devedor e seus familiares. Ônus de prova que compete a quem alega a hipótese prevista na Lei 8009/90. Executado que reside em imóvel urbano e não utiliza da pequena propriedade rural para nela trabalhar com a sua família. Utilização da fazenda a título de casa de veraneio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DOS RÉUS. Pressupostos intrínsecos de interesse recursal não preenchidos. Magistrado que apenas consignou, na sentença, a possibilidade de o executado pedir o desmembramento do imóvel para alienação (Art. 872, §1º, CPC), a título de obter dictum. Eventual deferimento de desmembramento posterior que poderá ser objeto de agravo de instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000273-66.2019.8.26.0334; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022)” (destaquei) Portanto, deixou o executado de comprovar que o imóvel efetivamente serve como sua residência e de sua família, em apego aos ditames legais.
Ante o exposto, REJEITO as alegações de seq. 140.1. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 30 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:26
Indeferimento
30/05/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 09:25
Confirmada
18/04/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0035079-45.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Conforme se observa dos autos, em evento 78.1, foi deferida a penhora do bem imóvel indicado em evento 72.3, descrito na matrícula nº 41.792, por termo nos autos, de propriedade do executado José Francisco Fernandes. Termo de penhora expedido em evento 79.1. A avaliação do imóvel realizada em evento 110.1 foi homologada em evento 119.1, oportunidade em que foi determinada a realização de leilão. Em manifestação, o Sr. Leiloeiro informou que o leilão ocorreria em 11 de abril de 2023, a partir das 10h e encerramento após às 14h. O executado apresentou exceção de pré-executividade em evento 140.1. Na oportunidade, requereu o cancelamento do leilão designado, posto que o imóvel penhorado seria sua residência e seu único imóvel, portanto protegido pelo manto do instituto do bem de família e impenhorável. Informou, em evento 141.1, que havia solicitado a expedição de certidões negativas junto aos ofícios de registro de imóveis desta Comarca. O pedido de cancelamento do leilão foi indeferido em evento 144.1, em razão da ausência de documentos que comprovassem suas alegações de que o imóvel se tratava de bem de família. Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade em evento 148.1, momento em que também requereu a suspensão do leilão designado para a data de 11 de abril de 2023. No mais, impugnou as alegações apresentadas pelo executado em evento 140.1. O executado apresentou certidões negativas em eventos 152.1/152.5. Juntado auto negativo de leilão em eventos 153.1/153.2. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1.1. Ciência às partes do resultado negativo da primeira e segunda praças do imóvel penhorado nos autos (eventos 153.1 e 153.2). 1.2. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos documentos apresentados em eventos 152.1/152.5 pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Após, tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada em evento 140.1 pelo executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:12
Mero expediente
11/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:19
Confirmada
31/03/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suscitou o executado, em sede de exceção de pré-executividade, a suspensão do leilão do imóvel, por se tratar de bem de família. Forçoso registrar, contudo, que deixou a parte interessada de juntar documentos que comprovem suas alegações, a justificarem a paralisação da hasta pública designada. Assim, indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. No mais, diga a parte exequente, em 05 dias, sobre o alegado no ev. 140. Após, tornem-me conclusos para análise. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de março de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:35
Indeferimento
24/03/2023, 12:31
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:46
Confirmada
27/02/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 14:48
Confirmada
13/02/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:05
Documento (Ofício)
06/02/2023, 16:04
Confirmada
03/02/2023, 09:20
Confirmada
03/02/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:51
Confirmada
30/01/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Homologo a avaliação levada a efeito na seq. 110.1, por verificar estar devidamente fundamentada e não ter sido impugnada pelas partes. 2. Acolho o pedido de leilão judicial do bem penhorado (seq. 79.1), a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 05 dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. JORGE V. ESPOLADOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro, o que não substituirá a realização do leilão presencial. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. Caso haja interessado em adquirir o bem em prestações, deverá apresentar sua proposta por valor não inferior ao da avaliação, salvo se já estiver sendo realizado o segundo leilão, observados os termos do art. 895, do CPC, até o início do leilão, o que não obsta sua realização. Fica permitida a apresentação de proposta da aquisição do bem, em se tratando de prestações mensais, apenas até o limite de 05 parcelas, por medida de celeridade processual, pelas máximas da experiência e a fim de evitar invalidades. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 3. Intimem-se: 3.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 3.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 3.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 4. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. 5. Autorizo o Sr. Leiloeiro a confeccionar e encaminhar os expedientes decorrentes desta decisão, de modo a maximizar a efetividade do processo. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 11 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:05
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:04
deferimento
20/01/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventual manifestação do executado (revel – art. 346 do CPC) sobre o contido na seq. 110.1. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de dezembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:30
Mero expediente
16/12/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:31
Confirmada
01/12/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:25
Confirmada
16/11/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:56
Confirmada
07/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:40
Confirmada
24/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Providencie-se a avaliação do imóvel penhorado na seq. 79.1. Remetam-se ao Sr. Avaliador. Após, digam as partes, querendo, no prazo comum de 05 dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 21:14
Confirmada
16/08/2022, 21:09
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 18:01
deferimento
11/08/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:59
Confirmada
04/08/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:15
Mero expediente
27/07/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:34
Confirmada
27/06/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Lavre-se termo de penhora em relação ao bem indicado (seq. 72.3), nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. Intime-se o executado, para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição. Registro que o prazo respectivo correrá em Cartório, eis que, citado, silenciou (revel). Efetuada a penhora, cumpra o exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/06/2022, 00:00
deferimento
01/06/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:34
Confirmada
19/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:31
Confirmada
24/03/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:35
Arquivamento
18/03/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:16
Confirmada
11/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:11
Confirmada
04/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados do executado ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:36
deferimento
22/02/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:53
Confirmada
17/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Defiro a quebra do sigilo fiscal do executado, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pelo exequente. Com o resultado, diga o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
deferimento
27/01/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:38
Confirmada
22/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Ante o caráter ínfimo da quantia constrita em relação ao quantum exequendo (seq. 42.1), proceda-se ao seu desbloqueio imediato, nos termos do art. 836, do CPC. 2) Ademais, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
deferimento
07/12/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:18
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:19
Confirmada
12/11/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 11:40
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 08:59
Confirmada
06/08/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Cite-se a parte executada para que: a. em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária (que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC) será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). 2) Decorrendo os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. 3) Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4) Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC. 5) Expeça-se ofício citatório via ARMP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso trate-se de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente. 6) A certidão indicada (item f) da exordial) pode ser normalmente obtida junto à Escrivania, sem intervenção do magistrado. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:14
Documento (Certidão)
30/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:19
deferimento
29/07/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:45
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:32
Confirmada
22/07/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:31
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:31
Recebimento
13/07/2021, 14:18
Distribuição (sorteio)
13/07/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)