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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR
Vistos. 1. Ante a concordância tácita do Município, HOMOLOGO o valor trazido ao mov. 171. O executado não apontou qualquer retenção a título de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Expeça-se precatório. Com o pagamento, intime-se o credor para manifestação em 15 dias. 2. A isenção de custas processuais constitui benefício de natureza estritamente legal e, por isso, somente pode ser concedida quando expressamente prevista em lei. O art. 91 do Código de Processo Civil, invocado pela requerente, dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Tal dispositivo não configura isenção automática e irrestrita de custas para os entes públicos, mas tão somente regra de adiantamento, diferindo o pagamento para o momento do julgamento final. No Estado do Paraná, o art. 21 da Lei 6.149/1970 prevê a isenção do pagamento das custas ao Estado do Paraná, suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, não incluindo os municípios; in verbis: Art. 21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse." (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021) Nesse contexto, o argumento de que a expedição de precatório seria ato judicial inerente ao processamento da execução e que, por isso, não poderia ser cobrada taxa do próprio Estado para cumprimento de obrigação constitucional tampouco encontra respaldo jurídico. Primeiramente, quem é o dvedor das custas é o Município e não o Estado, o que afasta a lógica do ente público e a incidência da isençao prevista na lei estadual. Além disso, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal aplica-se exclusivamente a impostos, não alcançando as taxas, de modo que não há fundamento constitucional para afastar a exigibilidade das custas no caso em tela. Portanto, INDEFIRO o pedido de seq. 173. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUSTAS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUSTAS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte autora (mov. 139.1). 2. Intime-se o Município de Amaporã/PR na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 2.1. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do interessado. 3.1. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.2. Após o levantamento, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Por fim, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Município no movimento nº. 130. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pedido formulado pela parte autora no movimento nº. 122, ciente de que no mesmo prazo, poderá apresentar os documentos solicitados. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE LANÇAMENTO DE DADOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUSTAS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE CUSTAS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte autora (mov. 139.1). 2. Intime-se o Município de Amaporã/PR na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 2.1. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do interessado. 3.1. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.2. Após o levantamento, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Por fim, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Município no movimento nº. 130. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o pedido formulado pela parte autora no movimento nº. 122, ciente de que no mesmo prazo, poderá apresentar os documentos solicitados. 2. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DECISÃO 1. Não havendo mais requerimentos, e sem necessidade de nova prolação de sentença nos autos, contados e preparados, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Autorizo a transferência das custas e despesas processuais depositadas judicialmente em favor dos seus credores, mediante ofício/alvará, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades judiciárias quanto ao recolhimento de custas e depósitos judiciais, bem como, observando-se o contido no Ofício Circular nº 08/2016/FUNJUS. 2. Efetivados os levantamentos, certifique-se eventual existência de saldo devedor remanescente ou a quitação integral, voltando conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
03/10/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:48
Confirmada
23/08/2024, 00:06
Confirmada
23/08/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:51
Documento (Acórdão)
09/08/2024, 16:50
Sentença confirmada
03/08/2024, 08:59
Não-Provimento
03/08/2024, 08:59
Confirmada
08/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:42
Mero expediente
27/06/2024, 12:32
Confirmada
30/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:28
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)
19/04/2024, 15:27
Recebimento
19/04/2024, 15:03
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Bruno Augusti de Souza Oliveira em face do Município de Amaporã. Sustenta o autor que é o único herdeiro da servidora KEILA CRISTINA AUGUSTI DE SOUZA, ex-servidora do quadro do Município de Amaporã, com matricula nº 809, nomeada no Cargo de Enfermeira – A02, 40 horas semanais, admitida em 01/05/1989, inscrita no CPF 802.067.869-72, e exercia sua função no Posto de Saúde NIS II AMAPORÃ. Alega que a ex-servidora laborou normalmente até a data de 14/04/2021, no posto de saúde na linha de frente de atendimento à pacientes com “COVID19”, quando iniciou os sintomas e veio a óbito em 17/04/2021, tendo como causa “COVID 19”. O autor sustenta que como único herdeiro da servidora falecida, vem recebendo o benefício da pensão por morte. Aduz que embora a ex-servidora tenha requerido a concessão das licenças prêmios que fazia jus, nos termos do Art. 104 do Estatuto dos Servidores de Amaporã, Lei 173/2006, estes foram indeferidos na época conforme comprovam os requerimentos anexos, inclusive após o óbito, quando requerido pelo autor, ocasião em que foi indenizada apenas a licença prêmio do período aquisitivo 2013 a 2018. Assevera ainda, que a ex-servidora desempenhava o cargo de enfermeira – A02, e por sua vez fazia jus ao adicional de insalubridade, e recebia tal adicional no grau máximo (40%), porém este era calculado utilizando-se da base de cálculo do salário mínimo. Assim requer: a) seja a parte requerida condenada ao pagamento de especial e a condenação do réu a pagar 09 remunerações recebidas com base na última remuneração no valor de R$ 5.617,00 cada remuneração, ou no valor entendido pelo juízo; b) correção das parcelas desde a data do fato gerador e acrescidas de juros legais desde a citação, a serem apuradas mediante cálculos e/ou em liquidação de sentença; c) o reconhecimento da ilegalidade da base de cálculo do salário mínimo ante a lacuna legal, e estabelecer a base de cálculo sobre o vencimento da servidora; com a consequente condenação do Município ao pagamento das diferenças apuradas sobre o valor pago, utilizando-se como percentual o grau efetivamente aplicados nos meses devidos a ser comprovado pelo município através dos holerites dos últimos 5 anos, ou então no importe de (40%) conforme ultimo holerite anexo; com Integração e reflexos em todas demais verbas, tais como férias com 1/3, 13º salário, RSR, entre outros. Recebido o pedido inicial foi determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, em preliminar, defeito na representação processual. Alegou prescrição do direito do autor, como prejudicial de mérito. No mérito sustentou: a) a única licença requerida em tempo oportuno foi a referente ao período aquisitivo de 01/01/1998 a 01/01/2003, a administração não obteve conhecimento das demais licenças, tendo em vista a necessidade de provocação atribuída ao servidor, por força dos dispositivos legais acima colacionados, que exigem uma postura ativa do servidor, provocando a administração, através de requerimento; b) violação do princípio da legalidade; c) tem-se que a questão controvertida se resume tão somente a 2 (duas) licenças-prêmio, do período de 01/01/2003 a 01/01/2008 e 01/01/2008 a 01/01/2013, haja vista que a anterior (01/01/1998 a 01/01/2003), fora integralmente gozada pela servidora, e a posterior (01/01/2013 a 01/01/2018), integralmente indenizada; d) ausência de disposição legal que determine a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do servidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1). Intimadas a especificarem provas que desejam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1 e 33.1). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança que Bruno Augusti de Souza Oliveira ajuizou face do Município de Amaporã para o fim de ter indenizada licença especial que sua genitora não pode usufruir, bem como, o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento da servidora e não sobre o salário mínimo. As partes são legítimas. As partes estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é de fato e de direito e as provas necessárias à apreciação do pedido estão presentes nos autos, não havendo necessidade de novas provas. Assim, passo a apreciação das preliminares suscitadas nos autos. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade: Afasto a preliminar de ilegitimidade aventada pela parte requerida, pois conforme observa-se do documento apresentado no movimento nº. 44.2 o autor é o único herdeiro de Keila Cristina Augusti de Souza Oliveira. A propósito sobre o assunto: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA –CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVAMENTE A 04 (QUATRO) QUINQUÊNIOS – DESCONTO DE 01 (UM) MÊS JÁ USUFRUÍDO – ESCLARECIMENTOS ACERCA DO QUE CONSTOU NA FUNDAMENTAÇÃO E NA PARTE DISPOSITIVA – CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE – SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008630-55.2021.8.16.0174 [0005662-86.2020.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.08.2021)[1]. 2.2. Da prescrição Aduz a parte requerida, preliminarmente, que a pretensão deduzida no tocante a licença especial encontra-se fulminada pela prescrição. Não assiste razão à parte requerida. Isso porque, o prazo prescricional, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, somente tem início com o ato de aposentadoria do servidor. No presente caso, a autora faleceu em 17/04/2021 antes de se aposentar. Considerando que a ação foi proposta em 17/02/2022, não há que se falar na prescrição da pretensão inicial. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas em início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). Isso posto, afasto a prejudicial de prescrição suscitada nos autos. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da licença especial: A controvérsia reside no tocante ao direito do autor em ter indenizado as licenças especiais não usufruídas por sua genitora nos períodos de 01/2003 a 01/2008 e 01/2008 a 01/2013, e parcial do período de 1993 a 1998. Nos termos do art. 104 da Lei Municipal Nº 173/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amaporã: Art. 104. Ao servidor efetivo que requerer, será concedida licença-prêmio por assiduidade de 90 (noventa) dias, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício. A licença de que trata este artigo ficará suspensa sua concessão em caso do servidor efetivo estar no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento. § 1º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Amaporã será contado para efeito de aquisição da licença-prêmio por assiduidade. Apesar de a legislação municipal não prever expressamente a possibilidade da conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, é o entendimento jurisprudencial que o recebimento de indenização pelo benefício não fruído se trata de direito adquirido do servidor e, considerando que em virtude do falecimento o servidor não poderá mais dele usufruir, o não-ressarcimento dos valores devidos implicaria no enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (STF – Plenário -Recurso Extraordinário com Agravo nº 721001/RJ - Relator Ministro Gilmar Mendes - Julgado em 28/02/2013). Em situações congêneres, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01) - ESTADO DO PARANÁ. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1112859-7 – Relator Guimarães da Costa - Unânime – Julgamento em 16.08.2016). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA (ASSISTENTE SOCIAL) APOSENTADA - LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NEM CONTADA EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA (ART. 136, LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008)- DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - "WRIT" CONCEDIDO (TJPR – Órgão Especial – Mandado de Segurança nº 1527268-7 Relator Telmo Cherem - Unânime – Julgado em 15.08.2016). No caso em apreço, considerando que a servidora foi investida na sua função em 01/05/1989 e que em sua ficha funcional (mov. 58) consta apenas a fruição parcial do período de 1993 a 1998 (60) dias e a indenização do período de 01/01/2013 a 01/01/2018, conclui-se que o autor faz jus à conversão em pecúnia do benefício não usufruído, uma vez que se trata de direito adquirido. Depreende-se que a parte autora demonstrou efetivamente que a servidora não usufruiu do benefício que lhe era de direito, em cumprimento com as regras do ônus da prova previstas no art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outro modo, o Município requerido teceu meras alegações do seu direito e acerca da inexistência do dever de indenizar, não apresentando qualquer evidência que desconstitua a força probante da ficha funcional apresentada pelo autor, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por fim, importante destacar que apesar de a parte requerida argumentar que o benefício não foi usufruído, em razão da inércia da servidora, restou sedimentado na jurisprudência que a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória em pecúnia é direito adquirido de todo e qualquer servidor público. Assim, não tendo a genitora do autor usufruído, quando em atividade, do período da licença prêmio, não é lícito ao Estado negar a conversão em pecúnia do benefício, locupletando-se do período trabalhado pelo autor em substituição à licença devida, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido inicial, uma vez que se trata de direito adquirido e em razão do princípio geral de direito da vedação do enriquecimento ilícito de quem quer que seja. 2.3.2. Do adicional de insalubridade: O autor, pleiteia a alteração da base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que sua genitora que trabalhava exposta à agentes de risco, e que, embora o Município tenha reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, se utiliza de base de cálculo equivocada, qual seja, salário mínimo. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...) Assim sendo, o adicional de insalubridade é verba remuneratória, com previsão constitucional, que visa compensar o trabalho realizado em condições comprometedoras da saúde humana, sendo devido tão logo seja exercida atividade que exponha o trabalhador (servidor) a tais condições. Não obstante, no âmbito do funcionalismo público, somente o legislador possui a prerrogativa de estabelecer os critérios da remuneração dos servidores públicos, sendo vedado ao Poder Judiciário adotar parâmetro diverso do legal, por conta do que preceitua o artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Frisa-se, a Súmula vinculante número 4, do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.[2] Entretanto, há entendimentos de que, havendo omissão legislativa, poderá por decisão judicial, fixar qual a base de cálculo a ser utilizada, indicando como a mais adequada nessas situações o vencimento básico do servidor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade. II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)”. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 987.079/MG, 2ª. Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 11/04/17)[3] No caso em tela, a Lei Municipal nº 173/2006, em seu art. 171, dispõe que: Art. 171 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas e os percentuais nos casos de insalubridade serão de 10% (dez) por cento, 20% (vinte) por cento e 40% (quarenta) por cento, conforme forem classificadas por perícia realizada por profissional qualificado, em grau mínimo, médio ou máximo. O adicional de periculosidade será pago com adicional de 30%, a incidir sobre o vencimento do servidor. Denota-se que, a disposição legal limita-se a estabelecer a base de cálculo relativa ao adicional de periculosidade, nada dispondo sobre a do adicional de insalubridade. Os contracheques apresentados comprovam que o Município de Amaporã vem adotando o salário mínimo nacional, situação que, como acima esclarecido, viola a Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 173/06. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003348-42.