Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:13
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:53
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:43
Confirmada
18/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 19:33
Confirmada
06/10/2025, 19:27
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Vistos para despacho. 1. Considerando a cláusula “a) 5 – Será mantida a penhora já realizada nos autos até a quitação total do acordo”, constante do acordo firmado entre as partes no mov. 206.1, mantenha-se a penhora até o integral cumprimento do acordo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:21
Confirmada
16/07/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 17:55
Indeferimento
11/06/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:40
Confirmada
11/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 14:17
Confirmada
26/03/2025, 16:52
Confirmada
10/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I, em face da sentença de mov. 208.1, por meio do qual a parte embargante pretende que seja suprida omissão (mov. 211.1). Em síntese, argumenta que este Juízo se omitiu a respeito do pedido de dispensa das custas remanescentes, conforme solicitado pelas partes com fundamento no artigo 90, § 3º do CPC/2015. Intimada, a parte recorrida teceu as suas considerações a respeito do referido recurso (mov. 218.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido. Isso porque este Juízo realmente foi omisso ao não apreciar o pedido de dispensa das custas remanescentes, formulado no acordo de mov. 206.1, sendo demasiadamente genérica a sentença ao apontar as custas conforme acordado. Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acolho o recurso de embargos de declaração oposto pelo CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (mov. 211.1), para o fim de suprir a omissão apontada e indeferir o pedido, uma vez que o art. 90, § 3º, do CPC/2015 é claro ao apontar que a dispensa das custas remanescentes se vincula à realização do acordo antes da sentença, sendo que a sentença foi proferida em 11/03/2021 (mov. 56.1) e o acordo realizado apenas em 22/10/2024 (206.1). Desse modo, nos termos da sentença recorrida, eventuais custas remanescentes deverão ser rateadas pelas partes. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 17:30
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:39
Confirmada
28/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que: “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (...)”. (EDcl no AgRg nos EAg 305.080/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 108) Assim, a infringência da decisão embargada pode se dar tão somente como consequência direta do provimento dos aclaratórios, de modo que afastado o vício alegado (quando cabível sua arguição através de embargos de declaração), seja incompatível a manutenção da decisão conforme lançada. Trata-se, na verdade, de verdadeiro efeito sucessivo, que só tem lugar quando acolhida a pretensão principal dos embargos (correção dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015). Constatada a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a obediência à ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, da CRFB/88 e artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015), conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, é medida de rigor. Desse modo, intime-se a parte embargada, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 211.1. 2. Após, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como carta de intimação. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 18:59
Mero expediente
02/12/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 14:01
Confirmada
09/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Vistos e examinados. 1. Considerando que este versou sobre direito disponível e que as partes outorgaram procurações com poderes específicos para transigir, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Honorários advocatícios e custas, se houver, conforme acordado entre as partes e, no silêncio, pro rata. 3. Levantem-se eventuais constrições existentes destes autos, salvo se houver disposição em sentido diverso no acordo. 4. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 5. Certifique a Escrivania os eventuais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte credora, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:08
de Conciliação (realizada)
23/10/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 22:40
Confirmada
07/09/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 18:18
Confirmada
06/09/2024, 00:11
Confirmada
03/09/2024, 00:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:05
de Conciliação (designada)
27/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA Vistos e examinados. 1. Antes de proferir decisão, tendo em vista o pedido fundamentado da parte executada ao mov. 177.1, bem como considerando que as audiências conciliatórias têm produzido, não raras vezes, efeitos positivos entre as partes, na medida que as aproximam e permitem, por muitas vezes, uma composição amigável para a solução do litígio e extinção do processo, com base no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. 2. Oportunamente, à conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
26/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:21
Confirmada
19/08/2024, 14:44
Confirmada
09/08/2024, 07:44
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:29
Documento (Ofício)
07/08/2024, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:46
deferimento
01/08/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:22
Confirmada
02/07/2024, 00:10
Confirmada
02/07/2024, 00:10
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:45
Ato ordinatório
24/06/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 159.1. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado (seq. 164.2), lavrando-se o competente termo e nomeando a parte executada como depositária. 3. Intime-se a parte exequente para que promova o registro das penhoras junto ao CRI respectivo. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada e seu cônjuge, havendo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:57
deferimento
23/05/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:58
Confirmada
18/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. Diante do pedido retro formulado, deverá o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel de que pretende a constrição. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise e demais deliberações. 3. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:55
Mero expediente
02/02/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:53
Confirmada
23/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:34
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:54
Confirmada
23/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:32
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DECISÃO 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o petitório de seq. 141.1, especialmente no que tange à realização de audiência de conciliação, em 5 (cinco) dias. 2. Havendo desinteresse na realização da audiência pelo exequente, desde já, defiro o pedido consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 3. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 5. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:58
deferimento
26/04/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 23:24
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DECISÃO 1. Através do petitório de seq. 133.1, a executada Suelen Oliveira Santos da Silva alega que teve valores bloqueados em sua conta corrente indevidamente, haja vista que a penhora foi realizada sobre valores impenhoráveis, pois de natureza salarial. 2. Excepcionalmente deixo de determinar a prévia instauração do contraditório, tendo em vista a urgência da presente análise em virtude da proximidade do recesso judiciário disposto na Resolução N.º 356-OE, de 24 de outubro de 2022, bem como das festas de fim de ano, de modo que se impõe que o contraditório seja postecipado, com eventual possibilidade de adoção de outras medidas constritivas em valor e forma apropriada. 3. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, resta devidamente demonstrada essa condição. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. No caso, a executada demonstrou, mediante juntada de extratos referentes ao período de um mês, incluindo a data do bloqueio judicial, que os valores bloqueados em sua conta são referentes a depósito de salários, por sua empregadora (seq. 133.4/133.6), guardando caráter alimentar. O fato de o pagamento ter sido realizado em diversos dias não desnatura tal condição. Assim, acolho a alegação de impenhorabilidade e determino o desbloqueio dos valores. 4. À Secretaria para que promova o desbloqueio de forma imediata. 5. Ademais, à Secretaria para que suspenda a ordem de bloqueio repetitiva via SisbaJud. 6. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:39
deferimento
15/12/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:09
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:38
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:13
deferimento
30/09/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:54
Confirmada
11/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. A parte executada, devidamente intimada no mesmo endereço que foi citada, não apresentou resposta, pelo que dou prosseguimento à execução. 2. Ademais, intime-se o exequente para que de andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:05
Mero expediente
10/08/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:18
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 14:07
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. Considerando o teor do petitório retro, cumpram-se os itens 2 e seguintes do despacho de seq. 75.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:08
Mero expediente
13/04/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:34
Confirmada
01/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:46
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte executada. Prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se a urgência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:03
Mero expediente
24/02/2022, 22:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:18
Confirmada
01/02/2022, 00:22
Confirmada
01/02/2022, 00:17
Ato ordinatório
29/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. Considerando a proposta de acordo retro apresentada, intime-se a parte exequente para manifestação. 2. Após, voltem conclusos para análise e demais deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:22
Mero expediente
21/01/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:41
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Confirmada
05/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Exequente(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Executado(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 DESPACHO 1. Promova-se a anotação acerca do ingresso em fase de cumprimento de sentença (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito. 5. Caso haja pagamento de quantia não suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, formulando pedido de penhora de bens. 6. Inexistindo pagamento, intime-se o exequente para manifestação. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:00
Mero expediente
19/10/2021, 20:17
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:13
Documento (Informações)
28/06/2021, 08:24
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 16:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/06/2021, 16:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2021, 16:02
Confirmada
28/05/2021, 00:50
Confirmada
28/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:46
Trânsito em julgado
17/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 16:52
Confirmada
23/03/2021, 00:15
Confirmada
23/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011840-22.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011840-22.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.932,95 Autor(s): CONJUNTO PARQUE IGUAÇU I (CPF/CNPJ: 18.244.203/0001-99) Rua Alexandro Glenski, 757 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.936-394 Réu(s): SUELEN OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 049.935.419-29) Rua Alexandro Glenski, 815 BL. 04 AP. 44 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-394 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE IGUAÇU I em face de SUELEN OLIVEIRA DOS SANTOS. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do apartamento nº. 44, Bloco 04 do Condomínio, e encontra-se inadimplente em relação às taxas condominiais vencidas nos meses de janeiro/2018 a abril/2019 e em relação às parcelas do acordo firmado em 04/12/2017, referentes aos meses de fevereiro/2018 a setembro/2018, cujo débito total é de R$ 9.932,95, apurado em maio/2019. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor da obrigação inadimplida. A requerida apresentou contestação à seq. 30.1, alegando que possui a intenção de quitar o seu débito condominial, utilizando-se do seu saldo de FGTS, acrescido de economia própria. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a autorização do Juízo para que seja possível a utilização dos recursos oriundos de seu FGTS, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para quitação do débito. Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 34.1). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 44.1). É relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo à parte requerida o benefício da gratuidade, haja vista que esta é representada pela Defensoria Pública, a qual sabidamente realiza rigorosa triagem quanto à situação econômica daqueles que pretendem atendimento junto àquele órgão. Ainda, em sede preliminar, acolho a argumentação da Defensoria Pública em contestação, de que o ônus da impugnação especificada não se aplica à Defensoria Pública, conforme art. 341, parágrafo único do CPC/2015: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (grifei) No mérito, o pedido inicial merece acolhimento. Com efeito, os débitos foram bem discriminados na planilha e nos títulos de cobrança juntados aos autos (seq. 1.10, 1.11 e 1.12). Ademais, a parte requerida confessou o inadimplemento das taxas condominiais indicadas na exordial. Em sua contestação, a ré requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja autorizada a utilização de seu crédito oriundo de seu FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para pagamento do débito condominial. Entretanto, não é possível a utilização de tal crédito para pagamento de taxa condominial, ainda que oriundo de imóvel próprio. Não há previsão legal neste sentido, em que a proprietária do imóvel possa utilizar de seu FGTS para pagamento da débito condominial. Ainda, a jurisprudência tem autorizado o crédito do FGTS para quitação ou amortização de dívida decorrente de financiamento de imóvel (dívida adquirida com a própria instituição financeira) e não de taxa condominial. Neste posicionamento, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. UTILIZAÇÃO EM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ART. 20 § 21 DA LEI N. 8.0369/90. POSSIBILIDADE. I - Disciplina o art. 20 da Lei n. 8.036/90, § 21, que "as movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) II - Referidos incisos V e VI, do mesmo dispositivo, dispõem que a conta vinculada poderá ser movimentada nas situações de "(...) V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;" e "VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação". III - É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS. IV - "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como em casos de dificuldades financeiras que conduzam o mutuário ao estado de inadimplência, por configurar hipótese de "necessidade grave e premente", disposta no art. 8º, II, "c", da Lei nº 5.107/66. Precedentes do STJ." (AC 0006563-68.2002.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.54 de 08/02/2010) V - Correto o entendimento da r. sentença, que concedeu a segurança, para assegurar o direito ao levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, uma vez que coincidente com a orientação majoritária acerca da observância da finalidade da norma e conseqüente sobreposição dos seus fins aos entraves meramente burocráticos, desde que atendidos os requisitos legais. VI - Apelação da Caixa Econômica Federal e remessa necessária a que se nega provimento”. (TRF-1 – AMS: 33504320104013504, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Data de Julgamento: 18/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2014) (grifei) Logo, não há que se falar em utilização de crédito do FGTS para pagamento de taxa de condomínio. Verifico que restou demonstrado que a parte requerida efetivamente inadimpliu as taxas condominiais indicadas na exordial, estando em mora, nos termos do caput do art. 397 do Código Civil, nada havendo de irregular a obstar o pedido inicial. Verifica-se que os valores cobrados observaram o disposto na Convenção de Condomínio e no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. De outro vértice, inexiste exigência legal, como pressuposto da ação de cobrança de taxas condominiais, de autorização das despesas realizadas pelo condomínio e demonstrativos de balancetes. A jurisprudência já fixou entendimento de que, para a cobrança judicial das despesas de condomínio, é suficiente a apresentação dos boletos de cobrança, os quais, além de apresentarem o valor do respectivo crédito, indicam, em campo próprio, a composição do débito. In casu, a parte autora acostou à petição inicial a planilha de evolução dos débitos (seq. 1.11) alusivos ao período de cobrança, cada qual referenciando o valor da cota condominial cabível ao condômino e, além disso, veio aos autos a cópia da matrícula da unidade residencial geradora das taxas condominiais em cobrança (seq. 1.9), a minuta da Convenção de Condomínio (seq. 1.6 a 1.8), regimento interno (seq. 1.5) e boletos (seq. 1.12). A respeito, são pertinentes os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE BALANCETES - ALEGAÇÃO AFASTADA - DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFIGURAM EM ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA LIDE - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS - DESCABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL. 1.- As empresas administradoras prestam meros serviços de cobrança aos condomínios em geral, sendo a antecipação de valores apenas uma das facilidades disponibilizadas pela prestadora de serviço, não denotando qualquer transferência do crédito ou extinção da obrigação em relação aos condôminos; 2.- Os boletos bancários são documentos hábeis à instrução da cobrança da taxa condominial, não configurando documento essencial à propositura da demanda o acompanhamento do respectivo balancete; 3.- Demonstrada a correção dos valores, na forma como determinados pelo comando sentencial, mostra-se descabida a alegação de incorreção nos mesmos; 4.- A fixação da multa moratória em 2% (dois por cento), como acertadamente sustentou o MM. Juiz a quo, prevalece apenas em relação às taxas de condomínio vencidas posteriormente a data de 11/01/2003; 5.- É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em 2º grau, ficando a exigibilidade dos ônus de sucumbência submetida aos ditames do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJPR – AC 555251-2 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Sergio Luiz Patitucci – j. 26/03/2009). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DOS DÉBITOS. DESNECESSIDADE. BOLETOS E PLANILHA ACOSTADA NOS AUTOS QUE COMPROVAM OS REFERIDOS DÉBITOS. TARIFA BANCÁRIA DEVIDA. COMODIDADE DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. ARTIGO 1.336, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. "O balancete mensal das despesas de condomínio e demonstrativo de rateio de despesas não são documentos essenciais para propositura de ação de cobrança das cotas condominiais." (TJPR Ap. Cível nº 260.2228, Rel. Carvilio da Silveira Filho, 12/04/2005). (TJPR – AC 798504-6 – 9ª Câmara Cível – Rel. Des. D’artagnan Serpa Sa – j. 04/08/2011). Quanto à multa e aos juros moratórios, são devidos na forma estabelecida no § 1º do art. 1.336 do CC, verbis: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. Ademais, deve incidir correção monetária pelos índices oficiais sobre as prestações inadimplidas. A memória de cálculo apresentada encontra-se em conformidade com tais parâmetros, merecendo total acolhimento os pedidos formulados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente às taxas condominiais inadimplidas, no montante de R$ 9.932,95 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice indicado na memória de cálculo, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir de maio/2019 quando elaborada a memória de cálculo que instrui a exordial. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das prestações que se venceram no curso da presente demanda, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa nos mesmos termos acima indicados, a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida à parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:21
Procedência
11/03/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:12
Conclusão (para julgamento)
28/07/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:28
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 18:26
deferimento
14/07/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 12:39
Mero expediente
25/03/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:15
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:14
Petição (Contestação)
27/10/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:48
Mandado
26/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:07
Ato ordinatório
12/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:20
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/07/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 11:24
Mero expediente
18/06/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)