Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.033,32 Exequente(s): EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO Executado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas. 2. Decorridos os quinze dias, intime-se o autor para manifestar-se. 3. Dil. Nec. Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.033,32 Exequente(s): EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO Executado(s): Banco do Brasil S/A Despacho 1. Considerando que já decorreu o prazo requerido o mov. 2016/219, intime-se o executado para cumprimento da intimação, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 2. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.033,32 Exequente(s): EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença promovida por EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO em face de BANCO DO BRASIL SA. Houve sentença julgando procedente os pedidos (seq. 115). Após, conforme se verifica no seq. 198 que ocorreu o pagamento do débito, portanto, resta demonstrada a quitação integral de dívida pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado. Proceda-se o levamento de eventual penhora ainda constante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
19/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 DECISÃO 1. Haja vista pedido de cumprimento de sentença pelo credor (mov. 165.1), nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC. 1.1 - Altere-se no cadastro do processo eletrônico a classe processual, para “cumprimento de sentença”, e, havendo inversão dos polos da relação processual, promovam-se as alterações pertinentes no tocante ao cadastro das partes. 1.2 – Remeta-se ao Ofício Distribuidor para as anotações previstas no art. 68, III e VIII, do CNCGJ-PR. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase (art. 523, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de pedido expresso da parte exequente, e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais. 4.1 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]) e, de modo a evitar a desvalorização monetária da quantia, transfira-se quantia suficiente para garantia do débito exequendo para conta judicial vinculada ao processo. 4.2 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.3 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 4.4 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 4.4.1 – Intime-se o executado da penhora (art. 841 e ss., CPC; TJPR - 16ª C.Cível - 0056373-69.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020). 4.5 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5 - Em caso de pedido expresso, proceda-se a penhora pelo sistema Renajud. 5.1 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 5.2 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 5.3 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, promovendo-se o levantamento de eventual restrição de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens a penhora ou requeira diligências para que sejam localizados. Mantendo-se inerte, intime-no pessoalmente para que supra a omissão, sob pena de extinção por abandono. 6 - Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160
Vistos, etc. Tendo em vista que não foi solicitado o início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$222.971,55 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EMERSON APARECIDO DOS SANTOS HIDRONIL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA Despacho 1. Intime-se o procurador de seq.145 para adequar o pedido formulado, de acordo com a fase processual que pretende instaurar, bem como apresentar os fundamentos para tanto, já que somente a juntada do cálculo de seq.145.2 não é o suficiente. Prazo: 15 dias. 2. Voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$222.971,55 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EMERSON APARECIDO DOS SANTOS HIDRONIL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA Despacho 1. Considerando que já decorreu o prazo requerido o mov. 139.1, intime-se o autor para apresentar os cálculos, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 2. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:47
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Petição (Recurso especial)
30/10/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.033,32 Exequente(s): EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença promovida por EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO em face de BANCO DO BRASIL SA. Houve sentença julgando procedente os pedidos (seq. 115). Após, conforme se verifica no seq. 198 que ocorreu o pagamento do débito, portanto, resta demonstrada a quitação integral de dívida pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado. Proceda-se o levamento de eventual penhora ainda constante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 DECISÃO 1. Haja vista pedido de cumprimento de sentença pelo credor (mov. 165.1), nos termos do art. 523 do CPC, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do NCPC. 1.1 - Altere-se no cadastro do processo eletrônico a classe processual, para “cumprimento de sentença”, e, havendo inversão dos polos da relação processual, promovam-se as alterações pertinentes no tocante ao cadastro das partes. 1.2 – Remeta-se ao Ofício Distribuidor para as anotações previstas no art. 68, III e VIII, do CNCGJ-PR. 2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar cálculos atualizados com a inclusão da multa e dos honorários devidos nesta nova fase (art. 523, §1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de pedido expresso da parte exequente, e sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais. 4.1 – Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]) e, de modo a evitar a desvalorização monetária da quantia, transfira-se quantia suficiente para garantia do débito exequendo para conta judicial vinculada ao processo. 4.2 – Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.3 – Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 4.4 – Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). 4.4.1 – Intime-se o executado da penhora (art. 841 e ss., CPC; TJPR - 16ª C.Cível - 0056373-69.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020). 4.5 Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 5 - Em caso de pedido expresso, proceda-se a penhora pelo sistema Renajud. 5.1 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 5.2 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 5.3 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, promovendo-se o levantamento de eventual restrição de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens a penhora ou requeira diligências para que sejam localizados. Mantendo-se inerte, intime-no pessoalmente para que supra a omissão, sob pena de extinção por abandono. 6 - Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160
Vistos, etc. Tendo em vista que não foi solicitado o início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$222.971,55 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EMERSON APARECIDO DOS SANTOS HIDRONIL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA Despacho 1. Intime-se o procurador de seq.145 para adequar o pedido formulado, de acordo com a fase processual que pretende instaurar, bem como apresentar os fundamentos para tanto, já que somente a juntada do cálculo de seq.145.2 não é o suficiente. Prazo: 15 dias. 2. Voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006465-53.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006465-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$222.971,55 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EMERSON APARECIDO DOS SANTOS HIDRONIL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA Despacho 1. Considerando que já decorreu o prazo requerido o mov. 139.1, intime-se o autor para apresentar os cálculos, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 2. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:47
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Petição (Recurso especial)
30/10/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:16
Documento (Acórdão)
14/10/2019, 21:09
Provimento em Parte
14/10/2019, 13:16
Provimento em Parte
14/10/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:18
Inclusão em pauta
19/09/2019, 13:18
Mero expediente
13/09/2019, 22:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)