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.02.2022)[4] RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL Nº 173/06. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003369-18.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.03.2021)[5] Diante disso, considerando a existência de omissão no artigo mencionado e o emprego de parâmetro inconstitucional pela Administração Pública, se faz necessário o reconhecimento, inclusive com efeitos futuros, que o adicional de insalubridade devido a servidora que deve ser calculado sobre seu vencimento básico, observada a prescrição quinquenal, contada da data de protocolo da presente demanda, ou seja, 17/02/2022. 3. DISPOSITIVO 3.1. ANTE TODO O EXPOSTO, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o mérito e extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA, para o fim de: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização relativa ao período de 1993 a 1998 (30) dias e a indenização do período de 01/01/2013 a 01/01/2018 de licença prêmio não gozadas pela servidora KEILA CRISTINA AUGUSTI DE SOUZA, com base na remuneração do cargo à época de seu falecimento. b) O débito deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes vencimentos, atualizada em sua expressão monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como acrescida de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, com a aplicação do IPCA-E e os percentuais aplicados à caderneta de poupança, se dê até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado, ainda, o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). c) Condenar o Município de Amaporã/PR ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, com respeito a prescrição quinquenal (17/02/2022), sendo que tais reflexos devam incidir sobre o décimo terceiro, férias. d) O débito deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir dos correspondentes descontos, atualizada em sua expressão monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como acrescida de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, com a aplicação do IPCA-E e os percentuais aplicados à caderneta de poupança, se dê até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado, ainda, o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). 3.2. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a dicção da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça submeto o presente feito ao reexame necessário. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000017554241/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0008630-55.2021.8.16.0174%20[0005662-86.2020.8.16.0174/0]#. Acesso em nov. 2023. [2] Disponível em: https://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2212/Sumulas_e_enunciados. Acesso em abr. 2022. [3] Julgado disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/769745610/agreg-no-recurso-extraordinario-agr-re-987079-mg-minas-gerais-0219358-1520108130313. Acesso em abr. 2022. [4] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000017655582/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0003348-42.2019.8.16.0130#. Acesso em abr. 2022. [5] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000013364112/Decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica-0003369-18.2019.8.16.0130#. Acesso em abr. 2022.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO Previamente, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo requerido no movimento nº. 58. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Concedo o prazo requerido. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se o Município para, no prazo de (15) quinze dias, apresentar o histórico funcional da servidora KEILA CRISTINA AUGUSTI DE SOUZA, sob pena de arcar com o ônus processual correspondente. 3. observado o contraditório, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Considerando a preliminar arguida pelo Município, intime-se a parte autora para, no prazo de (15) quinze dias, informar a existência de inventário em nome da servidora KEILA CRISTINA AUGUSTI DE SOUZA, comprovando documentalmente nos autos. 2. Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DESPACHO 1. Considerando o dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição e existência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta comarca, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual interesse na audiência de conciliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo ato, informem se as partes se dispõem de estrutura técnica (internet e equipamento eletrônico com câmera) para que participem da audiência de suas respectivas residências, sendo vedado o direcionamento aos respectivos escritórios e às dependências do fórum. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001265-48.2022.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001265-48.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Amaporã/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por BRUNO AUGUSTI DE SOUZA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. 2. Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para comparecer(em) em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência a ser designada, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.1. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 2.2. Frustrada a composição, ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao(s) Réu(s) para apresentação de resposta, no prazo legal (CPC, 335 c.c. 183 ), sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do CPC). 3. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo legal, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta