Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
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07/04/2025, 00:00
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07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:01
Confirmada
13/03/2025, 22:36
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 19:53
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:13
Confirmada
14/02/2025, 02:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA Autos nº 0001470-95.2017.8.16.0116 1. A parte requerida KOVR SEGURADORA S/A e C. A. DE AZEVEDO E CIA LTDA e JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA apresentaram embargos de declaração, alegando que a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de responsabilização e obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por MARISA DA CRUZ incorreu em omissões e contradições. A seguradora embargante alega omissão quanto ao abatimento do valor recebido a título de DPVAT e erro material quanto à incidência de juros de mora sobre o capital segurado. Os réus embargantes alegam omissão quanto à fundamentação da condenação solidária e da legitimidade passiva do réu José Carlos, bem como contradição quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano experimentado pela autora. Decide-se. 2. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos e pressupostos recursais. No mérito, entendo que assiste parcial razão à seguradora embargante, visto que, conforme Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de sua comprovação. Contudo, não há erro material quanto aos juros de mora, pois a sentença determinou corretamente que a seguradora responderá nos limites da apólice, com juros a partir de sua citação. Quanto aos embargos dos réus, não há omissão sobre a legitimidade passiva, pois a sentença expressamente refutou a preliminar de ilegitimidade do motorista na decisão de mov. 72.1, mantendo-o no polo passivo. Também não há contradição quanto ao nexo causal, pois a sentença fundamentou adequadamente sua conclusão com base nas provas produzidas, especialmente o laudo pericial e os depoimentos colhidos em audiência, que confirmaram o nexo entre o acidente e os danos sofridos pela autora. 3. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela seguradora apenas para determinar que seja deduzido da indenização fixada o valor do seguro obrigatório DPVAT, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus, por não haver omissão ou contradição a ser sanada. 4. No mais, segue inalterada a r. sentença proferida. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/02/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/10/2024, 08:36
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:05
Confirmada
23/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 13:44
Confirmada
14/09/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:22
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de ação ordinária, sob nº 0001470-95.2017.8.16.0116, proposta por MARISA DA CRUZ em face de C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA e JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUZA. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação Marisa da Cruz ajuizou ação de responsabilização e obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito contra C. A. de Azevedo e Cia Ltda. (A & P Tur Viagens e Turismo) e o motorista José Carlos. A autora alegou que, em 30 de agosto de 2016, contratou serviço de transporte em van da empresa ré para ir a um baile da 3ª idade em Joinville. Disse que no retorno, por volta das 22h30, o motorista José Carlos passou por uma lombada em alta velocidade em Guaratuba, causando um solavanco que arremessou a autora, fazendo-a bater a cabeça no teto da van e cair novamente no assento, sentindo fortes dores nas costas. Ela foi levada à UPA de Guaratuba, onde ficou em observação e realizou raio-X que indicou fratura de vértebra. Argumentou que sofreu fratura na vértebra T12, necessitando usar colete imobilizador, tomar fortes medicamentos e fazer fisioterapia. Afirmou que ficou impossibilitada de trabalhar como artesã e precisou contratar uma cuidadora para auxiliá-la nas atividades diárias. Relatou que os réus não prestaram qualquer auxílio, apenas fizeram falsas promessas de ajuda. Requereu a concessão de tutela antecipada para que os réus fossem obrigados a pagar um salário-mínimo mensal para custear seu tratamento. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.653,08 por danos materiais e lucros cessantes e R$ 40.000,00 por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.37). A inicial foi recebida no mov. 8.1, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido liminar. Citados (mov. 13.1 e 14.1), os requeridos apresentaram contestação e alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva de José Carlos Alves de Souza, por ser apenas funcionário da empresa e realizaram a denunciação à lide da seguradora INVESTPREV, com quem possuem contrato de seguro contra danos a terceiros e passageiros. No mérito, argumentaram a ausência de nexo causal entre o suposto acidente e os danos alegados pela autora. Sustentaram que há inconsistências na versão apresentada pela autora, como a impossibilidade de ser arremessada estando com o cinto de segurança, a falta de provas dos danos alegados, especialmente quanto ao diagnóstico de fratura na vértebra. Asseveraram que não há provas de que o veículo estivesse em alta velocidade ou que houve um solavanco. Disseram que os documentos médicos apresentados pela autora são inconsistentes e não comprovam que os problemas de saúde decorreram do suposto acidente e que não houve dano moral, material ou estético a ser indenizado. Requereram a improcedência total do pedido, a condenação da autora aos ônus sucumbenciais, a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. Juntaram documentos nos movs. 16.2 a 16.9. A impugnação foi apresentada no mov. 21. A decisão do mov. 30.1 deferiu a denunciação da lide e a litisdenunciada foi citada (mov. 51.1). A seguradora alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder por danos morais e estéticos, argumentando que tais coberturas não foram contratadas na apólice de seguro. No mérito, argumentou que não houve comprovação da culpa do motorista da empresa de transporte no acidente; Que houve culpa exclusiva da vítima, que era a única passageira que caiu no trajeto; Disse que não foram comprovados os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. Sustentou que o pedido de pensão vitalícia e lucros cessantes é improcedente, pois a autora não comprovou que exercia atividade remunerada. Asseverou que deve ser deduzido eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Disse que não há solidariedade entre a seguradora e a empresa de transporte e que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação. Requereu a improcedência total dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, que sua responsabilidade fique limitada aos termos da apólice contratada (mov. 52.1). Juntou documentos. A impugnação foi apresentada no mov. 57. As partes se manifestaram acerca da produção de provas nos movs. 45.1, 65.1, 69.1 e 70.1. A decisão do mov. 72.1, refutou a preliminar de ilegitimidade passiva do motorista, determinou a produção de prova oral e deferiu a produção de prova pericial médica. A decisão do mov. 95.1 aplicou as disposições do CDC e inverteu o ônus da prova. O Ministério Público informou que não tem interesse no feito (mov. 171.1). Laudo pericial apresentado no mov. 278.2 e complementos nos movs. 292.1 e 316.1. Audiência de instrução realizada no mov. 366.1 com a oitiva do requerido José Carlos e de três testemunhas. As partes apresentaram suas alegações finais no mov. 373.1, 374.1, 378.1 e 379.1. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Busca a parte autora indenização em razão do acidente ocorrido no interior do veículo do requerido, sob a alegação de que durante o trajeto de volta para casa, o motorista pulou uma lombada e a autora se machucou, ficando com sequelas. A parte requerida sustentou culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que se ela estivesse de cinto de segurança, não teria se machucado. Resta incontroverso que a autora realizou contrato de transporte com a parte ré para ir ao baile da 3ª idade em Joinville-SC. Da análise detida dos autos, temos que a autora era passageira da van dos requeridos e que, durante o trajeto de volt,a ela se machucou no interior da van, tendo o requerido José Carlos levado-a para a UPA em decorrência do ocorrido. Primeiramente, insta esclarecer que a responsabilidade civil no contrato de transporte de pessoas é objetiva, de modo que se faz necessária apenas a comprovação do dano e o nexo causal. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA REQUERIDA. – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO NO TEMPO DEVIDO. – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DE ÔNIBUS URBANO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO PASSAGEIRO. INEXIGÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA TRANSPORTADORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO PELA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO ADESIVA DAS AUTORAS. –DANO MORAL. FRATURA DE CÓCCIX E DE COLUNA LOMBAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DOR E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003311-47.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Rel.Desig.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.12.2018). A “cláusula de incolumidade” implícita aos contratos de transporte de pessoas, traz para o transportador o dever jurídico de transportar as pessoas até o destino final sem qualquer violação a sua integridade física. Dessa forma, não é demais afirmar que o transportador tem o dever de transportar são e salvo os passageiros. No caso em tela, vemos que a autora sofreu um trauma na coluna durante o trajeto de volta para casa e os requeridos não comprovaram que o acidente, pular a lombada, ocorreu por motivo de força maior ou que se trata de culpa exclusiva da vítima. Apesar dos requeridos informarem que a autora não teria se machucado se estivesse usando cinto de segurança, não restou comprovado nos autos tal alegação, na verdade, a informante Ana Marisa que estava com a autora na Van informou que todos usavam cinto de segurança e ainda o requerido, José Carlos, disse que sempre informa os passageiros acerca do uso do cinto de segurança, de modo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da autora. Vejamos os depoimentos colhidos em audiência: O requerido José Carlos disse que antes de iniciar o trajeto avisou aos passageiros sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e disse que há informação da obrigatoriedade no encosto dos assentos. Disse que havia até uma enfermeira que reiterou o uso do cinto. Disse que viu a lombada e que reduziu para passar na lombada. Que foi falar com a autora e que a levou para a UPA de Guaratuba. Informou que ela não quis ficar na UPA, que assinou o termo e foi embora. A informante Ana Marisa Correia disse que foi ao baile de van com a autora e que sempre usavam a van dos requeridos como transporte. Disse que a Marisa estava sentada no último banco da van e que quando o requerido passou na lombada deu um soco muito grande e todo mundo subiu e que a Marisa já gritou que estava machucada. Que foram para a UPA. Que não sabe se a Marisa bateu a cabeça e que sabe que a autora faz crochê. Disse que a autora sentia muita dor. Disse que não sabe quando a autora fez a ressonância. Que quando passaram na lombada todos subiram. Que a autora não caiu no chão, que ela estava no banco do meio e que gritava socorro dizendo que estava machucada. Disse que todos estavam de cinto de segurança. Informou que não viu a autora ingerir bebida alcóolica. Que a autora saiu da van apoiada pelas pessoas. Disse que depois do RX o médico disse que ela podia ir embora. Informou que não sabe se a autora vende seus artesanatos. Que não notou nada estético após o acidente. Que se lembra da autora gritando de dor na data. Que a autora não frequenta mais os bailes, que não sai mais de casa e que não consegue usar sapato de salto. A informante Maria Zenir disse que cuidou da autora e que é amiga da autora. Que a autora vem sofrendo após o acidente, que faz uns dois anos que parou de cuidar da autora, que os filhos da autora pagavam ela para cuidar da autora. Que dava banho, que ela não andava, que sofria bastante. Disse que a Marisa estava vindo de viagem de Santa Catarina e que machucou a coluna, mas que não operou. Que ficou com as pernas tortas e que não pode mais usar salto alto. Disse que fazia tudo para a Marisa, inclusive cuidava da casa. Que os filhos não a deixaram operar com medo dela ficar em cadeira de rodas. Que Marisa fazia crochê antes do acidente e que parou depois. A testemunha Fábio disse que a van tem o seguro obrigatório da ANPT apenas. Disse que o José Carlos entrou em contato e que tentou processo na seguradora e disse que não havia cobertura do seguro. Informou que só pegou alguns documentos e encaminhou para a seguradora. Que a seguradora informou que se tratava de incidente e que não havia cobertura. Que a empresa não se omitiu. No laudo pericial anexado no mov. 278.1, o perito concluiu que há nexo causal entre a fratura vertebral T12 e o acidente. Por essa razão estabeleceu um quantum doloris de grau 4 na escala de 7 graus, ou seja, de grau médio. Em relação a sua incapacidade laborativa total e temporária, o perito estabeleceu um período de 6 meses e afirmou que não há incapacidade para a sua vida independente e não há incapacidade laborativa embora possa existir algum esforço suplementar. O perito definiu um dano estético de grau leve em decorrência da fratura e das complicações apresentadas. Por fim, em relação a tabela da Susep, o perito definiu um dano corporal de 18,75%. Como nesta tabela a imobilidade deste segmento vertebral corresponde a 25% de dano corporal então, 25%x75%= 18,75%. O médico da seguradora litisdenunciada, em seu parecer (mov. 296.20 informou que: “Diante de todas estas considerações, está muito claro que o acidente tem nexo causal com a sua fratura vertebral, mas não exclusivamente com o grau de déficit funcional, já que aqui há apenas um nexo de concausalidade.” O perito do juízo informou que “A idade da parte autora foi devidamente considerada, mas o nexo é direto, ou seja, a sequela apresentada é resultado do traumatismo, não sendo possível corroborar com concausalidade superveniente.” (mov. 316.1). Nesse contexto, entendo que o réu não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme preconiza o artigo 373, inciso II do CPC, ao passo que competia a ele demonstrar a culpa exclusiva da autora. De qualquer sorte, as provas produzidas não permitem o reconhecimento de excludente de responsabilidade da parte ré, sendo certo que restou demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano. Não podendo ser atribuída nem mesmo a culpa concorrente da vítima, vez que não comprovado qualquer fato que pudesse corroborar com a alegação de falta de uso de cinto de segurança pela autora. Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos, o que não se enquadra na hipótese. Destaca-se que a prova oral produzida só corroborou com as provas documentais já constantes nos autos, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus pelo acidente noticiado. Reconhecida a responsabilidade civil dos réus, necessário quantificar a extensão dos danos. Danos Materiais No tocante ao dano material, verifica-se que a autora pretende o recebimento de valores gastos com o tratamento médico e deslocamentos e ainda lucros cessantes no importe de R$1.000,00 mensais, pois ficou impossibilitada de trabalhar. No que pertine ao tratamento médico, remédios, colete, exames e ainda os custos com a cuidadora, entendo que são devidos, no entanto, em relação aos lucros cessantes, a autora não comprovou que realizava a venda de artesanatos e nem que exercia alguma prática laborativa que foi prejudicada em razão do acidente, de modo que indefiro o pedido referente aos lucros cessantes. Danos Morais No que tange ao dano moral, entendo que no presente caso é manifesto, considerando que o acidente ocasionou graves lesões à autora, visto se tratar de fratura em sua coluna vertebral o que evidentemente gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e ultrapassam os prejuízos materiais. No tocante ao quantum indenizatório atribuído ao dano moral, este deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Desta forma, o dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre com a concernente ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência mesmo do efeito desta. Outra é a sua natureza jurídica. O que se busca é compensar a sensação de dor com uma sensação agradável em contrário. A indenização tem, pois, caráter compensatório. Segundo a lição da civilista Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. A orientação jurisprudencial acerca da matéria indica que a fixação da indenização pelo dano moral deve ser encerrada dentro da razoabilidade e observar as condições pessoais do autor e do réu, bem como a exequibilidade do encargo a ser suportado pelo demandado. Insta observar que a parte requerida não prestou nenhum tipo de assistência à autora, mesmo ela tendo sido levada para a UPA pelo próprio requerido José Carlos. Na hipótese que ora se apresenta, levando em conta que o diploma civil não trouxe critérios fixos para a quantificação da indenização, sendo que a doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados, mas não se esquecendo que a indenização por dano moral tem um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico, pois visa coibir novas condutas como tem entendido a jurisprudência majoritária, prestigiando a chamada teoria do desestímulo, e atento à extensão do dano, às condições socioeconômicas dos envolvidos, as condições psicológicas do autor, além, é óbvio, da função social da responsabilidade civil, que veda o enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína do ofensor, orientado, por fim, no princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Danos estéticos O dano estético, por sua vez, se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna no seu corpo, como, por exemplo, a perda de um órgão, ou ainda quando há ocorrência de lesão externa, como uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas originais do corpo, anterior à ocorrência da lesão, provocando por vezes, olhares curiosos, perguntas sobre as causas da lesão e sentimento de inferioridade perante os demais. Ressalte-se que para a caracterização do dano estético não basta a existência de dano que provoque alteração física ou funcional do corpo da vítima, mas também que esta alteração seja visível, suscetível de causar constrangimento ao lesionando. E mais, não haverá configuração de dano estético quando a lesão for reparável por meio de cirurgia estética, de forma que, convalescendo-se da lesão, a vítima não experimente qualquer sequela de ordem estética ou funcional. Assim, o dano estético e dano moral não se confundem, e que a indenização em relação a cada um deles deve ser feita separadamente. No caso em questão, entende-se ser plenamente aferível o dano estético, haja vista a lesão sofrida pela autora, o que no olhar do perito médico designado acarreta o percentual de 2, numa escala crescente de 1 a 7 (mov. 278.2, pág. 11). Deste modo, entende-se que houve sequelas dos danos suportados pela parte requerente sendo devida a recomposição dos danos estéticos, os quais arbitro em R$2.000,00. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, pela média do INPC com o IGPDI, com a incidência de juros moratórios legais a partir do evento danoso. Condeno a litisdenunciada, nos limites da apólice anexada no mov. 16.5, a pagar diretamente ao Autor ou a reembolsar ao segurado os valores decorrentes da condenação de indenização por dano material. O capital segurado deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE a partir da emissão da apólice e deverá a litisdenunciada responder pelos juros de mora a partir de sua própria citação. Não tendo havido recusa da denunciação, caberá à parte requerida o pagamento das custas decorrentes desta lide secundária. Desta forma, considerando que restou comprovada a responsabilidade dos requeridos pelos danos causados à autora, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.653,00, corrigido pela média do INPC e IGPDI e juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a data do efetivo prejuízo. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de verba indenizatória pelos danos estéticos sofridos, no importe de R$ 2.000,00 (doismil reais), corrigida a cifra pela média do IGPDI e do INPC, a partir do arbitramento nesta decisão, e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso; e c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida a cifra pela média do IGP e do INPC, a partir do arbitramento nesta decisão, e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré, ao pagamento de das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendendo à natureza da causa, à extensão da produção probatória, à complexidade do feito e ao longo tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Condeno a litisdenunciada, nos limites da apólice anexada no mov. 16.5, a pagar diretamente ao Autor ou a reembolsar ao segurado os valores decorrentes da condenação de indenização por dano material. O capital segurado deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE a partir da emissão da apólice e deverá a litisdenunciada responder pelos juros de mora a partir de sua própria citação. Não tendo havido recusa da denunciação, caberá à parte requerida o pagamento das custas decorrentes desta lide secundária. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Confirmada
26/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:18
Procedência
24/08/2024, 19:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:45
Confirmada
15/05/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 21:40
Confirmada
01/03/2024, 17:13
Petição (Alegações finais)
01/03/2024, 16:29
Petição (Alegações finais)
28/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:18
Confirmada
07/02/2024, 08:01
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:00
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/02/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA 1. Consigno que o elevado volume de serviços (31.936 conclusões entre 18/7 e 07/12/23), não foi possível a análise tempestiva da petição do ev. 354. Por outro lado, considerando que o depoimento pessoal foi deferido (mov.72) e que os procuradores do requerido têm o poder de transigir, devem ser intimados a levar seu cliente à audiência que, no entanto, poderá ser realizar, caso a autora desista do depoimento pessoal, mesmo porque é desprovido de compromisso, afinal as partes e seus procuradores devem ter se programado para a pressente data. 2. Intime-se o causídico que representa os requeridos para que informe contato eletrônico ou endereço da parte, no prazo de quinze dias. 3. Diante do exposto no item 1, aguarde-se a audiência ou eventual manifestação da autora, quanto a eventual interesse no cumprimento prévio do item 2, com consequente redesignação do ato. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:34
Movimentação processual
06/02/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 12:49
Confirmada
06/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:04
Mero expediente
06/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 22:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:17
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:52
Confirmada
30/10/2023, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA JOSÉ CARLOS Da leitura dos autos, verifica-se da decisão de saneamento de mov. 72 que foi deferida a produção de prova pericial e oral, concedendo o prazo de quinze dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas, a partir daquela decisão. Assim, considerando a conclusão do laudo pericial (mov. 278, 292 e 316), resta a designação de data para a realização da audiência. Para audiência de instrução de forma semipresencial, designo a data de 06/2/24 às 13h30. A intimação das testemunhas deve observar os ditames do artigo 455 do CPC/2015. Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunhas possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:27
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:24
de Instrução e Julgamento (designada)
23/10/2023, 09:24
Outras Decisões
20/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Confirmada
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:01
Confirmada
06/06/2023, 11:54
Confirmada
05/06/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA JOSÉ CARLOS 1.
