Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022258-05.2014.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/06/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Usucapião extraordinária e imissão na posse. Sentença de improcedência da usucapião e procedência da imissão. Alegação de posse mansa e pacífica com intenção de ser dono pelo prazo necessário para usucapião extraordinária. Não acolhida. Provas nos autos que indicam mera liberalidade do proprietário. Comodato verbal. Ausência de prova da transmudação da posse precária em posse ad usucapionem. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo a posse dos autores como precária, decorrente de mera liberalidade do proprietário, e procedente ação de imissão na posse ajuizada pela adquirente do imóvel, que comprovou sua propriedade por escritura pública registrada, condenando os ocupantes ao pagamento de alugueres pelo período de ocupação indevida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes exerciam posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária ou se a posse era precária por liberalidade do proprietário, bem como se é cabível a imissão na posse em favor da proprietária que adquiriu o imóvel por escritura pública registrada.III. Razões de decidir3. A posse exercida pelos apelantes teve origem em liberalidade do proprietário, configurando comodato verbal familiar, sem prova inequívoca de animus domini ou interversão do título possessório.4. A simples realização de benfeitorias, pagamento de contas ou longa permanência não caracteriza posse ad usucapionem, sendo insuficiente para usucapião extraordinária.5. A autora da ação de imissão na posse comprovou ser proprietária do imóvel por escritura pública registrada, conferindo-lhe direito à posse e à imissão na posse.6. A resistência dos ocupantes em desocupar o imóvel após ciência da venda configura posse injusta, legitimando a imissão na posse e a condenação ao pagamento de alugueres desde o esbulho.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A mera permissão ou liberalidade do proprietário, especialmente em relações familiares, não configura posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária sendo imprescindível prova inequívoca da interversão do título possessório para reconhecimento da posse ad usucapionem._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.203, 1.208, 1.228 e 1.238; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009116-45.2019.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2024.