Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0004978-02.1996.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): RENATO TAKAHARA Apelado(s): Dibi Zabian El Rafih
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 004978-02.1996.8.16.0014 (mov. 548.1), que deferiu a compensação e julgou extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Nas razões de recurso (mov. 558.1), o apelante alegou, em síntese, que: a)
trata-se de execução hipotecária, com garantias reais (penhor de 481.000 kg de soja e hipoteca de 5 alqueires paulistas), que deveriam ser excutidas antes da compensação; b) parte do crédito compensado refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, que não são de titularidade do exequente, mas do advogado, não havendo reciprocidade para fins de compensação, conforme artigo 369 do Código Civil; c) o Juízo de origem homologou os cálculos e extinguiu a execução sem considerar a necessidade de apuração do valor efetivamente devido pelo Sr. Valdemir da Silva Pires, fiador sem renúncia ao benefício de ordem; d) a decisão que reconheceu a solidariedade do débito foi baseada em informações repassadas pelas partes interessadas, sem deliberação judicial específica, sendo, portanto, tendenciosa; e) não foi intimado da decisão que autorizou a compensação, impossibilitando a interposição de recurso ou ajuizamento de embargos de terceiro. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento para “reformar integralmente a sentença de mov. 548.1, afastar a compensação em relação ao crédito de honorários advocatícios; o determinar a suspensão do processo, para que se aguarde a excussão dos bens hipotecários e dos devedores principais na execução n. 0001301-09.2009.8.16.0175 (CPC, art. 835, § 3º e CC, art. 827), nos termos do art. 313, inc. V, “a” do CPC”. Em contrarrazões (mov. 567.1), sustentou o apelado que: a) a recorrida adquiriu onerosamente os créditos das execuções nº 0001301-09.2009.8.16.0175 e nº 0001425-26.2008.8.16.0175, mediante cessão de crédito, sendo os valores líquidos e certos; b) há simultaneidade de crédito e débito entre as partes, o que autoriza a compensação, conforme artigo 368 do Código Civil; c) a compensação foi objeto de análise anterior nos autos, sendo discutidos apenas os valores a serem compensados, não cabendo nova discussão sobre sua admissibilidade; d) a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso, homologando os valores apurados e declarando extinta a execução, com base na compensação entre o valor de R$ 992.928,28 (devido pela recorrida) e o crédito de R$ 1.405.287,37 (devido ao recorrente nos autos de Uraí); e) o recurso não apresenta argumentos novos ou relevantes, sendo mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. Ao final, pede o não provimento da apelação e a majoração da verba sucumbencial. É o breve relatório. Sobre os pressupostos de admissibilidade, tem-se que, quanto ao preparo, foi solicitada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais. Para corroborar o entendimento, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a regra instituída no art. 99, § 2º do CPC, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Desse modo, mostra-se imperioso para a admissibilidade do recurso de apelação que o recorrente acoste aos autos os seguintes documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência e demonstrar que faz jus ao benefício de justiça gratuita: a) declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; b) holerites ou comprovantes de rendimento dos últimos 3 (três) meses; c) extratos de todas as contas bancárias de titularidade do recorrente dos últimos 3 (três) meses; d) outros documentos que julgar cabíveis.
Diante do exposto, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem sua impossibilidade econômica ou, não sendo o caso, recolher o preparo, sob pena deste não ser admitido. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto