Execução de Título ExtrajudicialSeguroExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JESSICA DA LUZ GORNIAK
Autor
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
AUREO VINHOTI
OAB/PR 22904·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PALUDETTO PASCUTI
OAB/PR 31144·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALVES DA MOTA
OAB/PR 22945·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA VOIGT MIRANDA
OAB/PR 43882·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e examinados. O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado. Assim, homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Cumpra a Escrivania o item 5.8.21, do CN: “Nas execuções extintas, a escrivania conferirá se houve o levantamento do arresto ou penhora. Caso negativo, fará conclusão dos autos antes de cumprir o arquivamento”. Acaso haja constrição nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 16:48
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 16:22
Confirmada
22/04/2026, 08:46
Remessa (em diligência)
20/04/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 18:30
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e examinados. O executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente com ele concordado. Assim, homologo o cumprimento da obrigação pecuniária fixada nesta demanda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Transitada em julgado procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se. Cumpra a Escrivania o item 5.8.21, do CN: “Nas execuções extintas, a escrivania conferirá se houve o levantamento do arresto ou penhora. Caso negativo, fará conclusão dos autos antes de cumprir o arquivamento”. Acaso haja constrição nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 16:48
Documento (Certidão)
23/04/2026, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 16:22
Confirmada
22/04/2026, 08:46
Remessa (em diligência)
20/04/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 18:30
Documento (Certidão)
08/04/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:23
Confirmada
17/03/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019501-33.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.271,04 Exequente(s): TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA representado(a) por JESSICA DA LUZ GORNIAK Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Trata-se os Embargos de Declaração de recurso com rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições, erros materiais e obscuridades. Alegou a parte embargante que a decisão embargada padece do vício da omissão, na medida em que não houve análise da impugnação tempestividade protocolada, onde se insurgiu contra o desconto indevido dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução, em apenso. Pediu o respectivo aclaramento. Contrarrazões no mov. 315.1, pleiteando pela manutenção da decisão. Pois bem. Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, efetivamente a decisão embargada padece da referida omissão, na medida em que na impugnação de mov. 279.1 a parte se insurgiu contra a compensação do valor dos honorários advocatícios com o débito do constituinte e a decisão de mov. 302.1 nada dispôs a esse respeito. Passa-se a sanar o referido vício. Da análise do cálculo de mov. 275.1, é possível verificar, claramente, que o valor dos honorários do Advogado, fixados na ação em apenso constituem crédito do nobre profissional e não se confundem com os créditos/débitos do cliente. Ademais, da análise dos autos em apenso, não se vislumbra que à época da formação da coisa julgada tenha sido determinada a compensação de valores, à luz do CPC/73, vigente naquele momento. Por isso, conheço e acolho os aclaratórios, para o fim de extirpar do cálculo de mov. 275 a compensação realizada com os honorários advocatícios, acolhendo parcialmente a impugnação da parte exequente. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 302.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:53
Confirmada
10/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:44
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
08/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:09
Confirmada
13/10/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:06
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:31
Confirmada
07/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:17
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019501-33.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.271,04 Exequente(s): TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA representado(a) por JESSICA DA LUZ GORNIAK Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Tayne da Luz Cândido da Silva em face de Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A. 2. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (mov. 275.1), apontando saldo devedor residual de R$ 931,74 (setembro/2024). Ambas as partes se insurgiram: a exequente sustenta a aplicação do Tema 677/STJ, sob o argumento de que o depósito judicial não extingue a mora, devendo juros e correção incidir até o levantamento do alvará; a executada, por sua vez, alega que a mora cessou com o depósito realizado em 17/05/2011, invocando o REsp 1.348.640/RS (repetitivo). 3. A esse respeito, consigno que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0014719-34.2021.8.16.0000 (mov. 177.2), fixou expressamente que, com a realização do depósito judicial, cessa a mora do devedor, sendo os encargos posteriores de responsabilidade da instituição financeira depositária, afastando a aplicação da tese invocada pela exequente. Ademais, o Recurso Especial por ela interposto foi inadmitido, consolidando o entendimento firmado no acórdão (mov. 225.1). 4. Ressalte-se que o Tema 677/STJ refere-se a depósitos para garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos, não se aplicando ao caso em exame, em que houve depósito voluntário e integral da obrigação pela executada. 5. A Contadoria (mov. 295.1) esclareceu que seus cálculos seguiram fielmente a decisão deste Juízo (mov. 288.1), que, por sua vez, alinhou-se ao julgado do TJPR. 6. Assim, não assiste razão à exequente. De igual modo, não assiste razão à executada, uma vez que a quitação integral pretendida já foi afastada pelo Tribunal de Justiça, que determinou a realização de novos cálculos, os quais foram devidamente elaborados pela Contadoria. 7. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação da exequente e do executado (movs. 279.1 e 280.1); b) Homologo o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 275.1), fixando o saldo devedor em R$ 931,74 (setembro/2024); c) Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do referido valor, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Cumprido o pagamento, certifique-se e, nada sendo requerido, julgue-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. a Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:54
Indeferimento
18/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:58
Confirmada
14/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:36
Confirmada
10/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:15
Confirmada
10/06/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019501-33.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.271,04 Exequente(s): TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA representado(a) por JESSICA DA LUZ GORNIAK Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Diante da manifestação do contador na mov. 285.1, informo que, conforme elucidado no agravo de instrumento nº 0014719-34.2021.8.16.0000, é necessário que seja feito até a data do depósito: "Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando da garantia do juízo, cessa a mora, porquanto os consectários legais são de obrigação da instituição financeira. Tal orientação foi firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS, sendo estabelecida a seguinte tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (REsp 1348640/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, J. 07/05/2014, DJe 21/05/2014)." 2. Intimem-se as partes quanto a este esclarecimento. Após, havendo pedido de esclarecimentos, remetam-se os autos ao contador. Int. e dil. necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:27
Outras Decisões
03/06/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:08
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:31
Confirmada
24/02/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019501-33.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.271,04 Exequente(s): TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA representado(a) por JESSICA DA LUZ GORNIAK Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Uma vez que ambas as partes impugnaram o cálculo apresentado, remetam-se os autos para o Contador Judicial para esclarecimentos. Após, digam as partes. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 15:30
Mero expediente
06/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:59
Confirmada
27/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:34
Confirmada
24/09/2024, 14:11
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:16
Confirmada
08/07/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019501-33.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$54.271,04 Exequente(s): TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA representado(a) por JÉSSICA DA LUZ GORNIAK Executado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Haja vista que os cálculos realizados no mov. 55.1 foram realizados pela Contadoria Judicial deste Foro Central da Comarca da RM de Curitiba/PR, remetam-se os autos para essa Contadoria, para que se manifeste quanto ao determinado no mov. 187.1. 2. Após, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do curso processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
05/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:34
Mero expediente
03/07/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:52
Documento (Certidão)
29/06/2024, 12:22
Confirmada
05/01/2024, 09:35
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 14:20
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:59
Confirmada
04/08/2023, 13:58
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 15:51
Documento (Certidão)
09/05/2023, 14:54
Confirmada
03/01/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 09:05
Documento (Certidão)
22/11/2022, 08:21
Confirmada
18/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 16:23
Documento (Certidão)
29/07/2022, 16:13
Confirmada
29/07/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 12:43
Confirmada
29/07/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 Haja vista a decisão nº 7869747 (SEI!TJPR Nº 0035438-45.2022.8.16.6000 e SEI!DOC Nº 7869747), prolatada em 06/07/2022 pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, publicada em 11/07/2022, da qual extrai-se que: Em razão do elevado quantitativo de autos processuais remetidos à Contadoria Judicial, com a permanência da situação de extremo atraso nas realizações das diligências contábeis de competência do 4º Ofício Contador de Curitiba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a E. Corregedoria-Geral da Justiça instaurou expediente de Inspeção Extraordinária junto àquele Cartório Contador e Partidor (nº 7456041). Dessa forma, resultou estabelecida a adoção de medidas de exceção, inclusive, a designação como membros da Força-Tarefa os Oficiais Contadores relacionados, nos termos do item 6.5.1 da Decisão 7749864, os quais, a princípio, ficarão responsáveis pelos quantitativos estabelecidos, a fim de reduzir o acervo existente em 10 (dez) varas cíveis elencadas, dentre as quais se insere esta 4ª Vara Cível do Foro Central da Comaraca da RM de Curitiba. Assim, para o fim de reduzir o acervo existente junto à Contadoria Judicial, com a realização dos respectivos cálculos, foi designada junto à Força Tarefa a Contadora Sra. Vivian Beatriz Formighieri. De tal modo, de conformidade com a decisão prolatada pela E. Presidência deste Tribunal de Justiça, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a notícia quanto à realização dos cálculos junto à Força-Tarefa estabelecida. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:46
Mero expediente
19/07/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:11
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:59
Ato ordinatório
13/07/2022, 00:12
Confirmada
05/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Haja vista que os autos estão na posse da Contadoria Judicial de forma indefinida e sem o necessário cumprimento desde 18.03.2022, renove-se à intimação da Contadoria Judicial para que, no incontinente prazo de 05 (cinco) dias, promova à juntada dos cálculos, como determinado no despacho de mov. 187.1, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional de natureza disciplinar. 2. Após, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:43
Confirmada
27/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:26
Mero expediente
27/06/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:28
Confirmada
15/06/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:51
Recebimento
09/06/2022, 13:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Confirmada
28/03/2022, 12:55
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:30
Documento (Certidão)
18/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
07/03/2022, 10:15
Confirmada
04/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:34
Confirmada
04/03/2022, 12:34
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Haja vista que os autos estão na posse da Contadoria Judicial de forma indefinida e sem o necessário cumprimento desde 07.10.2021, cientifique-se, com urgência, ao Contador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada do cálculo, sob pena de serem adotadas as medidas administrativas para apuração de eventual falta funcional de natureza disciplinar. 2. Após, sobre os cálculos, digam os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:08
Mero expediente
23/02/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:49
Confirmada
17/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:34
Confirmada
07/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:12
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 12:20
Confirmada
09/11/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:23
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:04
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:12
Confirmada
18/10/2021, 00:23
Confirmada
15/10/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Por primeiro, intime-se a autora TAYNE DA LUZ CANDIDO DA SILVA para que promova à regularização da representação processual, diante da sua maioridade atingida, mediante a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, verifica-se que a decisão de mov. 101.1 estabeleceu a existência do débito com a determinação da complementação do seu pagamento pela pessoa jurídica devedora, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. 3. Em face desta decisão, a pessoa jurídica devedora interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, para o fim reformar a decisão com a determinação de elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial (agravo de instrumento nº 0014719-34.2021.8.16.0000). 4. Em face do acórdão, a credora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 5. A credora interpôs Recurso Especial, que ainda não foi analisado. 6. De tal modo, considerando que o Recurso Especial em regra não possui efeito suspensivo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de conformidade com o determinado pela Superior Instância nos autos recursais nº 0014719-34.2021.8.16.0000. 7. Após, sobre os cálculos, digam os interessados, em 15 (quinze) dias. 8. Uma vez isso, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
08/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:20
Mero expediente
01/10/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:50
Confirmada
23/09/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:25
Confirmada
15/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:20
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:02
Confirmada
12/07/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:59
Confirmada
12/07/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 107.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 15:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 21:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:47
Confirmada
26/04/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2021, 16:01
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que está em discussão o valor efetivamente devido à exequente. Após a decisão de mov. 101.1 ter acolhido a tese apresentada pela parte credora, a pessoa jurídica devedora interpôs recurso de agravo de instrumento perante a Superior Instância, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. 2. Portanto, o desfecho dos presentes autos depende da decisão final do agravo de instrumento nº 0014719-34.2021.8.16.0001. 3. Ocorre que nada impede o levantamento do valor incontroverso conforme inclusive destacado pelo relator do referido agravo de instrumento na decisão de mov. 8.1 daqueles autos que tramitam em apenso. 4. Dessa forma, tendo a pessoa jurídica executada no mov. 138.1 expressamente indicado como incontroversa a quantia de R$ 57.878,22 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), é caso de se deferir o requerimento formulado pela exequente no mov. 141.1. 5. Assim, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária indicada no mov. 141.1, em nome de Coutinho, Mota & Vinhoti, para levantamento da importância de R$ 57.878,22 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme poderes especiais para receber e dar quitação constantes do instrumento de mandato de mov. 98.2, eis que incontroverso. 6. Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0014719-34.2021.8.16.0001 e, oportunamente, tornem conclusos para deliberações a respeito do prosseguimento da execução. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Confirmada
19/04/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:35
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:12
deferimento
16/04/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 08:25
Confirmada
16/04/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Por primeiro, abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado no item 01 do despacho anexado no mov. 140.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:58
Confirmada
09/04/2021, 16:58
Entrega em carga/vista
09/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:48
Confirmada
09/04/2021, 10:28
Mero expediente
08/04/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Sobre o requerimento formulado no mov. 137.1, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Sem prejuízo, a despeito do requerimento formulado com o teor da petição anexada no mov. 137.1, para que seja possível a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, é necessário que esta esteja indicada no instrumento de procuração outorgada por seu constituinte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). 3. Deste modo, uma vez que a sociedade de advogados não está indicada no Instrumento de Mandato anexado aos presentes autos, no mov. 1.1, indefiro, por ora, o requerimento para expedição de alvará de transferência em nome de Coutinho, Mota e Vinhoti – Adv. Associados. 4. Assim, ao fito de possibilitar o levantamento dos valores depositados nos autos, intime-se a parte exequente para que para que: a) esclareça se pretende a expedição de alvará de transferência em conta de sua titularidade; b) se pretende a expedição de alvará de transferência em nome do advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação; c) ou então para que promova à juntada de instrumento de mandato outorgando poderes especiais para receber e dar quitação à sociedade de advogados ao fito de possibilitar a expedição de alvará em nome desta. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital, José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
08/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:01
Mero expediente
07/04/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Em complementação do despacho proferido no mov. 124.1, da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, com a ressalva de que o valor incontroverso nos autos poderá ser levantado pela agravada. 2. De tal modo, por ora, não prevalece a decisão proferida no mov. 101.1 que determinou a intimação da pessoa jurídica ré para que promova ao depósito complementar do valor do débito. 3. Aguarde-se até a notícia quanto ao julgamento do recurso pelo Colegiado. 4. Caso requerido pela parte credora a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, conforme autorizado na decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Relator, Desembargador Guilherme Freire Teixeira, voltem-me conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:55
Confirmada
30/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:22
Confirmada
26/03/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:09
Mero expediente
18/03/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:42
Confirmada
18/03/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
17/03/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1. Ciente do Recurso de Agravo de Instrumento interposto na Superior Instância em face da decisão de mov. 101.1 (mov. 122.1). 2. No exercício do denominado juízo de retratação, motivado pela interposição do agravo de instrumento, tenho por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do inconformismo não demonstram argumentos capazes de ensejar sua modificação neste momento processual. 3. Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que, até a presente data, não consta a informação quanto à atribuição, ou não, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso ou de deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 4. Se certificada a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou se sobrevier requisição de informações pelo Excelentíssimo Doutor Relator, voltem conclusos para “Despacho – Análise de Recurso”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:38
Mero expediente
16/03/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:50
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:19
Confirmada
19/02/2021, 22:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 12:40
Confirmada
10/02/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019501-33.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 107.1, opostos pela parte devedora, em face da decisão de mov. 101.1, que estabeleceu a existência do débito e determinação a complementação do seu pagamento. Sustenta a embargante que houve vício na decisão em virtude de não ter sido considerados os valores depositados a maior. A parte credora se manifestou em relação aos embargos de declaração no mov. 113.1, oportunidade em que pugnou pela sua rejeição. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. 3. Verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento na medida em que todos os valores depositados nos autos foram considerados pela decisão embargada, a qual esclareceu os motivos pelos quais persiste o débito complementar. 4. Na verdade, nota-se que a insurreição se refere ao conteúdo fundamental da decisão, os quais foram devidamente abordados e se encontram determinados expressamente. 5. Verifica-se que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão da decisão atacada. Neste caso, desejando a modificação do julgado, deverá se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. 6. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:40
Indeferimento
09/02/2021, 11:24
Conclusão (para julgamento)
08/02/2021, 12:12
Petição (Contra-razões)
08/02/2021, 10:49
Confirmada
05/02/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:54
Mero expediente
25/01/2021, 14:12
Conclusão (para julgamento)
25/01/2021, 09:11
Documento (Certidão)
25/01/2021, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2020, 17:40
Confirmada
11/12/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:57
Confirmada
01/12/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:31
deferimento
30/11/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:56
Mero expediente
26/10/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:36
Entrega em carga/vista
02/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:25
Mero expediente
28/08/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:55
Documento (Certidão)
27/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:51
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:35
Mero expediente
02/04/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:46
Entrega em carga/vista
29/01/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:50
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:53
Mero expediente
18/03/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:53
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 09:05
Documento (Certidão)
07/02/2019, 18:07
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 11:17
Remessa (em diligência)
30/11/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:18
Mero expediente
20/11/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:50
Mero expediente
23/10/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
27/06/2018, 08:15
Mero expediente
18/06/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:28
Mero expediente
04/05/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)