Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 12:21
Confirmada
30/03/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por M2 PNEUS LTDA em face do executado REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Após a renúncia do procurador constituído nos autos, o exequente foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (evento 457.1), para que constituísse novo patrono nos autos para patrocinar seus interesses. Todavia, o exequente permaneceu inerte (evento 459.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 76, §1º, inciso I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Não verificada tal providência, a medida que se impõe ao caso em comento é a extinção do processo sem resolução do mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória. 3. Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais. Arbitro em favor da curadora especial nomeada, a Dra. JÉSSICA ELENA LLERA LEIVA, OAB/PR 70.631, honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazendo Pública. Levantem-se eventuais constrições do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 15:01
Confirmada
19/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:47
Ausência de pressupostos processuais
16/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:50
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por M2 PNEUS LTDA em face do executado REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Após a renúncia do procurador constituído nos autos, o exequente foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (evento 457.1), para que constituísse novo patrono nos autos para patrocinar seus interesses. Todavia, o exequente permaneceu inerte (evento 459.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 76, §1º, inciso I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Não verificada tal providência, a medida que se impõe ao caso em comento é a extinção do processo sem resolução do mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória. 3. Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamentos das custas processuais. Arbitro em favor da curadora especial nomeada, a Dra. JÉSSICA ELENA LLERA LEIVA, OAB/PR 70.631, honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazendo Pública. Levantem-se eventuais constrições do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 15:01
Confirmada
19/03/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:47
Ausência de pressupostos processuais
16/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:50
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. Considerando a renúncia do mandato noticiada no evento 451, devidamente comunicada ao outorgante, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Verifica-se, contudo, que a notificação encaminhada não informou à parte autora a necessidade de constituir novo procurador para regularizar a representação processual. Desta forma, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de nulidade e extinção. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:08
Outras Decisões
14/01/2026, 15:43
Petição (Renúncia de mandato)
14/01/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:30
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:33
Petição (Renúncia de mandato)
17/11/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:43
Confirmada
28/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos, etc. Ante o pleito de evento 439.1, defiro o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação da parte autora. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:45
deferimento
25/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:51
Confirmada
18/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:46
Confirmada
21/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA 0029830-75.2015.8.16.0030
Vistos. 1. Defiro o pedido realizado no evento 428.1, para utilização do sistema RENAJUD. Promova-se a busca e restrição de eventuais veículos registrados em nome do devedor, através do RENAJUD. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo demais diligências que entender de direito ao andamento do feito. Int. e Dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:59
deferimento
10/01/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 13:24
Documento (Certidão)
16/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:56
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:26
Confirmada
06/08/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido do evento 407, de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1. Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4. Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5. Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:34
deferimento
26/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:05
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:56
Confirmada
05/07/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. A Secretaria para que junte aos autos o Acórdão correto. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê andamento a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
27/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:01
Mero expediente
27/06/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:06
Recebimento
26/06/2024, 15:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/03/2024, 14:52
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 17:20
Confirmada
05/03/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. Nomeio, em substituição a curadora anteriormente nomeada, a Dra Jéssica Elena Llera Leiva, OAB/Pr n. 70.631. Intime-a para dizer se aceita o encargo, bem como para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pela exequente. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de fevereiro de 2024. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:23
Mero expediente
27/02/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:01
Recebimento
26/02/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: M2 PNEUS LTDA.
APELADO: REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES. RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE DESPACHO Em atendimento às informações prestadas pelo Ilustre Magistrado de origem, remetam-se os autos ao juízo de origem para nomeação de curador especial. Diligencias necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g3
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029830-75.2015.8.16.0030, DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0029830-75.2015.8.16.0030
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: M2 PNEUS LTDA.
APELADO: REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES. RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE DESPACHO Oficie-se ao juízo de origem afim de obter informações acerca da necessidade de nomeação de curador especial, bem como das peculiaridades informadas no despacho de mov. 390.1 (autos de origem). Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g3
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029830-75.2015.8.16.0030, DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0029830-75.2015.8.16.0030
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: M2 PNEUS LTDA.
APELADO: REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES. RELATOR CONVOCADO: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE DESPACHO Considerando a nomeação de curado especial nos autos originários (mov. 379.1 – autos de origem),
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029830-75.2015.8.16.0030, DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0029830-75.2015.8.16.0030 intime-se o respectivo advogado (a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g3
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. Considerando as particularidades do caso, remetam-se os autos ao E.TJPR, nos termos do item 4 da decisão de evento 355. Desabilite-se a curadora anteriormente nomeada. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 11 de dezembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 16:17
Mero expediente
11/12/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:02
Documento (Certidão)
08/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:09
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:32
Confirmada
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Confirmada
21/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. 1. Tendo em vista o decurso do prazo da intimação por edital, nomeio o(a) Dr(a) CLAUDIA TEREZINHA GUERGOLET OAB/PR 87925, como curador(a) especial do executado, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado(a) para dizer de imediato se aceita o encargo. 2. Intime-se o(a) curador(a) especial. 3. Em sendo aceito, intime-se com prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões nos termos do item 2 da decisão de evento 355. 4. Indefiro o pedido de penhora de valores através do sistema SISBAJUD tendo em vista que o feito extinto no evento 341, tendo o exequente, inclusive, interposto recurso de apelação no evento 353. Sendo assim, cumpra-se conforme a decisão de evento 355. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:55
Curador
10/07/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:25
Confirmada
27/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:25
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. Analisado até o evento 370. Tendo em vista que a parte executada foi citada por edital no evento 40, intime-se a parte executada por edital com o prazo de 30 dias nos termos do artigo 256, II do CPC, para apresentação de contrarrazões ao recurso conforme determinado no evento 355. Decorrido o prazo, cumpra-se conforme item 4 do evento 355. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Outras Decisões
15/05/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:58
Confirmada
29/03/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:33
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:33
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
25/03/2023, 09:32
Movimentação processual
21/03/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:17
Confirmada
14/03/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 09 de março de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:19
Mero expediente
09/03/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 08:36
Confirmada
24/01/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:08
Confirmada
20/01/2023, 11:52
Movimentação processual
11/01/2023, 15:16
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial deflagrado pela FM PNEUS BRASIL LTDA em face de REAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME. O feito foi suspenso por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 921, III do CPC, a requerimento do exequente, em 15/08/2017 (evento 97). Em razão disso, em agosto de 2017 o feito foi remetido ao arquivo provisório, não sendo requerida qualquer diligência no referido período. Em outubro de 2018 o exequente veio aos autos requerendo a juntada do débito atualizado, e o prosseguimento do feito com buscas via BACENJUD e RENAJUD. Nenhuma diligência retornou frutífera, sendo os autos novamente suspensos pelo prazo de 1 ano com fulcro no artigo 921, III do CPC, a requerimento do exequente conforme a decisão de evento 129, na data de 28/02/2019. Sendo assim, o feito foi arquivado provisoriamente em março de 2019, não tendo sido requerida qualquer diligência até julho de 2020. Após, o exequente veio aos autos requerendo o prosseguimento do feito, sendo que nenhuma diligência restou frutífera. Intimada para dizer acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou de forma contrária a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO. Decido. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado na forma do art. 947 do Código de Processo Civil, portanto formando precedente obrigatório que decidiu pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos instaurados antes da vigência do atual Código de Processo Civil, condicionando somente à garantia do contraditório: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.(...)3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Portanto, a tese firmada, em apertada síntese, é a de que suspenso o processo por inexistência de bens, suspende-se a prescrição pelo prazo fixado pelo Juiz, ou, se não houver prazo fixado, pelo prazo de 01 (um) ano, findo este inicia-se o prazo de prescrição intercorrente que somente será interrompido com diligências exitosas por parte do credor. No caso concreto, observo que ante a não localização de bens, e a requerimento da exequente, o feito permaneceu suspenso desde agosto de 2017 até outubro de 2018. Após o pedido de arquivamento provisório, o feito fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, iniciando a contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, em agosto/2018. O feito foi suspenso novamente em fevereiro de 2019 até maio de 2020, e, ainda, de abril de 2022 a julho de 2022. Na forma do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, logo em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses conforme prevê o art. 59 da Lei 7.537/85. Na hipótese dos autos, o feito ficou suspenso aguardando manifestação do exequente por mais de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, ou seja, prazo muito superior ao prazo prescricional da ação. De outra banda, exige o julgamento repetitivo que seja o credor intimado acerca da possibilidade de decretação de prescrição intercorrente, não que seja intimado pessoalmente, de modo que a intimação do credor para responder a manifestação dos executados lhe permitiu exercer plenamente o contraditório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO. QUESTÃO ANALISADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC QUE AFASTOU TAL NECESSIDADE. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESCONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA SENTENÇA QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007496-86.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.09.2018) Assim, a inércia do credor para satisfação de seu crédito aliada a permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao de prescrição da ação, que, no caso de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei 7.537/85), resultou na ocorrência do prazo extintivo. Logo, a decretação da prescrição intercorrente, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte exequente deve arcar com as custas remanescentes. Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que pelo fato de ter sido reconhecida a prestação intercorrente, sendo o feito julgado extinto, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. (STJ - AgInt no AREsp: 1630885 MS 2019/0367685-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020). Outrossim, deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que ao início do cumprimento de sentença, foram arbitrados honorários da execução, os quais estão prescritos junto com a pretensão inicial devido a inércia do credor em buscar bens para satisfazer seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/12/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:34
Confirmada
18/11/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. Para fins de esclarecimento, embora no despacho do evento 131 constar que o prazo da prescrição estaria suspenso, ao analisar os autos, verifica-se que não há que se falar novamente na hipótese de suspensão da prescrição, do §1º do artigo 921, III do CPC, isto porque, o prazo prescricional já ficou suspenso no evento 97. Sendo assim, com fulcro no artigo 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição. Após, voltem conclusos. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de novembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:18
Mero expediente
17/11/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal, ante o não reconhecimento do agravo. No mais, aguarde-se o decurso da intimação do evento 329. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:12
Recebimento
14/10/2022, 14:52
Confirmada
14/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:46
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:49
Confirmada
22/08/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 315, de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5)Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 19 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:49
deferimento
19/08/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:00
Confirmada
15/08/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:02
Mero expediente
12/08/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:17
Confirmada
25/07/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. Indefiro o pedido feito no evento 305. Em análise aos autos verifica-se que o pedido retro postulado foi objeto de indeferimento no evento 277, de modo que, reporto-me a referida decisão. Atente-se o exequente quanto aos andamentos anteriores já determinados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo diligências úteis quanto à satisfação do crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do evento 297. Em caso de inércia, remeta-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 05 anos, até agosto/2027. Ainda, embora no despacho dos eventos 129 e 297 constar que o prazo da prescrição estaria também suspenso, ao analisar os autos, verifica-se que não há que se falar novamente na hipótese de suspensão da prescrição, do inciso III do artigo 921 do CPC, isto porque, o prazo prescricional já ficou suspenso com fulcro no mencionado inciso, no evento 79. Int. Dil. Marcos Antonio Souza Lima Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:57
Indeferimento
21/07/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:35
Confirmada
14/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 13:49
Confirmada
13/04/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o). Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 11 de abril de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:24
Mero expediente
11/04/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:01
Confirmada
29/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos, etc. Quanto ao pedido para utilização do sistema INFOSEG, friso que a diligência pretendida segue a mesma base de dadoas do sistema INFOJUD, no mais, tendo em vista que o referido convênio foi alvo de diligência em evento 227, oportunidade na qual tornou infrutífero, razão pela qual, torna-se desnecessário o deferimento de ambos os sistemas. Portanto, indefiro a busca junto ao INFOSEG. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou diligências diversas das que já foram tentadas nestes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:26
Indeferimento
28/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:25
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu a utilizalção do sistema CENSEC. Aduz que a decisão padece de omissão na medida em que alguns documentos dependem de acesso específico ao sistema fornecido pelo convênio. Pois bem. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu que o pedido é passível de indeferimento. Primeiro, importa destacar confere ao processo imprimir efetividade a execução, de modo a não encontrar empecilhos ao exercício do direito postulado pela parte. No caso dos autos, consta que o executado foi citado por edital e até o momento nenhuma das medidas implementadas pelo exequente foram frutíferas. A verdade é que a experiência tem demonstrado que a medida não surtiu os efeitos almejados nos processos de execução desta Vara Cível - que é justamente estimular a satisfação do crédito - e nem contribuiu para a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), em tempo razoável, caminhando à contramão dos princípios norteadores do Processo. A providência não trouxe qualquer resultado útil aos processos em que foi utilizada neste Juízo. Ao contrário, apenas movimentou a máquina Judiciária, já que apesar das consultas realizadas no sistema, a efetividade da medida em si deixa desejar. Além do mais, os documentos pretendidos, se existentes, seriam encontrados por ocasião da diligência junto ao INFOJUD, cujo resultado foi infrutífero (evento 227.1) Logo, não há que se falar em omissão. Não há omissão na decisão, que analisou detidamente os argumentos da parte exequente, ainda que em desfavor de sua pretensão. A verificação de omissão entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Assim sendo, REJEITO aos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:05
Indeferimento
24/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 11:10
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. A parte Exequente pretende que o Juízo realize pesquisas por meio do Sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Além da inexistência de convênio pelo CNJ e pelo e. TJPR para utilização do referido Sistema, fato é que existem outras ferramentas à disposição da parte na busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a parte Exequente não demonstrou a necessidade, tampouco a impossibilidade de obtenção da informação sem a intervenção do Juízo. De forma que, à míngua de prova, a própria parte interessada pode diligenciar na obtenção da informação, não cabendo ao Juízo substituir-se na atuação da parte neste particular. Assim, INDEFIRO o pedido. Observa-se que os autos estão em andamento há anos buscando bens passíveis de penhora e até o presente momento não foi possível saldar a dívida. Após diversas tentativas de constrição, inclusive de forma reiterada pelos sistemas disponíveis ao juízo, o débito continua inadimplido, sem expectativa de localização de patrimônio penhorável. Sendo assim, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito ao andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, ou diligências diversas das que já foram tentadas nestes autos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no artigo 921, III do CPC. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) e começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4o). Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:20
Indeferimento
03/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:55
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. 1. Denota-se que a utilização do sistema SISBAJUD da maneira solicitada pela exequente confunde-se a quebra de sigilo bancário da parte executada e implica na obtenção de informações intimas e sigilosas da mesma, ferindo diretamente princípios constitucionais da vida privada, por este exposto indefiro o pedido quanto ao sistema referido. 2. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SREI,
trata-se de diligência que pode ser realizada pela própria parte exequente tanto pelo sistema, quanto junto aos CRI's da Comarca. 3. Neste sentido, a pesquisa através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, deve ser implementada pelo credor. Portanto, indefiro o pedido. 4. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 17 de Janeiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:57
Indeferimento
17/01/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:22
Documento (Certidão)
17/01/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:05
Confirmada
17/12/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:39
Confirmada
09/12/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:33
Confirmada
03/12/2021, 16:25
Confirmada
03/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:10
Confirmada
26/11/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:38
Ato ordinatório
06/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 14:30
Confirmada
29/10/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 237, de penhora online através do sistema SISBAJUD, através modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias: Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo deque sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2). Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:14
Documento (Certidão)
21/10/2021, 08:14
deferimento
20/10/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:00
Confirmada
08/10/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
Vistos. Evento 232.1: A diligência pleiteada pode ser implementada pelo próprio credor, prescindindo de intervenção do juízo. Intime-se o exequente para que impulsione o feito no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:15
Mero expediente
04/10/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 12:12
Confirmada
03/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. Quanto a quebra de sigilo fiscal da executada via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s, tendo em vista as diligências já tentadas nestes autos e seus resultados infrutíferos, defiro a busca através do sistema INFOJUD, abrangendo o último ano fiscal. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo ao último ano fiscal. a. Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. b. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. c. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. d. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. e. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. f. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:42
deferimento
25/08/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:59
Confirmada
20/08/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:36
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:20
Confirmada
06/08/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Vistos e etc. Intime-se o exequente para cumprir o evento 205 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) e começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4o). Int. e Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:27
deferimento
27/07/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:23
Documento (Certidão)
26/07/2021, 09:29
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 15:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 17:03
Confirmada
23/04/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome do executado, por intermédio do sistema RENAJUD. Com as respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:05
Documento (Certidão)
20/04/2021, 08:05
Mero expediente
19/04/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 08:31
Confirmada
04/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:06
Confirmada
01/03/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Indefiro o pedido de expedição de ofício a CENSEC, na medida que a diligência pode ser realizada pelo próprio credor. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens penhoráveis em nome da empresa executada, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:12
Mero expediente
25/02/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 11:51
Confirmada
22/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029830-75.2015.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029830-75.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.262,14 Exequente(s): M2 PNEUS LTDA Executado(s): REAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA Inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), com fulcro no artigo 782, §3 do CPC. Expeça-se ofício eletrônico solicitando a inclusão. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente quanto ao regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, em analogia ao artigo 921, inciso III do CPC. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 17 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:49
deferimento
17/02/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:05
Confirmada
25/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:07
Indeferimento
19/01/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:59
Confirmada
18/12/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:58
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:07
Confirmada
30/11/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:23
Documento (Certidão)
20/11/2020, 13:22
deferimento
19/11/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:42
Mero expediente
06/11/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 12:20
Documento (Certidão)
04/11/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 18:40
deferimento
09/09/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:34
Mero expediente
21/08/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:38
deferimento
20/07/2020, 21:55
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 11:54
Por decisão judicial
01/03/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:24
Execução frustrada
28/02/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:58
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 11:23
Documento (Certidão)
30/01/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:00
Mero expediente
11/12/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:10
Desarquivamento
26/10/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:54
Provisório
05/10/2018, 09:43
Desarquivamento
05/10/2018, 00:59
Provisório
29/08/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:25
Ato ordinatório
22/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 16:05
Documento (Certidão)
15/08/2017, 16:05
Execução frustrada
15/08/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:28
Mero expediente
03/07/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:31
Documento (Certidão)
17/04/2017, 09:37
Mero expediente
17/03/2017, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 15:16
Documento (Certidão)
01/02/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:23
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:35
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 13:12
Documento (Certidão)
28/09/2016, 13:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 15:01
Documento (Certidão)
05/09/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 13:43
Mero expediente
20/07/2016, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:47
Documento (Certidão)
27/06/2016, 15:47
Expedição de documento (Carta)
23/06/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:39
Documento (Certidão)
24/05/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 16:30
Documento (Certidão)
12/04/2016, 16:30
Mero expediente
14/03/2016, 13:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 16:57
Requisição de Informações
17/12/2015, 14:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2015, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 16:56
Documento (Certidão)
19/10/2015, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 08:32
Mero expediente
15/10/2015, 13:58
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)