Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012802-17.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av. Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio–PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos n.º 0012802-17.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 17.964,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CLAUDECIR MARCONCIN representado(a) por SANDRA CRISTINA EZEQUIEL MARCONCIN MARIANNE MARCONCIN representado(a) por SANDRA CRISTINA EZEQUIEL MARCONCIN PEDRO HENRIQUE MARCONCIN representado(a) por SANDRA CRISTINA EZEQUIEL MARCONCIN SANDRA CRISTINA EZEQUIEL MARCONCIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. O INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em mov. 235.1, alegando as existências de omissões a respeito da afetação do Tema 1124/STJ e dos moldes do Tema n.º 709 do STF. A parte embargada foi intimada acerca dos efeitos infringentes pleiteados, manifestando as inexistências das omissões apontadas pela Autarquia (mov. 248.1). É o resumo do necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade (mov. 243.1). Assim, conheço do recurso. Na decisão examinada inexiste quaisquer das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), com relação aos Temas n.ºs 1124/STJ e 709/STF, não havendo, portanto, o que se falar em omissão, pretendendo a parte embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão, haja vista que a sentença declarou o direito ao benefício pretendido pela parte autora, com observância de tais julgamentos repetitivos. Ainda, frisa-se que o Tema Repetitivo n.º 1124 diz respeito apenas à questão submetida a julgamento quanto a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. A sentença, desta maneira, não foi omissa, haja vista que no dispositivo há menção expressa de entendimento desta magistrada de que o termo inicial para os efeitos da condenação é a DER. Já no tocante à aplicação do Tema n.º 709/STF, a autarquia previdenciária poderá, caso constate na via administrativa a manutenção da parte autora no labor especial, cessar a benesse concedida judicial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, aplicando-se a tese fixada no Supremo Tribunal Federal e os moldes da Lei de Benefícios. Devo ressaltar que, no tocante a tais temas, portanto, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifesto pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, com relação à afirmação de omissão quanto aos Temas nºs 1124/STJ e 709/STF, são incabíveis os embargos declaratórios para instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão. Desta forma, centrado nesses fundamentos, conheço dos embargos pela sua tempestividade e, no mérito, não acolho os embargos de declaração apresentados, nos moldes supracitados. 2. Intimem-se as partes da presente. 3. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 235.1. 4. Com relação à liberação dos honorários periciais pleiteada em mov. 240.1, deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da inteligência do art. 95, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito