Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008401-72.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0008401-72.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): JUSCELINO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JUSCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida ou especial, qual fosse a mais vantajosa. A pretensão foi indeferida na via administrativa pela autarquia ré, sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento (DER)", conforme registrado no mov. 1.11 – Página 70. Para fins de preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício postulado, o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividade rural (boia-fria), bem como de sua natureza especial, ainda que não anotada em sua CTPS, no período de 28/03/1978 a 21/05/1989. Requereu, ainda, para fins de configuração do cômputo do tempo de contribuição, o reconhecimento dos períodos de 09/07/1992 a 14/08/1992 e 30/06/2009 a 10/08/2009, eis que estaria em gozo de auxílio doença. E, por fim, pleiteou o reconhecimento da natureza especial das atividades urbanas constantes na CTPS, nos períodos de 22/05/1989 a 04/10/1994; 02/05/1995 a 30/04/2003; 07/12/2004 a 31/08/2005; 01/04/2005 a 28/02/2006 e; 06/06/2007 a 25/10/2017, com a consequente conversão do tempo especial em comum. Sustentou, diante de todos os pedidos, que somados aos períodos comuns já computados, autorizariam a concessão do benefício requerido, com a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, ou por atividade especial, qual fosse a mais vantajosa, além dos valores em atraso desde a DER. Em sede de tutela de urgência, requereu a implantação do benefício previdenciário inaldita altera pars, ou, caso não fosse assim entendido, fosse o benefício concedido em sede de sentença. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos comprobatórios (movs. 1.2 a 1.11). Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, com a consequente determinação de citação da autarquia ré (mov. 22.1). No entanto, a tutela antecipada requerida foi indeferida, diante da ausência dos preenchimentos dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28.1), sustentando que o autor não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. E, em sede de preliminar, alegou a falta de interesse de agir quanto ao pedido de averbação de tempo especial, pleiteando a extinção sem resolução de mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31.1), refutando os argumentos da autarquia ré e reafirmando os fundamentos constantes da petição inicial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 36.1 e 38.1). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 83.1), na qual foi afastada tacitamente a preliminar arguida, em razão dos preenchimentos dos pressupostos processuais, sendo fixados os pontos fáticos controvertidos. Ainda, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas a serem arroladas, bem como de prova pericial, destinada à comprovação do exercício das especialidades nos períodos laborados. O laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 147.1 e homologado por meio da decisão lançada no mov. 178.1. A decisão de mov. 198.1 declarou a preclusão na produção da prova oral, em razão da ausência da juntada do rol de testemunhas nos autos, intimando-se as partes para apresentação das alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 201.1 e 202.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento da atividade rural e sua especialidade Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido. Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem). Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Em relação à aposentadoria do trabalhador rural, deve-se ressaltar que esta apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeitos de carência. Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art.39, I, da Lei de Benefícios. Portanto, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes. No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Como já dito, a teor do disposto no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência. No presente caso, a parte autora teria laborado ruralmente antes de 1991 no período de 27/04/1973 a 04/09/1985, juntando aos autos inícios de provas materiais, as quais foram reforçadas em depoimentos das testemunhas e da própria parte autora. Desta forma, desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial e trabalhador rural nesse período. O art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. Acerca da comprovação do exercício de trabalho rural, muito se discutiu sobre a previsão contida no art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, contido no teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Isso porque, exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005). Ainda, neste interim, a produção da prova testemunhal não é requisito para a comprovação da atividade rural, servindo, apenas, para corroborar ainda mais eventuais indícios documentais das realizações das atividades rurais, sendo que, o que a legislação exige, é o início de prova material e, havendo prova documental plena, não há razão para o não reconhecimento da atividade: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2. Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença. Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 08/05/2017, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação do seguinte documento: certidão de casamento na qual qualifica seu esposo como lavrador, celebrado em 1980; certidão de nascimento de seus filhos nas quais qualificam seu esposo como lavrador, nascido em 1982 e 1983, entre outros documentos. 4. Importante anotar que mesmo sendo a prova material juntada nos autos referente ao esposo, essa possui valor comprobatório extensivo à parte autora. Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício. Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana da parte autora ou de seu esposo durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que a requerente pode ser qualificada como segurada especial. 5. Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 10022148320224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/05/2023 PAG PJe 14/05/2023 PAG) Acerca da atividade rural, ainda, não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado. O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484). Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não parece a solução mais adequada à proposta do constituinte, que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil. Não se trata, assim, de restringir direitos ao infante que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considera-se, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o (a) autor (a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora nasceu em 28/03/1968 (doc anexo em mov. 1.5). Portanto, na data alegada de início de labor rural, qual seja, 28/03/1978, a parte autora contava com 10 (dez) anos de idade, não podendo ser computado o labor anterior à 12 (doze) anos, sob o perigo de total ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, conforme fundamentado acima. O termo inicial de 12 (doze) anos para reconhecimento do vínculo é suficiente para salvaguardar direitos imediatos e não ofender a proteção integral da criança. Sendo assim, o marco temporal inicial a ser analisado para cômputo de exercício de labor rural será a data de 28/03/1980, momento em que a parte autora já contava com 12 (doze) anos completos. Pois bem, da detida análise do caderno processual, verifico que a parte autora suscitou ter juntado os seguintes documentos na via administrativa, com intuito de comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 28/03/1980 a 21/05/1989 (não anotados em CTPS), alegando que a prova testemunhal corroboraria com a prova documental: a. CTPS da parte autora (mov. 1.6 – Páginas 13 e seguintes); b. PPP e LTCAT – ESCARAVACO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS (mov. 1.7 – Página 13 e mov. 1.8 - Páginas 01 e seguintes); c. PPP – DESTILARIA AMERICANA S.A; Referidos documentos nem mesmo mencionam a realização de labor rural no período suscitado na inicial, não podendo ser considerados como inícios de provas materiais do labor rural. O que se tem, da análise da própria petição inicial é que a parte autora pretenderia se desincumbir de seu ônus através da produção de prova testemunhal, o que, por si só, não comprova o labor rural, em atenção aos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Tal Súmula vai em total consonância com os termos do §3º do art. 55 da Lei de Benefícios, que tinha a seguinte redação na época da propositura da ação: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Desta maneira, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época da propositura da demanda, bem como nos moldes da Súmula nº 149 do STJ, de rigor o não reconhecimento das atividades rurais supostamente laboradas. Das atividades laborais especiais No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuem presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estejam previstas nos decretos, a presunção da especialidade é relativa, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que podem ser consideradas atividades especiais. No período posterior à Lei nº 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que se enquadra a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Após 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n. º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010). Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n. º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n. º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade exercida, a exposição ao agente nocivo, ainda que não contínua ou permanente, configura atividade apta à concessão da aposentadoria especial. Isso porque a intermitência na exposição não elimina os riscos ou danos inerentes à atividade desenvolvida, não sendo razoável que o trabalhador suporte apenas os ônus decorrentes da insalubridade ou periculosidade, sem a correspondente proteção previdenciária. Nesse sentido: "A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre" (EINF nº 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; EINF nº 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/05/1989 a 04/10/1994 e; 02/05/1995 a 28/04/1995, tendo em vista que as atividades exercidas entre 1960 e 29/04/1995 gozam de presunção legal de especialidade, desde que previstas nos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64. No presente caso, as funções desempenhadas pelo autor (auxiliar e frentista), durante os referidos períodos supracitados, enquadram-se nos itens 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Já quanto aos períodos laborados de 29/04/1995 a 30/04/2003; 07/12/2004 a 31/08/2005; 01/04/2005 a 28/02/2006 e; 06/06/2007 a 25/10/2017, os reconhecimentos das especialidades dependem de comprovação por meio de prova pericial, em virtude da exigência legal de efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes introduzidos pela Lei nº 9.032/95, bem como das análises dos PPP’s anexados aos autos. De acordo com o laudo pericial constante do mov. 147.1, constatou-se exposição ao trabalhador aos agentes químicos, consistentes em trabalhos com exposição habitual e permanente a produtos químicos, gases e vapores (benzeno, gasolina, etanol, óleo diesel, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos), óleos e graxas, intercap, solupan. Além disso, haveria riscos ergonômicos e de acidentes, consistentes em laborar o dia todo em pé, em postura inadequada, bem como perigo de incêndio/explosão, respectivamente. O perito, desta forma, concluiu pela existência de insalubridade, caracterizando-a como atividade especial. Além disso, o PPP acostado na via administrativa (mov. 1.8 – Página 01) coaduna com todas as conclusões periciais, eis que demonstra que, na época da perícia realizada, haveria, de fato, fatores de riscos químicos e ergonômicos, não existindo dúvidas a respeito das especialidades dos períodos indicados. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, comprovada por meio de formulário-padrão emitido pelo empregador. Desde 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o único documento exigido para comprovação da exposição, em substituição ao formulário e ao laudo técnico. Ressalte-se que a ausência ou deficiência de informações no PPP quanto à habitualidade e permanência da exposição, bem como quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não pode ser interpretada automaticamente em desfavor do segurado. Contudo, ao menos o próprio PPP deve ser apresentado, o que foi feito nos presentes autos. Nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, toda empresa deve manter atualizado o PPP do trabalhador, sendo obrigada a fornecer-lhe cópia autenticada do documento por ocasião da rescisão contratual. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época da propositura da ação, dispõe em seu art. 261: Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, ainda que o segurado não seja o reclamante; II - laudos emitidos pela FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa; b) identificação do acompanhante da empresa; c) data e local da perícia; V - programas de gestão de saúde e segurança, como PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO. Já o art. 262 da referida instrução normativa enumera os elementos constitutivos obrigatórios do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, entre os quais destacam-se: identificação da empresa, descrição das atividades, caracterização dos agentes nocivos, metodologias de avaliação, medidas de controle, assinatura de profissional habilitado e data da avaliação ambiental. No presente caso, o laudo pericial judicial, que corrobora com o PPP, atende a todos os requisitos exigidos, tendo sido realizado nos locais de trabalho da parte autora, podendo também ser considerado prova complementar à ausência do PPP/LTCAT. Dessa forma, mostra-se imperioso os reconhecimentos das especialidades dos períodos descritos neste item, com base na prova técnica produzida nos autos, bem como no documento emitido pelo empregador. Dos períodos de auxílio doença É uníssono o entendimento dos tribunais superiores, em atenção aos termos da Lei nº 8.213/91, de que os períodos de recebimento de auxílio doença, desde que intercalados com períodos em que houve o recolhimento de contribuições, respeitando-se o período de graça, podem ser computados para fins de tempo de contribuição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF-4 - AC: 50049387720194047100 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2021, 5ª Turma) No presente caso concreto, não há qualquer empecilho para os reconhecimentos dos períodos de gozo de auxílio doença (09/07/1992 a 14/08/1992 - 01 mês e 05 dias; e 30/06/2009 a 10/08/2009 – 01 mês e 11 dias) como tempo de contribuição, tendo a parte autora ficado por períodos curtos em gozo do benefício, sendo intercalados com as contribuições realizadas para a previdência, não havendo dúvidas de seu reconhecimento. Da conversão Para a conversão da atividade especial reconhecida nos autos em comum, tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4827/2003 e do item 2.4.4 do Decreto nº 53.931/64. Os períodos abaixo elencados serão somados na conclusão, com os períodos reconhecidos como tempo de contribuição referentes aos auxílios doença percebidos (09/07/1992 a 14/08/1992 - 01 mês e 05 dias; e 30/06/2009 a 10/08/2009 – 01 mês e 11 dias). Portanto: 22/05/1989 a 04/10/1994 (1961 dias) * 1.40 = 784 dias a mais no cálculo do tempo de contribuição; 02/05/1995 a 28/04/1995 (04 dias) * 1.40 = 2 dias a mais no cálculo do tempo de contribuição; 29/04/1995 a 30/04/2003 (2923 dias); * 1.40 = 1.169 dias a mais no cálculo do tempo de contribuição; 07/12/2004 a 31/08/2005 (267 dias); * 1.40 = 107 dias a mais no cálculo do tempo de contribuição; 01/04/2005 a 28/02/2006 (333 dias); * 1.40 = 133 dias a mais no cálculo do tempo de contribuição; 06/06/2007 a 25/10/2017 (3793 dias) * 1.40 = 1.517 dias a mais no cálculo do tempo de contribuição; TOTAL: 3.712 dias (10 anos, 01 meses e 29 dias) a mais no cálculo do tempo de contribuição. Conclusão: Sendo assim, somados todos os períodos comuns (9.281 dias laborados - 25 anos, 04 meses e 28 dias), que englobam as datas supracitadas anotadas em CTPS/CNIS, bem como os períodos especiais ora reconhecidos de 3.712 dias (10 anos, 01 meses e 29 dias) a mais no cálculo do tempo de contribuição, ora convertidos em comum, bem como os períodos de recebimento de auxílio doença (09/07/1992 a 14/08/1992 - 01 mês e 05 dias; e 30/06/2009 a 10/08/2009 – 01 mês e 11 dias), totaliza a parte autora 35 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (25/10/2017 (D.E.R) – mov. 1.6 – Página 02), tendo a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente sentença, conforme restará abaixo. Ainda, no tocante à aposentadoria especial, a parte autora laborou durante 25 anos, 04 meses e 28 dias na especialidade, tendo direito também ao recebimento de tal benefício, observando-se o mais vantajoso, nos termos do art. 57 da Lei de Benefícios, bem como em observância aos termos dos arts. 64 e seguintes do Decreto nº 3.048/99. Da análise acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998. Tem-se, pois, as seguintes possibilidades: (a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art.29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS); (b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art.29 da Lei nº 8.2133/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9º, §1º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos; (c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. No caso concreto, o resultado da soma do tempo de contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de contribuição reconhecido judicialmente demonstra que a parte autora contava com 35 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (25/10/2017 (D.E.R) – mov. 1.6 – Página 02), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Também, como já exposto, em razão da necessidade de exposição a agentes nocivos em 25 anos, a parte autora também faz jus à aposentadoria especial, por restar constatado o período de 25 anos, 04 meses e 28 dias na especialidade, suficiente para a referida aposentadoria. Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). Portanto, levando em consideração os termos supracitados, e que os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, devem ser calculados da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir novamente que devem ser calculados sem capitalização. É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620). III – DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, possuindo a parte autora direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial, qual for a mais vantajosa, desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário nos termos da MP 678/2015, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, bem como nos moldes da fundamentação. Resta ainda, o INSS, condenado também a reconhecer e averbar as especialidades, convertendo-as em períodos comuns, nos termos do tópico “da conversão”, bem como com relação às contribuições dos períodos de auxílio doença dos interregnos: a) 22/05/1989 a 04/10/1994 (Destilaria Americana S.A); b) 09/07/1992 a 14/08/1992 (Auxílio Doença); c) 02/05/1995 a 30/04/2003 (Frentista); d) 07/12/2004 a 31/08/2005 (Frentista); e) 01/04/2005 a 28/02/2006 (Frentista); f) 30/06/2009 a 10/08/2009 (Auxílio Doença); g) 06/06/2007 a 25/10/2017 (Frentista). Os períodos reconhecidos e convertidos devem ser averbados pelo INSS no extrato CNIS do segurado, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima, tendo em vista que a parte autora apenas sucumbiu no reconhecimento da atividade rural e sua especialidade, aplico o contido no § único do art. 86 do CPC, e condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa, devendo incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ). ” Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito