Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000970-77.2003.8.16.0194/5 Recurso: 0000970-77.2003.8.16.0194 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JOSÉ CARLOS MACHADO FATIMA MARIA DO ROSARIO MACHADO MARIA APARECIDA TABORDA FRANÇA ARLETE MARISA SOARES LANGER HEITOR DE FRANÇA BORGES GLYCINIA DE FRANÇA BORGES INÊS FAÉ SOARES Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ABN AMRO BANCO REAL S.A. ITAU UNIBANCO S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTOS. Primeiramente, ressalta-se que o pedido de mov. 160 será oportunamente analisado na ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Especial- Pet 3, por força do disposto no art. 314, do CPC, o qual dispõe: “Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.” No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “Os atos praticados durante a suspensão reputam-se nulos” (AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). "(...) as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015. Vejam-se os dispositivos acima citados: TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável" – sem destaques no original. (QO na ProAfR no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5 /2017, DJe de 31/5/2017). Intime-se e, após, mantenha-se o sobrestamento do recurso. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná