Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARKOM COMERCIAL LTDA EPP
Autor
AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS
OAB/RJ 148390·CPF·Representa: Autor
CARLYLE POPP
OAB/PR 15356·CPF·Representa: Autor
JOSE GUILHERME DUARTE SILVA
OAB/PR 29800·CPF·Representa: Autor
LEANDRO JAPEQUINO DE PAIVA PEIXOTO
OAB/SP 180585·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ AZEVEDO LE COCQ D'OLIVEIRA
OAB/RJ 228550·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. 1. Não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, o feito deve ter seu regular prosseguimento. 2. Assim, a decisão de mov. 431.1, deve ser integralmente cumprida. 2. Portanto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da continuidade no interesse da oitiva de testemunhas. 3. Por fim, homologo o laudo pericial apresentado, e determino a expedição de alvará referente aos seus honorários. 4. Assim, à serventia para expedição de alvará ao perito, dos valores depositados nos autos, devidamente atualizados até a data de seu levantamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 12:19
Confirmada
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 (3) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3. Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de dezembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 (3) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos. 3. Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão objurgada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de dezembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:36
Outras Decisões
05/12/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:36
Confirmada
18/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por American Glass Products do Brasil Ltda, alegando suposta omissão na decisão proferida na movimentação 431.1, que indeferiu o pedido de oitiva do perito em audiência. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. A omissão “representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Contudo, verifica-se que a questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, com fundamentação clara e suficiente, especialmente quanto à ausência de nulidade no laudo pericial e à possibilidade de o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, conforme os artigos 465 e 479 do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:56
Indeferimento
08/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:40
Confirmada
13/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2025, 21:27
Confirmada
29/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. Considerando a manifestação apresentada pela parte autora e o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, o perito é profissional nomeado em razão da confiança do juízo, cabendo ao magistrado decidir sobre sua nomeação conforme a matéria especializada em debate nos autos. Destaca-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos constantes nos autos, conforme previsto no artigo 479 do CPC, ao longo da instrução processual. Pelas razões expostas, entendo que eventuais questionamentos sobre o conteúdo do laudo pericial deverão ser discutidos dentro do próprio processo, em momento oportuno, para adequada valoração da prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DISCUSSÃO NO FEITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. […] (STJ – AgInt no AREso 740062 MT 2015/0164622-0 – Relator Ministro Gurgel de Faria, data de julgamento 13/12/2016, T1 – Primeira Turma – Publicação 15/02/2017). Ademais, não verifico qualquer causa de nulidade no laudo pericial apresentado, considerando que o perito, em diversas oportunidades, se manifestou nos autos a respeito dos pedidos de esclarecimento das partes, cumprindo os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de oitiva do perito em audiência, eis que o mesmo apresentou respostas aos quesitos. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da continuidade no interesse da oitiva de testemunhas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:36
Indeferimento
17/06/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:46
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:40
Confirmada
08/02/2025, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 10:45
Ato ordinatório
08/02/2025, 10:44
Ato ordinatório
08/02/2025, 10:44
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:38
Confirmada
13/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:33
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:07
Confirmada
01/11/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:58
Ato ordinatório
01/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:20
Confirmada
17/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 09:55
Confirmada
16/08/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 22:57
Confirmada
12/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/06/2024, 15:30
Confirmada
22/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:38
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
19/06/2024, 13:34
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Confirmada
05/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:18
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 08:43
Confirmada
15/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:25
Documento (Acórdão)
08/03/2024, 13:24
Recebimento
15/02/2024, 15:25
Documento (Certidão)
15/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Confirmada
21/01/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:35
Confirmada
07/12/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:45
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 18:31
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:11
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Confirmada
04/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:09
Confirmada
17/10/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:43
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:16
Confirmada
23/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:39
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:58
Confirmada
11/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:56
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA
Embargado: MARKOM COMERCIAL LTDA EPP DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0007095-82.2005.8.16.0035
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 335.1) opostos por AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA contra decisão que determinou o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial requerida (mov. 332.1) O embargado ofereceu contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 339.1). Remetidos os autos a esta Força Tarefa, vieram conclusos. II. DELIBERAÇÕES O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. Parte da jurisprudência admite, também, a oposição de Embargos de Declaração contra decisão que parte de erro de premissa. No presente caso, embora a embargante alegue de forma equivocada que a decisão possui erro material, observo que, na realidade, a decisão partiu de erro de premissa quando atestou que o recurso interposto pela parte embargante não foi conhecido, quando, em verdade, houve decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Paraná determinando o processamento do respectivo 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná agravo de instrumento (mov. 9.1 autos 0056695-84.2022.8.16.0000 Ag 1). O erro de premissa acarretou em erro da análise dos argumentos oferecidos em petição de mov. 323.1. E, havendo erro de premissa, é cabível a análise da questão no âmbito dos presentes Embargos de Declaração, o que passo a sanar. A integralização da decisão, contudo, não importa nos efeitos infringentes pretendidos, conforme se demonstrará. II.I. ERRO DE PREMISSA Reconhecido o erro pelo Juízo, a decisão embargada deve ser integralizada pelos seguintes fundamentos, que passam a fazer parte da decisão embargada. “1. Nota-se que o recurso interposto pela parte requerida não foi conhecido (mov. 313.2), entretanto, houve a revogação da respectiva decisão monocrática, determinando o processamento do agravo de instrumento (mov. 9.1 autos 0056695- 84.2022.8.16.0000 Ag 1). Todavia, ainda não é possível se falar em adiamento do início da prova pericial, conforme requerido em mov. 330.1, posto que a decisão acima mencionada não conferiu efeito suspensivo ao recurso, determinando apenas o seu processamento. Em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Para tanto, é necessário que haja pedido da parte interessada para que seja apreciado pelo respectivo relator. A título de complementação, segue os seguintes escritos da desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto: “À luz do artigo 995, caput, c/c 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, para que o relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, a priori, evidencia-se os requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como entendo estar configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que os agravantes possam vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0017415- 09.2022.8.16.0000) (grifo nosso). Portanto, uma vez que não houve a concessão do efeito suspensivo, deverá o feito prosseguir até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Ressalta-se ainda que o agravo já foi julgado, embora ainda não tenha transitado em julgado a decisão, sendo negado provimento ao recurso. 2. Ante ao exposto, indefiro o pedido de mov. 330.1 e, pela derradeira vez, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias deposite a parcela dos honorários periciais que lhe cabe. Desta forma, sanado está o erro de premissa apontado. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento, tão somente para 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acrescentar à decisão os trechos da fundamentação e determinações acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:34
Remessa (por devolução ao deprecante)
18/07/2023, 12:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:21
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 12:48
Confirmada
25/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:01
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda DECISÃO 1. Primeiramente, nota-se que o recurso interposto pela parte requerida não foi conhecido (mov. 313.2), motivo pelo qual não há que se falar em adiamento do início da prova pericial, conforme requerido em mov. 330.1. 2. Ante ao exposto, acolho o pedido de mov. 323.1 e determino a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do perito, correspondente aos honorários parciais depositados. 3. Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
09/03/2023, 00:00
Confirmada
08/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:40
Outras Decisões
07/03/2023, 12:59
Ato ordinatório
20/01/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:07
Confirmada
04/11/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 10:20
Confirmada
11/10/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:16
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:16
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:55
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0007095-82.2005.8.16.0035
Vistos, etc. AMERICAN GLASS PRODUCTS DO BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridades e omissões na decisão de mov. 285.1. A embargada apresentou resposta ao recurso no mov. 304.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer obscuridade ou omissão na decisão embargada, que entendeu pela Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná existência de pedido certo e determinado e pela tempestividade da apresentação do material para perícia. As questões trazidas nos embargos já foram exaustivamente tratadas nos autos, sendo clara a pretensão da embargante de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Ressalte-se que faz mais de um ano que o feito aguarda a realização da perícia, sendo que todas a matéria controvertida será analisada por ocasião da sentença. Em face ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 9 de agosto de 2022. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 2
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:31
Indeferimento
09/08/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:20
Confirmada
21/07/2022, 14:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:41
Documento (Certidão)
12/07/2022, 12:41
Confirmada
05/07/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:12
Confirmada
24/06/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 08:59
Confirmada
24/06/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 1. Homologo a desistência do recurso de embargos de declaração, conforme petição de mov. 277.1. 2. Em síntese, sustenta a ré a intempestividade na apresentação dos vidros balísticos para perícia e a inépcia da petição inicial por se tratar de pedido genérico. Conforme petição inicial e reforçado no mov. 257.1, a insurgência da autora não ocorre contra um ou alguns objetos comercializados pela ré, mas "centenas de milhares de pacotes de vidros balísticos ao longo dos anos". Assim, há pedido certo e determinado de cessação de "fabricação, comercialização e veiculação de todo e qualquer material promocional tendo por objeto vidros blindados que reproduzam os ensinamentos previstos na patente", razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da mesma forma, rejeito a alegação de intempestividade na apresentação dos vidros balísticos, eis que oportunamente a autora requereu a produção de prova pericial e informou possuir o material quando questionada pelo perito. 3. Intime-se o perito para que dê continuidade aos trabalhos, informado o valor de seus honorários. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:09
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:08
Ato ordinatório
23/06/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:07
Indeferimento
22/06/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:09
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Confirmada
30/05/2022, 00:10
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:26
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:45
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 14:43
Confirmada
26/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 232.2, intime-se o perito anteriormente nomeado, HERBERT CRISTIAN FOLLMANN, para que diga se permanece a declinação. 2. Em caso positivo, oficie-se à ABPI- Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, para que indique profissionais com conhecimento especializado na área de patentes, para a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
30/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 16:12
Confirmada
29/03/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:23
Ato ordinatório
29/03/2022, 11:22
Ato ordinatório
29/03/2022, 11:22
Outras Decisões
22/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 14:05
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2022, 22:32
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:21
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido no mov. 241.1. 2. Tendo em vista o contido no mov. 231.1, nomeio, em substituição, o perito Jean Richard (telefone 41 9887-84707 / e-mail: [email protected]) para atuar na fé de seu grau. 3. Intime-o para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:54
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:54
Ato ordinatório
25/02/2022, 11:52
Outras Decisões
24/02/2022, 17:52
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
08/02/2022, 12:41
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:22
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:54
Confirmada
18/01/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:42
Ato ordinatório
18/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 20:36
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Confirmada
25/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 1. Na manifestação de mov. 209.1, o perito indica a impossibilidade de realização de perícia em razão da necessidade de análise do produto ou das fotografias originais à época. Intimada, a parte autora afirmou a existência de medida cautelar determinando a guarda de documentos e produtos pela ré, os quais devem ser apresentados para a realização da perícia. Contudo, a decisão de mov. 1.12 (fls. 1457-1458) deferiu o pedido de urgência, para determinar apenas a guarda dos “documentos fiscais relativos à venda de vidros blindados no período de cinco anos anteriores à propositura da ação.” Ou seja, em momento algum foi determinada a guarda dos produtos e seus documentos, mas documentos fiscais para apuração de eventual indenização. Assim, intime-se novamente a autora para que informe se possui os produtos mencionados ou as fotografias originais, no prazo de cinco dias. Com a resposta, abra-se vista à parte ré voltem conclusos para decisão. 2. Sem prejuízo, oficie-se ao INPI para que informe sobre a publicação de uma carta-patente apostilada, conforme determinado pela Justiça Federal nos autos n. 0028243-94.2002.4.03.6100. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 12:58
Outras Decisões
13/12/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 20:23
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Confirmada
25/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:57
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:42
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 12:58
Confirmada
03/09/2021, 00:11
Confirmada
03/09/2021, 00:11
Confirmada
28/08/2021, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:36
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. Nomeio, em substituição, o perito HERBERT CRISTIAN FOLLMANN (41 3371-6951 / [email protected]) para atuar na fé de seu grau. Intime-o para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:25
Outras Decisões
20/08/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 20:22
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:25
Documento (Certidão)
13/07/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:58
Confirmada
03/07/2021, 00:08
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 1. Em síntese, sustenta a ré a necessidade de extinção do feito pela perda de objeto superveniente, em razão da declaração de nulidade da patente na forma em que concedida pelo INPI, conforme decisão proferida nos autos n. 0028243-94.2002.4.03.6100, que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo. Realmente, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular a patente PI9204323-2. Ocorre que, a sentença foi reformada em sede de recurso de apelação, cujo acórdão manteve a patente, com as devidas anotações, "determinando a realização de apostilamento da expressão "caracacterizada por" antes das partes compreendidas pelo estado da técnica", como se observa do mov. 62.8. Portanto, ao contrário do que alega a ré, não houve anulação da patente ou restrição de seu objeto. Ressalte-se que as apostilas nada mais são do que observação realizadas pelo próprio INPI, competindo a ele promover a retificação, conforme determinado no acórdão e informado no ofício de mov. 98.1. Assim, diante da manutenção da patente, não há que se falar em perda do objeto, razão pela qual rejeito o pedido de mov. 62.1. 2. Também não há que se falar em extinção da patente pela ausência de pagamento da anuidade, tendo em vista a liminar concedida nos autos n. 5053505-11.2021.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 13a Vara Federal do Rio de Janeiro (mov. 184.2). Ainda que assim não o fosse, a extinção retroagiria até 06/08/2004, o que não impede a responsabilização de eventual ato ilícito da ré até esta data. 3. Por fim, indefiro o pedido de suspensão dos autos até o julgamento da ação anulatória n. 0105952-76.2012.4.02.5101, em trâmite perante a 25a Vara Federal do Rio de Janeiro. Isto porque, o feito já foi sentenciado, com a declaração de decadência do direito do autor naquela ação. E, por ora, não há nada que indique que o resultado de eventual recurso especial será diverso. Ressalte-se que o presente feito já ficou paralisado por mais de nove anos, sendo que nova suspensão implicaria na violação do princípio da celeridade processual. 4. Quando ao pedido de substituição (mov. 117.1), manifeste-se a perita nomeada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Magistrada
23/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 08:29
Indeferimento
21/06/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:50
Confirmada
11/05/2021, 00:26
Confirmada
11/05/2021, 00:26
Confirmada
11/05/2021, 00:25
Confirmada
11/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007095-82.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007095-82.2005.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): MARKOM COMERCIAL LTDA EPP Réu(s): American Glass Products do Brasil Ltda Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto ante a necessidade de análise de alguns pontos arguidos pelas partes. Assim, prefacialmente a produção de prova pericial, tais pontos devem ser analisados. 2. Intimem-se as partes para que informem acerca do atual andamento da ação ajuizada pela ABRABLIN, bem como para que juntem, no prazo de 10 dias, eventual sentença/acórdão proferidos e certidão de trânsito em julgado. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:17
Outras Decisões
29/04/2021, 18:44
Recebimento
28/04/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:40
Depósito de Bens/Dinheiro
25/02/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 20:07
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 19:05
Confirmada
06/02/2021, 00:47
Confirmada
06/02/2021, 00:46
Ato ordinatório
03/02/2021, 13:08
Depósito de Bens/Dinheiro
28/01/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 23:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 23:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:18
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:17
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:08
Confirmada
01/12/2020, 00:12
Confirmada
01/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:42
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:35
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2020, 14:55
Conclusão (para julgamento)
16/06/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:23
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:49
deferimento
31/03/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 10:57
Mero expediente
19/12/2019, 11:22
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 09:02
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:04
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 11:44
Documento (Certidão)
18/06/2019, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:09
deferimento
14/06/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:27
Mero expediente
15/03/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:19
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:27
Mero expediente
26/11/2018, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:06
Mero expediente
26/07/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 20:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 11:47
Documento (Certidão)
22/05/2018, 11:47
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2018, 00:40
Por decisão judicial
26/12/2017, 13:03
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:16
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:19
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:17
Documento (Certidão)
04/07/2017, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2017, 00:31
Por decisão judicial
02/05/2017, 15:49
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 12:14
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:04
Documento (Certidão)
14/02/2017, 16:04
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2016, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2016, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 09:16
Documento (Certidão)
27/09/2016, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2016, 00:54
Por decisão judicial
27/06/2016, 12:23
Ato ordinatório
26/05/2016, 00:14
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)