Execução de Título Extrajudicial 0000343-67.2021.8.16.0089 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Prestação de Serviços
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
04/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
PRO SAUDE
CNPJ
00.***.***.0001-44
Mostrar
Autor
ELTON MARCONDES DE ALMEIDA
CPF
380.***.***-40
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
POTIRA SOUZA DOS SANTOS
OAB/PR 73473
·
CPF
048.***.***-09
Mostrar
·
Representa: Autor
MATEUS FERREIRA DE AGUIAR
OAB/PR 83859
·
CPF
060.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
POTIRA SOUZA DOS SANTOS
OAB/PR 73473
·
CPF
048.***.***-09
Mostrar
·
Representa: Réu
MATEUS FERREIRA DE AGUIAR
OAB/PR 83859
·
CPF
060.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/02/2023, 14:06
Documento (Informações)
27/01/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:31
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 14:30
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:14
Trânsito em julgado
16/08/2022, 15:12
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:31
Ver todas as movimentações (50)
Todas as movimentações
(50)
Definitivo
02/02/2023, 14:06
Documento (Informações)
27/01/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:31
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 14:30
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:14
Trânsito em julgado
16/08/2022, 15:12
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:09
Confirmada
08/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000343-67.2021.8.16.0089. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000343-67.2021.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$637,66 Exequente(s): PRO SAUDE Executado(s): ELTON MARCONDES DE ALMEIDA HOMOLOGO por SENTENÇA a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:42
Procedência
14/01/2022, 19:49
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/10/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:30
Confirmada
03/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:21
de Conciliação (designada)
22/06/2021, 14:20
Documento (Informações)
10/06/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:19
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2021, 22:32
Confirmada
19/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:30
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 12:08
Expedição de documento (Carta)
13/02/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Carta)
11/02/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000343-67.2021.8.16.0089 1. Cite-se pessoalmente a parte executada (PREFERENCIALMENTE VIA AR) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829 do CPC/2015). 2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 4. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se TERMO DE PENHORA do bem. Advirto, desde já, que cabe à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no DETRAN, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15. 5. Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6. Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 6.1. Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 7. Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 8. Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9. Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
Determinação de Diligência
05/02/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2021, 19:13
Petição (Petição inicial)
04/02/2021, 19:13
Documentos
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
10/02/2021, 00:00
10/02/2021, 00:00