Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:25
Confirmada
19/01/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Exequente(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:25
Confirmada
19/01/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Exequente(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2024, 16:24
Conclusão (para julgamento)
12/01/2024, 01:00
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:02
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
01/11/2023, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:47
Confirmada
26/10/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:12
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:12
Documento (Certidão)
19/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2023, 15:17
Documento (Certidão)
02/09/2023, 11:20
Documento (Certidão)
01/09/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 07:37
Confirmada
01/09/2023, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:10
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:10
Confirmada
19/07/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:07
Confirmada
10/07/2023, 12:07
Documento (Certidão)
08/07/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Exequente(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de mov. retro, razão assiste ao INSS, tendo em vista que a RPV de mov. 167.1, não observou os valores pagos ao mov. 143, bem como a determinação constante no item II da decisão de mov. 158.1. 2. Desta maneira, expeça-se nova RPV, observando o valor apresentado ao mov. 162.1, p.2. 3. No mais, cumpra-se a determinação constante ao mov. 158.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 23:29
Outras Decisões
04/07/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:51
Confirmada
29/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:19
Documento (Certidão)
22/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:38
Confirmada
21/06/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:47
Confirmada
09/06/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Exequente(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, observa-se que, conforme a tese firmada 1044 do STJ, é obrigação do Estado do Paraná realizar a devolução dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais. Todavia, a tese em comento restou omissa quanto à incidência de juros e correção monetária bem como eventuais índices aplicáveis. II. Desta feita, intime-se o INSS para que, em 30 dias, apresente com a respectiva memória de cálculo do valor remanescente, tendo em conta que foi requerida atualização e não foram apresentados os cálculos pelo ente Autárquico de forma atualizada. III. Após, intime-se o representante do Estado do Paraná para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpre asseverar que caso haja discordância deve o Estado do Paraná apresentar impugnação à execução com a respectiva memória de cálculo, conforme o art. 535 do CPC. IV. De outra banda, havendo concordância com os valores apresentados e considerando que o valor está dentro do limite legal (Lei Estadual nº 18.664/2015), defiro, sem necessidade de nova conclusão, a expedição do competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o valor atualizado, incluindo as custas processuais devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. Em seguida, aguarde-se o pagamento. V. Após a juntada de comprovante de pagamento pelo Estado do Paraná, intime-se o INSS para que, em até 10 dias, requeira o que for de direito. VI. Havendo requerimento de levantamento dos valores pela autarquia, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do INSS. VII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao FUNJUS. VIII. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Secretaria o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:56
Expedição de precatório/rpv
01/06/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:31
Confirmada
19/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:19
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:19
Recebimento
15/05/2023, 17:50
Ato ordinatório
21/04/2023, 15:09
Documento (Informações)
23/03/2023, 12:07
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 12:04
Documento (Certidão)
14/02/2023, 18:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:38
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 07:45
Confirmada
18/11/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Autor(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:01
Mero expediente
16/11/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:02
Documento (Certidão)
11/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:22
Confirmada
07/11/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 09:57
Documento (Certidão)
02/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:41
Confirmada
24/10/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Autor(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. [...] I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). [...] IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). [...] XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." [...] XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. V. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VI. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito. VII. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento. VIII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao Fundo da Justiça. IX. Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:10
Expedição de precatório/rpv
14/10/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2022, 15:26
Confirmada
25/08/2022, 12:30
Trânsito em julgado
23/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:05
Recebimento
19/08/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Recurso: 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concessão Apelante(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 17:43
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:43
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 17:50
Confirmada
21/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:40
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:31
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:17
Confirmada
25/01/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:58
Confirmada
25/01/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Autor(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0022827-83.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94)”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 04/05/2017, consistente em acidente de trajeto, em decorrência do evento sofreu “a perna direita e fez cirurgia para colocação de haste e seis parafusos “; percebeu benefício previdenciário NB 618.685.201-0 de 19/05/2017 a 31/08/2017; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está reduzida fazendo jus ao benefício auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter a concessão do benefício auxílio-acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Determinou-se diligências ao mov. 6.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 10.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Impugnou-se a contestação ao mov.17.1. Designou-se perícia médica ao mov. 19.1. Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 36.1/67.1/81.1) com manifestação das partes aos mov. 56.1/70.1/85.1 e 56.1/73.1/87.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Leslie Marc Dhaese, é médico especialista do trabalho, especialista em pericias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência. Explico. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Neste ponto, a demanda improcede. Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: Resposta: Status pós fratura de tíbia e fíbula direita, tratada cirurgicamente, atualmente consolidado.”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resposta: Não incapacita atualmente. Incapacitou de forma temporária, tendo se afastado de 19/05/2017 a 31/08/2017 por benefício Auxilio Acidentário, espécie B-91. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão Resposta: Existe sequela mínima de diminuição de amplitude articular em tornozelo, não incapacitante. A fratura encontra-se consolidada. b) É total ou parcial? Justifique a conclusão Resposta: Não há incapacidade laboral no momento pericial. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique. Resposta: Não. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão Resposta: Não necessita. e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Resposta: Não tem incapacidade total ou parcial. Não necessária a reabilitação. (...) No anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, QUADRO 6, item G, consta a seguinte alteração articular: "redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica". A lesão da parte Autora enquadra-se nesta descrição? Resposta: Não existe redução em grau médio da articulação tíbio-tarsica. (...) Quais as limitações laborais que a lesão da parte Autora podem lhe acarretar, principalmente na função de motorista, que faz entregas, de carro e moto? Resposta: Não há limitação funcional nas atividades de motorista de carro ou de motocicleta. 11. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: não há redução da capacidade laborativa.". Em sede de complementação, assim ratificou o Experto: “Deste acidente NÃO RESTARAM SEQUELAS INCAPACITANTES, NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/1999. Ratifica, mantém as conclusões anteriores do laudo pericial. (...) O autor NÃO necessita de toda a amplitude articular para exercer a função de motorista. Esta pequena diminuição de amplitude articular NÃO É SEQUELA INCAPACITANTE, apenas uma discreta alteração em relação ao estado anterior da fratura. A capacidade laboral não estava reduzida para a função de motorista profissional por ocasião do exame físico. Não atende aos requisitos do Anexo III do Decreto 3048/98.”. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991. O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019). Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Ademais, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1044-STJ que firmou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. ( [1] REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:20
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:20
Improcedência
20/01/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:28
Confirmada
20/12/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:46
Confirmada
13/12/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Autor(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução deste magistrado, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 11:34
Mero expediente
10/12/2021, 09:30
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:04
Documento (Certidão)
06/12/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:21
Confirmada
28/11/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:35
Confirmada
24/11/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:54
Confirmada
08/11/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Autor(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Intime-se o perito judicial para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:35
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:34
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:34
Mero expediente
03/11/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:19
Confirmada
20/10/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:00
Confirmada
17/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:17
Confirmada
30/08/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:11
Ato ordinatório
28/08/2021, 15:11
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Confirmada
21/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 19:23
Ato ordinatório
10/06/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022827-83.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0022827-83.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$45.510,31 Autor(s): FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em face do petitório de mov. 53.1, intime-se o Experto para que, em 30 dias, delimite se mantém o todo contido no laudo acostado aos autos esclarecendo os pontos questionados pelo autor. 2. Após, digam Autor e Réu, no prazo de 20 dias, individual e sucessivo, a começar por àquele. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2021, 10:03
Mero expediente
18/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:26
Confirmada
08/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:23
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:24
Confirmada
17/02/2021, 14:38
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 14:48
Confirmada
09/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2021, 08:15
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:35
Confirmada
30/01/2021, 00:15
Depósito de Bens/Dinheiro
26/01/2021, 14:31
Confirmada
25/01/2021, 15:31
Ato ordinatório
20/01/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:32
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:10
Mero expediente
18/12/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:17
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 15:56
Confirmada
11/12/2020, 00:15
Confirmada
11/12/2020, 00:14
Confirmada
11/12/2020, 00:14
Confirmada
07/12/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:09
Ato ordinatório
30/11/2020, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:09
Mero expediente
20/11/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:23
Petição (Contestação)
26/10/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)