Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS ANTôNIO PEREIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS EDUARDO GEROLDI
OAB/PR 117067·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
OAB/PR 15263·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA
OAB/PR 22091·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 19:19
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:34
Confirmada
07/04/2026, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:15
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 36.960,00 Exequente(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em razão da ausência de oposição do INSS com o cálculo das custas processuais, HOMOLOGO a conta de mov. 198.1, podendo ser expedidas as competentes RPV’s em favor dos serventuários credores. 2. No mais, aguardem-se os pagamentos das quantias requisitadas em mov. 194.1, cumprindo-se os moldes da decisão de mov. 179.1, no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:34
Confirmada
27/02/2026, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:52
Expedição de precatório/rpv
19/02/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:31
Confirmada
06/02/2026, 00:10
Confirmada
06/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CUSTAS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:58
Confirmada
26/01/2026, 12:42
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:04
Confirmada
23/01/2026, 14:51
Entrega em carga/vista
23/01/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:51
Confirmada
23/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:07
Documento (Acórdão)
12/12/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Ciente do acórdão proferido pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente (mov. 177.1), entendendo pelo afastamento dos entendimentos do juízo da ocorrência da prescrição quinquenal executória com base no Tema n.º 96/STF e da necessidade de juntada de procuração atualizada para o andamento do feito. Desta forma, de rigor o prosseguimento do feito executivo complementar, conforme requerido em mov. 138.1. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.2. Caso não esteja constando na petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. Após, voltem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, caso exista. 5. Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção aos termos do art. 66, I, da Resolução n.º 482/2022, bem como outras disposições correlatas referentes aos arts. 101 do ADCT e 57, §1º, do Decreto Judiciário n.º 86/2024 – P-SEP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício (s) requisitório (s) de pequeno valor ou precatório (s), pela via eletrônica. 6.1. Em relação à observância do Tema 96 do STF, a tese prevê: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Em suma, a referida atualização ocorrerá após a expedição do precatório/RPV pela Secretaria de Precatórios do Tribunal. Registra-se que o sistema de requisições de pagamentos já emite a ordem com a previsão da atualização contida no Tema 96/STF, nos termos em que delineado na Resolução 458/2017 do CJF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA RPV. TEMA 96/STF. 1. A atualização de valores a ser realizada entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório somente irá ocorrer após a expedição do precatório/RPV pela Secretaria de Precatórios do Tribunal. 2. O sistema de requisições de pagamentos desta Corte já emite a ordem com a previsão da atualização contida no Tema 96/STF, nos termos em que delineado na Resolução 458/2017 do CJF. (TRF-4 - AG: 50373161220204040000 5037316-12.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA). 7. Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 7.1. Conforme a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução n.º 458/2017 do CJF. Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 7.2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. ” (Grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei n.º 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, caso o beneficiário não comprove estar inscrito no Simples Nacional, desde já, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 8. Preclusa esta decisão, após o depósito judicial dos valores objetos do precatório/rpv, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência e dos valores principais, devendo os montantes serem transferidos para a conta bancária a ser indicada. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes desta decisão. Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 9. Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 10. Também não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de RPV, desde que não impugnada a pretensão executória, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Custas eventuais, na forma da lei. 12. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:26
Outras Decisões
01/12/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:01
Confirmada
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:54
Confirmada
21/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 01:02
Por decisão judicial
07/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:04
Confirmada
22/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com razão a parte exequente em mov. 162.1, em razão da pendência do julgamento do agravo de instrumento n.º 5043149-69.2024.4.04.0000/PR e a ausência de concessão de efeito suspensivo. Desta forma, nos moldes do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e levando em consideração que o próximo ato processual seria o prosseguimento apenas com base no Tema n.º 810 do STF, determino a suspensão da demanda até o julgamento integral do recurso pendente. 2. Oportunamente, com o julgamento definitivo, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:32
Confirmada
05/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:36
Confirmada
17/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 19:15
Indeferimento
05/02/2025, 23:38
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:30
Confirmada
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de complementação de sentença formulado pela parte exequente em face do INSS (mov. 137.1). Sustentou a parte exequente que deveriam ser observados os Temas 96, 450 e 810, todos do STF, nos quais foram fixadas as seguintes teses: “Tema 96 – Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Tema 450 – Incidência de correção monetária no período compreendido entre a data do cálculo e a do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor. Tema 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ” Ainda, formulou principalmente a incidência da tese fixada no Tema 1170 do STF. Nesses termos, tem-se que a fixação da tese no referido tema apenas suscitou que a declaração de inconstitucionalidade do índice TR, atribuída pelo Tema 810 do STF, não ofenderia a coisa julgada. O INSS, por sua vez, suscitou em petição de mov. 145.1, que nada mais seria devido à parte executada, sob os argumentos das ocorrências da preclusão e da prescrição quinquenal executória. Passo à análise da complementação de sentença. Tem-se, inicialmente, que o feito foi arquivado definitivamente em data de 13/07/2022 (mov. 136.0), não tendo sido proferida sentença extintiva do cumprimento de sentença invertido. No tocante aos argumentos de defesa suscitados pela autarquia, o TRF-4 têm importantes julgados a respeito das teses fixadas nos Temas nºs 96 e 810 do STF. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. No caso dos autos, porém, a sentença extintiva da execução foi proferida anteriormente ao trânsito em julgado do Tema 810, que se deu em 03/03/20, o que viabiliza o prosseguimento da execução complementar. 3. Sobre a alegação de prescrição, não se verifica, considerando o tempo decorrido entre a data em que se tornou possível a execução complementar (03/03/20) e a data em que foi requerida (21/02/2022). (TRF-4 - AI: 50424487920224040000, Relator: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA STF 96. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, ainda que proferida nos autos sentença de extinção da execução, deve ser possibilitada a execução complementar de juros de mora do período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data de expedição da Requisição (Tema 96 do STF), eis que não declarada a satisfação do crédito, não havendo, portanto, coisa julgada material a obstar novo cumprimento do julgado. 2. Demais disso, no caso concreto, também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois não decorrido o prazo quinquenal entre a sentença de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento e o pedido de cumprimento de sentença complementar visando os juros do Tema 96 do e. STF. (TRF-4 - AI: 50388903620214040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUINTA TURMA) Desta forma, com relação aos trânsitos em julgados dos Temas referidos, tem-se o seguinte: - Tema 96/STF – transitado em julgado em 16/08/2018; - Tema 450/STF transitado em julgado em 10/02/2014; - Tema 810/STF – transitado em julgado em 03/03/2020. Das compreensões dos julgados mencionados, tem-se que a coisa julgada não se operou, haja vista que nem mesmo foi proferida sentença extintiva nos autos, declarando a satisfação do crédito, não havendo, portanto, coisa julgada material a obstar novo cumprimento do julgado, não havendo o que se falar também em preclusão. No entanto, no tocante à prescrição quinquenal da pretensão executória complementar, importante salientar os marcos temporais a serem levados em consideração, nos moldes consolidados dos entendimentos do TRF-4. Com relação à complementação com base no Tema 96/STF, a data de início da contagem do prazo prescricional é seu trânsito em julgado (16/08/2018). Portanto, levando em consideração que a petição de complementação foi apresentada nos autos em data de 28/09/2024 (mov. 137.1), resta prescrita a pretensão neste ponto. No tocante ao Tema 450/STF, também se opera a prescrição executória quinquenal, levando em consideração que seu trânsito em julgado foi em 10/02/2014 e a petição de início de execução complementar foi apresentada apenas em 28/09/2024. Apenas com relação aos Tema 810 e 1170/STF se faz possível a complementação de sentença, por não estar prescrita a pretensão complementar executória. 2. Das análises das aplicações dos Temas 810 e 1170/STF Ao julgar o Tema mencionado, o STF definiu a tese de que “é válida a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. ” Os cálculos dos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência e da obrigação principal (liquidação) foram apresentados em mov. 51.2, em data de 02/09/2019, constando as quantias de R$ 73.918,77 referente ao principal e R$ 3.737,52 com relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Nota-se que, na planilha, foram anexadas as taxas de juros moratórios e também a correção monetária incidentes sobre os valores devidos pelo INSS. Consta na planilha que os juros aplicados seriam de 12% a.a até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável e que a atualização monetária seria pelo índice da TR a partir de 07/2009, nos termos da Lei nº 11.960/09. Com a fixação da tese no Tema 1170 do STF, entretanto, houve relativização da coisa julgada, nos seguintes termos: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Desta forma, o art. 1º-F da supramencionada legislação dispõe que “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Portanto, apesar de ainda não transitado em julgado referida tese, a fim de alinhar os entendimentos deste juízo com os da suprema corte, e havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados, de rigor a complementação da sentença. A correção monetária, portanto, incide a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC ou o índice oficial, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). Portanto, levando em consideração os termos supracitados, e que os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, devem ser calculados da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - A partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir novamente que devem ser calculados sem capitalização. É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620). 3. No entanto, antes do prosseguimento da fase executiva, necessária se faz a juntada de nova procuração a ser firmada pela parte exequente em favor dos procuradores peticionantes. Tal entendimento coaduna com os termos do art. 10 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe que “Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato”. Desta forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os procuradores peticionantes juntem aos autos a procuração atualizada outorgada pela parte exequente, viabilizando o prosseguimento da execução complementar. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 20:10
Outras Decisões
12/11/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:58
Confirmada
28/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do pedido de execução complementar formulado após o arquivamento dos autos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:11
Mero expediente
15/10/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 14:23
Reativação
14/10/2024, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2024, 15:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2024, 15:01
Definitivo
13/07/2022, 14:52
Documento (Informações)
13/07/2022, 14:47
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:51
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:26
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:06
Confirmada
03/03/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 1.1) Diante da declaração de movimento 107.2 e da procuração de mov. 118.2, fica dispensada a retenção do imposto de renda no tocante à obrigação principal, conforme artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 1.2) Expeça-se alvará/ofício de transferência dos valores relacionados à obrigação principal na forma como requerida na petição de movimento 107.1, caso o patrono detenha poderes para tal. Comunique-se à instituição financeira depositária que os rendimentos da obrigação principal são isentos/não tributáveis. 2) Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4) Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:42
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Entendo ser necessária procuração com poderes específicos para assinatura em nome da parte autora da declaração de isenção de imposto de renda, o que não consta da procuração de mov. 1.2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que apresente instrumento procuratório adequado ou declaração assinada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retenção do imposto de renda. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:24
Mero expediente
22/10/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:28
Confirmada
04/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Intime-se o peticionante de mov. 107.1 a juntar a declaração de isenção de IR devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 2. Após, tornem conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:16
Mero expediente
19/08/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:27
Confirmada
26/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:59
Documento (Certidão)
15/07/2021, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:32
Por decisão judicial
12/05/2021, 13:48
Documento (Certidão)
12/05/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:07
Confirmada
07/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:06
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:15
Confirmada
27/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:55
Confirmada
12/02/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:39
Confirmada
04/02/2021, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001333-76.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0001333-76.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$36.960,00 Autor(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto nº 382/2020). 2. Havendo concordância da parte autora em relação aos cálculos da parte ré, cumpra-se nos termos requeridos na petição de mov.81.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:02
Mero expediente
26/01/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:17
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:17
Documento (Certidão)
22/07/2020, 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:02
Por decisão judicial
03/03/2020, 11:18
Documento (Certidão)
03/03/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2019, 00:26
Por decisão judicial
10/12/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 17:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:57
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:00
deferimento
14/08/2019, 21:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:44
Recebimento
19/06/2019, 16:44
Ato ordinatório
22/02/2017, 12:26
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2017, 15:50
Petição (Contra-razões)
21/02/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 16:33
Procedência
31/10/2016, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 14:33
Documento (Certidão)
05/09/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 13:57
Petição (Contestação)
27/07/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/06/2016, 17:07
Documento (Ofício)
07/06/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)