Trata-se de ação Indenizatória que move MARISA DA CRUZ alegando que houve falha na prestação de serviço da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto do veículo e guincho), dano estético e dano moral. Ao mov. 72, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, documental e testemunhal, com a fixação de prazo de dez dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas. A parte autora apresentou rol de testemunhas no mov. 81. A ré C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. apresentou novo rol de testemunhas a serem ouvidas, diante da nova distribuição do ônus probatório (mov. 110) Juntada do laudo pericial no mov. 278 e complementado no mov. 292. A ré INVESTPREV SEGURADORA S.A apresentou parecer de seu assistente técnico (mov. 296), insurgindo-se a parte autora acerca do documento no mov. 301. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Primeiramente, revendo os autos, observa-se que a ré indicou como assistente técnico o Dr. Wilson Soares Silveira Filho (mov. 79), de modo que o Sr. Perito assegurou a ciência das partes a respeito da data e local da perícia (mov. 263), a qual realizou-se sem a presença dos assistentes técnicos. Ocorre que, da intimação realizada no mov. 264, vislumbra-se que não houve intimação da ré InvestPrev Seguradora para que participasse do ato, tampouco a manifestação ora mencionada é intempestiva, de modo que, a fim de evitar novos prejuízos, rejeito a impugnação oferecida no mov. 301. 3. Por conseguinte, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste quanto ao parecer divergente apresentado pelo assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, §2º, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, apresentado laudo pericial, as partes devem ser manifestar sobre a permanência do interesse na prova oral ou se é suficiente o laudo pericial apresentado. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:08
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:07
Outras Decisões
23/05/2023, 17:05
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:43
Confirmada
30/01/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA JOSÉ CARLOS Ante o pedido retro, e tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise do pedido formulado, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:28
Mero expediente
24/01/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:54
Confirmada
06/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:10
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:55
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:30
Confirmada
27/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:28
Ato ordinatório
16/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:22
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:53
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:47
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:22
Documento (Certidão)
19/05/2022, 12:22
Ato ordinatório
19/05/2022, 12:20
Ato ordinatório
19/05/2022, 12:20
Ato ordinatório
19/05/2022, 12:20
Ato ordinatório
19/05/2022, 12:20
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:34
Confirmada
08/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:21
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:01
Confirmada
04/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA JOSÉ CARLOS Intime-se novamente o Sr. perito da decisão proferida no evento 231, para que dê inicio a perícia. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:08
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:07
Mero expediente
24/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:48
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:55
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Confirmada
10/09/2021, 01:56
Confirmada
10/09/2021, 00:09
Confirmada
10/09/2021, 00:09
Documento (Certidão)
09/09/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSÉ CARLOS 1. Homologo os honorários do Sr. Perito Judicial (mov. 205), no valor indicado R$ 3.000,00 (três mil reais), ante o grau de complexidade dos serviços e a necessidade de deslocamento para realização do exame. 2. Destaque-se que o fato da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não implica compelir a ré a antecipar o dinheiro para os custos da perícia, mas apenas a isenta do pagamento dos honorários do perito enquanto perdurar a condição de necessitada, conforme preconiza o § 3º do dispositivo citado. Diante deste contexto, os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte vencida; e se esta for a beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado, já que por imperativo constitucional a ele cabe promover os meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica (CF, art. 5°, inc. LXXIV), e facilitação do acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV). Neste sentido e a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE PERITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária, devem ser pagos pelo vencido, a final, ou pelo Estado, responsável pela prestação de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/88. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 80.510/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 02.03.1999, DJ 29.03.1999 p. 198). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO VERIFICADAS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ- INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 33, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR AMBAS AS PARTES - AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA HONORÁRIOS DEVIDOS AO FINAL PELO VENCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Sendo os autores titulares do direito ao qual perseguem proteção pela prestação da atividade jurisdicional e o réu possuindo relação de sujeição à pretensão do autor, tem-se como caracterizadas, respectivamente, as legitimidades ativa e passiva. 2) Nos termos do art. 33, do Código de Processo Civil, quando ambas as partes requerem a perícia, a parte autora é quem deve arcar com os honorários do perito. Mesmo sendo a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se pode determinar que a outra parte adiante as custas da produção de tal prova". (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 377228-3 - Paranaguá - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 27.09.2007) 3. Diante disso, intime-se o Sr. Perito que dê início aos trabalhos, conforme determinado na decisão do mov. 72. 4. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:10
Confirmada
30/08/2021, 11:10
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 10:52
Ato ordinatório
30/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:47
Ato ordinatório
30/08/2021, 10:46
Outras Decisões
29/08/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:59
Petição (Renúncia de mandato)
09/06/2021, 18:36
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2021, 09:12
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 15:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:21
Confirmada
03/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:50
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:50
Confirmada
20/04/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:01
Confirmada
19/04/2021, 00:20
Confirmada
19/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 15:29
Confirmada
12/04/2021, 15:27
Confirmada
11/04/2021, 00:22
Confirmada
11/04/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:40
Confirmada
06/04/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001470-95.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, n.º 200 - Ed. do Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001470-95.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.653,08 Autor(s): MARISA DA CRUZ Réu(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSÉ CARLOS Ante a inércia do perito outrora nomeado, revogo as nomeações anteriores e, em substituição, nomeio Edson Keity Ottta, devidamente registrado no CAJU. Intime-se o perito. Indefiro o pedido de prova técnica simplificada posto que as peculiaridades do caso demandam análise mais aprofundada, que só profissional especializado poderá fazer. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:26
Ato ordinatório
31/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 11:25
Mero expediente
30/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:24
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 16:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:34
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:18
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:00
Ato ordinatório
05/11/2020, 12:59
Mero expediente
03/11/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 16:32
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:14
Entrega em carga/vista
14/05/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:14
Mero expediente
13/05/2020, 22:45
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:52
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:49
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:16
deferimento
06/02/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 12:54
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:05
Ato ordinatório
18/12/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:57
Mero expediente
17/12/2019, 22:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:37
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:53
Ato ordinatório
06/06/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:38
Mero expediente
06/06/2019, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:22
Ato ordinatório
04/06/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:59
Mandado
04/06/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2019, 15:59
Ato ordinatório
27/05/2019, 15:50
Ato ordinatório
27/05/2019, 15:43
Ato ordinatório
27/05/2019, 15:41
Ato ordinatório
27/05/2019, 15:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:08
Mero expediente
23/04/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/12/2018, 10:38
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 09:19
Mero expediente
19/11/2018, 21:58
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 09:23
Decurso de Prazo
07/09/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:51
deferimento
06/08/2018, 13:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2018, 16:34
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:45
Documento (Certidão)
19/03/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:56
Petição (Contestação)
09/02/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:24
Documento (Certidão)
13/12/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:39
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 08:36
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:29
Expedição de documento (Carta)
02/10/2017, 09:28
Ato ordinatório
15/09/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:45
Documento (Certidão)
24/08/2017, 12:44
Por decisão judicial
24/08/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:37
Mero expediente
23/08/2017, 17:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2017, 19:35
Documento (Certidão)
08/07/2017, 19:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 08:23
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:07
Petição (Contestação)
29/05/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)