Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:40
Confirmada
14/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Exequente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 89.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:35
Confirmada
11/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Exequente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 89.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
12/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:35
Confirmada
11/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2023, 17:45
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 12:26
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:01
Confirmada
26/06/2023, 00:02
Por decisão judicial
15/06/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:12
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:36
Confirmada
16/03/2023, 09:35
Por decisão judicial
15/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:37
Trânsito em julgado
14/03/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Exequente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente ao evento 50.2. Considerando que o valor está dentro da faixa de isenção do IR, bem como que não houve apresentação de cálculo pelo executado, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 5.753,77, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspendam-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
14/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:15
Confirmada
13/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:08
deferimento
09/03/2023, 16:07
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:48
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:49
Confirmada
12/02/2023, 00:14
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Requerente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 17:20
Confirmada
01/02/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
01/02/2023, 14:34
Evolução da Classe Processual
01/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:32
deferimento
31/01/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:10
Confirmada
25/01/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:23
Trânsito em julgado
25/01/2023, 14:22
Trânsito em julgado
25/01/2023, 14:22
Recebimento
24/01/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Recurso: 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. MUDANÇA DE SEDE EFETIVAMENTE COMPROVADA. MOV. 1.4 E 1.6. AUTOR REMOVIDO DE CASCAVEL PARA BOA VISTA DA APARECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). DECIDO. Primeiramente, o presente recurso pode ser julgado monocraticamente diante da existência de recente decisão sobre o tema proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto na Súmula 568 do STJ, do art. 12, inciso XIII do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado e do art. 932 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença merece reforma. Pois bem. A priori, a questão jurídica a ser enfrentada é a verificação do direito da parte autora à indenização por remoção de policial militar. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4° da Lei Estadual n° 17.169/2012. Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. O Decreto Estadual n° 8.594/2013, ao regulamentar o conceito de mudança de sede, dispõe que: Art. 11 Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Ressalta-se que, havendo transferência do militar que implique modificação de sede, a administração pública deve efetuar a indenização. Conforme consta dos autos, em específico ao Dossiê Funcional (mov. 1.4 e 1.6), o autor foi transferido de Cascavel/PR, para o município de Boa Vista da Aparecida. Assim, negar o direito à indenização no presente caso é ir de encontro às normas supramencionadas. Corroborando à fundamentação exposta, coleciono abaixo a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. MUDANÇA DE SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADOS ATRAVÉS DO BOLETIM GERAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004343-58.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (GUATUPÊ). REMOÇÃO PARA CORNÉLIO PROCÓPIO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002433-61.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.10.2019). Desse modo, reconheço o direito a indenização por remoção da parte autora, no valor do subsídio percebido no momento da constituição do direito, mediante correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do momento a pretensão se tornou exigível, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Diante o exposto, decido pelo PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a sentença singular e DECLARAR o direito à indenização por remoção do policial militar a partir da publicação do Boletim-Geral nº 129 de 2021, bem como CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento da referida indenização a partir do momento que a pretensão se tornou exigível, conforme fundamentação exarada. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários de sucumbência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Requerente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados na inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança Cível n° 0001539-14.2021.8.16.9000. 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 36.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 18:20
Sem efeito suspensivo
16/05/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:36
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 17:00
Confirmada
04/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:12
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:55
Confirmada
18/04/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Requerente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUCAS NORTON DO PRADO em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do auxílio remoção. Sustenta em síntese que é integrante da Polícia Militar do Paraná, atuando em funções orgânicas da Corporação, e sofreu uma remoção de Cascavel para Boa Vista da Aparecida, em julho de 2021. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Polícia Militar e foi removido do Município de Cascavel para Boa Vista da Aparecida, conforme Boletim nº 129 (evento 1.6). A Lei Estadual nº 17.169/2012 - que trata dos subsídios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná – prevê, em seus artigos 3º, VII, e 4º, §§1º e 4º, que: Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) VII - indenização por remoção, na forma da presente Lei; (...) Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. §1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. O Decreto nº 8.594/2013, por sua vez, regulamentou a indenização por remoção dos policiais militares dispondo que: Art. 2°. A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua referência de enquadramento. Parágrafo único. A referida verba objetiva a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede, excluindo-se qualquer outra indenização por parte do Estado. Art. 11. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros. Art. 12°. O servidor policial deverá requerer a referida indenização ao seu superior hierárquico no órgão de destino, instruindo o pedido com: I – cópia do ato legal que o designou para a nova unidade policial. II – documento comprobatório de mudança de residência.” Todavia, o que se verifica no caso dos autos é que, embora exista expressa previsão normativa acerca do pagamento de indenização por remoção em caso de transferência para localidade cuja distância seja igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), o autor não faz jus ao pagamento, pois, apesar de ter sido transferido de Sede, não houve comprovação da efetiva mudança de residência, (ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, I do CPC), vez que o único comprovante de residência juntado (evento 1.5.) é do município de CASCAVEL-PR, datado de setembro/2021. Assim, não havendo COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO LOCAL ANTERIOR E POSTERIOR À REMOÇÃO, não há o que se falar em concessão de indenização por remoção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 17.169/12. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041324-56.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.SOLDADO 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE FRANCISCO BELTRÃO PARA CURITIBA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA. ART.4º, §1º DA LEI 17169/2012. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020415-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019). Ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) Pelo exposto, nos termos acima expostos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:47
Improcedência
12/04/2022, 16:14
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:37
Confirmada
03/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Requerente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Não obstante ser ônus da parte a apresentação de petição inicial acompanhada dos documentos necessários à comprovação das suas alegações, pertinente a sua intimação para que comprove afetiva mudança de residência. Nestes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE É DEVIDA NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO E QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. ART. 4º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003947-82.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 26.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. RESTRIÇÃO ILEGAL POR MEIO DE DECRETO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência a pedido ou no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594/2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio. 4. Conceito definido no Código Civil, segundo o qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. 5. In casu, restou comprovada a efetiva mudança de sede e domicílio. A restrição do conceito de domicílio por meio de decreto é ilegal, por extrapolar os limites do poder regulamentar. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036781-46.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) 2. Assim, aplicando-se os princípios norteadores dos Juizados Especial, notadamente os da celeridade e da simplicidade, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os comprovantes de mudança de residência (antes e depois da mudança de domicílio). 3. Com estes documentos, diga o réu no mesmo prazo. 4. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:59
Confirmada
25/02/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:47
Mero expediente
24/02/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:43
Confirmada
21/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:10
Confirmada
17/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:28
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:50
Petição (Contestação)
21/01/2022, 18:16
Confirmada
23/11/2021, 00:00
Documento (Informações)
12/11/2021, 12:58
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029914-93.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029914-93.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.476,86 Requerente(s): LUCAS NORTON DO PRADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto